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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1384633_f2169.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.384.633 - PR (2018/XXXXX-1) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO : JUAREZ BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO : THIAGO DE ABREU E SILVA E OUTRO (S) - PR069379 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça daquele estado nos Embargos de Declaração n. XXXXX-12.2015.8.16.0013. Nas razões do especial, o Parquet estadual apontou violação dos arts. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, III, e 305, todos da Lei n. 9.503/1997, ao argumento de que a Corte de origem absolveu indevidamente o réu quanto ao crime de evasão do local do acidente, por aplicação do princípio da consunção entre esse delito e a causa de aumento de pena referente à omissão de socorro. Aduziu, em síntese: "a majorante do artigo 302 não é parte necessária do delito de afastar-se do local do acidente. Não há entre as disposições dos artigos 303 c/c o artigo 302 e 305 qualquer relação de dependência como se um fosse necessário para o outro, a ponto de que o primeiro absorva o segundo" (fl. 462). Asseverou: "a majorante existe para a proteção da saúde da pessoa atingida em lesões corporais culposas/homicídio, como modo de prevenir a intensificação do dano à integridade física [...]. Já o crime de fuga do local do acidente preserva a administração da justiça." (fl. 462). Requereu a condenação do recorrido pelo crime de evasão do local do acidente. O recurso foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 517-521). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. O recurso especial é tempestivo, mas não preencheu os demais requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento, por incidência das Súmulas n. 211 e 7 do STJ, conforme evidenciarei adiante. II. Contextualização O agente foi denunciado pelos delitos de embriaguez ao volante, lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorada pela omissão de socorro e fuga do local do acidente. O Magistrado sentenciante julgou a acusação parcialmente procedente, a fim de condenar o réu pelos tipos penais previstos nos arts. 306, § 1º, I, e 303 c/c o art. 302, § 1º, I e III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e absolvê-lo da imputação do art. 305 do mesmo diploma legal, por incidência do princípio da consunção. Confira-se (fls. 234-239, destaquei): - Da acusação da prática do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro: [...] Da análise dos elementos de provas colacionados, conclui-se que JUAREZ BATISTA DOS SANTOS estava, de fato, na direção do veículo automotor e com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, restando configurado o tipo objetivo do crime a ele imputado. E o tipo subjetivo resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser auferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pelo réu. As provas produzidas são suficientes e o fato constitui crime. O fato de dirigir sob influência de bebida alcóolica, ainda que não se produza disso resultado material algum, constitui crime doloso, tal como ensina Fernando Y. Fukassama: "o crime somente se comete dolosamente, com vontade livre e consciente de dirigir veiculo automotor, estando sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos", vez que suprimida a exigência do risco abstrato ou real. (In Crimes de Trânsito - Editora Juarez de Oliveira - 2ª Edição - p. 205). Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: [...] Ainda assim, no presente caso, restou comprovado que a conduta do réu resultou em lesões corporais em uma vítima e danos materiais suportados por outras. A condenação é medida de que impõe. - Da acusação da prática do crime previsto no artigo 303, parágrafo único, c/c o artigo 302, parágrafo único, incisos I e III, todos do Código de Trânsito Brasileiro (na forma do artigo 69, do Código Penal): [...] Como se depreende das provas produzidas, com relação ao local, ao momento, e a forma como ocorreu o acidente de trânsito que resultou nas lesões corporais na vítima, o réu JUAREZ BATISTA DOS SANTOS faltou com o dever de cuidado necessário e exigível na condução do automóvel, agindo de maneira negligente ao trafegar sob o efeito de álcool e sem possuir a devida habilitação para o ato. É de se ressaltar que o dever de cuidado foi infringido pelo condutor do veículo GM/Ipanema, JUAREZ BATISTA DOS SANTOS, quando este trafegava em uma via secundária, acima do limite de velocidade permitida para o local, embriagado, perdendo a direção do veículo e colidindo com o veículo celta no momento que a vítima iria adentrar em seu veículo, bem como colidindo na parte traseira do veículo Fiat/Ducato que se encontrava regularmente estacionado. Assim, como já analisado, extrai-se que o réu, imprudentemente, descumpriu as normas de segurança viária, dando causa ao evento de trânsito narrado, e, consequentemente, as lesões corporais produzidas em EDICLÉIA DO ROCIO. O condutor deve, para que seja cabível sua condenação, ter a possibilidade de antever o resultado produzido, previsível ao homem comum, qual seja, a previsibilidade objetiva. Ao trafegar em velocidade acima do permitido, sob efeito de álcool e sem a devida habilitação para efetuar tal manobra, era previsível ao acusado que poderia envolver-se em acidente de trânsito, o que realmente ocorreu. Resta claro, após a instrução e a análise do caso, a exigibilidade completa de se antever o resultado produzido. [...] Como se vê, o dever de cuidado objetivo, pressuposto da culpa, deve ser observado por