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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1950817_a87ec.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1950817 - RS (2021/XXXXX-6) DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por MUNICÍPIO DE OSÓRIO, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESPÓLIO. INVENTÁRIO NÃO ABERTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO DA SUCESSÃO. PERTINÊNCIA. 1. Hipótese em que as CDAs que aparelham a execução fiscal foram lançadas contra o espólio, sendo a inicial promovida nestes termos. Assim, mostra-se pertinente a informação acerca da existência de processo de inventário em trâmite, caso em que a citação deverá ser dirigida ao inventariante, enquanto que, diversamente, não havendo o referido processo, que é a hipótese dos autos, caberá a todos os sucessores responder pelo crédito tributário, observada as forças da herança percebida, sem que isso represente a necessidade de abertura de inventário pela Fazenda Pública. 2. Especificamente quanto à determinação de emenda à inicial para indicação dos herdeiros e seus endereços, para citação da sucessão, já que não foi aberto o inventário, adequada a determinação judicial, de modo que a correta indicação do polo passivo é atribuição do exequente, mormente quanto direcionado o feito em face da sucessão. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO" (fl. 60e). Opostos Embargos de Declaração (fls. 1/2e do Ap. 3), restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESPÓLIO. INVENTÁRIO NÃO ABERTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO DA SUCESSÃO. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MERA INSATISH AÇÃO COM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. PRE QUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. O acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições ou omissões, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração, pretendendo a parte, em verdade, provocar a revisão e/ou modificação do julgado. A mera insatisfação com o julgado não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, nem com sua natureza e função. 2. Inexiste contradição ou omissão no tocante à análise da pretensão de que a não indicação do nome completo e endereço individualizado dos herdeiros implicaria em causa de indeferimento da inicial, questões essas que já foram devidamente enfrentadas, discutidas e julgadas no acórdão embargado, que deu a solução possível considerando as peculiaridades do caso concreto, mostrando-se inoportuna a reanálise da matéria em sede de embargos de declaração, já que não se prestam para rediscutir matéria já fundamentada e decidida. 3. Outrossim, não se vislumbra a propalada omissão quanto à análise da possibilidade de designação de administrador provisório, nos termos do artigos 613 e 614 do CPC, até porque a designação de administrador provisório não exime o Fisco de indicar o rol de herdeiros e endereços para viabilizar a citação da Sucessão do devedor falecido, já que a execução é impulsionada por interesse do credor, sendo seu ônus trazer aos autos da execução as informações necessárias para citação válida de todos os herdeiros, revelando-se a inconformidade em mera rediscussão do julgado. 4. Os embargos de declaração não se prestam a prequestionar dispositivos legais, sendo desnecessária sua apreciação ao julgamento da causa. Pretensão que não deve ser acolhida, pois desnecessária a referência a todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes no processo, bastando que a decisão esteja, como de fato está, fundamentada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS" (fls. 84/85e). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 124, I e II, 130, 131, II e III, 202, caput, e parágrafo único, todos do CTN, 2º, §§ 5º e 6º, e 4º, III, da Lei 6.830/80 e 19 e 20 da Lei municipal 2.400/91 , sustentando que: "No caso em exame, no entendimento da Municipalidade houve ofensa clara e direta dos os artigos 124, I, II, 130 e 131, II, III, art 202 caput e parágrafo único, todos do CTN (Lei 5172/66), art , §§ 5º, e 6º e art , III da Lei 6830/80, art 19 e 20 da Lei Municipal 2400/91, e também ao entendimento claro do próprio STJ sobre a matéria, consoante julgado transcrito anteriormente, pois claramente, independentemente da abertura do inventário, a execução fiscal pode ser proposta contra o ESPOLIO, como realizada, com a citação de todos os herdeiros durante o tramitar da execução fiscal, ou somente daquele que esteja na posse dos bens, o qual pode, inclusive ser designado como administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 614 do CPC, nada impede que todos os herdeiros sejam citados e, mesmo assim a execução prossiga contra o espólio, SENDO DESNECESSÁRIA A ALTERAÇÃO DO POLO PARA SUCESSÃO. Resguardando a correta aplicação e interpretação dos dispositivos citados, inclusive do entendimento do STJ, a