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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJBA • AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • Roubo Majorado (5566) • XXXXX-42.2021.8.05.0001 • Órgão julgador 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR

Assuntos

Roubo Majorado (5566)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teorf1b2653d521032a40ed3caab9ae0c1839ea8e2a4.pdf
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14/04/2022

Número: XXXXX-42.2021.8.05.0001

Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Órgão julgador: 16a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR

Última distribuição : 14/10/2021

Valor da causa: R$ 0,00

Assuntos: Roubo Majorado

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado Ministério Público do Estado da Bahia (AUTORIDADE) JOSSIEL TRINDADE SANTOS (REU) BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA (ADVOGADO) THIAGO CORREA DOS REIS (REU) JACKSON OLIVEIRA PEREIRA (REU) VITOR SILVA RODRIGUES (ADVOGADO)

ROBERTO SOUZA FORTUNA (ADVOGADO) KAIO MURILO SANTOS NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO)

ALEXANDRO DA PAIXAO RAMOS (TERCEIRO INTERESSADO)

Documentos

Id. Data da Documento Tipo

Assinatura

18817 28/03/2022 17:02 Parecer do Ministério Público Parecer do Ministério Público 0588

MINISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DA B AHIA 16 a P ROMOTORIA DE J USTIÇA C RIMINAL DA C OMARCA DE S ALVADOR

R.H.

AÇÃO PENAL PÚBLICA Nº XXXXX-42.2021.8.05.0001 - AUTOS COM 255 FLS. IDEA Nº 003.9.308806/2021

RÉU (S): JACKSON OLIVEIRA PEREIRA

JOSSIEL TRINDADE SANTOS E

THIAGO CORREA DOS REIS

M E M O R I A I S D O P A R Q U E T

MM. Juiz ,

O Ministério Público do Estado da Bahia, lastreado no Inquérito Policial de fls. 08/90 (mov. XXXXX), deflagrou a presente Ação Penal Pública, oferecendo a denúncia de fls. 04/06 (mov. XXXXX), em desfavor de Jackson Oliveira Pereira, Jossiel Trindade Santos e Thiago Correa dos Reis, aduzindo, em breve e apertada síntese, haver aqueles, em 23.09.2021, por volta das 00h07min, na Estrada da Muriçoca, São Marcos, Salvador-BA, em comunhão de desígnios, subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, 02 (dois) aparelhos celulares de marca Samsung - um de cor preta e outro de cor prata -, pertencentes a Alexandro da Paixão Ramos e Kaio Murilo Santos Nascimento respectivamente.

Com efeito, narra a prefacial que, na data, horário e local supracitados, as vítimas Alexandro da Paixão Ramos e Kaio Murilo Santos Nascimento encontravam-se em via pública realizando serviço de entrega como motoboy, quando foram surpreendidas pelos Denunciados, que se aproximaram daqueles a bordo do veículo de marca GM , modelo Corsa Sedan , cor branca e placa policial NZC-7404, conduzido pelo Denunciado Jackson Oliveira Pereira.

Acresce que, ao se aproximarem das vítimas, o condutor parou o veículo e os outros dois Acusados desceram do automóvel, um deles portando um simulacro de arma de fogo, exigindo a entrega dos celulares dos ofendidos Alexandro da Paixão Ramos e Kaio Murilo Santos Nascimento, afirmando que, em caso negativo, matariam-nos.

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Registra que, intimidadas com as ameaças, Alexandro da Paixão Ramos e Kaio Murilo Santos Nascimento entregaram seus aparelhos celulares, e os Réus, em seguida, empreenderam fuga a bordo do veículo supramencionado.

Prossegue narrando que a vítima Kaio Murilo Santos Nascimento, utilizando a motocicleta com a qual trabalhava, saiu em perseguição aos agressores, quando encontrou uma guarnição da Polícia Militar e narrou aos policiais os fatos, de modo que os policiais militares alcançaram os Aculpados na Avenida Gal Costa, São Marcos, Salvador-BA, ainda no veículo utilizado na abordagem criminosa e na posse dos bens subtraídos e do simulacro de arma de fogo empregada para subjugar os ofendidos, que restaram apreendidos, com a restituição dos celulares a estes.

Por conseguinte, as condutas dos Réus subsumir-se-iam às figuras descritas no art. 157, § 2º, II, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, razão por que, arroladas 02 (duas) vítimas e 03 (três) testemunhas, postularam-se-lhes as condenações nos castigos ali prenunciados.

Os Réus tiveram convertidas suas prisões em flagrante em preventivas em 24.09.2021 (fls. 81/85 - mov. XXXXX - Págs. 74/78, reproduzida às fls. 100/104 - mov. XXXXX Págs. 02/06).

À fl. 114 (mov. XXXXX), foi recebida a inaugural em 28.10.2021, determinando-se as citações dos Réus.

Pessoalmente citado às fls. 117/118, 121 e 122 (movs. XXXXX, 156534395 e XXXXX), o Réu Jackson Oliveira Pereira, sob a assistência de Defensor constituído (fl. 144 - mov. XXXXX), apresentou resposta à acusação às fls. 128/143 (mov. XXXXX), arguindo preliminarmente a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal e ausência de condição da ação por ilegitimidade passiva, requerendo, no mérito, sua absolvição sumária por causas excludentes de ilicitude (estado de necessidade) e de culpabilidade (fato cometido sob coação irresistível) ou por inexistência de conduta criminosa e apresentando rol de 05 (cinco) testemunhas.

Por sua vez, os Réus Jossiel Trindade Santos e Thiago Correa dos Reis, pessoalmente citados às fls. 115/116, 123 e 124 (movs. XXXXX, 156543059 e XXXXX) e 119/120, 125 e 126 (movs. XXXXX, 156546143 e XXXXX) respectivamente, apresentaram resposta à acusação sob assistência da Defensoria

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Pública às fls. 146/148 (mov. XXXXX), sem arguição de questões preliminares, refutando a acusação imputada por negativa geral, reservando-se para apresentarem suas razões de mérito ao final da instrução processual e requerendo que o rol de testemunhas fosse o mesmo constante da denúncia, sem prejuízo da possibilidade de posterior substituição.

Às fls. 149/154 (mov. XXXXX), esse douto Juízo, em 12.01.2022, procedeu à revisão das prisões preventivas dos Réus, nos termos do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, manteve as custódias cautelares, rejeitou as questões preliminares suscitadas pelo Denunciado Jackson Oliveira Pereira e designou audiência de instrução e julgamento.

Às fls. 185/215 - movs. XXXXX, 180607105, 180607106 e XXXXX, este órgão ministerial requereu a juntada de documentos concernentes aos antecedentes criminais dos Denunciados.

No curso da instrução processual (fls. 219/220 - mov. XXXXX e 244/245 - mov. XXXXX), encetaram-se as inquirições das vítimas Kaio Murilo Santos Nascimento (fl. 220 - mov. XXXXX) e Alexandro da Paixão Ramos (fl. 221 - mov. XXXXX), das 03 (três) testemunhas arroladas pelo Parquet (fls. 222/223 - mov. XXXXX), de 02 (duas) testemunhas arroladas pela Defesa do Réu Jackson Oliveira Pereira (fls. 224/225 - mov. XXXXX), bem como os interrogatórios dos Réus (fls. 225/226 - mov. XXXXX e 245/248 - mov. XXXXX), tendo a Defesa do Réu Jackson Oliveira Pereira dispensado as oitivas das demais testemunhas, requerendo a conversão de seus depoimentos em declarações de conduta a serem apresentadas por escrito (fls. 219/220 - mov. XXXXX), em assentada realizada por videoconferência, gravada através do aplicativo Lifesize , em razão da pandemia COVID-19 e com esteio no art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 41, da Presidência, da 1a e 2a Vice-presidências, do Corregedor-geral de Justiça e do Corregedor das Comarcas do Interior, todos do Tribunal de Justiça deste Estado, publicado no Diário da Justiça Eletrônica de 18.11.2021.