todos os condutores de veículos e, no caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que o réu agiu de forma imprudente e negligente. - Da causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo único, inciso I, do artigo 302 do Código de Trânsito: Incide, ainda, a causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo único, inciso I, do artigo 302 do Código Trânsito Brasileiro, visto que o réu não possuía permissão ou habilitação para conduzir veículos automotores. - Da causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo único, inciso III do artigo 302 do Código de Trânsito: Por fim, aplica-se, igualmente, a causa de aumento prevista no inciso III,do parágrafo único, do artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro. Esse inciso prevê o aumento da pena quando o condutor deixa de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente. No presente caso, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que, após a colisão, o réu continuou seu trajeto normalmente, sem, sequer, verificar as condições da vítima. Nesse sentido, a vítima do acidente informou que somente conseguiu os dados do acusado por que sua irmã ao se deparar com o acidente decidiu seguir o condutor, constatando, então, quer ele havia se envolvido em outra colisão. - Da análise da acusação da prática do crime previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro: [...] Uma vez reconhecida a causa de aumento de omissão de socorro, a absolvição do réu pela conduta prevista no artigo 305, do Código Trânsito Brasileiro, é medida que se impõe. Isso porque, conforme a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, afastar-se do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que possa ser atribuída ao condutor não pode ser encarado como delito autônomo, uma vez que é reconhecida a causa de aumento prevista pelo artigo 302, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro. A conduta prevista pelo artigo 305, do Código Trânsito Brasileiro, é o meio adotado para a consecução do fim previsto pela causa de aumento, devendo ser reconhecido o princípio da consunção. O Tribunal a quo, por sua vez, manteve o entendimento firmado pelo Juízo monocrático acerca da absorção do delito de evasão do local do acidente pela majorante da omissão de socorro, sob os seguintes fundamentos (fl. 369, grifei): Rendendo as devidas homenagens ao fecundo pronunciamento ministerial declinado nesta instância (mov. 19.1), observa-se dos autos que o acusado foi condenado pelo delito de lesão corporal culposa majorada pela omissão de socorro, de maneira que não é possível puni-lo pelo delito autônomo de evasão do local do crime, eis que foi o meio pelo qual se configurou a aludida majorante, acertando o douto magistrado de primeiro grau ao aplicar o princípio da consunção. Por essa razão, deve ser mantida a absolvição do réu quanto ao crime de evasão do local do acidente. O Parquet estadual opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados pelo órgão colegiado, por entender que o acórdão da apelação "foi suficientemente claro quanto as razões pela quais a colenda 1º Câmara Criminal denegou a ordem impetrada, não havendo como se reconhecer os mencionados vícios" (fl. 437). III. Arts. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, III, e 305, todos da Lei n. 9.503/1997 - princípio da consunção De acordo com estudo feito por Juarez Tavares acerca do concurso de normas (Teoria do Crime Culposo, 3. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 515) - cuja solução final é a aplicação de uma só das leis em detrimento das demais que incidiriam sobre o fato -, a lei excludente consome as outras, podendo-se, também, falar em hipóteses de antefatos e pós-fatos impuníveis ou copuníveis. O jurista explica ainda (op. cit., p. 510): Uma vez aplicado um desses critérios, só subsistirá uma lei, sendo vedada portanto a combinação dessas leis. Todos esses critérios visam a satisfazer alguns princípios, notadamente, ao da unidade normativa (cada delito deve corresponder a uma infração normativa), ao da unidade comunicativa (cada delito deve estar relacionado ao mesmo processo de comunicação) e ao do non bis in idem (uma mesma infração normativa não pode ser avaliada duas vezes para caracterizar o mesmo delito). Especificamente sobre a regra da absorção, o autor diz o seguinte (op. cit., p. 515-516, destaquei): Haverá consunção quando o processo de imputação, embora se manifeste em campos tipicamente diferenciados, se situar no mesmo âmbito da zona de ilícito. Praticamente, considera-se que há consunção quando um fato constituir meio, etapa ou forma comum, mas não necessária, de cometimento de outro, de tal modo que sua execução se tenha exaurido em um mesmo resultado final. Por exemplo, o uso de documento falso como meio fraudulento no estelionato. A conclusão será a aplicação apenas da norma do estelionato (fim), que consome (ou absorve) a norma do falso documental (meio). Tendo em vista esta relação entre meio e fim, a doutrina tem-se confundido muito na caracterização da consunção. Enquanto a doutrina alemã entende que a consunção só se dá quando o meio empregado for apenas usual, mas não necessário para a prática de outro, a doutrina italiana estende a consunção também às hipóteses clássicas de subsidiariedade, admitindo-a inclusive na progressão criminosa. Neste particular, ficam divididas as doutrinas brasileira e espanhola. [...] A consunção será reconhecida, quando a relação concreta entre esses delitos indicar que o conteúdo de injusto de cada um está comprometido com o do outro, de modo a impor uma avaliação conjunta de