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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-32.2023.8.05.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA RECURSAL

Publicação

Relator

MARY ANGELICA SANTOS COELHO
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Ementa

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-32.2023.8.05.0001 Processo nº XXXXX-32.2023.8.05.0001 Recorrente (s): GOL LINHAS AEREAS S A Recorrido (s): RAONI MEIRELES VINAGRE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA ACIONADA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E TRANSTORNOS EM VOO OCORRIDO. AS EMPRESAS AÉREAS NÃO SE EXIMEM DE RESPONSABILIDADE TÃO SOMENTE TRANSFERINDO A CULPA PELAS ALTERAÇÕES, ATRASOS E CANCELAMENTOS PARA FATORES EXTERNOS. INCONTESTÁVEL O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO LEGÍTIMO O PLEITO DE REPARAÇÃO CIVIL. TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS QUE ULTRAPASSARAM OS MEROS DISSABORES COTIDIANOS. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 12 HORAS SEM ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. VEROSSIMILHANÇA RECONHECIDA. FATOS INCONTROVERSOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de atraso de voo superior a 12 horas sem assistência, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir. Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas da empresa Ré para viajar da cidade de Fortaleza X Salvador, para o dia 15/01/2023. Porém, afirma que se deparou com atraso de mais de 12 horas para a realização da partida, face ao cancelamento do voo, sem qualquer amparo material, causando-lhe transtornos extrapatrimoniais. A ré, por seu turno, defende que o voo sofreu atraso por motivos de problemas operacionais, não se trata de qualquer ilícito ou desídia face aos consumidores. A sentença de origem foi proferida nos seguintes termos: “Assim, ante o exposto, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR a parte acionada a pagar, a título de danos morais sofridos e título do Desvio Produtivo do Consumidor sofridos, o valor total de R$ 7.000,00(-), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação 20/07/23.” Irresignada, a acionada pugna pela total reforma da sentença de origem. Preliminares afastadas na origem. Considerando que a acionada integra a cadeia de consumo na qualidade de fornecedora, o que faz incidir o regime da solidariedade, previsto no art. 7, parágrafo único do CDC. O art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, reforça a solidariedade dos fornecedores quanto à obrigação de reparação do dano sofrido pelo consumidor em razão do fato ou vício do produto ou serviço. Cuida-se de solidariedade legal que abrange todos os fornecedores integrantes da cadeia de produção e veda-se a exclusão ou mitigação da responsabilidade por disposição contratual. O Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal dispõe acerca do tema: EMENTA APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CDC. CONTRATO NÃO CUMPRIDO. VIAGEM NÃO REALIZADA. VÔO PELO SISTEMA CODESHARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS AÉREAS.