Em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 15.03.2022 (fls. 245/246 - mov. XXXXX), esse douto Juízo revogou a prisão preventiva do Acusado Jackson Oliveira Pereira, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em comparecimento bimestral à CIAP para informar e justificar suas atividades e não se ausentar desta Comarca por período maior que 30 (trinta) dias sem autorização judicial.

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Às fls. 235/241 - movs. XXXXX e XXXXX, este órgão ministerial requereu a juntada do laudo de exame pericial nº 2021 00 IC XXXXX-01, concernente à Guia para Exame Pericial nº 2120/2021, emitida pela Central de Flagrantes (mov. XXXXX - Págs. 47/48).

Vieram, com efeito, os autos com vista ao Ministério Público para os seus memoriais derradeiros, mercê do disposto no art. 403, § 3º, da Cártula Penal Adjetiva.

Eis o que ora se pode ofertar à guisa de relatório, à luz do comando normativo emergente do art. 43, III, da Lei Federal nº 8.625, de 12.02.1993 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

Inicialmente, adita o Ministério Público, nesta oportunidade, a proemial acusatória de fls. 04/06 (mov. XXXXX - Págs. 01/02) para, mantendo in totum a descrição fática nela inserida , capitular as condutas praticadas pelos Acusados sob o prisma do art. 157, § 2º, II (duas vezes), na forma do art. 70, caput (primeira parte), ambos do Código de Iras .

Anote-se, no particular, que a adoção de tal providência pelo órgão ministerial é admissível em qualquer fase processual , não importando modificação dos fatos descritos na vestibular incoativa e, portanto, nenhum prejuízo ao direito de defesa dos Inculpados, que, como cediço, defendem-se daqueles e não da capitulação jurídica que lhes é emprestada.

Na mesma linha de intelecção, orientam-se os pronunciamentos das mais Augustas Cortes Pátrias, conforme enunciam os arestos a seguir vaticinados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADITAMENTO. DENÚNCIA. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO IMPRÓPRIO. ARTIGO 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O prazo para o aditamento da denúncia é impróprio, razão pela qual sua inobservância não implica rejeição da peça processual. E, conforme disposição do artigo 569 do Código de Processo Penal, o aditamento da denúncia pode ser feito pelo órgão do Ministério Público até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença para resguardar os princípios da ampla defesa, do contraditório e da congruência entre acusação e sentença" ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 17/3/2017). 2. Agravo regimental não provido. ( STJ - AgRg no REsp: XXXXX BA 2011/XXXXX-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2018)

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aditamento da denúncia de poder-dever do Ministério Público e, havendo novos elementos a demonstrar o envolvimento de terceiros no delito, imperioso se torna o aludido aditamento, em estrita observância dos princípios da obrigatoriedade da ação penal e da economia processual, desde que efetivado antes da sentença, respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório . ( TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: XXXXX20450006001 MG, Relator: Silas Vieira, Data de Julgamento: 26/05/2015, Data de Publicação: 09/06/2015)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CABIMENTO DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. ART. 384, CPP. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É cabível o recurso em sentido estrito da decisão monocrática que rejeita o aditamento à denúncia, por interpretação extensiva do art. 581, I, do Código de Processo Penal. Jurisprudência do STJ. 2. O recurso se pauta em único ponto controvertido, que se resume a indagar se existiria justa causa a autorizar o aditamento da denúncia. Dentre os variados conceitos de justa causa, pode-se delimitá-la pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria) ( HC XXXXX AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG XXXXX-08-2020 PUBLIC XXXXX-08-2020). 3. Ao compulsar detidamente os autos, chama atenção o curso tomado pela investigação policial, pois, ao contrário do que se poderia imaginar pela singela leitura da decisão, havia indícios de que não se tratava de crime patrimonial seguido de morte, mas de homicídio supostamente relacionado com as desavenças entre a vítima e sua ex-esposa.

4. A teor da jurisprudência, admite-se que o Ministério Pública faça o

aditamento da denúncia, na forma do disposto no artigo 569 do Código de Processo Penal, em qualquer fase do processo, até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença, desde que seja garantido, ao acusado, o exercício do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Jurisprudência do STJ . 5. A mutatio libelli é instituto cabível nas hipóteses em que, encerrada a instrução processual, o órgão acusador conclui que o fato narrado na denúncia não corresponde àquele comprovado no decorrer da instrução processual. Nesses casos, torna-se imprescindível o aditamento da denúncia pelo Órgão acusatório. Jurisprudência do STJ. 6. Recurso conhecido e provido. ( TJ-ES - RSE: XXXXX20208080038, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 15/09/2021, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/09/2021)

De outra banda, do exame do manancial probatório coligido no curso da instrução processual, resta inarredável a conclusão de que a condenação dos Réus Jossiel Trindade Santos e Thiago Correia dos Reis pelos delitos descritos na denúncia é medida que se impõe, devendo ser absolvido o Réu Jackson Oliveira Pereira à míngua de provas seguras acerca de sua efetiva participação nos delitos perpetrados por aqueles contra os ofendidos Kaio Murilo Santos Nascimento e Alexandro da Paixão Ramos .

De fato, a materialidade dos delitos de roubo majorados pelo concurso de 02 (duas) ou mais pessoas e autoria destes pelos Réus Jossiel Trindade Santos e Thiago Correia dos Reis encontram-se sobejamente comprovadas pelo

TP: art (s). 157, § 2º, II, n/f 70, caput (primeira parte), ambos do CP

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autos de exibição e apreensão (fl. 14 - mov. XXXXX - Pág. 07) e de entrega (fls. 17 e 19 - mov. XXXXX - Págs. 10 e 12 respectivamente) - que testificam a apreensão de 01 (um) aparelho de telefonia celular de marca Samsung e cor prata e 01 (um) aparelho celular de marca Samsung e cor preta, subtraídos das vítimas Kaio Murilo Santos Nascimento e Alexandro da Paixão Ramos e de um simulacro de arma de fogo do tipo pistola -, pelo laudo de exame pericial nº 2021 00 IC XXXXX-01 (fls. 238/239 - mov. XXXXX - Págs. 03/04) - referente a arma de pressão por ação de mola tipo airsoft , em formato de arma de fogo do tipo pistola, sem marca aparente, com numeração 17A16735, capacitada para usar munição de calibre 6mm e fabricada no Taiwan e apta para realização de disparos -, pelas declarações das vítimas Kaio Murilo Santos Nascimento e Alexandro da Paixão Ramos nas fases inquisitorial e judicial (fls. 15/16 e 18 - mov. XXXXX - Págs. 08/09 e 11 respectivamente), pelos depoimentos das testemunhas Sd-PM Ueslei Carvalho Silva (fl. 222 - mov. XXXXX), Sd-PM William Clay Santos Bauer da Silva (fl. 222 - mov. XXXXX) e Sd-PM Ikaro Santos Lobo (fl. 223 - mov. XXXXX), inquiridas em Juízo, bem como pelos interrogatórios policiais e judiciais dos Réus (fls. 22, 24 e 27 - mov. XXXXX - Págs. 15, 17 e 20 e 225/226 e 246/248 - movs. XXXXX e XXXXX respectivamente).

