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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro GURGEL DE FARIA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1989355_52ee0.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1989355 - RN (2022/XXXXX-3) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO DE MACEDO com respaldo nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 329): PROCESSO CIVIL. QUERELA NULLITATIS DE JULGADOS ORIUNDOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE (ART. 64, § 3º, DO CPC). 1. Apelação em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), ação cível de procedimento comum (Querela Nullitatis Insanabilis) visando à declaração da ilegalidade da coisa julgada formado nos autos de ações que tramitaram perante os Juizados Especiais Federais e que tiveram decisão final proferida pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte. 2. A jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "o Juízo que proferiu a decisão supostamente viciada tem competência para processar e julgar a Ação Anulatória, também denominada querela nullitatis" ( AgRg na Pet XXXXX/RJ,Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 3.11.2015; CC XXXXX/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 1.8.2011). 3. Considerando que as decisões que se pretende desconstituir foram proferidas em Juizados Especiais Federais e respectivas Turmas Recursais, falece competência ao Juízo Comum para se apreciar os referidos pedidos de nulidade da coisa julgada, tendo em vista que a competência para a revisão, desconstituição ou anulação das decisões judiciais é do próprio Juízo que a proferiu. 4. Precedentes deste eg. Tribunal: XXXXX20204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 06/10/2020; XXXXX20204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, 10/11/2020; XXXXX20204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, 05/11/2020) 5. A declaração de incompetência não deve conduzir à extinção do processo, como determinado na sentença combatida, mas sim a remessa dos autos ao juízo competente ,em mídia digitalizada, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 64 do CPC/2015. 6. Apelação improvida. Determinação, de ofício, do envio dos autos eletrônicos ao Juizado Especial competente. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 405/408). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. , caput, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001, aduzindo que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, de modo que o presente caso não poderia ser apreciado pelo juizado especial. Contrarrazões às e-STJ fls. 522/531. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 533. Passo a decidir. Verifico que a pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 326 e 328): Não merece reparos a sentença impugnada. Com efeito, a jurisprudência assente no c. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "o Juízo que proferiu a decisão supostamente viciada tem competência para processar e julgar a Ação Anulatória, também denominada querela nullitatis ( AgRg na Pet XXXXX/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSISMOURA, DJe 3.11.2015; CC XXXXX/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 1.8.2011). (...) Considerando que as decisões que se pretende desconstituir foram proferidas em Juizados Especiais Federais e respectivas Turmas Recursais, falece competência ao Juízo Comum para se apreciar os referidos pedidos de nulidade da coisa julgada, tendo em vista que a competência para a revisão, desconstituição ou anulação das decisões judiciais é do próprio Juízo que a proferiu. Do que se observa, a partir da leitura dos trechos do acórdão recorrido, acima transcritos, a fundamentação nele expendida não foi especificamente impugnada nas razões do especial, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal. Com efeito, à míngua da devida impugnação, preservam-se incólumes os fundamentos aplicados no decisum vergastado, que se mostram capazes, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não os impugnou. Incide ao caso a Súmula 283 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR EX-COMBATENTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. FUSEX. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 53, INCISO IV, DO ADCT/1988 E 5º, CAPUT, II; 37, CAPUT, 165 E 195, § 5º, DA CF/1988. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos art. 50, e, da Lei 6.880/1980; 15 e 25 da MP 221/15/2001; 75, II, da Lei 8.237/1991; 1º, 2º, 3º, incisos III, V, VI, X, XIX, XX, 4º, 11, 12, 13, 14, 15, 24/26, 29/31, 32/39 do Decreto 92.512/1986; e 1º, § 1º, 15, 16, 17 e 24 da Lei Complementar 101/2000, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para a análise de possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."4. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. Assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como afrontados. 5. Ademais, nas razões do Recurso Especial, argumenta-se sobre a adequada interpretação dos arts. 53, inciso IV, do ADCT/1988 e 5º, caput, II, 37, caput, 165 e 195, § 5º, da CF/1988. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/1988, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 7. Por fim, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que a"controvérsia imposta cinge-se a (im) possibilidade de inclusão do autor nos cadastros do FUSEX, na condição de filho maior e incapaz, assim dependente do ex-militar combatente, para fins de assistência de saúde. Na questão de fundo, estou por deferir - de plano - o amparo, uma vez que o artigo 50, § 2º, II, da Lei 6.880/80 considera dependente do militar o filho maior de idade, quando incapaz de prover seu sustento, nos seguintes termos:", bem como que"na espécie, a parte-autora conseguiu comprovar sua condição de incapacidade laborativa (Eventos 01 e 07, da origem), bem denotando a verossimilhança do direito alegado, ou seja, da própria condição de 'dependência econômica' da Lei, e assim preenchendo os requisitos para o benefício."(fl. 585, e-STJ). 8. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."9. Agravo Interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/1 0/2017, DJe 11/10/2017) No mesmo sentido, em situações similares, as seguintes decisões do STJ: REsp XXXXX/RN, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 16/03/2021; REsp XXXXX/RN, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 09/02/2021; REsp XXXXX/RN , Segunda Turma, Ministro rel. ASSUSETE MAGALHÃES, Dje 14/06/2021. Prosseguindo, quanto à suposta violação do art. 3º, caput, incido III, da Lei n. 10.529/2001, verifica-se que tais questões não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso especial relativamente aos supracitados pontos em razão da ausência de prequestionamento ou porque tratam de matéria constitucional. Incide, no particular, o óbice da Súmula 211 do STJ, in verbis:"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."Por fim, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em virtude do óbice sumular aplicado à alínea a do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de abril de 2022. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
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