relevância da matéria reside, ainda, na segurança jurídica conferida as partes envolvidas no processo. III - DAS RAZÕES RECURSAIS O presente especial foi interposto com fundamento na alínea ‘a’, inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Merece conhecimento e provimento, o presente recurso constitucional, eis que, no entendimento do Município de Osório, no caso em exame, houve literal contrariedade os artigos 124, I, II, 130 e 131, II, III, art 202 caput e parágrafo único, todos do CTN (Lei 5172/66), art , §§ 5º, e 6º e art , III da Lei 6830/80, art 19 e 20 da Lei Municipal 2400/91 e também ao entendimento claro do próprio STJ sobre a matéria, consoante julgado transcrito anteriormente e abordagem realizada no campo prequestionamento a que se remete, estando correto o ajuizamento contra o espolio como realizado, mesmo que não localizado inventário. Conforme já destacado pelo recorrente nos fundamentos anteriormente expendidos, que se renovam, o entendimento consagrado na jurisprudência colacionada acima, e nos dispositivos, tanto do CTN, quanto do CPC, já transcritos acima, resta claro que a execução fiscal pode ser ajuizada e prosseguir contra o espólio, contra a qual foi proposta, com a citação de todos os herdeiros ou somente daquele que esteja na posse do imóvel, o que também é permitido pelo art , inciso III, da Lei 6830/80, art 131, III, do CTN, e que a não individualização dos dados dos herdeiros não é motivo para indeferimento da inicial, uma vez que incide no caso as disposições especificas da Lei 6830/80, art , em detrimento do CPC, ESTANDO CORRETO O AJUIZAMENTO CONTRA O ESPOLIO, NÃO HAVENDO OBICE A CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS DURANTE O TRAMITAR DA EXECUÇÃO FISCAL, sem alteração dos registros do pólo passivo para SUCESSÃO. Nesse sentido convém colacionar os seguintes julgados: (...) Por todas as razões e fundamentos transcritos acima, que se remete para evitar tautologia, deixou claro o recorrente, a contrariedade/violação aos artigos já enunciados anteriormente, que indicam a necessidade de que o recurso seja conhecido, e no mérito provido, para que o feito prossiga contra o ESPOLIO como ajuizado inicialmente, bem como a não indicação/qualificação de todos os herdeiros não ser motivo para o indeferimento da inicial, uma vez que incide no caso as disposições especificas da Lei 6830/80, art 6º" (fls. 7/e). Requer, ao final: "(...) seja conhecido e provido o presente recurso especial, pela alínea ‘a’, inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988, para ao final ser reconhecida a contrariedade, da decisão recorrida, violação dos artigos os artigos 124, I, II, 130 e 131, II, III, art 202 caput e parágrafo único, todos do CTN (Lei 5172/66), art , §§ 5º, e 6º e art , III da Lei 6830/80, art 19 e 20 da Lei Municipal 2400/91e também ao entendimento claro do próprio STJ sobre a matéria, consoante julgado transcrito anteriormente, eis que correto o ajuizamento contra o ESPOLIO como realizado pelo exequente, em nada influenciando a inexistência de inventário, podendo ser designado administrador provisório, inclusive, sendo desnecessário a alteração do registro para SUCESSÃO, bem como não ser obrigatória a qualificação de todos os herdeiros„ por não ser requisito exigido pela Lei 6830/80, art . Requer, ainda, a condenação do recorrido nas cominações de estilo" (fls. 9/10e do Ap 4). Contrarrazões não apresentadas, foi o Recurso inadmitido na origem (fls. 120/130e), ensejando a interposição do presente Agravo (fls. 1/16e do Ap. 5). A irresignação não merece prosperar. Para melhor elucidação, transcrevo a fundamentação do acórdão recorrido, no que interessa à espécie: "Adianto, carece razão à parte agravante/exequente. Em verdade, a matéria já foi esgotada quando da apreciação do pedido da antecipação dos efeitos da tutela recursal, razão pela qual, a fim de evitar inútil tautologia, passo à transcrição da referida decisão: O art. 1.019, inciso I, do CPC/151, permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, nos casos em que efeitos da decisão possam causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma. No caso dos autos, não vislumbro essa situação. Colhe-se dos autos que as CDA’s que aparelham a execução fiscal (nºs XXXXX/2019, 168709/2019, 168710/2019, 168711/2019, no valor total de R$ 4.483,84, relativas a cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2015 a 2018) foram lançadas contra o Espólio de ANTONIO SILVEIRA DA COSTA, em face dos quais foi promovida diretamente a execução. De plano, oportuno referir que a decisão vergastada não determinou a abertura de inventário ou a realização de pesquisa acerca de sua existência; diversamente, diante da inconteste ausência de abertura de inventário, o exequente pretende prosseguir na execução a despeito da identificação dos sucessores. Ao revés, pois, do que alega a parte recorrente, há defeito na representação processual, o