Nesse quadrante, a vítima Kaio Murilo Santos Nascimento, ouvida em Juízo (fl. 220 - mov. XXXXX), sob o manto inviolável do contraditório, explanou haver tido subtraído seu aparelho celular quando se encontrava no exterior de estabelecimento comercial no qual trabalhava.

Narrou que ali se encontrava em companhia de seu colega de trabalho, Alexandro da Paixão Ramos, quando os Acusados chegaram num veículo de modelo Corsa e cor branca, do qual DESEMBARCARAM O RÉU THIAGO CORREIRA DOS REIS E UM COMPARSA, este exibindo um objeto que inicialmente acreditou ser uma arma de fogo, apontando-lhe o referido instrumento e exigindo-lhes a entrega de seus aparelhos celulares .

Alinhavou, outrossim, que, durante a abordagem, o Réu THIAGO CORREIRA DOS REIS e o assecla que com ele saiu do veículo ameaçavam matá- los caso se recusassem a entregar os referidos bens. Pontuou ainda que UM DOS INDIVÍDUOS QUE DESCERAM DO AUTOMÓVEL DE MODELO CORSA SE DESINCUMBIU DA COLETA DOS APARELHOS TELEFÔNICOS ENTREGUES POR ELE E POR ALEXANDRO DA PAIXÃO RAMOS , ENQUANTO O OUTRO INDIVÍDUO QUE TAMBÉM DESEMBARCOU DO VEÍCULO PORTAVA O INSTRUMENTO QUE LHE PARECIA SER UMA ARMA DE FOG O.

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Narrou ainda que, após a consumação da subtração, os indivíduos que os abordaram retornaram ao veículo em que haviam chegado, conduzido por terceiro indivíduo, tendo os seguido em sua motocicleta à distância, até que, na Avenida Gal Costa, encontrou uma guarnição policial, comunicou-lhe os fatos e informou-lhes a direção tomada pelos Acusados.

Aduziu ademais que os agentes de Segurança Pública conseguiram alcançar e deter os Demandados na Avenida Gal Costa, acompanhando, assim, de longe a abordagem policial na qual foram apreendidos o simulacro de arma de fogo utilizado para a concretização do delito e os bens subtraídos.

Outrossim, RECONHECEU OS RÉUS como as pessoas que estavam no veículo do qual saíram os 02 (dois) indivíduos que os abordaram e exigiram, mediante grave ameaça de morte robustecida pelo emprego de simulacro de arma de fogo, a entrega dos 02 (dois) aparelhos de telefonia celular, pertencentes a si e a Alexandro da Paixão Ramos , apossando-se dos referidos bens e subtraindo-os.

CRAVOU também, SEM TITUBEAR, que RECONHECIA O ACUSADO THIAGO CORREIRA DOS REIS COMO O INDIVÍDUO QUE RECOLHEU OS BENS SUBTRAÍDOS .

Elucidou, finalmente, que reconheceu, na Delegacia de Polícia, o simulacro de arma de fogo apreendido pelos policiais militares como sendo o mesmo instrumento empregado na execução da subtração.

É o que se infere das declarações a seguir reproduzidas:

RECONHEÇO (RESPONDENDO À PERGUNTA FORMULADA PELO JUIZ, QUE QUESTIONAVA SE ELE RECONHECIA OS RÉUS) . Eu estava no depósito onde eu trabalhava, e eles, os acusados, chegou em um carro branco, em um Corsa branco. UM FICOU DENTRO DO CARRO, DOIS DESCEU, APONTANDO A ARMA PRA GENTE, PEDINDO CELULAR DE EU E MEU COLEGA , meu brother , que rodava comigo. E eles desceram do carro e aí ficou de longe pedindo celular e o dono do depósito entrou correndo, ele não foi atrás também, e só pegou o celular da gente aqui na frente do depósito. Pegou os dois celulares e aí entrou no carro e se saiu e foi embora . E ele tava com arma, os dois armados. Na verdade não, os dois não, UM SÓ TAVA ARMADO , que foi o que... O OUTRO SÓ PEGOU O CELULAR . Aí eles pegaram, apontando, DIZENDO QUE IA MATAR

TP: art (s). 157, § 2º, II, n/f 70, caput (primeira parte), ambos do CP

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A GENTE SE A GENTE NÃO DESSE O CELULAR . A gente pegou e deu o celular e eles foram embora. Só que eu peguei a moto e fui devagarzinho atrás deles, até a descida da Gal Costa, onde eu avistei a viatura e sinalizei a eles. A viatura foi atrás e pegou eles na Gal Costa. (...) Tinha um dirigindo, porque são dois branquinhos e um moreninho, né isso? O moreninho tava de fora, foi algum dos branquinhos aí que tava com a arma . Não, só não foi o moreno que estava com a arma. O moreno é o que está do lado esquerdo (identificando o Réu Thiago) . Ele não tava com a arma, foi algum dos outros dois. Eu fui atrás deles com a moto, devagarzinho atrás , ele foram, aí eles pegaram e... Aí fui seguindo devagarinho. Eles subiram sentido São Rafael. Aí, na descida da Gal Costa, eu avistei a viatura e aí eu falei com os polícia, com os policiais, pra ir atrás dele , que ele tinha roubado a gente, e os policiais foram atrás dele e conseguiram alcançar ele na Gal Costa. Não fui junto com a viatura, eu fui bem atrás . Eu só disse o carro, até onde eu cheguei, onde ele tava, onde eu consegui avistar o carro com eles. RECUPEREI O CELULAR. MEU COLEGA TAMBÉM CONSEGUIU RECUPERAR O CELULAR. Sim, sim, EU FIQUEI DISTANTE DA VIATURA , AÍ OS CARA CONSEGUIU PEGAR O SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, ELES FALOU QUE IA LEVAR PRA A CENTRAL DE FLAGRANTES . Aí ELE TAVA COM A MESMA ARMA QUE ELES APONTARAM PRA GENTE, FOI A QUE FOI APRESENTADA NA DELEGACIA . (...) ELE SAIU DO CARRO, MAS ELE TAVA SEM A ARMA (SE REFERINDO AO RÉU THIAGO) . ELE FOI O QUE SEGUROU OS CELULARES (SE REFERINDO AO RÉU THIAGO) . Eu não sei distinguir (se referindo aos Réus Jackson e Jossiel) , porque, como ele cortou o cabelo, diferenciou do jeito que ele tava, não dá pra mim reconhecer, ele tava de máscara e boné. Não lembro se o terceiro (se referindo ao Réu Jossiel) estava com a arma. ALGUM DELES DOIS AÍ (SE REFERINDO AOS RÉUS JACKSON E JOSSIEL) QUE ESTAVA COM A ARMA, FOI ALGUM DOS DOIS. O MORENO (SE REFERINDO AO RÉU THIAGO) NÃO FOI NÃO, O MORENO FICOU SEGURANDO O CELULAR QUE EU LEMBRO, ELE PEGOU OS CELULARES . (...). (declarações da vítima Kaio Murilo Santos Nascimento - fl. 220 - mov. XXXXX - grifos nossos)

Distintas não foram as declarações prestadas pela vítima Kaio Murilo Santos Nascimento na primeira fase da persecução criminal (fls. 15/16 - mov. XXXXX - Págs. 08/09), quando da lavratura do auto de prisão em flagrante e o calor da infração penal ainda irradiava, conforme se pode conferir abaixo:

"Que no dia 23.09.2021, às 00h7minutos, na Estrada da Muriçoca, na principal, sendo que os três envolvidos passaram com veículo da marca Corsa Branco, não sabendo a placa policial, retornaram e saíram do carro, realizando ameaças com uma arma de fogo , sendo que usaram a frase: ‘que iria matar as vítimas ’, sendo

