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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Mandado de Segurança Coletivo: MS XXXXX-34.2021.8.06.0000 Fortaleza

Tribunal de Justiça do Ceará
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão Especial

Publicação

Julgamento

Relator

HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_MS_06282623420218060000_2413e.pdf
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Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DA SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE IMPETRANTE (SINDUECE). ARTS. , LXX, B, 8º, III, E 37, VI, DA CF/1988. JURISPRUDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. SÚMULA 629, C. STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE INDIGITADA. ARTS. E , § 3º, DA LEI N. 12.016/2009 ( LMS). RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DA SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ (ART. , II, DA LEI N. 8.080/1990 E ARTS. 23, I, II, III, IV E IX, E 50, I E III, DA LEI ESTADUAL N. 16.710/2018). PRESIDE A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE (CIB/CE), A QUAL É RESPONSÁVEL PELA ADOÇÃO DE POLÍTICAS LOCAIS (ARTS. 1º E 3º, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESSE ÓRGÃO, APROVADO PELA RESOLUÇÃO N. 06/2015 DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE). COMPETÊNCIA DESTE E. TJCE PARA JULGAR A CAUSA. ART. 108, VII, B, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 13, XI, C, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TJCE. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMETIMENTO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES COMO CONDIÇÃO DE VACINAÇÃO. ILEGALIDADE. EXORBITÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES (PNI). O ART. 3º, II, D, DA LEI N. 13.979/2020, ERIGIDO PARA POSSIBILITAR O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CONTINGÊNCIAS LOCAIS, NÃO AUTORIZA SEJAM MODIFICADAS AS DIRETRIZES PREVIAMENTE ESTABELECIDAS NO PLANO NACIONAL, TAMPOUCO A CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA A VACINAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.

