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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas da União
há 22 anos

Detalhes

Processo

Partes

Julgamento

Relator

BENJAMIN ZYMLER

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU_PC_55017119975_eee89.doc
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Inteiro Teor

GRUPO I - CLASSE IV - Plenário

TC XXXXX/1997-5

Natureza: Prestação de Contas, exercício de 1996

Entidade: Telecomunicações do Paraná S.A- TELEPAR

Responsável: Leôncio Vieira de Rezende Neto (Diretor-Presidente) e demais arrolados às fls. 03 a 08.

Ementa: Prestação de Contas relativa ao exercício de 1996. Sobrestamento. Despacho do Ministro-Relator ordenando a juntada do processo TC 003.487/96-2, relativo à Denúncia. Inspeção da unidade técnica. Procedência da Denúncia. Ilegalidade do parcelamento do objeto do contrato. Substituição de proposta original sem devido processo licitatório e majoração de preços na nova proposta. Audiência prévia dos responsáveis. Razões de justificativa insuficientes para elidir a totalidade das impropriedades. Contas irregulares. Aplicação de multa. Remessa de peças do processo ao Ministério Público Federal.

Trata-se de prestação de contas da Telecomunicações do Paraná- TELEPAR, relativas ao exercício de 1996, de responsabilidade do senhor Leôncio Vieira de Resende Neto e de outros arrolados às fls. 03/08.

2.Parecer da Secretaria de Controle Interno (CISET/MT) concluiu pela regularidade das contas ora examinadas (fl. 137), encaminhando o processo posteriormente a este Tribunal (fls. 140/141). O Ministro-Relator Bento José Bugarin, em Despacho de 29/10/97 (fl. 149), acolheu a proposta do sr. Analista da SECEX-PR (fls. 146/148) de sobrestamento da apreciação das contas da empresa até que o Tribunal se pronunciasse sobre as irregularidades relacionadas no TC 003.487/96-2, em face dos possíveis reflexos destas no exame dos autos.

3.Em 20/5/99, o Ministro-Relator Adylson Motta determinou a juntada do TC 003.487/96-2 às contas da TELEPAR relativas ao exercício de 1996. O aludido processo trata de Denúncia (fls. 1/16) a respeito de irregularidades na execução do Contrato nº 01/96-EDF, que substituiu o Contrato nº 14/92, cuja finalidade era a implantação do Sistema Celular Móvel no interior do Estado do Paraná pela NEC do Brasil S/A.

4.Após a apuração dos fatos narrados pelo denunciante, no âmbito do TC 003.487/96-2, a equipe de inspeção da SECEX-PR elaborou Relatório em 23/5/96 (fls. 276/282) no qual descreve e analisa as irregularidades detectadas, a saber: i) parcelamento da execução das obras e serviços relativos à implantação do Sistema Móvel Celular no Paraná, em descumprimento ao disposto no art. 7º, §§ 1º e 2º, c/c art. , inciso II, alínea a, do Decreto-Lei nº 2.300/86, vigente à época; ii) não-rescisão e tampouco penalização da contratada, tendo em vista os atrasos injustificados para a entrega do objeto contratado, em descumprimento aos arts. 67, 68 e 72 do Decreto-Lei 2.300/86; iii) substituição da proposta original por nova proposta, contrariando o art. 55, XI da Lei nº 8.666/93, e relativamente aos seguintes aspectos: iii.1) majoração de 45% em relação aos preços originalmente pactuados, visando a execução das etapas remanescentes do ajuste, embora a contratada estivesse obrigada, pelo contrato original, a manter os preços iniciais por 5 anos – iii.2) alteração das características técnicas dos equipamentos – iii.3) exclusão da obrigatoriedade da NEC fornecer com desconto de 90%, os terrenos destinados à instalação de estações Rádio Base ERB´s – iii.4) alteração das condições do financiamento contraído junto à contratada – iii.5) contratação de serviços de desativação, remanejamento e ativação de 14 ERBs ao custo de R$ 8.943.252,00, não previstos no contrato original e sem o devido processo licitatório.