TP: art (s). 157, § 2º, II, n/f 70, caput (primeira parte), ambos do CP

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roubado o celular da marca Samsung J Prime no valor de R$ 400 reais e a outra vítima um Samsung no valor de R$ 600,00 reais , (...) apenas 1 apresentou arma de fogo , sendo que o mais violento era o JOSSIEL , reconhecendo dentro da Delegacia de Central de Flagrantes, sendo que a própria vítima iniciou a perseguição com sua moto, sendo avistado a polícia militar, e acionado relatando os fatos do roubo, é na qual foram perseguidos e com êxito alcançados, sendo que o declarante retornou, mas tomou conhecimento que os Policiais Militares, conseguiram êxito em prender os três envolvidos. (...) Todos eram muito violentos e alegaram que iriam para cima dar um tiro na cara das vítimas . (...) confirma ser três os envolvidos, sendo recuperado apenas o celular, não levando qualquer quantia em dinheiro." (declarações policiais da vítima Kaio Murilo Santos Nascimento - fls. 15/16 - mov. XXXXX - Págs. 08/09 - grifos nossos - sic)

De outra senda, a vítima Alexandro da Paixão Ramos, ouvida em Juízo (fl. 221 - mov. XXXXX), explanou, em perfeita harmonia com o quanto declarado pelo ofendido Kaio Murilo Santos Nascimento na fase judicializada, que se encontrava no exterior de seu local de trabalho em companhia deste, que também trabalhava naquele local, quando finalizavam suas atividades por volta de 00h05min e os Réus se aproximaram de carro, desembarcando 02 (dois) deles do veículo.

Averbou que OS DOIS INDIVÍDUOS SALTARAM DO CARRO E LHES EXIGIRAM A ENTREGA DE SEUS APARELHOS CELULARES, exibindo, para tanto, um dos Réus um instrumento que aparentava ser arma de fogo .

Aduziu, ademais, que, entregues os bens exigidos por ambas as vítimas, o dono do estabelecimento comercial entrou no edifício e o Réu que portava o simulacro de arma de fogo passou a apontar o referido instrumento em sua direção, ameaçando-lhe ao afirmar: "Se pegar o canhão, eu vou dar na cara, vou dar na cara", indicando também que efetuaria disparos de arma de fogo contra o ofendido caso ele corresse.

Finalmente, tal como a vítima Kaio Murilo Santos Nascimento, RECONHECEU OS RÉUS como as pessoas que estavam no veículo do qual desceram os 02 (dois) indivíduos que os abordaram e exigiram, mediante grave ameaça de disparo contra eles com instrumento que aparentava ser arma de fogo, a entrega dos 02 (dois) aparelhos de telefonia celular, pertencentes a si e ao ofendido Kaio Murilo Santos Nascimento , apossando-se dos referidos bens e subtraindo-os.

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Arrematou, SEM HESITAÇÃO, que RECONHECIA O ACUSADO THIAGO CORREIRA DOS REIS COMO UM DOS DOIS INDIVÍDUOS QUE OS ABORDARAM APÓS DESCEREM DO VEÍCULO CORSA, ENQUANTO OUTRO AGENTE - que não soube precisar se era o Réu Jackson Oliveira Pereira ou o Denunciado Jossiel Trindade Santos - OS AMEAÇAVA COM O OBJETO DE APARÊNCIA SIMILIAR À DE ARMA DE FOGO .

Perceba-se:

SIM (RESPONDENDO À PERGUNTA FORMULADA PELO JUIZ, QUE QUESTIONAVA SE ELE RECONHECIA OS RÉUS) . Um dos dois do lado direito (se referindo aos Réus Jackson e Jossiel) ficou no carro e o outro provavelmente desceu, e o primeiro da esquerda (se referindo ao Réu Thiago) também desceu do veículo. O PRIMEIRO DA ESQUERDA (SE REFERINDO AO RÉU THIAGO) DESCEU DO VEÍCULO . Eu não posso dar essa afirmação com toda certeza se o Réu Jackson também desceu do carro, pois estavam portando máscara e boné, então não tenho como distinguir os outros dois réus (se referindo aos Réus Jackson e Jossiel). TAMBÉM NÃO TENHO CERTEZA QUAL DOS DOIS (SE REFERINDO AOS RÉUS JACKSON E JOSSIEL) ESTAVA COM A ARMA. NÃO É O PRIMEIRO, MAIS MORENO (SE REFERINDO AO RÉU THIAGO), ESSE NÃO ESTAVA COM A ARMA . A gente estava no trabalho, eu e o colega de trabalho, ESTÁVAMOS FINALIZANDO NOSSO EXPEDIENTE POR VOLTA DE MEIA-NOITE, MEIA-NOITE E CINCO MAIS OU MENOS , quando o colega tava na moto fazendo a manobra, os indivíduos chegaram no carro abriram a porta e amostraram revólver . EU NÃO SABIA SE ERA UM SIMULACRO OU SE ERA REVÓLVER PORQUE EU NÃO CONHEÇO, e aí eles foram pedindo telefone celular . E aí, nesse momento, A GENTE ENTREGOU OS APARELHOS CELULARES , só que o dono do depósito correu pro lado de dentro do depósito e fechou o portão. Onde O QUE TAVA PORTANDO O REVÓLVER DISSE QUE SE PEGASSE... "SE PEGAR O CANHÃO, EU VOU DAR NA CARA, VOU DAR NA CARA". E AÍ FICOU APONTANDO O TEMPO TODO PRA MIM, COMO SE FOSSE ATIRAR EM MIM . Eu levantei as mãos, permaneci calmo. ELES AÍ ENTRARAM NO VEÍCULO E EMPREENDERAM FUGA . Depois disso o colega pegou o veículo dele e foi atrás e aí ele conseguiu achar uma viatura da polícia militar, onde eles fizeram o acompanhamento dos mesmos e conseguiram fazer a prisão. Eu não fui junto com o coleta, ele foi só. Recuperei sim o celular. Kaio Também recuperou o celular dele. Foi apresentado na mesa do Delegado o simulacro de arma de fogo na Central de Flagrantes. Eles estavam de máscara e de boné. SIM, RECONHECI ELES COMO AUTORES DO FATO . A gente prestou os primeiros esclarecimentos na Delegacia e, por temer a nossa vida, né,

TP: art (s). 157, § 2º, II, n/f 70, caput (primeira parte), ambos do CP

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porque a gente trabalha aqui na rua, a gente não sabe quem vai tá passando num carro vedado de preto, a gente preferiu não se apresentar diretamente, com os acusados olhando a gente. Eles estavam sentados no chão lá na Delegacia, e a gente entrou e eles viram a gente e a gente viu eles e confirmou lá pro Delegado que eram eles, exatamente. (...) Ele... Quando o dono do depósito correu pra dentro do depósito, eu não sei se ele achou que o dono teria um revólver ou algo do tipo, e aí ELE DIZIA QUE, SE CORRESSE, ELE IA DAR NA CARA, SE TENTASSE PEGAR O CANHÃO, ELE IA DAR NA CARA, O TEMPO TODO ELE DIZENDO QUE IA ATIRAR . Como a gente não sabia se era uma arma de verdade, se era uma arma de brinquedo, a gente não poderia reagir. (...) DEPOIS QUE FOI FEITA A PRISÃO DOS MESMOS, NÓS NOS DIRIGIMOS ATÉ A CENTRAL DE FLAGRANTES PRA PODER PRESTAR O NOSSO DEPOIMENTO E REAVER NOSSOS APARELHOS CELULARES QUE FORAM ENCONTRADOS COM OS MESMOS , por isso que eu afirmo com toda certeza que foram os mesmos, porque o meu pertence estava com eles. (declarações da vítima Alexandro da Paixão Ramos - fl.