1. LEGITIMIDADE ATIVA. A entidade impetrante (SINDUECE) encontra-se regularmente constituída e devidamente registrada (fls. 10/46). A partir do seu Estatuto, verifica-se que a autora é uma "instância organizativa e deliberativa do ANDES - Sindicato Nacional, no âmbito da Universidade Estadual do Ceará" (art. 1º, fl. 11), e "tem como objetivo básico organizar sindicalmente os docentes da Universidade Estadual do Ceará - UECE, no quadro sindical do ANDES - Sindicato Nacional, gozando para tanto, das prerrogativas sindicais asseguradas no artigo da Constituição Federal, inclusive a de representação dos direitos e dos interesses dos sindicalizados, em juízo ou fora dele, sobretudo na qualidade de substituto processual" (art. 2º, fl. 11).
2. Dentre seus objetivos institucionais (art. 3º, fls. 11/12), tem o de "I. Representar os interesses dos sindicalizados do ANDES - Sindicato Nacional sob sua jurisdição, junto à Administração Superior da UECE, bem como junto a qualquer instância administrativa ou judicial, no âmbito de sua competência".
3. É oportuno salientar que a substituição processual foi consagrada pela Carta Política de 1988 (art. 8º, III), conferindo aos sindicatos o poder de ingressar em juízo na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, como já se fez remissão no preceito do art. , LXX, b, da CF/1988. Necessário, outrossim, consignar que os servidores públicos civis tiveram seu direito de sindicalização também assegurado pela Constituição Federal de 1988 (art. 37, VI).
4. Convém registrar, ainda, que, se por um lado, nos termos do artigo , III, da CF/1988, somente os sindicatos detêm a legitimidade ampla para atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria que representa, por outro lado, as Seções Sindicais gozam, no âmbito de sua jurisdição, dessa prerrogativa sindical. A propósito: (STF) RE XXXXX-ED. (TRF-4) Apelação Cível n. XXXXX-18.2018.4.04.7127, Agravos de Instrumento n. XXXXX-93.2018.4.04.0000 e n. XXXXX-21.2018.4.04.0000. (TRF-2) Apelação Cível n. (TRF-5) Apelação Cível n. XXXXX-89.2013.4.05.8200.
5. Assim, reconhecida a qualidade de substituta processual detida pela seção sindical impetrante, afigura-se desnecessário o fornecimento da relação nominal de seus integrantes, tampouco a indicação dos endereços e realização de assembleia para autorizar a propositura da ação. Nos termos do enunciado 629 da Súmula do c. Supremo Tribunal Federal: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".
6. LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A CAUSA. Nos termos dos arts. , caput, e , § 3º, da Lei n. 12.016/2009 ( LMS), considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
7. No presente caso, o ato coator consiste na exigência, por parte do Secretário de Saúde do Estado do Ceará, de prévia assinatura de termo de comprometimento de retorno às atividades presenciais no segundo semestre do ano de 2021, para que os profissionais de educação substituídos possam adquirir direito à vacinação contra a COVID-19.
8. Assim, acolhe-se a legitimidade daquela autoridade, haja vista ser responsável pela gestão da saúde no âmbito do Estado do Ceará e, por conseguinte, da execução do plano de vacinação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A esse respeito: art. , II, da Lei n. 8.080/1990 e arts. 23, I, II, III, IV e IX, e 50, I e III, da Lei Estadual n. 16.710/2018. Advirta-se, ainda, que a autoridade coatora preside a Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Ceará (CIB/CE), a qual é vinculada à Secretaria comandada pelo impetrado, sendo responsável pela adoção de políticas locais, conforme preceituam os arts. 1º e 3º, § 4º, do Regimento Interno daquele órgão, aprovado pela Resolução nº 06/2015 do Conselho Estadual de Saúde.
9. Portanto, este Egrégio Tribunal de Justiça é competente para apreciar em sede originária a presente impetração, a teor do art. 108, VII, b, da Constituição Estadual e do art. 13, XI, c, do Regimento Interno deste e. TJCE.
10. MÉRITO. A prova da exigência combatida é pública e notória, bem como encontra-se documentalmente demonstrada às fls. 235/236 destes autos.
11. A saúde constitui direito social de estatura relevantíssima, devendo ser garantida à população em geral, conforme os arts. 6º, 196 e 197 da Cata da República. A prestação desses serviços e a execução das políticas de saúde, dentre as quais a vigilância epidemiológica, é realizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o qual possui estrutura descentralizada, mas hierarquizada (arts. 198 e 200 da CF/1988, arts. 248, I, e 249 da Constituição do Estado do Ceara e arts. , I, b, § 2º, e , I, II, IV, VII e X, Lei n. 8.080/1990). Nos termos da Lei n. 6.259/1975 (art. 2º, 3º, 4º, 6º), há um protagonismo do Ministério da Saúde acerca da definição das regras de vigilância epidemiológica e vacinação em âmbito nacional, inclusive no que pertine à elaboração do Programa Nacional de Imunizações (PNI), que definirá as vacinações.
12. Levando-se em consideração esse plexo normativo, observa-se a conformação constitucional e legal do Programa Nacional de Imunizações (PNI) contra a COVID-19, com diferentes etapas de execução e previsão de categorias de pessoas e de profissionais a serem prioritariamente vacinados.
13. Muito embora o art. , II, d, da Lei n. 13.979/2020 tenha previsto que, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional (pandemia pelo COVID-19), as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação, isso não abrange modificar as diretrizes nacionais previamente estabelecidas, sob quaisquer pretextos.
14. Além do mais, conforme art. 1º do Regimento Interno da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Ceará (CIB/CE), vinculada à Secretaria de Saúde do Estado, ambos capitaneados pela autoridade coatora, aquela deve atuar em consonância com as diretrizes e normas pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), que se encontra no âmbito da União e é vinculada ao Ministério da Saúde (art. 30, I, do Decreto n. 7.508/2011, o qual regulamenta a Lei n. 8.080/1990).