5.Ante as exposições do Relatório, a unidade técnica propôs a audiência prévia do sr. Leôncio Vieira de Resende e do sr. Paulo Roberto Cordeiro (Presidente da TELEPAR à época da assinatura do Contrato 14/92) para que apresentassem razões de justificativa acerca das irregularidades apontadas no parágrafo anterior. As justificativas do sr. Leôncio Vieira de Resende e as análises correspondentes efetuadas pelo sr.Analista foram as seguintes (fls. 418/422):

a) Quanto à substituição da proposta original por nova proposta, o responsável alega que trata-se apenas de divisão da execução da obra/serviços em etapas, uma vez que a proposta de licitação seria genérica. Refutando tal alegação, o sr. Analista entende que “ a proposta apresentada em uma licitação deve ser única, irreformável e insubstituível, pois a proposta vencedora foi a inicialmente apresentada e nela deveriam constar todos os elementos indispensáveis à caracterização da obra e/ou serviço.(...) Estando presentes os dados da proposta inicial, não há que se falar em proposta substitutiva ou detalhadora daquela que já deveria ser suficientemente clara e objetiva por força de lei”.

b) Quanto à majoração de 45% dos preços na nova proposta, o responsável alega que esta pretendeu compensar os efeitos inflacionários do período. O sr. Analista afirma que a alegada compensação inflacionária autoriza a correção monetária dos valores originalmente previstos e não a repactuação de cláusulas contratuais, permitida na hipótese de ocorrência de fatos supervenientes imprevisíveis que ensejariam revisão de preços. Outrossim, entende que a inclusão de novos itens em contratação do tipo preço global deve ser suportada pela contratada.

c) Em relação à alteração das características técnicas dos equipamentos, o sr.Analista considerou satisfatórias as justificativas aduzidas pelo responsável, face aos pontos positivos e ausência de desvantagens à TELEPAR.

d) Quanto à renúncia ao desconto de 90% nos terrenos destinados à instalação das ERB´s, o sr.Analista considerou insatisfatória a justificativa de que as condições de mercado teriam tornado aquele desconto impraticável.

e) Uma vez que não foi mantido o contrato de financiamento, o sr. Analista entende que a irregularidade apontada não mais persiste.

f) Quanto à contratação dos serviços de desativação, remanejamento e ativação de 14 ERB´s, no valor de R$ 8.943.252,00, sem ter sido realizado processo licitatório, o responsável alega a inexigibilidade de competição decorrente da exclusividade da NEC para prestar o serviço. O sr. Analista afirma que embora defensável a tese da inexigibilidade, a contratação referida originou-se do descumprimento das cláusulas do contrato 14/92.

6.Na audiência do sr. Paulo Roberto Cordeiro, as justificativas e análises correspondentes foram as seguintes (fls. 422/428):

a) Quanto ao parcelamento de execução das obras e serviços, o responsável alega não haver vedação legal à contratação de um mesmo objeto para fornecimento parcelado. O sr. Analista refuta estas alegações, considerando-as colidentes com o disposto no Decreto-Lei 2.300/86, então vigente.

b) Pela não rescisão do contrato 14/92 celebrado com a NEC, apesar da mesma ter incorrido no descumprimento de prazos, o responsável alega que tal descumprimento se deu em razão de mandado de segurança impetrado por uma das concorrentes, o que teria postergado o início da execução das obras/serviços, além de outros fatores imputáveis exclusivamente à TELEPAR. O sr. Analista entendeu as justificativas satisfatórias, descaracterizando a irregularidade.