221 - mov. XXXXX - grifos nossos)

Em idêntico diapasão se orientaram as declarações prestadas, na mesma data da subtração, pela vítima Alexandro da Paixão Ramos, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante (fl. 18 - mov. XXXXX - Pág. 11).

Recordemos, pois:

"Que no dia 23.09.2021, às 00h7minutos, na estrada da Muriçoca na principal, confirma que os três envolvidos, passaram com veículo da marca Corsa Branco, não sabendo a placa policial, retornaram e saíram do carro, realizando ameaças com uma arma de fogo . Sendo que o motorista estava de máscara preta e boné mais os dois caronas foram saindo e realizando o assalto, confirma que os envolvidos usaram a frase: ‘iriam dar tiros na cara da outra vítima’ . Sendo que o seu celular na época que comprou o valor era de R$ 800 reais, não sabendo o valor do outro celular da outra vítima, sendo que AS VÍTIMAS ESTAVAM FINALIZANDO O SERVIÇO DE MOTOBOY, REALIZANDO AS ENTREGAS, QUANDO FORAM SURPREENDIDOS . Confirma a vítima que o Kaio saiu com a outra moto atrás dos elementos e pediu ajuda a polícia militar . Não demorou muito a polícia militar conseguiu prender os envolvidos. (...) Todos os envolvidos foram muito violentos. (...) Confirma ser três os envolvidos, sendo recuperado apenas o celular. Que não teve contato, para não ser marcado, já que os envolvidos são elementos perigosos e diante até do juiz, solicita também que não quer ficar de frente com os envolvidos ao prestar declarações em juízo, se for no meio presencial. Que não se sente seguro, já que trabalham na localidade,

TP: art (s). 157, § 2º, II, n/f 70, caput (primeira parte), ambos do CP

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reside perto da região do assalto." (declarações policiais da vítima Alexandro da Paixão Ramos - fl. 18 - mov. XXXXX - Pág. 11 - grifos nossos - sic)

Lado outro, os depoimentos das testemunhas Sd-PM Ueslei Carvalho Silva, Sd-PM William Clay Santos Bauer da Silva e Sd-PM Ikaro Santos Lobo, colhidos no curso da instrução processual, mostraram-se, a par de sincronizados com os depoimentos prestados por aqueles na primeira fase da persecução penal (fls. 10, 12 e 13 - mov. XXXXX - Págs. 03, 05 e 06 respectivamente), inteiramente afinados às declarações judiciais das vítimas Kaio Murilo Santos Nascimento (fl.

220 - mov. XXXXX) e Alexandro da Paixão Ramos (fl. 221 - mov. XXXXX), evidenciando, de forma insofismável, a autoria pelos Réus Jossiel Trindade Santos e Thiago Correia dos Reis dos delitos de roubo contra aquelas.

Deveras, ouvidas em Juízo, as testemunhas Sd-PM Ueslei Carvalho Silva, Sd-PM William Clay Santos Bauer da Silva e Sd-PM Ikaro Santos Lobo relataram que se encontravam na Avenida São Rafael quando um jovem conduzindo uma motocicleta se aproximou e lhes informou que havia sido vítima de um delito de roubo, indicando ainda que seus ofensores haviam fugido em veículo de modelo Corsa na direção da Avenida Gal Costa .

Descortinaram ainda os brigadianos que seguiram em direção à via pública indicada e conseguiram localizar o veículo, ainda ocupado pelos Réus e, após a realização de abordagem, ENCONTRARAM, NO INTERIOR DO VEÍCULO, UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E OS 02 (DOIS) APARELHOS CELULARES SUBTRAÍDOS .

Outrossim, as testemunhas Sd-PM Ueslei Carvalho Silva, Sd-PM William Clay Santos Bauer da Silva e Sd-PM Ikaro Santos Lobo, secundando as identificações encetadas em Juízo pelas vítimas Kaio Murilo Santos Nascimento e Alexandro da Paixão Ramos, reconheceram os Réus como as pessoas detidas na ocasião .

Vejamos, digno magistrado, os firmes e concatenados depoimentos prestados pelas testemunhas Sd-PM Ueslei Carvalho Silva, Sd-PM William Clay Santos Bauer da Silva e Sd-PM Ikaro Santos Lobo, em suas audições presididas por esse douto Juízo:

No dia citado estava comandando a guarnição do PETO da 50 a CIPM e tava em ponto base na via São Rafael quando a guarnição foi

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informando que um veículo Corsa tinha o assaltado em frente ao depósito na avenida ... No Vale dos Lagos, ali na avenida da Muriçoca, Estrada da Muriçoca. E que tinha acabado de passar por nós, descendo sentido Gal Costa. Nós fomos em direção à citada, quando encontramos o veículo , né? Rodando na via. Demos voz de parada, eles tentaram evadir, mas conseguimos alcançar e, NA ABORDAGEM, CONSEGUIMOS CONTER O VEÍCULO E ENCONTRAMOS UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E DOIS CELULARES QUE TINHAM SIDO ROUBADOS ANTERIORMENTE . (...) RECONHEÇO OS TRÊS (AO SEREM APRESENTADOS OS RÉUS THIAGO, JACKSON E JOSSIEL PRESENTES NA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA). Eu não consigo recordar quem estava na direção do veículo, com quem estava arma e com quem estavam os celulares , não porque a gente deu a voz de parada e mandou todos os ocupantes descer do veículo. E, quando fizemos a varredura, que a gente encontrou o material, eu não sei informar com quem estava cada coisa. Eu não consigo dizer agora, não me recordo se o material estava dentro do veículo ou com eles. Reconheço os três. As vítimas reconheceram eles na Delegacia. Era um simulacro de arma de fogo, sim . No momento é mais fácil de identificar (quem é que conduziu o veículo e os passageiros) do que agora, algum tempo, né? Porque são tantas ocorrências que eu faço que eu não vou conseguir lembrar de detalhe de uma ocorrência apenas. Eu dou oito flagrantes em um mês, de lá pra cá já passou muita coisa pra eu poder lembrar detalhes de um flagrante. NÃO ME RECORDO SE O CONDUTOR INFORMOU QUE RODAVA UBER OU QUE TINHA UMA MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO, ALGUMA COISA ASSIM . (depoimento da testemunha Sd-PM Ueslei Carvalho Silva - fl. 222 - mov. XXXXX - grifos nossos)

A gente teve contato com a vítima na região ali de São Rafael, nas proximidades do posto de gasolina que tem ali. A VÍTIMA PASSOU AS CARACTERÍSTICAS. A GENTE, DE ACORDO COM AS CARACTERÍSTICAS QUE FOI PASSADO PELA VÍTIMA, SENTIU SENTIDO GAL COSTA, ONDE IDENTIFICOU OS ELEMENTOS E INTERCEPTOU OS MESMOS. A vítima disse que ela tinha sido roubada. Perseguimos o veículo e fizemos a abordagem. Na abordagem foi encontrado simulacro, celulares, com os três indivíduos da situação. RECONHEÇO SIM (AO SEREM APRESENTADOS OS RÉUS THIAGO, JACKSON E JOSSIEL PRESENTES NA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA). Não consigo recordar quem tava dirigindo, quem tava com o material pela quantidade de tempo que tem, né, doutor, em relação ao fato. MAS, COM CERTEZA RECONHEÇO SIM OS TRÊS . A vítima que eu tive contato, que foi a vítima que tava até na sala, que teve a oitiva dela com vocês aí antes de mim, sim, reconheceu. Com a outra vítima que me recorde não tive contato (depoimento da testemunha Sd-PM William Clay Santos Bauer da Silva - fl. 222 - mov.