ambos e exaurir-se, portanto, em único processo de imputação a fim de evitar o bis in idem. A conclusão é de que a violação da norma que regula o fato de menor gravidade, relacionada, em termos, à proibição de um ato que conduza ao fato mais grave, esgota-se concretamente no resultado desse último. Na hipótese, as instâncias de origem entenderam que o crime de evasão do local do acidente (art. 305 do CTB) estava absorvido pela causa de aumento de pena da lesão corporal culposa, referente à omissão de socorro (art. 303 c/c o art. 302, § 1º, III, do CTB). O agravante busca a condenação do réu pelo primeiro delito sob dois argumentos: (a) os referidos tipos penais tutelam bens jurídicos diversos - a integridade física e a administração da Justiça, respectivamente - e, portanto, é incabível aplicar o princípio da consunção entre ambos; (b) não há relação de dependência entre o crime e a majorante, o que também impossibilitaria a absorção de um pelo outro. No que tange à primeira tese, verifico que a Corte estadual, mesmo após a oposição de aclaratórios, não se pronunciou sobre a distinção dos bens jurídicos protegidos pela norma e a alegada impossibilidade de consunção em razão disso, o que acarreta a falta do necessário prequestionamento da matéria. Com efeito, o Juízo de segundo grau manteve a absolvição pelo delito do art. 305 da Lei n. 9.503/1997 com o fundamento exclusivo de que a evasão do local do crime foi o meio pelo qual se configurou a omissão de socorro. Não se desconhece o instituto do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), consagrado expressamente no Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade. A jurisprudência do STJ admite a aplicação analógica desse instituto ao processo penal, por força do art. do CPP, se a parte apontar a violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Nesse caso, são possíveis, inclusive, a supressão da instância a quo e a apreciação do mérito da questão. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 639, I, DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. NÃO APONTADA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS RAZÕES DO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in) existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 11/5/2018, grifei) Todavia, in casu, a Corte local foi omissa quanto ao argumento aduzido pelo Ministério Público estadual, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios. O órgão acusatório interpôs recurso especial, na vigência do CPC/2015, mas não foi suscitada a violação do art. 619 do CPP. Assim, não é possível considerar a matéria prequestionada e o óbice da Súmula n. 211 do STJ impede que este Tribunal Superior aprecie a tese de que seria incabível aplicar o princípio da absorção entre os tipos penais apontados, por tutelarem bens jurídicos distintos. Em relação ao segundo argumento, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, consignaram que o "não é possível puni-lo pelo delito autônomo de evasão do local do crime, eis que foi o meio pelo qual se configurou a aludida majorante, acertando o douto magistrado de primeiro grau ao aplicar o princípio da consunção" (fl. 369). Deveras, quando uma infração penal constituir, unicamente, ato preparatório, meio ou fase da execução de outro fato descrito por norma mais ampla (crime-fim), o agente só responderá pelo delito mais grave, ficando o crime-meio por ele absorvido. A avaliação da ocorrência de alguma dessas situações, a fim de que seja aplicado o princípio da consunção, deve ser feita com base no caso concreto. Nessa perspectiva: "A aplicação do princípio da consunção pressupõe, necessariamente, a análise de existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas, para que se verifique a possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa, sendo, por isso mesmo, inviável a sua aplicação automática, em desconsideração às circunstâncias fáticas do caso concreto" ( HC n. 104.455/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 16/11/2010, destaquei). Desse modo, uma vez que os Juízos antecedentes concluíram, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a evasão do agente do acidente foi meio de execução para a omissão de socorro à vítima, entender em sentido diverso demandaria a imersão vertical no mérito da ação penal, postura vedada a esta Corte, pelo óbice da sua Súmula n. 7. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 302, 303 E 305 DO CTB. CONSUNÇÃO APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NEXO DE DEPENDÊNCIA. AFERIÇÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local considerou, na hipótese dos autos, que o crime do art. 305 da Lei n. 9.503/1997 foi meio para a incidência da causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, inciso III, referente ao crime do art. 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, desconstituir a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável na via eleita, nos termos do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça que, para aferição da incidência do princípio da consunção, imprescindível a verificação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de se verificar a existência da relação de crime-meio e crime-fim, situação que demanda revolvimento dos fatos e das provas, inviável, portanto, na via eleita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp n. 1.258.672/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 29/8/2018, grifei.) À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2020. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
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