7.Ante o exposto, o sr.Analista propôs, entre outras, as seguintes providências: a) rescisão do Contrato 14/92 firmado com a NEC; b) aplicação de penalidades à NEC; c) anulação do Contrato 01/96 com a NEC; d) aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, ao sr. Leôncio Vieira de Resende. O sr. Diretor concordou parcialmente com as propostas do sr. Analista, pois entendeu que já não caberia a determinação de rescisão contratual, uma vez que esta já havia sido promovida amigavelmente. Por derradeiro, o sr. Diretor considerou a Denúncia procedente, propondo a adoção das seguintes providências (fl. 429), acolhidas integralmente pela sra. Secretária: “I- fixar prazo de 15 dias para que a TELEPAR adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, nos termos do art. 45 da Lei 8.443/92 c/c art. 195 do Regimento Interno do Tribunal, tendo em vista as seguintes irregularidades observadas no Contrato nº EDF-0001/96, e 31.01.96, celebrado com a NEC do Brasil S/A: a) aceitação da majoração de preço em 45% para a contratação das 2a e 5a etapas do processo licitatório nº 087/92-EDL, através da substituição da proposta NEC S1-MC-35/92-01, apresentado na licitação, pela proposta NEC-DCM 105.736.390/95 (arts. e 41º c/c os arts. 54º, § 1º e 55, inciso XI, todos da Lei nº 8.666/93); b) exclusão da obrigatoriedade da NEC do Brasil de fornecer com desconto de 90%, os terrenos destinados à instalação de estações rádio base, apesar de constar essa previsão na proposta apresentada pela NEC na licitação (arts. e 41 c/c os arts. 54, § 1º e 55, inciso XI, todos da Lei nº 8.666/93); c) inclusão de serviços de remanejamento de estações de rádio base no interior do Estado do Paraná, no valor de R$ 8.943.532,00, não previstos na licitação realizada (art da Lei 8.666/93); II- aplicar ao sr. Leôncio Vieira de Resende, Presidente da Telecomunicações do Paraná-TELEPAR, a multa prevista no art. 58, inciso II da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 dias a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; III- dar conhecimento ao denunciante, bem como ao sr. Ministro de Estado das Comunicações, do inteiro teor da Decisão adotada pelo Tribunal; IV- retirar a chancela de sigilo aposta aos autos; e V- anexar o processo às contas da Telecomunicações do Paraná-TELEPAR, relativas ao exercício de 1996.”

8.Em 26/04/99, considerando o tempo transcorrido desde a instrução do processo, bem como a privatização da TELEPAR, o Ministro-Relator Adylson Motta determinou o encaminhamento dos autos à SECEX-PR para que reexaminasse a conveniência da proposta à fl. 429. Na análise de cada um dos itens integrantes da proposta referida (fls. 439/440), o sr. Analista teceu as seguintes considerações: i) quanto às medidas propostas nas alíneas a a d e a respectiva fixação de prazo pra seu atendimento, o sr.Analista, seguindo o entendimento firmado pela 2a Câmara em Decisão proferida no TC 550.150/96-5, Relação nº 32/99, considerou dispensável a realização de determinações à TELEPAR, vis-à-vis sua privatização. ii) quanto à aplicação da multa do item II, o sr.Analista se posicionou a favor de sua aplicação, “pois a privatização em nada altera o mérito da gestão do responsável à época (1996. ”; iii) quanto ao item III, o sr. Analista dispensou a implementação da medida, pois o denunciante teria falecido e as prerrogativas de supervisão ministerial do Ministro das Comunicações teriam tido reduzidas. Por fim, o sr. Analista propôs que o processo fosse juntado às contas do exercício de 1996. Tanto o sr. Diretor quanto a sra. Secretária acataram as propostas do sr. Analista, tendo o Ministro-Relator determinado a juntada do processo às contas da TELEPAR do exercício de 1996, conforme já mencionado.

9.Em instrução contendo proposta de mérito relativa à prestação de contas da TELEPAR (fls. 150/153 do TC XXXXX/1997-5), o sr. Analista e o sr. Diretor propõem: “a ) que as contas do sr. Leôncio Vieira de Resende Neto sejam julgadas irregulares, por ato de gestão ilegal, com fundamento no inciso I do artigo e no inciso III, alínea b do artigo 16, ambos da Lei 8.443/92, aplicando-lhe a multa prevista no artigo 58, inciso I, com fundamento no parágrafo único do artigo 19 da mesma lei, considerando que no processo de denúncia, anexado a estas contas, foram detectadas graves irregularidades e os argumentos apresentados pelo responsável foram insuficientes para elidi-las; b) que as contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 03 a 08, sejam julgadas regulares, dando-se quitação plena, com fundamento no inciso I do artigo 1º, inciso I do artigo 16, artigo 17, inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.443/92, por expressarem de forma clara e objetiva a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade e a economicidade dos atos de gestão.”.