TP: art (s). 157, § 2º, II, n/f 70, caput (primeira parte), ambos do CP

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179915460 - grifos nossos)

Nós estávamos, a guarnição, ali na avenida São Rafael, quando UMA DAS VÍTIMAS SE APROXIMOU DE MOTO, APONTANDO UM VEÍCULO QUE TERIA ROUBADO ELE, UM CORSA BRANCO. A GENTE ENTROU EM ACOMPANHAMENTO, CONSEGUIU INTERCEPTÁ-LOS ALI NA AVENIDA GAL COSTA e os indivíduos foram apresentados. FOI FEITA A REVISTA E FOI ENCONTRADO UM SIMULACRO, CELULAR , basicamente que eu me recorde, isso. Na Central de Flagrantes, as vítimas reconheceram eles, reconheceram o veículo . RECONHEÇO (AO SEREM APRESENTADOS OS RÉUS THIAGO, JACKSON E JOSSIEL PRESENTES NA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA). Eu não consigo recordar quem estava dirigindo o veículo ou quem estava com celular. Agora eu não consigo lembrar quem estava na direção. Eu consigo recordar os três da situação, da ocorrência, agora quem estava na direção eu não consigo recordar. (...) Eu não me recordo de uma máquina de cartão de crédito do C-6 Play, inclusive tudo que foi encontrado foi apresentado. (depoimento da testemunha Sd-PM Ikaro Santos Lobo - fl. 223 - mov. XXXXX - grifos nossos)

Não se deve deslembrar ademais que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas assume especial força probatória, a ser considerada na formação da convicção do julgador, porquanto, por sua própria natureza, frequentemente perpetrados tais delitos na presença exclusiva daquelas .

Nessa toada, oportuno é trazermos à liça arestos das mais Augustas Cortes pátrias a seguir transcritos:

APELAÇÃO - AÇÃO PENAL - ROUBO - PALAVRA DA VÍTIMA - COMPROVADA MATERIALIDADE E AUTORIA - NEGADA ABSOLVIÇÃO - Conforme entendimento do STJ, nos crimes contra o patrimônio, que muitas vezes acontecem na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante - Não havendo dúvida sobre a autoria, diante do reconhecimento do réu pela vítima e pelas testemunhas, e comprovada a materialidade, a condenação pelo crime de roubo é medida que se impõe. ( TJ-MG - APR: XXXXX80107447001 MG, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 22/06/2020)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, é cediço que a palavra das vítimas assume especial relevância, principalmente quando o relato se mostra harmônico e coerente entre si, corroborado pelo conjunto fático-probatório produzido . 2. Efetivamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo imputado ao réu, ante o conjunto fático-probatório constante dos autos, não há que se falar em absolvição, devendo a sentença condenatória permanecer incólume no

TP: art (s). 157, § 2º, II, n/f 70, caput (primeira parte), ambos do CP

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ponto. 3. Recurso conhecido e não provido. ( TJ-DF 20191010010509 DF XXXXX-10.2019.8.07.0010, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 24/10/2019, 1a Turma Criminal, Data de Publicação: 31/10/2019, DJE, p. 102-113)

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE RECONHECIMENTO PESSOAL NA FASE POLICIAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E DA EXISTÊNCIA DO DELITO DE ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA BASE. AUMENTO EM RAZÃO DE USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO

. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. MANIFESTAÇÃO VALORADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. 1. A eventual inobservância na fase policial do procedimento previsto no art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal dos acusados, não inviabiliza a comprovação da autoria delitiva, principalmente, quando existem outros elementos nos autos que apontam, com a mais absoluta certeza, que os réus foram os responsáveis pelo cometimento do crime de roubo. Não se pode desprezar o fato de a vítima ter afirmado categoricamente em juízo que reconheceu os réus na Delegacia de Polícia como sendo os autores da infração . 2. A utilização de um simulacro de arma de fogo no delito de roubo é apto para caracterizar apenas a grave ameaça, não podendo justificar o aumento da pena base do crime por ser uma circunstância inerente ao tipo penal previsto no art. 157 do CP. 3. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Súmula nº. 545 do STJ. 4. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do STJ.

5. Recurso parcialmente provido. ( TJPE - APR: XXXXX PE, Relator: DEMÓCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Data de Julgamento: 21/11/2019, 1a Câmara Regional de Caruaru - 2a Turma, Data de Publicação: 29/11/2019)

APELAÇÃO CRIMINAL . ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS RESPALDADAS NO ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. PREVALÊNCIA. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. VALIDADE. APROVEITAMENTO DAS INFORMAÇÕES COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA-BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRECEDENTES. MENORIDADE RELATIVA. ATENUANTE RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. SANÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. REGIME PRISIONAL. COMPATIBILIDADE COM A REPRIMENDA IMPOSTA E COM OS VETORES JUDICIAIS VALORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.

Provadas a autoria e materialidade delitivas pela convergência do inquérito policial com as provas produzidas em juízo, impõe-se a condenação. Tratando-se de crime contra o patrimônio, perpetrado sem presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, desde que em consonância com o acervo probatório. É válido o testemunho prestado por policiais se não há nenhum indício de que tenham interesse em prejudicar o acusado. Segundo a inteligência do art. 155, caput, do Código de Processo Penal, o magistrado pode se valer de informações trazidas pelo inquérito policial, desde que corroboradas com os demais meios de prova, amealhados sob o pálio do contraditório. Diante da incidência de mais de uma majorante, é possível a utilização de uma delas na primeira fase da dosimetria, desde

TP: art (s). 157, § 2º, II, n/f 70, caput (primeira parte), ambos do CP

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que não configure bis in idem. A existência de circunstância judicial desfavorável ao agente obsta a aplicação da pena-base no mínimo legal. Falta interesse recursal ao pedido de incidência de atenuante já reconhecida na origem. As circunstâncias atenuantes não tem o condão de estabelecer a pena provisória fora do limite legal. Incidência da Súmula nº 231 do STJ. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal imposta. O regime inicial do cumprimento deve ser compatível com a pena corporal imposta e com as circunstâncias judiciais do caso, nos termos do art. 33, §§ 2º e , do Código Penal. ( TJBA - Apelação nº XXXXX-61.2018.8.05.0001, Relatora: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, Data de Publicação: 08/05/2020)

Noutra vereda, a força probante dos depoimentos prestados por policiais é francamente reconhecida pela sólida jurisprudência de nossos Pretórios, representada pelos arestos a seguir colacionados:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 157, CAPUT, CP. ROUBO CONSUMADO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do recorrente seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Quanto à suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que, "estando a sentença condenatória, quanto à autoria delitiva, respaldada em outros elementos probatórios e não somente no reconhecimento por parte da vítima na delegacia, não há que se falar em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no art. 226, II, do CPP" ( AgRg no REsp n. 1.314.685/SP, Rel. o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 14/9/2012). 3. De acordo com o entendimento desta Corte, "o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal" ( HC XXXXX/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 1a Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 22/05/2013). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( STJ - AgRg no AREsp: XXXXX BA 2016/XXXXX-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/05/2017, 5a Turma, Data de Publicação: DJe 10/05/2017)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CONCLUSÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA. VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova . Precedente. 2. Concluindo a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, que a acusada praticou tráfico de drogas, porquanto foi vista entregando a sacola com maconha e cocaína ao corréu preso em flagrante, o alcance de entendimento diverso implica no