que deve ser sanado previamente ao processamento do feito executivo, sob pena de indeferimento da inicial, como adequadamente constou na decisão de origem. A responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão recai, de fato, sobre o espólio, a teor do que estabelece o artigo 131, III, do CTN. Todavia, embora tal ente possua capacidade para ser parte, não conta com capacidade processual, impondo-se sua representação em juízo pelo inventariante, quando este já houver sido nomeado (artigo 12, V, do atual CPC), ou, na ausência deste, por todos os herdeiros, em conjunto. No caso dos autos, convém destacar, não há inventário em andamento. O feito, assim, foi direcionado ao Espólio de ANTONIO SILVEIRA DA COSTA, sem demonstrar abertura de inventário e nomeação de inventariante. À vista disso, a única medida cabível na espécie é a determinação para que sejam incluídos todos os herdeiros no polo passivo da execução fiscal a fim de evitar a ocorrência de nulidade, considerando que se impõe a adequada identificação do representante processual do Espólio e do seu domicílio para, efetivamente, proceder-se à citação. De tais premissas, pois, decorre logicamente a impossibilidade de acolhimento da tese recursal, impondo-se, ao revés, a manutenção da decisão de primeiro grau. Outrossim, não vislumbro risco de dano irreparável, já que para evitar o indeferimento da inicial o Município pode indicar o rol de herdeiros e seus endereços para possibilitar a citação da SUCESSÃO. Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSO. Nesse contexto, a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos, impondo-se ao Município agravante apresentar o rol de herdeiros e seus endereços a fim de possibilitar a citação da SUCESSÃO DE ANTONIO SILVEIRA DA COSTA. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO" (fls. 57/58e). Conforme demonstram os excertos acima transcritos, o Tribunal de origem consignou que "embora tal ente possua capacidade para ser parte, não conta com capacidade processual, impondo-se sua representação em juízo pelo inventariante, quando este já houver sido nomeado (artigo 12, V, do atual CPC), ou, na ausência deste, por todos os herdeiros, em conjunto. No caso dos autos, convém destacar, não há inventário em andamento. O feito, assim, foi direcionado ao Espólio de ANTONIO SILVEIRA DA COSTA, sem demonstrar abertura de inventário e nomeação de inventariante. À vista disso, a única medida cabível na espécie é a determinação para que sejam incluídos todos os herdeiros no polo passivo da execução fiscal a fim de evitar a ocorrência de nulidade, considerando que se impõe a adequada identificação do representante processual do Espólio e do seu domicílio para, efetivamente, proceder-se à citação" (fl. 57e). Entretanto, tal fundamento não foi impugnado pela parte agravante, nas razões do Recurso Especial, que se limitou a reafirmar a possibilidade de prosseguimento da execução contra o Espólio, sem um responsável nomeado. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. É possível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença com caráter contencioso. Precedentes. 5. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/03/2018). Ademais, em relação à alegada violação aos arts. 19 e 20 da Lei municipal 2.400/91, em conformidade com a redação do art. 105, III, a, da Constituição Federal, somente tem cabimento a interposição de Recurso Especial contra decisão que contrariar ou negar vigência a lei federal, não se enquadrando nesse conceito dispositivo de legislação estadual, tampouco regramento de ordem infralegal, ante a incidência da Súmula 280/STF. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 207/1979. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.151/2011. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. REPROVAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE. LEGALIDADE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. No tocante à presumida violação do art. 17 da Lei Complementar Estadual 207/1979 e da Lei Complementar Estadual 1.151/2011, pontuo que, conforme a redação do art. 105, III, ‘a’, da CF/88, somente tem cabimento a interposição de Recurso Especial contra decisão que contrariar ou negar vigência a lei federal, não se enquadrando nesse conceito dispositivo de legislação local, tampouco regramento de ordem infralegal. Incide, portanto, o teor da Súmula 280/STF. 2. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão"lei federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (...) 4. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas editalícias, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido" (STJ, REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2018). Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial. I. Brasília, 25 de outubro de 2021. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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