10.Em Despacho às fls. 154/155, a sra. Secretária acolheu a proposta de item a do sr. Analista e do sr. Diretor, alterando o item b para “com fundamento nos arts. , inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 03/08.”

11.Em seu Parecer (fls. 156/157), o Ministério Público manifestou anuência à proposta aduzida pela sra. Secretária, acrescentando os seguintes itens: “estabelecer prazo de quinze dias para que o responsável, sr. Leôncio Vieira de Resende Neto, demonstre o pagamento da dívida; autorizar a cobrança judicial do débito caso o responsável não demonstre o referido pagamento e caso o valor da dívida exceda o limite mínimo para cobrança judicial estabelecido pela Decisão nº 466/95-Plenário.”

É o Relatório.

V O T O

Preliminarmente, devo registrar que a peça inicial (fls. 1/16 do TC XXXXX/1996-2) contém todos os requisitos estabelecidos pelo art. 213 do Regimento Interno para que sejam admitidas denúncias endereçadas a esta Corte. Por esta razão, entendo que a presente denúncia deve ser conhecida.

2.No exame da procedência dos fatos denunciados, cumpre tecer considerações iniciais sobre os vícios de que se encontrava eivado o processo licitatório, o qual culminou na assinatura do Contrato nº 14/92 firmado entre a TELEPAR e a NEC do Brasil S/A. Tal contrato assegurava a execução parcelada do objeto licitado em 5 etapas, pactuando preços e condições apenas para a 1a etapa, sendo que as etapas seguintes deveriam ser precedidas de novos contratos específicos. Ademais, os recursos necessários ao cumprimento integral do objeto estavam igualmente assegurados no ajuste.

3.Como se depreende dos autos, as razões de justificativa apresentadas pelo sr. Paulo Roberto Cordeiro, tanto em relação à adoção do procedimento de execução parcial do objeto licitado, quanto às demais irregularidades que lhe foram imputadas durante sua gestão, foram consideradas satisfatórias pela Unidade Técnica e pelo douto Ministério Público, que em seu Parecer (fl. 156) afirma in verbisas alegações de defesa do sr. Paulo Roberto Cordeiro são suficientes para descaracterizar as falhas mais graves que lhe foram imputadas.”. Concordo com tal entendimento uniforme, pois as falhas atribuídas ao sr. Paulo Roberto Cordeiro não são de natureza grave.

4.Quanto às denúncias incidentes sobre o sr. Leôncio Vieira de Resende, referentes à celebração do novo contrato com preços majorados, dispensa indevida de licitação e condições desfavoráveis ao contratante, considero-as procedentes, acolhendo as propostas uniformes de aplicação de multa e julgamento pela irregularidade das contas do responsável supra. Devo ressaltar que é princípio inerente às licitações a vinculação do contrato ao instrumento convocatório, sendo permitidas alterações contratuais nas hipóteses previstas pelo art. 65 da Lei 8.666/93. Nas palavras do ilustre Celso Antônio Bandeira de Mello, alterações bilaterais podem ser cogitadas quando de “modificações do regime de execução ou modo de fornecimento para melhor adequação técnica, modificação de forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes (...) ou para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial afetado por fatos imprevisíveis ou previsíveis mas de consequências incalculáveis, ou ainda, no caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe.”. No caso em tela, a ocorrência de alguma destas circunstâncias não foi constatada, inviabilizando as modificações trazidas ao feito pela proposta substituta aprovada.