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revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 3. Na linha do entendimento esposado por reiterados precedentes deste Tribunal, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena-base a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Precedentes. 4. Não caracteriza bis in idem a utilização das circunstâncias da quantidade ou natureza da droga na primeira e terceira fases da dosimetria da pena, nos casos em que a instância ordinária tenha fundamentado a negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em outras circunstâncias concretas, sendo imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento. 5. Estabelecidas as penas acima de 5 anos de reclusão e havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível a aplicação do regime inicial fechado, imediatamente mais grave que o correspondente ao quantum da sanção aplicada, nos exatos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP. 6. Ordem denegada. ( STJ - HC: XXXXX SP 2017/XXXXX-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2018, 6a Turma, Data de Publicação: DJe 27/04/2018)

ROUBO - materialidade - auto de apreensão e prova oral que indica a subtração mediante grave ameaça - grave ameaça comprovada no caso concreto. ROUBO - autoria - depoimento de vítima indicando como autor - validade - depoimentos policiais que indicam a prática delitiva - validade . CONSUMAÇÃO - roubo - ocorre com desapossamento - bens que sequer foram restituídos. CONCURSO DE AGENTES - indicação pela prova oral - validade - desnecessidade de que todos pratiquem os mesmos atos. PENAS - Eder - primeira fase - pena majorada - aumento mantido por outro motivo - segunda fase - inexistência de circunstâncias - terceira fase - aumento em um terço - Emerson - primeira fase - pena majorada - segunda fase - reincidência afastada - terceira fase - aumento em um terço. REGIME - inicial fechado - mantença. ( TJ-SP - Apelação nº XXXXX-18.2015.8.26.0534, Relator: LAURO MENS DE MELLO, Data de Julgamento: 29/11/2018, 6a Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/12/2018)

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELOS RECORRENTES. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. 1) APELAÇÃO INTERPOSTA POR VANDO SOUZA PASSOS. CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA 1.1) PLEITO ABSOLUTÓRIO DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPROVIMENTO. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO E LAUDO DEFINITIVO ATESTANDO POSITIVAMENTE PARA MACONHA E COCAÍNA. ENCONTRO DE BALANÇA DE PRECISÃO. PLENA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS . 1.2) PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLENA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS . 2) APELAÇÃO INTERPOSTA POR WEVERT BRITO SOUZA. CONDENADO APENAS POR TRÁFICO DE DROGAS. 2.1) PLEITO ABSOLUTÓRIO DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPROVIMENTO. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO E LAUDO DEFINITIVO ATESTANDO POSITIVAMENTE PARA MACONHA E COCAÍNA. ENCONTRO DE BALANÇA DE PRECISÃO. PLENA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS . 2.2) PLEITO PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROVIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. PRESO PREVENTIVAMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMPARO LÓGICO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 3) CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ( TJBA - Apelação nº 0529578- 69.2019.8.05.0001, Relator (a): JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, Data de Publicação: 07/05/2020)

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De outra banda, os Réus Jossiel Trindade Santos e Thiago Correia dos Reis não trouxeram quaisquer testemunhas que infirmassem as acusações que se lhe dirigiram.

Interrogados em Juízo, os Réus Jossiel Trindade Santos (mov. XXXXX - Pág. 3) e Thiago Correia dos Reis (mov. XXXXX - Pág. 4) sustentaram a ausência de envolvimento deste e do Réu Jackson Oliveira Pereira no delito, que teria sido praticado exclusivamente pelo Réu Jossiel Trindade Santos, enquanto os demais teriam permanecido no interior do automóvel conduzido pelo Réu Jackson Oliveira Pereira.

Entrementes, a reportada tese revelou-se, de forma cristalina, parcialmente dissociada dos elementos informativos ofertados no Inquérito Policial e da farta prova oral produzida durante a instrução processual, como se descortinou acima, porquanto, se é certo que não se logrou alcançar certeza quanto ao engajamento subjetivo do Réu Jackson Oliveira Pereira nas infrações penais, indispensável para sua condenação, as vítimas Kaio Murilo Santos Nascimento e Alexandro da Paixão Ramos foram PEREMPTÓRIAS no sentido de que 02 (DOIS) INDIVÍDUOS DESCERAM JUNTOS DO CARRO E AS ABORDARAM PARA SUBTRAIR-LHES OS APARELHOS CELULARES com o emprego de instrumento que aparentava ser arma de fogo.

Nesse quadrante, a confissão judicial de autoria do delito apresentada pelo Acionado Jossiel Trindade Santos (fls. 246/247 - mov. XXXXX) associa-se sobremaneira às declarações judiciais dos ofendidos Kaio Murilo Santos Nascimento e Alexandro da Paixão Ramos, que complementando aquela, comprovam, sem inquietação, a efetiva prática do delito pelos Réus Thiago Correia dos Reis e Jossiel Trindade Santos, em inescondível unidade de propósitos .

Tampouco se deve olvidar, neste espectro, que, ao ser interrogado quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 24 - mov. XXXXX - Pág. 17), o Acionado Jossiel Trindade Santos confessara integralmente a conduta a si atribuída, confirmando que era quem portava o simulacro de arma de fogo no momento do delito cometido em concurso de agentes , em local para o qual se deslocou em veículo dirigido pelo Réu Jackson Oliveira Pereira. Senão, vejamos:

"(...) sendo que o simulacro estava dentro do carro, na parte do chão, sendo que saíram do local do fato, sendo abordado pela polícia militar,

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e alegou ‘PERDEU’ , nega ter ameaçado de morte, o interrogado afirma que: ‘quem estava segurando o simulacro no roubo fora o interrogado , Jackson quem estava na direção do veículo (...), Sendo que o interrogado QUEM DEU A IDEIA de realizar roubos a noite , que conhece a região de São Marcos" (interrogatório policial do Réu Jossiel Trindade Santos - fl. 24 - mov. XXXXX - Pág. 17 - grifos nossos - sic)

Bem assim, o Acionado Thiago Correia dos Reis também confessou, na fase investigativa, a prática dos delitos em seu interrogatório policial (fl. 27 - mov. XXXXX - Pág. 20), conforme se observa a seguir:

"(...) que fora convidado por surpresa dentro do carro, pois inicialmente estaria dentro do Corsa para realizar um"role"(...) nega qualquer tipo de violência para realizar o assalto , sendo que apenas estava o interrogado e mais duas pessoas" (interrogatório policial do Réu Thiago Correia dos Reis - fl. 27 - mov. XXXXX - Pág. 20 - grifos nossos - sic)

Por sua vez, em seus interrogatórios judiciais (225/226 - mov. XXXXX e 245/246 - mov. XXXXX), o Réu Jackson Oliveira Pereira negou sua participação na empreitada delitiva, RATIFICANDO, PORÉM, AS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS KAIO MURILO SANTOS NASCIMENTO E ALEXANDRO DA PAIXÃO RAMOS NO SENTIDO DE QUE O RÉU THIAGO CORREIA DOS REIS DESCEU, JUNTAMENTE COM O RÉU JOSSIEL TRINDADE SANTOS, DO VEÍCULO CONDUZIDO POR AQUELE, NO MOMENTO EXATO DA EXECUÇÃO DO ASSALTO , de cuja ocorrência apenas teria tomado conhecimento após abordagem policial na Avenida Gal Costa, momento após a consumação daqueles.

