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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro JOEL ILAN PACIORNIK

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_AGRG-ARESP_1980977_99692.pdf
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Ementa

Decisão

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1980977 - DF (2021/XXXXX-0) DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ELTON HENRIQUE SOUSA FREITAS em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 132/133, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, em razão da não impugnação dos fundamentos da decisão agravada. No presente regimental, a Defesa alega que ao contrário do que restou consignado na decisão agravada, observa-se que é nítida a impugnação concreta e efetiva à utilização da Súmula n. 83 do STJ. Afirma que os acórdãos colacionados no agravo não conhecido demonstram que a questão suscitada no recurso especial não representa posicionamento pacificado no âmbito do STJ que justificasse a aplicação da Súmula 83. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para conhecer e dar provimento ao recurso. De fato, a decisão que obstou o seguimento do recurso especial encontra-se lastreada no seguinte fundamento: a) Súmula n. 83/STJ (fls. 106/107). Da leitura do agravo em recurso especial (fls. 110/114), verifica-se que a defesa enfrentou o referido óbice. Portanto, atendidos os requisitos de admissibilidade e impugnado o fundamento da decisão agravada, o agravo em recurso especial merece conhecimento. Assim, reconsidero a decisão anterior para conhecer do agravo em recurso especial, o qual passo a apreciar. Trata-se de agravo de ELTON HENRIQUE SOUSA FREITAS, em face de decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento de Agravo em Execução Penal n. XXXXX-66.2021.8.07.0000. Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execução indeferiu o pleito de autorização de visitas formulado pela irmã do agravante, com fundamento na portaria 8/2016 da VEP/DF, que veda a realização de visita por menor de 18 anos, salvo para visitar pai e mãe, e em respeito ao melhor interesse do menor (fl. 42). Recurso de agravo em execução interposto pela Defesa foi conhecido e desprovido (fl. 77). O acórdão ficou assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. MENOR QUE PRETENDE INGRESSAR EM PRESÍDIO PARA VISITAR SEU IRMÃO. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA NA PORTARIA VEP Nº 8/2016. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO NÃO ABSOLUTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito de visita aos internos não é absoluto, podendo ser restringido ou suspenso conforme as circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 41, parágrafo único, da LEP. 2. O direito do preso à visita de parentes colaterais deve ser sopesado com o preceito constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente, não justificando a exposição de menores aos riscos inerentes aos estabelecimentos prisionais em dias de visita. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Mantém-se a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que vedou o direito de visitas da irmã do interno, menor impúbere, por tratar-se de hipótese não contemplada na Portaria nº 8/2016-VEP. 4. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO."(fl. 71) Em sede de recurso especial (fls. 84/936), a Defesa apontou violação aos arts. e 41, inciso X, da Lei n. 7.210/84 ( Lei de Execução Penal - LEP) e ao art. do Código Penal - CP. Sustenta que a ressocialização do apenado figura dentre uma das finalidades da execução penal, assim, para propiciar a humanização da pena e a integração social do preso, o artigo 41 da Lei nº 7.210/84 estabelece um rol exemplificativo de direitos dos presos, dentre os quais, encontra-se previsto o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos, previsto no artigo 41, inciso X, da Lei nº 7.210/84, ora violado pelo TJDFT. Alega que a restrição ou suspensão do direito do preso de receber visitas regulares da sua irmã só se justifica em situações excepcionais e idôneas, de modo que a visita ao preso não é um direito absoluto, vez que encontra limitação no parágrafo único, do artigo 41 da Lei n. 7.210/84. No entanto, a suspensão ou restrição de que trata o parágrafo único do art. 41, da Lei de Execução Penal - LEP, constitui sanção disciplinar ao preso, conforme estampa o artigo 53, inciso III, desse mesmo dispositivo legal. Por outro lado, a irmã do recorrente sofre limitação ao gozo de um direito individual em razão de sua idade que, conforme sugere, ela já ostenta maturidade psicológica suficiente para compreender a realidade que reveste um ambiente prisional e, mesmo assim, manifestar seu desejo de visitar o irmão encarcerado. Afirma que é inidôneo o Tribunal de origem embasar o indeferimento do direito de visita da irmã do recorrente no art. 41, parágrafo único, da LEP, pois a limitação ou a suspensão de que trata este artigo refere-se a uma sanção disciplinar para o preso e não para os visitantes