5.Convém salientar que o sr.Analista propôs a regularidade das contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 03/08, enquanto a sra. Secretária e o Ministério Público consideraram-nas regulares com ressalva. Posiciono-me no sentido de acatar a tese destes últimos, pois a responsabilização pela celebração de contratos que porventura contenham irregularidades, em flagrante inobservância da norma legal licitatória, não deve ficar adstrita àqueles que o assinaram e/ou autorizaram, mas sim abarcar todos os que, conquanto não sejam diretamente responsáveis pelo ajuste, dele tiveram ou deveriam ter conhecimento, em função do cargo que ocupam nos quadros da empresa. Tal é o caso dos diretores e membros do Conselho Administrativo e Fiscal relacionados às fls. 03/08, cuja conduta comissiva ou omissiva, em relação aos termos do Contrato 01/96, compromete o mérito de sua prestação de contas. Contudo, em face do contexto de privatização da TELEPAR, não é mais cabível que se faça determinações a estes responsáveis, no intuito de corrigirem as falhas e impropriedades detectadas.

6. Por fim, entendo pertinente a remessa da cópia das peças do presente feito ao Ministério Público Federal, tendo me vista que, nos termos do art. 89 da Lei 8.666/93, configura-se fato típico penal dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei. Mais adiante, o art. 102 do mesmo diploma, determina como dever dos Tribunais de Contas a remessa de documentos necessários ao oferecimento de denúncia, sempre que verificarem a existência de crimes definidos na Lei de Licitações.

7. Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público e VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste E. Plenário.

T.C.U., Sala da Sessões, em 20 de novembro de 2002.

BENJAMIN ZYMLER

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 424/2002 TCU - Plenário

1.Processo TC XXXXX/1997-5

2.Classe de Assunto: IV – Prestação de Contas

3. Responsável: Leôncio Vieira de Rezende Neto (Diretor-Presidente) e demais arrolados às fls. 03 a 08.

4. Entidade: Telecomunicações do Paraná S.A - TELEPAR

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas.

7. Unidade Técnica: SECEX/PR.

8. Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas, de responsabilidade de Leôncio Vieira de Rezende Neto (Diretor-Presidente da TELEPAR no exercício de 1996) e demais arrolados às fls. 03/08.

Considerando que, por meio de Despacho exarado pelo Ministro-Relator Adylson Motta, encontra-se juntado a estes autos o TC 003.487/96-2, relativo à Denúncia cujo objeto é a contratação da NEC do Brasil S/A para a implantação no interior do Estado do Paraná do Sistema Móvel Celular;

Considerando que, no intuito de apurar a Denúncia, foi realizada inspeção, pela SECEX/PR, na Telecomunicações do Paraná S.A-TELEPAR;

Considerando que o sr. Leôncio Vieira de Rezende Neto, convocado em audiência prévia, apresentou razões de justificativa que lograram elidir as falhas graves apontadas na Denúncia, concernentes à substituição da proposta original por outra com majoração de preços e deterioração nas condições pactuadas inicialmente, sem devido processo licitatório;

Considerando que os fatos apurados na Denúncia permitiram o julgamento do mérito das presentes contas da TELEPAR, relativas ao exercício de 1996;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1 conhecer da denúncia, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 213 do Regimento Interno, para considerá-la procedente;

8.2 que as contas do sr. Leôncio Vieira de Resende Neto sejam julgadas irregulares, por ato de gestão ilegal, com fundamento no inciso I do artigo e no inciso III, alínea b do artigo 16, ambos da Lei 8.443/92, aplicando-lhe a multa prevista no artigo 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, com fundamento no parágrafo único do artigo 19 da mesma lei, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inc. III, alínea a do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;

8.3 que as contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 03/08 sejam julgadas regulares com ressalva, com fundamento nos arts. , inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92;

8.4 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inc. II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, acrescida dos encargos legais contados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, caso não atendida a notificação;

8.5 determinar remessa de cópia das peças destes autos ao Ministério Público Federal no Estado do Paraná.

9. Ata nº 44/2002 – Plenário

10. Data da Sessão: 20/11/2002 – Ordinária

11. Especificação do quorum:

11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Iram Saraiva, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.

11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Presidente

BENJAMIN ZYMLER

Ministro-Relator

Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO

Procurador-Geral

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