1. Incontroversa a relação de consumo estabelecida entre os passageiros e as empresas de transporte aéreo. As empresas aéreas contratadas pelo sistema "Code Share" respondem solidariamente por danos causados aos passageiros (art. 25, do CDC), diante da responsabilidade entre todos os participantes da cadeia de produção do serviço contratado, pouco importando quem tenha dado causa ao evento que inibiu os passageiros efetuarem a viagem contratada.
2. Apelação conhecida. Dado Provimento para reformar a sentença parcialmente para incluir no pólo passivo da ação a Companhia Panameña de Aviacion S/A, Copa Air Lines. (TJ-DF XXXXX20178070001 DF XXXXX-10.2017.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/05/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/06/2018 . Pág.: Sem Página Nota-se que o negócio jurídico travado entre os litigantes, constitui-se em uma típica relação de consumo, através da qual a Recorrente obriga-se a prestar serviços de transporte ao Recorrido, devendo responder pelos transtornos resultantes da má prestação serviço, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Ainda sobre atraso em voo, o Superior Tribunal de Justiça: As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. STJ.
3ª Turma. REsp 1.842.066-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2020 (Info 673). Assim, a sentença de origem arbitrou a indenização decorrente do atraso no voo nos seguintes termos: ¨ Os documentos demonstram que, efetivamente, o autor adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré. Aduz que, ocorreu atraso de mais de 12 horas. A ré, por seu turno, defende que o voo sofreu atraso por motivos de problemas operacionais, não se trata de qualquer ilícito ou desídia face aos consumidores. A acionada, por vez, não nega os fatos alegados pela parte autora, mas agiu de acordo com as normas previstas na legislação e que prestou assistência. Evidencia-se que não deve prosperar a pretensão deduzida na peça vestibular. Senão vejamos: Verifica-se, inegavelmente, que existe uma relação de consumo e, por isso, resta patente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, visto que o (a) autor (a) se utilizou de serviço prestado pela ré como destinatário final. Por seu turno, o artigo 3º, parágrafo segundo, afirma que fornecedor é toda pessoa que presta serviço mediante remuneração. A empresa acionada realmente é responsável, objetivamente, pelos prejuízos causados aos seus consumidores decorrentes de condutas perpetradas por seus prepostos, além dos decorrentes da responsabilidade civil por lesões corporais à pessoa dos passageiros e morte, aos seguintes fatos: a) O atraso de voos; b) O cancelamento de voos; c) O extravio e perda de bagagens; d) O overbooking (recusa em embarque por sobrevenda de assentos disponíveis, em voo confirmado); e e) O no show (a ausência dos passageiros para embarque confirmado). Os três primeiros tipos importam na responsabilidade do transportador, regulados por sistemas legais decorrentes do Sistema da Convenção de Varsóvia/Haia e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, segundo se trate de transporte internacional ou nacional, respectivamente. Tais questões tem encontrado composição com o emprego da lei e da jurisprudência, com soluções mais ou menos sedimentadas. Sobre as três primeiras questões, o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 19.12.1986) fixa condições obrigatórias a serem insertas nos bilhetes de passagens representativo do contrato de transporte, obrigando ao transportador a providenciar o embarque imediato do passageiro em outro vôo ou, alternativamente, o reembolso a importância paga pelo passageiro no caso do cancelamento do vôo e outras penalidades para os casos de atraso na partida ou interrupção de viagem por mais de 4 hs.( Código Brasileiro de Aeronáutica, arts. 229, 230 e 231) e pagamento de despesas de transporte pessoal, alimentação, hospedagem, sem prejuízo da responsabilidade civil. Resta manifesta a má-prestação dos serviços fornecidas pela Acionada, deixando de comprovar que prestou assistência mínima e que procurou adotar todas as medidas que garantissem o bem estar de todos os passageiros como aduzido no bojo da sua contestação. Todas estas questões devem sem ponderadas e sopesadas. A empresa acionada é responsável, objetivamente, pelos prejuízos causados aos seus consumidores decorrentes de condutas perpetradas por seus prepostos. Dessa forma, deve a acionada ser responsabilizada pela reparação dos danos ocasionados, de forma objetiva.