e não há nos autos relatos de que o apenado tenha cometido infrações disciplinares, que acarretaram suspensão ou restrição ao seu direito (consagrado no inciso X, art. 41, da LEP) de ser visitado por sua irmã. Assevera que a restrição do direito do detento em receber visitas vai de encontro aos direitos garantidos ao preso na Constituição Federal, na Lei de Execucoes Penais e no Código Penitenciário. Aponta dissídio jurisprudencial sustentando que o Tribunal a quo busca conferir efeitos extrapenais à sentença condenatória que não estão previstos nos artigos 91 (efeitos genéricos) e 92 (efeitos específicos), ambos do Código Penal, o que se encontra em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal Federal, que, enfrentando situação fática semelhante, apresentou orientação diametralmente oposta. Requer seja conhecido e provido o recurso especial para determinar a remessa dos autos às instâncias ordinárias, a fim de que seja assegurado ao recorrente o direito de visita de sua irmã. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (fls. 101/103). Interposto agravo em recurso especial, os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, este opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 150/157). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução que indeferiu pedido de autorização de visita da menor J. S. F., irmã do apenado recorrente, sob a seguinte fundamentação (grifos nossos): "A defesa do apenado sustenta, em singela síntese, violação ao disposto no artigo art. , inc. XLIX, da Constituição Federal; artigos 41, X e 53, III, da LEP e art. 64, § 2º e 65 do Código Penitenciário do Distrito Federal. Sem embargo da fundamentação constante das razões recursais, sem razão o agravante. Com efeito, em que pese o direito do preso à visitação de familiares e amigos, previsto no artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, o parágrafo único do mesmo artigo disciplina que ?os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.? Trata-se de dispositivo que não foi declarado inconstitucional, de modo que é plenamente compatível com a norma que consta na Constituição Federal, referente à assistência familiar (artigos 5º, inc. LXIII, 226 e 227, da C. F.). Ressalte-se que o parágrafo único do art. 41 da LEP faculta a suspensão ou restrição ao direito de visitas ao diretor do estabelecimento prisional, por meio de ato motivado. Assim, se a autoridade administrativa pode impedir a visita do preso, com maior razão tal prerrogativa também pode ser exercida pelo Juízo das Execuções Penais. Rememore-se, o direito à visitação no Distrito Federal é disciplinado pela Portaria nº 8, de 25 de outubro de 2016, editada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais no exercício das atribuições legais de"zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança"e de"inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade"(art. 66, incs. VI e VII, da LEP). Assim, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. A mera relação de parentesco colateral não autoriza, por si só, a exposição de menor de idade aos riscos inerentes aos estabelecimentos prisionais em dias de visita, notadamente quando o recorrente não apresentou qualquer motivo apto a justificar o deferimento excepcional do pedido. [...] Prossigo aduzindo que o direito do preso de receber visitas deve ser sopesado com o preceito constitucional de proteção integral à criança, previsto no artigo 227, da Constituição Federal e nos artigos , 17 e 18, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não está sendo vedado ao sentenciado o contato com seus familiares, mas tão somente a visitação por parte de irmão, menor, com o fim de garantir-lhe desenvolvimento saudável, longe do ambiente prisional." (fls. 73/74 e 76). Extrai-se dos trechos acima transcritos que o entendimento do Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE VISITA. ENTRADA DE CRIANÇA E ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO NEGADO. PREPONDERÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS MENORES. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, o direito de visita, disposto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal, embora seja relevante para o processo de reinserção do preso à sociedade e imprescindível para a manutenção dos seus laços familiares, não ostenta natureza absoluta e deve ser deferido após análise das circunstâncias do caso concreto. 3. Não há ilegalidade nas decisões impugnadas que negaram ao agravante o direito à visitação, diante da necessidade de se assegurar a integridade física e psíquica das suas enteadas menores, com fulcro na doutrina da proteção integral e no art. 227 da Constituição Federal (Precedentes). 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no HC XXXXX/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUTORIZAÇÃO DE VISITA DE CRIANÇA EM PRESÍDIO. DIREITO DO PRESO. PREPONDERÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA, MORAL E PSICOLÓGICA DOS MENORES. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC XXXXX/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC XXXXX/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC XXXXX/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC XXXXX/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC XXXXX/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC XXXXX/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC XXXXX/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - De acordo com o art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. IV - Embora seja assegurado expressamente pela Lei de Execução Penal, o direito de visitação, com o objetivo de ressocialização, não deve se sobrepor aos direitos dos menores. Isto porque os estabelecimentos prisionais são, por sua própria natureza, ambientes impróprios à formação psíquica e moral de crianças e adolescentes, cuja proteção integral tem base constitucional, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. V - Dessarte, na linha de precedentes desta eg. Corte, o direito de visita não é absoluto ou ilimitado, devendo ser sempre preponderante a preservação da integridade física, moral e psicológica dos menores (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. ( HC XXXXX/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 23/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 41, X, DA LEP. DIREITO DE VISITA AO APENADO PELO IRMÃO MENOR (14 ANOS DE IDADE). PEDIDO NEGADO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE REFORMOU O DECISUM, CONSIDERANDO INJUSTIFICADA A NEGATIVA. ILEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. DIREITO QUE NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER PONDERADO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 41, X, DA LEP. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA DO PRESO. (I) - ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. (II) - OFENSA REFLEXA. INADMISSIBILIDADE. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. VIA ELEITA INADEQUADA. (III) - ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" ( Súmula 126/STJ). 2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a verificação da ofensa à lei federal demandar prévio exame de normas locais, tendo em vista que a ofensa à legislação federal deve ocorrer de forma direta, e não reflexa. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte entende que os atos normativos secundários e outras disposições administrativas não estão inseridos no conceito de lei federal, que enseja o aviamento de recurso especial pela alínea a do artigo 105 da Constituição. 4. "Consoante entendimento desta Corte, os estabelecimentos prisionais são ambientes impróprios à formação psíquica e moral de crianças e adolescentes, cuja proteção integral tem base constitucional, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, sendo certo que o direito de visita não é absoluto ou ilimitado, devendo ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto" ( AgRg no REsp XXXXX/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 13/11/2015). Incidência do enunciado n.º 83 da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. NEGADA A ENTRADA DE CRIANÇA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. ORDEM DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Espécie em que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pleito do Paciente de permissão de receber visita de enteado menor de idade. Preponderância da preservação da integridade física, moral e psicológica do menor ao direito de visita previsto no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal. 2. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC XXXXX/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO A PARENTE PRESO. MANDAMUS NÃO SE PRESTA A DISCUTIR TAL TEMÁTICA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INOCORRÊNCIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM E DA DISCIPLINA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MENORES. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. DIREITO ABSOLUTO INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir o habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento do writ, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - De acordo com o art. 41, X, da LEP, constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. III - Embora seja assegurado expressamente pela Lei de Execução Penal o direito de visitas, com o objetivo de ressocialização, não deve se sobrepor aos direitos dos menores. Isto porque os estabelecimentos prisionais são, por sua própria natureza, ambientes impróprios à formação psíquica e moral de crianças e adolescentes, cuja proteção integral tem base constitucional, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. Habeas corpus não conhecido. ( HC XXXXX/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 132/133 para conhecer do agravo em recurso especial e, com fundamento na Súmula 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2022. JOEL ILAN PACIORNIK Relator
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