15. Assim, afigura-se írrita a exigência de prévio termo de comprometimento de retorno às atividades presenciais, como condição ao recebimento da vacina estabelecida em fase prioritária do Programa Nacional de Imunização (PNI), tanto pela incompetência hierárquico-funcional da autoridade responsável por essa exigência (e do CIB/CE), transbordando de diretrizes nacionais, quanto por se afigurar contrária aos princípios norteadores do SUS, notadamente o da vedação de preconceitos de qualquer espécie, estabelecida no presente caso aos trabalhadores da educação, que compreendem, conforme o PNI (fl. 123). 16. Portanto, apenas deverá ser solicitado documento que comprove a vinculação ativa do profissional com a escola ou apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino. Idêntica previsão encontra-se prevista no Plano de Operacionalização para Vacinação contra a COVID-19, do Estado do Ceará (fl. 289). O Anexo II do PNI estabelece regras para o caso de não haver imunizantes suficientes para todo o grupo prioritário, assentando que, quanto aos Trabalhadores da educação do ensino básico e superior (fl. 128): "recomenda-se iniciar a vacinação pelos professores que atuam em sala de aula, justificando-se pela permanência em ambiente mais fechado e por maior período de tempo que os demais trabalhadores. E, sendo necessário fragmentar também os demais trabalhadores, iniciar pelas faixas de idade mais velhas (50 a 59 anos; 40 a 49 anos; 30 a 39 anos e; 18 a 29 anos respectivamente)". 17. Assim, ainda que estabelecida prioridade dentro da prioridade (apenas na hipótese de não haver vacinas suficientes para todo o grupo), não se exige qualquer condição para ser exibida no momento da imunização, a exemplo da promessa de retorno ao trabalho no segundo semestre de 2021 (evento futuro e incerto quanto ao estado da pandemia) exigida pela autoridade coatora. 18. Vale ressaltar, outrossim, conforme o PNI (fl. 129), que os grupos prioritários para vacinação contra a COVID-19 foram definidos com apoio técnico-científico de especialistas da Câmara Técnica Assessora em Imunização e Doenças Transmissíveis e em consonância com as recomendações do SAGE - Grupo Consultivo Estratégico de Especialistas em Imunização (em inglês, "Strategic Advisor Group of Experts on Immunization") da Organização Mundial da Saúde, mediante cenário de disponibilidade de vacinas para oferta à população, de sorte que isso não pode ser desrespeitado pela autoridade coatora ou pela entidade a qual preside (CIB/CE), criando-se, ao alvedrio dessas, outras condições para a imunização de grupos prioritários. 19. De outro modo, para além da ilegalidade ínsita ao panorama delineado acima, revela-se despropositado e desumano que no estado de pandemia verificado quando da impetração, encontrando-se as pessoas física e mentalmente fragilizadas diante das situações a que estão submetidas e às mortes presenciadas diariamente, a autoridade coatora viesse, na contramão da garantia de prioridade na imunização universal, a constranger determinada classe profissional com a obrigatoriedade de firmar declaração e exibi-la no momento da vacinação, como documento necessário (verdadeira condição) para receber o tão esperado imunizante. 20. Esse ato de arbítrio constitui verdadeiro assédio moral coletivo contra toda uma classe profissional, bem como coação irresistível a inquinar a validade de qualquer declaração prestada, nos termos dos arts. 151, "caput", e 171, II, do Código Civil de 2002. Não é plausível, ainda, que a autoridade possuidora do dever de ofício de cuidar da saúde da população busque regatear a imunização (sobre a qual caberia apenas cumprir as diretrizes estabelecidas em programa nacional)à contrapartida de uma declaração viciada no seu nascedouro. 21. Outrossim, é induvidoso que a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará possui estimativa da quantidade de trabalhadores da educação abrangidos pela etapa prioritária de vacinação, de molde a disponibilizar nos locais adequados a quantidade suficiente de imunizantes para atender a essa demanda. Portanto, a não exibição do documento reputado obrigatório poderá acarretar a não vacinação, fato esse que será sabido somente no momento da aplicação da vacina, o que poderá provocar, artificiosamente, a sobra desse insumo, com risco de utilização do imunizante em pessoas que não teriam referido direito naquela etapa do programa de vacinação. 22. Atente-se que ao serem estabelecidos grupos prioritários de imunização (considerada a disponibilidade limitada de doses da vacina - Anexo IV do PNI, fl. 144), cria-se um direito subjetivo em favor de quem se enquadra nessas hipóteses, permitindo a esse respeito a interferência do Poder Judiciário, por inexistir qualquer espectro de discricionariedade ou de juízo político quanto às escolhas efetuadas pelo Secretário de Estado, o qual, no caso, deve atuar de forma vinculada aos preceitos nacionalmente estabelecidos. Doutrina de Celso Antônio Bandeira de Melo. 23. A presente decisão não está a permitir, de forma alguma, que trabalhadores da educação descumpram obrigações a que se acharem submetidos por força dos regimes jurídicos a que estejam vinculados perante as instituições de ensino, de sorte que eventual desobediência de retorno ao trabalho na época devida deverá ser avaliada pontualmente, permitindo-se a adoção das medidas legais e disciplinares pertinentes, respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. 24. Por fim, contrariamente ao asserido pelo Estado do Ceará, o Ofício Circular n. 2.426/2021 (fl. 382) refere-se ao cumprimento de ordem judicial, e não que a autoridade impetrada tenha percebido o desacerto e a ilegalidade da exigência combatida nesta ação, a tornar evidente a subsistência de objeto desta causa, cuja importante resolução, ainda, inibirá, decerto, exigências dessa estirpe em outros ciclos vacinais. 25. Segurança concedida, confirmando-se integralmente a liminar outrora deferida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Mandado de Segurança n. XXXXX-34.2021.8.06.0000, por unanimidade, em conceder a segurança, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 25 de agosto de 2022.
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