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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - TutPrv no RECURSO ESPECIAL: TutPrv no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_TUTPRV-RESP_1947586_63165.pdf
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Decisão

TutPrv no RECURSO ESPECIAL Nº 1947586 - SC DECISAO O Município de Criciúma formula pedido de concessão de tutela provisória de urgência (fls. 3.176/3.189), objetivando "a suspensão do precatório n. XXXXX-75.2015.8.24.0500 e, por consequência, a sua retirada da base de cálculo dos valores devidos, a tal título, pelo Município de Criciúma, para o ano de 2022, até que se aponte qual o valor efetivamente devido, ou, em caso de reconhecimento da nulidade dos documentos assinados, em desconformidade com a lei, se reconheça que nada é devido" (fls. 3.188/3.189). Sustenta que o precatório em questão cuida de valor que ainda não se tornou exigível, na medida em que o presente recurso especial debate a nulidade do Termo de Reconhecimento de Débito do Município para com Celesc, por violação ao art. 41 e 42 da Lei 4.320/64. Também afirma que o precatório inscrito para pagamento, já no ano de 2022, é ilíquido, ante a determinação exarada no acórdão recorrido, para que haja o retorno dos autos à origem com o objetivo de verificar se o terceiro "termo" contemplou os valores dos acordos anteriores ou se tinha origem distinta. Assim, conclui que o fumus boni juris se faz presente, ante o debate a ser feito nesta instância sobre a validade dos documentos assinados em gestão anterior, ou a apuração probatória do valor efetivamente devido, que, em princípio, será realizada na primeira instância, conforme antes dito, em decorrência de ordem emanada pelo acórdão recorrido. Para além da real possibilidade de pagamento de precatório ainda não exigível ou líquido, a Municipalidade aponta como indicativo do perigo na demora o temor pelo pagamento indevido de, aproximadamente, R$ 128.000.000,00 (cento e vinte e oito milhões de reais), o que viria a inviabilizar a execução de políticas públicas programadas para o ano de 2022, uma vez que a capacidade de investimento do Executivo municipal seria reduzida em 49,82%. Ao final, requer "seja deferido o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR INCIDENTAL, inaudita altera parte, para, com fulcro no disposto no parágrafo único do art. 294 do CPC, c/c art. 300 do CPC, determinar a imediata suspensão do precatório n. XXXXX-75.2015.8.24.0500, discutido na Ação Declaratória de Nulidade Absoluta de Negócio Jurídico com Pedido de Tutela Provisória (processo n. XXXXX-09.2016.8.24.0020 REsp nº 1947586/SC), proposta pelo Município de Criciúma e, por consequência, a sua retirada da base de cálculo dos valores devidos, a tal título, pelo Município de Criciúma, para o ano de 2022, até que se aponte qual o valor efetivamente devido, ou, em caso de reconhecimento da nulidade dos documentos assinados, em desconformidade com a lei, se reconheça que nada é devido" (fls. 3.188/3.189). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão de efeito suspensivo a recursos especiais está condicionada à presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica da pretensão) e do periculum in mora (perigo da demora na prestação jurisdicional), o que se passa a verificar. No caso, o Município de Criciúma ajuizou demanda em que postula a declaração de nulidade absoluta de três termos de reconhecimento de dívida entabulados entre a CELESC e a administração anterior do Município, por ausência de necessária e prévia autorização legislativa para a realização do ajuste, presente, ainda, a aventada possibilidade da ocorrência de cobrança em duplicidade dos valores efetivamente devidos. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao apreciar as apelações do município e da empresa de energia, reformou em parte a sentença, tendo-o feito nos seguintes termos (2.593/2.595): ENERGIA ELÉTRICA - MUNICÍPIO DE CRICIÚMA VERSUS CELESC - CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - DESNECESSIDADE - OCORRÊNCIA, AINDA ASSIM, DE CONVALIDAÇÃO - COISA JULGADA INEXISTENTE (AÇÕES COM CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS) - CERCEAMENTO DE DEFESA EM PARTE PRESENTE - JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO POSSÍVEL. 