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8 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

    Superior Tribunal de Justiça
    há 7 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro OG FERNANDES

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1664727_84649.pdf
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    Ementa

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.664.727 - RJ (2017/XXXXX-8) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : ELIANE ROCHA DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO : JOSÉ JORGE MACHADO DA SILVA - RJ115176 RECORRIDO : UNIÃO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por Eliane Rocha da Silva de Souza, com amparo no art. 105, III, a, da CF/88, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 308): REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. RESERVISTA. AGREGAÇÃO. ADIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido no sentido de determinar seja garantida ao autor o devido tratamento médico nas instituições médico-hospitalares da Marinha na condição de agregada. 2. A apelada foi incorporada ao serviço ativo da Marinha em março de 2004 para prestar o serviço militar voluntário. Militar temporária. 3. A militar recebeu amparo médico ambulatorial nas unidades hospitalares da Marinha para convalescença em 2007 com períodos sucessivos de licença para tratamento de saúde, sendo certo que a piora do quadro clínico não teve relação com as atividades exercidas na Marinha, como elucidado pelo perito. 4. Não há, portanto, como se perpetuar o tratamento nas instituições hospitalares militares, mantendo a apelada na condição de agregada, sob pena de se atribuir ao Estado a função de segurador universal. 5. Tal amparo encontra óbice, inclusive, quanto confrontado com o próprio título do qual o apelado é portador quando licenciado do serviço ativo militar, em 2011: Reserva de 2a Classe da Marinha - formada, dentre outros, por Praças que receberam grau de instrução suficiente para desempenhar função de qualificação ou especialização. A estes há a possibilidade de, em tempo de paz, serem convocados (caráter voluntário e transitório) ou, em tempo de guerra, estado de sítio e comoção interna, serem mobilizados (art. 4, inciso I, alínea b da Lei n. 6.880/80). 6. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. Reforma da sentença. Nas razões do especial, alega a parte interessada a existência de violação dos arts. 50, alínea e, c/c os arts. 104, II, 106, II, 108, V, 109, 110, §§ 1º e , da Lei n. 6.880/1980, requerendo, em suma, a reforma do acórdão recorrido, que cassou a antecipação de tutela concedida na primeira instância e negou à recorrente o direito de continuar o tratamento médico nas instituições médico-hospitalares da Marinha na condição de agregada. Sustenta que, "como exaustivamente trazido aos autos, a parte autora, por ter o seu quadro de saúde agravado em função de transtornos causados por sua Chefe, deveria estar adida para definir a sua situação eis que depende de tal para definir como serão os seus rumos na vida civil. As provas documentais e periciais sobejamente comprovam a impossibilidade de ter uma vida normal, uma vez que não apresentou melhora do seu quadro clínico, sendo julgada Incapaz definitivamente inclusive para laborar no mundo civil" (e-STJ, fl. 319). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 326/333. É o relatório. Acerca da controvérsia posta, a Corte de origem assentou os seguintes fundamentos no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 300/304): 4. A apelada foi incorporada ao serviço ativo da Marinha em março de 2004 para prestar o serviço militar voluntário nos termos do art. 10 da Lei nº 6.880/80 c/c o art. 30, § 3o do Decreto nº 4.780/2003 (fl. 37) [...] 6. Conforme registrado pelo perito judicial, a apelada, durante certo período em que esteve no serviço ativo militar apresentou quadro de ansiedade, insônia e dificuldade de concentração, iniciando tratamento psiquiátrico a partir de 2007, o que não a impedia de exercer suas atividades profissionais. Em 2011 ocorreu um incidente durante o serviço, no qual a apelada foi vítima de agressão por uma colega de trabalho, do qual decorreu a instauração de sindicância que concluiu pela punição daquela militar que agrediu a apelada (fls. 89/166). O que na realidade pretende a apelada é fazer crer que a moléstia que a acomete desde 2007 decorreu daquele incidente ocorrido no ano de 2011 - o que não é verdade, como bem elucidado pelo perito judicial médico, na especialidade de Psiquiatria in verbis (fls. 181 e 220): 2 - Qual a data do início da doença, bem como da incapacidade? - 10/5/2007. A sua incapacidade data de 08/02/2011, quando retornou com quadro de insônia, irritabilidade, cefaléia e esquecimento, além de uso de bebidas alcólicas e foi atestada, pois fazia uso de várias medicações. 7. Na realidade, a apelada recebeu amparo medico ambulatorial nas unidades hospitalares da Marinha para convalescença desde 2007, com períodos sucessivos de licença para tratamento de saúde, sendo certo que a piora do quadro clínico não teve relação com as atividades exercidas na Marinha, como respondido pelo perito (fls. 181 e 220). 4 - O quadro clínico ora apresentado pelo Periciando pode ter relação com as atividades exercidas por este durante a sua permanência na Marinha do Brasil? - Não. 5 - O periciando apresenta alguma lesão física decorrente do acidente/atividades exercidas no período em que esteve na caserna? - Não. 8 - Cronologicamente, a partir dos documentos acostados aos autos, quais foram os tratamentos médicos/hospitalares a que se submeteu a parte Autora? - A parte autora submeteu-se a consultas com prescrição medicamentosa, inicialmente de 10/5/2007 a 12/12/2007. A partir de 08/02/2011, retornou e foi submetida ao mesmo tratamento, exclusivamente com medicações cada vez mais intensas. Não há, nos autos, acompanhamento psicoterápico, nem internações hospitalares. Somente afastamentos. 8. Posteriormente aos tratamentos pode realizar plenamente suas atividades como enfermeira, como também registrado pelo perito judicial: "teve um hiato de tempo (de 2008 a 2010) em que desempenhou muito bem suas tarefas; até lançou-se num concurso público para permanecer na carreira." (fl. 221). 9. Assim, decorrido o tempo de serviço ativo da apelada -, na carreira de militar temporário, cuja estabilidade somente seria alcançada decorridos dez anos no serviço ativo, consoante art. 50, IV, a da Lei 6.880/80 ( Estatuto dos Militares)-, a Administração procedeu ao seu desligamento, a partir do juízo de conveniência e oportunidade, o que é conhecido como licenciamento de ofício, previsto no art. 121, § 3.º daquele código. [...] 10. Não há, portanto, como se perpetuar o tratamento nas instituições hospitalares militares, mantendo a apelada na condição de agregada, sob pena de se atribuir ao Estado a função de segurador universal. Tal amparo encontra óbice, inclusive, quanto confrontado com o próprio título do qual o apelado é portador quando licenciado do serviço ativo militar, em 2011: Reserva de 2a Classe da Marinha - formada, dentre outros, por Praças que receberam grau de instrução suficiente para desempenhar função de qualificação ou especialização. A estes há a possibilidade de, em tempo de paz, serem convocados (caráter voluntário e transitório) ou, em tempo de guerra, estado de sítio e comoção interna, serem mobilizados (art. 4, inciso I, alínea b da Lei n. 6.880/80). Ocorre que não se mostra cabível, nesta via, perquirir acerca das conclusões firmadas pela Corte de origem no sentido do indeferimento do pedido de continuidade do tratamento médico da recorrente nas repartições hospitalares militares, na condição de agregada, ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. Os fatos são aqui recebidos tal como estabelecidos pelo Tribunal a quo, e, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de se fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro Og Fernandes Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/466684489