Alegou haver recebido uma ligação telefônica do Réu Jossiel Trindade Santos, solicitando que o levasse, pelo preço de R$ 60,00 (sessenta reais), da Boa Vista do Lobato à casa de uma tia, situada na região do Alto do Coqueirinho, em Itapuan, neste Município, como motorista, atividade cujo exercício pelo Réu Jackson Oliveira Pereira, à época dos fatos em veículo pertencente à sua companheira, restou, gize-se, efetivamente comprovado seja pelos depoimentos das testemunhas Cirilo Xavier de Oliveira Filho (mov. XXXXX - Pág. 7) e Carlos Eduardo Barbosa Teixeira (mov. XXXXX - Pág. 6), seja pela apreensão de 01 (uma) máquina de cartão de crédito do C6 Play , de cor preta, pertencente àquele, no interior do automóvel, conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. XXXXX - Pág. 3) e depoimentos das testemunhas Sd-PM Ueslei Carvalho Silva, Sd-PM William Clay Santos Bauer da Silva e Sd-PM

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Ikaro Santos Lobo no Inquérito Policial (mov. XXXXX - Págs. 5, 6 e 7), seja pelos anexos espelhos de consultas ao INFOSEG e ao Portal da Secretaria de Segurança Pública deste Estado, cuja juntada ora requer .

Acresceu que não tinha contato anterior com o Réu Jossiel Trindade Santos, mas já havia prestado serviço de transporte à esposa deste por meio de aplicativo de transporte, o que foi confirmado pelo Demandado Réu Jossiel Trindade Santos em seu interrogatório judicial (mov. XXXXX - Pág. 3), e que não conhecia e nunca havia visto o Réu Thiago Correia dos Reis, o que também fora confirmado por este em seu interrogatório judicial (mov. XXXXX - Pág. 4).

Vaticinou que, no retorno para a residência do Réu Jossiel Trindade Santos, este solicitou a mudança do itinerário de volta, pedindo que parasse o veículo, quando os Réus Jossiel Trindade Santos e Thiago Correia dos Reis desembarcaram do carro ao parar este em frente ao estabelecimento comercial em cujas proximidades os ofendidos se encontravam, retornando para o veículo após menos de 03 (três) minutos, pedindo-lhe para ir embora com o carro .

Sustentou que não viu os Réus Jossiel Trindade Santos e Thiago Correia dos Reis abordarem as vítimas Kaio Murilo Santos Nascimento e Alexandro da Paixão Ramos, pois estava parado na via pública principal e preocupado em não se envolver em acidade de trânsito, tampouco percebeu estarem os Réus Jossiel Trindade Santos e Thiago Correia dos Reis de posse de arma de fogo ou simulacro durante o trajeto realizado, quando desenvolveu conversa normal com aqueles.

Vincou que apenas viu o simulacro de arma de fogo, após a abordagem pelos policiais militares, que lhe apresentaram o referido instrumento.

Embora os interrogatórios dos Réus apresentem contradições quanto a pontos relevantes dos fatos, aquelas não se mostram aptas a isoladamente legitimar a imposição do édito condenatório ao Réu Jackson Oliveira Pereira, visto que desacompanhadas de elementos probatórios mais seguros quanto à comunhão de desígnios entre este e os Réus Jossiel Trindade Santos e Thiago Correia dos Reis, e que haveriam, de forma inexorável, de ter sido angariados durante a instrução criminal quer junto às vítimas (especialmente a maior ou menor proximidade do veículo relativamente estas, a permanência de portas e vidros do carro abertos durante a execução dos delitos, o efetivo acompanhamento visual da ação dos Réus Jossiel Trindade Santos e Thiago Correia dos Reis pelo Réu Jackson Oliveira Pereira, a maior ou menor velocidade impressa ao automóvel em

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sua partida após o regresso daqueles), quer junto às testemunhas policiais (notadamente quanto à postura do Réu Jackson Oliveira Pereira no momento da abordagem policial, arguindo ou não sua inocência por estar a atuar apenas na condição de motorista de aplicativo, ou mesmo em que parte do veículo fora encontrado o simulacro de arma de fogo e em poder de quem estavam os aparelhos celulares apreendidos).

Nesse sentido, conclui-se, de modo indene de dúvidas, a prática pelos Réus Jossiel Trindade Santos e Thiago Correia dos Reis de delitos de roubo contra as vítimas Alexandro da Paixão Ramos e Kaio Murilo Santos Nascimento , de quem aqueles subtraíram, mediante grave ameaça consistente no emprego de palavras de ordem, ameaças de morte e utilização de simulacro de arma de fogo, 01 (um) aparelho celular de marca Samsung e cor preta e 01 (um) aparelho celular de marca Samsung e cor prata respectivamente .

De conseguinte, encontrando-se patenteadas, à saciedade, a autoria e a materialidade dos delitos de roubo perpetrados contra as vítimas Alexandro da Paixão Ramos e Kaio Murilo Santos Nascimento pelos Réus Jossiel Trindade Santos e Thiago Correia dos Reis e inocorrendo, na espécie, qualquer causa que afaste a antijuridicidade das condutas ou a culpabilidade dos agentes, impõem-se- lhes as condenações e a absolvição do Réu Jackson Oliveira Pereira por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal.

Ex vi positis , pugna o Ministério Público seja acolhido parcialmente o pedido deduzido na inicial acusatória, julgando-se procedente em parte a pretensão punitiva estatal para que sejam condenados os Réus Jossiel Trindade Santos e Thiago Correia dos Reis nas sanções cominadas no art. 157, § 2º, II (duas vezes), na forma do art. 70, caput (primeira parte), ambos do Pergaminho de Iras, e absolvido o Réu Jackson Oliveira Pereira com esteio no art. 386, V, da Lei Penal Adjetiva .

Noutro vértice, mister seja reconhecida a incidência da circunstância atenuante da confissão relativamente aos Réus Jossiel Trindade Santos e Thiago Correia dos Reis , prevista no art. 65, III, d, da Cártula Penal, por haverem confessado espontaneamente a autoria dos delitos em seus interrogatórios judicial (fls. 246/247 - mov. XXXXX) e policial (fl. 27 - mov. XXXXX - Pág. 20) respectivamente.

Bem assim, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena imposta, nos moldes do art. 33, § 2º, b , do Código

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Penal, rejeitando-se a substituição da pena imposta e a suspensão de sua execução, previstas nos arts. 44, 59, IV, e 77, todos do Regramento de Iras e art. 157 da Lei Federal nº 7.210, de 11.07.1984 ( Lei de Execução Penal).

Requer, outrossim, que sejam mantidas as custódias preventivas dos Réus Jossiel Trindade Santos e Thiago Correia dos Reis, à míngua de quaisquer fatos novos a justificar a revogação daquelas e subsistente a necessidade das segregações retratada na r. decisão de fls. 244/245 - mov. XXXXX, especialmente com a superveniência da inafastável sentença condenatória, determinando-se a expedição das Guias de Recolhimento Provisórias correspondentes nos termos dos arts. 674 do Código de Processo Penal, 105 da Lei Federal nº 7.210, de 11.07.1984 ( Lei de Execução Penal) e 4º, 5º, 11 e seguintes, todos do Provimento nº 04/2017 da Corregedoria-geral de Justiça deste Estado, de 27.06.2017.

Requer, finalmente, que seja determinado à Secretaria desse Juízo que proceda à regularização do cadastro da presente Ação Penal no sistema PJe no que tange ao nome do Réu Thiago Correia dos Reis, que, por equívoco, consta naquele como Thiago Correa dos Reis.

É o que se impõe em respeito ao ordenamento jurídico e na busca incessante da Justiça nesta comunidade soteropolitana.

Salvador-BA, março, 28, 2022.

(documento assinado digitalmente)

P EDRO A RAUJO C ASTRO

1º Promotor de Justiça

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/1462336589/inteiro-teor-1462336594