1. Os direitos fazendários são indisponíveis. A transação - ou outros atos equivalentes, que valham por abdicação de direitos - fica vedada, a menos que haja permissão legal. O pagamento pelo consumo de energia elétrica, porém, é ato da rotina administrativa. Reconhecer obrigação como essa não é ato que valha por mercadejar um direito. É simplesmente dar cumprimento a uma conduta de caráter vinculado. O Prefeito Municipal não pode discricionariamente repudiar débitos. Quando vem uma fatura de energia elétrica, o Executivo não precisa ir ao Legislativo para requerer concordância com o pagamento. Fosse desse modo, inclusive, a Câmara de Vereadores estaria na verdade retirando uma competência natural do Poder Executivo. Ele trata do cotidiano das coisas públicas. No caso, o Município não criou dívida; reconheceu aquilo que era mesmo incontroverso: houve consumo e deveria ocorrer naturalmente o pagamento. Aliás, não fosse assim, chegar-se-ia a um absurdo - deveria ser negada a possibilidade de o Executivo, a cada mês, pagar a fatura, pois antes deveria enviar projeto de lei à Câmara. 2. Mesmo que não fosse assim, lei posterior (dispensável) teve o potencial de suprir a omissão inicial (o que aqui houve quanto a duas das três "confissões"). Seria caso evidente de convalidação - a posterior superação de invalidade. 3. A coisa julgada é regida pela lei contemporânea ao seu surgimento. É hipótese de direito processual-material, que tem regime peculiar quanto ao conflito de leis no tempo. Mas mesmo que se entendesse de forma diferente, a lei processual se aplica de imediato, mas não retroage (art. 14 do NCPC). Os direitos emergentes da res judicata não se alteram pela mudança de regime posterior. 4. A ação e a defesa se fundamentam em aspectos de fato e de direito. Proposta a demanda, as partes podem apresentar os mais variados argumentos para justificar a consistência das respectivas teses. Com o trânsito em julgado, no entanto, esgotam-se as possibilidades de apresentação de novos argumentos. Ficticiamente são tidos por apresentados e decididos todos os aspectos úteis à decisão da causa (art. 474 do CPC/73, aplicável ao caso). Coisa diferente se refere à possibilidade de o autor apresentar mais de uma causa de pedir. Apresentada ação com a causa de pedir A, pode-se depois apresentar outra demanda com a causa de pedir B, ainda que repetido o pedido. "Não se trata (no art. 474) de causas de pedir omitidas, porque a coisa julgada material não vai além dos limites da demanda proposta e, se houver outra causa petendi a alegar, a demanda será outra e não ficará impedida de julgamento; mas novos argumentos, novas circunstâncias de fato, interpretação da lei por outro modo, atualidades de jurisprudência etc., que talvez pudessem ser úteis quando trazidos antes do julgamento da causa, agora já não poderão ser utilizadas" (Cândido Rangel Dinamarco). 5. A falta de embargos à execução não obsta até mesmo um posterior ajuizamento de ação anulatória. A simples sentença na execução (não nos embargos!) não tem efeito de legitimar o crédito reclamado e até eventualmente satisfeito. Cita-se outra vez Cândido Rangel Dinamarco para recordar o "mito dos embargos" e a falsa ideia de que "fora dos embargos não há salvação". 6. No caso concreto, tanto a ação revisional quanto os embargos mencionados pela concessionária não trataram dos mesmos temas aqui discutidos. A causa de pedir daqueles feitos se relacionava à dimensão financeira em si - o valor da dívida de acordo com determinados critérios de cálculo, como juros e correção monetária -, não quanto à validade do título judicial como ocorre neste processo (daí porque foi mesmo acertado o ingresso da ação anulatória, haja vista que não houve formação de coisa julgada). 7. O pedido deve ser certo, mas sua interpretação deve ser contextualizada, levando-se em conta seu verdadeiro sentido; o conjunto da postulação (art. 322, § 2º do CPC). Julgamento que aprecia expressão cunhada no corpo das razões da inicial e que facilmente se identifica nos pedidos específicos (embora com palavras distintas) não pode ser considerado ultra petita. 8. Há cerceamento de defesa se o julgamento do mérito (ou da lide) se dá de forma antecipada mesmo com a presença de argumentos que, em confronto com aquilo que existe documentado, trazem dúvida eloquente sobre o tema de fundo e cuja eventual revelação por outros meios poderia infirmar a conclusão tirada pela sentença. Aqui, embora certos, líquidos e exigíveis os valores representados nos dois primeiros "termos", não se sabe com segurança se o terceiro é fruto de mera atualização daqueles anteriores ou representa dívida com característica e origem próprias - um "fato gerador" independente, em outros termos. 9. Apesar disso, há no mínimo "duplicidade" de cobrança. É que os valores constantes dos dois primeiros "termos" são objeto de mais de uma execucional (há execuções independentes para cada crédito e outra, resultante de ação revisional, em que as mesmas importâncias são perseguidas), o que não pode ser admitido. 10. A partir daí é possível conjugar a aplicação dos arts. 1.013 e 356 do CPC: embora em razão de um dos aspectos a sentença deva ser anulada (na parte em que tratou do pleito subsidiário) a fim de que se rume para a instrução, pode-se preservá-la no ponto em que rejeitou o pedido principal e reconheceu a existência de cobrança em "duplicidade". 