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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1442517_a3978.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.517 - RN (2014/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : JOSÉ MARTINS VERAS JÚNIOR ADVOGADO : JOSÉ MARTINS VERAS JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN001906 RECORRIDO : MARIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO ADVOGADOS : BONIFÁCIO FRANCISCO PINHEIRO DA CÂMARA - RN007404 MAGDA GENI PEREIRA PINHEIRO DA CÂMARA E OUTRO (S) - RN007810 RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DIRETRIZES DOS PARÁGRAFOS DO ARTIGO 20 DO CPC/73 E TABELA DA OAB. RAZOABILIDADE. CRITÉRIOS DE ZELO, COMPLEXIDADE E TEMPO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pro JOSÉ MARTINS VERAS JÚNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ementado nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGÜIDAS PELA PARTE APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA. MÉRITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL OBJETO DA CONTENDA. VALOR ARBITRADO CORRETAMENTE EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES DO § 40 DO ART. 20 DO CPC E TABELA DA OAB/RN. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER AFERIDOS COM MODERAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO QUE NÃO SUBSISTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente sustentou que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 563 a 692 do Código Civil; 125, 128, 165, 183, 219, 261, 458, 460, 473 e 503 do Código de Processo Civil de 1973; 22, § 2º da Lei 8.906/94; cumulados com os artigos 93, IX e , II, da Constituição da Republica. Postulou conhecimento e provimento do recurso. Ausentes as contrarrazões, o recurso especial foi admitido. É o relatório. Decido. O presente recurso foi interposto sob a égide do CPC/73. Não merece acolhimento a insurgência recursal. Primeiramente, quanto à apontada violação aos artigos indicados no recurso especial não pode ser conhecida, pois, sobre a matéria de que tratam essas normas, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 211/STJ. Da mesma forma, não merece conhecimento a alegação de violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. De todo modo, a pretensão principal da parte recorrente, consistente na majoração dos honorários advocatícios contratuais arbitrados na origem, esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. Extrai-se o seguinte do trecho do acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente, verbis: O cerne da questão recursal trata, basicamente, da pretensão do ora Embargante, em desconstituir o acórdão ora embargado, que manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou a parte ré, Maria de Fátima de Araújo, ao pagamento ao autor da importância de R$ 6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais), a titulo de honorários advocatícios, a ser atualizado com juros de 1% a. m, a partir da citação válida, bem como correção monetária pela Tabela 1 de cálculos da Justiça Federal a partir do inadimplemento. Na hipótese, o ora Embargante sustenta, em síntese, que possui o direito a perceber os honorários advocatícios conforme estipulado no contrato, isto é, no valor de 11$ 40.000,00 (quarenta mil reais), se insurgindo em relação à aplicação do art. 20, § 40, do CPC e da Tabela da OAB/RN, para a fixação dos honorários advocatícios em seu favor, em razão do seu trabalho na condição de advogado, nos autos do processo de divórcio litigiosos da embargada, no valor fixo de R$ 6.220,00 (Seis mil, duzentos e vinte reais). Todavia, como bem assentado no julgado ora embargado, a meu sentir, restou correta a aplicação pelo magistrado sentenciante do § 4 do ad. 20 do CPC e da Tabela da OAB/RN, uma vez que, no caso dos autos, inexiste comprovação contratual dos valores pactuados entre as partes, cabendo ao julgador, nestes casos, se basear, além do valor da causa, mais especificamente no critério da equidade, o qual considera o zelo com que o profissional conduziu a demanda, a complexidade da causa e, ainda, o tempo despendido pelo causídico na sua atuação do início até o fim da ação. Ora, tendo em vista que a causa patrocinada pelo causídico foi de divórcio litigioso e que não houve condenação em valores pecuniários, resta indiscutível a aplicação ao caso das disposições legais contidas no § 40 do ad. 20 do CPC, que estabelece, dentre outros preceitos que nas causas em que não houver condenação os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e e do parágrafo anterior, qual seja, o § 30 do referido ad. 20 do CPC, como de fato foi. Portanto, o acórdão recorrido chegou ao valor arbitrado, ora em discussão, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, especialmente a inexistência de contrato entre as partes, aplicando os critérios para o arbitramento equitativo da verba honorária estabelecidos nos parágrafos do artigo 20 do CPC/73 (zelo, complexidade, tempo). Assim, para alcançar êxito a pretensão recursal da parte recorrente, seria necessária a revaloração de tais elementos fáticos o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 07/STJ. Advirto a parte da multa prevista ao agravo interno manifestamente improcedente (art. 1021, § 4º, do NCPC). Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de dezembro de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
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