¨ Assim, compulsando os autos, percebo que, de fato, a matéria fática restou incontroversa, quanto ao atraso inicial de aproximadamente 12 horas para o embarque. Portanto, não há como excluir a responsabilidade da transportadora, pois resta demonstrado que se trata de um fortuito interno. Restando clara a má prestação do serviço pelo réu, e como é sabido, a relação aqui travada entre as partes é consumerista, logo aplica-se a Lei n. 8.078 /90, que estabelece em seu artigo 14 , § 1º , a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos que causar decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços. O consumidor tem que ser tratado com dignidade na relação de consumo, e com o devido respeito (art. 4º, caput). E o respeito que se esperava no caso em testilha era a máxima atenção ao consumidor, propondo o réu resolver o seu problema da melhor forma possível, e a inércia demonstra claramente descaso e um abuso com o consumidor. Dessa forma, concluo que resta configurado o Dano moral. É inconteste que a viagem foi desastrosa, propriamente por conta do atraso do voo sem qualquer assistência aos passageiros. O que se verifica é que o atraso no contrato de transporte, em aproximadamente 12 (doze) horas, não pode ser encarado como mero dissabor face as peculiaridades apresentadas na inicial. Este é o entendimento dos Tribunais: ¨CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. VOO CANCELADO - REALOCAÇÃO - ATRASO SUPERIOR A SETE HORAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A crise econômica sofrida pelo setor aéreo não tem o condão de justificar o sobrestamento do feito, eis que este já se encontra em fase recursal, devendo ser garantida a duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do CPC. Nesse sentido, importante mencionar que a Portaria Conjunta nº 50/2020 do TJDFT permite a realização de sessões e julgamentos, no âmbito do segundo grau, por meio virtual ou tele presencial. 2. Ressalta-se, por fim, que o Governo Federal vem anunciando diversas medidas com o fim de minimizar o impacto econômico provocado pela pandemia da Covid-19 no setor aéreo brasileiro, tais como: postergação do recolhimento das tarifas de navegação aérea, adiamento do pagamento das outorgas aeroportuárias sem cobrança de multas e prorrogação das obrigações de reembolso das empresas aéreas. 3. Quanto ao mérito, o cancelamento de voo com realocação do passageiro, ocasionando atraso na chegada ao destino de 12 horas, causa angústia e frustração que ultrapassam os transtornos do cotidiano, por isso que é passível de reparação.
4. O remanejo do voo contratado pelos autores é inequívoco, tendo decorrido, consoante informado pela parte ré, em virtude de manutenção da aeronave, que impediu o correto procedimento de liberação de decolagens. 5. É inequívoco o atraso excessivo, uma vez que o voo originalmente previsto para decolar às 9:10h do dia 06/03/2019 do Rio de Janeiro (RJ) com destino a Brasília (DF) foi cancelado e os autores realocados para outro voo que partiu mais de 12 horas depois, apenas às 21:20h. 6. Os motivos alegados pela recorrente - manutenção não programada - inserem-se nos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela recorrente e, como caracteriza fortuito interno, não exclui a responsabilidade da companhia aérea, sendo inaplicável o artigo 14, § 3º, II, CDC (culpa exclusiva do consumidor). 7. Inexistente prova de atendimento ao consumidor a contento, com informações adequadas e precisas, bem como o fornecimento de alimentação. Ademais, a parte ré não se empenhou em realocar a parte autora em voo em horário próximo ao originalmente contratado, a fim de evitar tamanho atraso. 8. Nesse sentido, o artigo 4º da resolução 141, da ANAC, estabelece que em caso de atraso no aeroporto de escala ou de conexão por mais de 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer ao passageiro ?a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro, que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio, a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro? (inciso I). 9. Nesse mesmo sentido, os arts. 26 e 27 da ANAC estabelecem que é dever da companhia aérea prestar assistência material em casos de atraso do voo, a qual consiste no fornecimento de refeição ou de voucher individual, em caso de atraso até 2h; e/ou serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta, sendo superior a 4h de atraso. 10. Não há dúvida sobre a ocorrência de danos morais indenizáveis, em razão dos transtornos experimentados. No que se refere à fixação do valor da indenização aquele título, deve ser considerada a lesão sofrida, o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa dos autores. 11. A par de tal quadro, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juiz monocrático (R$ 2.000,00) para cada autora não se mostra excessivo, a amparar a sua manutenção.13. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 12. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor total da condenação. (TJ-DF XXXXX20208070016 DF XXXXX-95.2020.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/12/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)¨ Indiscutível, pois, o dever de indenizar. Com efeito, a autora demonstrou quais foram as consequências danosas que lhe teriam acarretado gravame de foro íntimo, tornando-se um transtorno a ausência de cuidado da companhia aérea com o consumidor, bem como a falta de assistência respectiva. Tal fato é motivo suficiente para alterar o ânimo de qualquer pessoa, gerando, por si só, a obrigação de indenizar. Pelas razões expostas, conclui-se que a indenização extrapatrimonial arbitrada obedeceu a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como foi apta a coibir repetições de tal conduta. Assim, considerando as razões acima expostas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em seus termos e fundamentos. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação. Salvador/BA, (data registrada no sistema). MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora
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