11. Recurso do Município desprovido e da Celesc parcialmente provido a fim de manter a improcedência do pedido principal do autor e ratificar a extinção das duas execuções (art. 356 do CPC). Cassa-se a sentença na porção em que reconheceu o excesso de cobrança no feito executivo decorrente da ação revisional, rumando-se para a instrução (com o objetivo de verificar se o terceiro "termo" contemplou os valores dos acordos anteriores ou se tinha origem distinta). Em resumo, foi mantida a sentença na parte em que cancelou os precatórios referentes aos dois primeiros acordos firmados entre o Município e a CELESC (XXXXX-58.2011.8.24.0500 e XXXXX-03.2012.8.24.0500) e, quanto ao terceiro termo de reconhecimento de dívida, objeto da ação revisional XXXXX-77.2002.8.24.0020 (Precatório XXXXX-75-2015.8.24.0500), determinou-se o retorno dos autos à instrução, com o objetivo de verificar se este contemplou os valores dos acordos anteriores ou se tinha origem distinta, obstando, ainda, o repasse de valores à Celesc até o trânsito da demanda anulatória (cf. acórdão estadual - fl. 2.621). Opondo-se ao acórdão, o Município de Criciúma interpôs recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em que sustenta deficiência na prestação jurisdicional, com infringência dos arts. 489, § 1º, e 1022, I e II, do CPC. Aponta, também, violação aos arts. 40, 41, 42 e 49 da Lei 4.320/64; e 15, 16, 29, 35 e 37 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao argumento de que é nulo o termo de reconhecimento de débito firmado pelo chefe do Executivo local, nos casos em que não há autorização do Poder Legislativo para a realização da despesa. Paralelamente, tem-se que a Presidência do Tribunal local, responsável pela gestão e pagamento de precatórios, rejeitou plano de pagamento apresentado pelo Município no regime especial para o ano de 2022, em que não incluído o terceiro precatório em discussão (fls. 3.278/3.281), sob a compreensão de que o repasse a ser feito deve conter valores suficientes para assegurar a quitação da integralidade do estoque de precatórios até o final da moratória (atualmente em 31/12/2029), devendo incluir, também, o precatório em discussão no presente recurso especial (fls. 3.282/3.283). À luz desse contexto, tenho por presente, ao menos nessa quadra de cognição superficial, o necessário fumus boni juris. De fato, a manutenção do Precatório XXXXX-75-2015.8.24.0500 no rol de débitos a cargo do Município de Criciúma, ao menos por ora, não se revela prudente, sobretudo quando se tem que a Corte catarinense deliberou pela necessidade de se aprofundar a investigação probatório em torno dos valores nele consignado. Observe-se: o recorrido expressamente deixou consignada a exata dimensão do provimento da apelação da CELESC, ao assim consignar (fl. 2.621): Por outro lado, cassa-se a sentença quanto ao pleito subsidiário a fim de que em relação a essa porção a causa rume para a instrução (com o objetivo de verificar se o terceiro "termo" contemplou os valores dos acordos anteriores ou se tinha origem distinta). A ser mantido esse tópico decisório no exame dos recursos especiais ora pendentes de apreciação, soará estranho que um precatório cuja soma foi posta em dúvida pelo juízo recursal de apelação possa, desde logo, compor a base de cálculo dos valores devidos pelo Município para o ano de 2022, com reflexo direto no percentual da receita corrente líquida do ente devedor (elevação de 1,326 para 3, 164%). A reboque, descortina-se, então, o periculum in mora, no passo em que a Municipalidade revela que a manutenção desse percentual mais elevado prejudicará "a execução de políticas públicas pelo Município de Criciúma" (fl. 3.187), afirmação perfeitamente aceitável. ANTE O EXPOSTO, hei por bem em deferir a tutela provisória cautelar de urgência, nos termos em que postulada pelo Município de Criciúma, ou seja, "determinar a imediata suspensão do precatório n. XXXXX-75.2015.8.24.0500, discutido na Ação Declaratória de Nulidade Absoluta de Negócio Jurídico com Pedido de Tutela Provisória (processo n. XXXXX-09.2016.8.24.0020 REsp nº 1947586/SC), proposta pelo Município de Criciúma e, por consequência, a sua retirada da base de cálculo dos valores devidos, a tal título, pelo Município de Criciúma, para o ano de 2022, até que se aponte qual o valor efetivamente devido, ou, em caso de reconhecimento da nulidade dos documentos assinados, em desconformidade com a lei, se reconheça que nada é devido" (fl. 3.189). Comunique-se, com urgência, o Excelentíssimo Presidente do TJSC do teor desta decisão, Intime-se e publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2021. Sérgio Kukina
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1369171530

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