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28 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJES • Procedimento Comum Cível • XXXXX-62.2023.8.08.0030 • Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares

Assunto

Dano Ambiental

Juiz

SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110
Telefone:(27) 33716178

PROCESSO Nº XXXXX-62.2023.8.08.0030
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ADEMIR LOURENCO

REU: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA

Advogado do (a) AUTOR: RODOLFO PERINI GOMES - ES28652

Advogado do (a) REU: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461
Advogado do (a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112

PROCESSO Nº XXXXX-62.2023.8.08.0030


SENTENÇA


Vistos, etc.

I – RELATÓRIO

ADEMIR LOURENCO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação indenizatória em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA, objetivando indenização por danos morais e materiais consequentes da queda da barragem de Fundão, em Minas Gerais.

No exórdio, alega a parte autora, em síntese, quanto aos fatos: a) que aderiu ao Programa de Levantamento e Cadastro dos Impactados, tendo havido a conclusão do seu “Cadastro Integrado” em 19/12/2017, por meio do qual entregou todos os documentos exigidos e respondeu às perguntas que lhe foram feitas; b) que, com isso, poderia submeter-se aos programas socioeconômicos instituídos no Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta; c) que ainda tem a renda que advinha da comercialização do pescado comprometida; d) que a sua renda comprometida tem sido objeto de pagamento diferido no tempo, pois anuiu com o Termo de Acordo que lhe fora proposto quanto aos danos materiais e morais; e) que não é razoável seja compelido a esperar ad eternum para que receba o AFE.

Com a inicial vieram procuração e documentos de ID XXXXX e seguintes.

Decisão de ID XXXXX deferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora e indeferindo a tutela rogada no exórdio.

Devidamente citada, a parte ré SAMARCO MINERAÇÃO S.A. apresentou contestação (ID XXXXX), alegando, em síntese, quanto aos fatos: a) que é parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda; b) que a parte autora é ilegítima para compor o polo ativo da presente demanda; c) que houve inépcia da inicial; d) que há a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva; e) que não há quaisquer provas dos danos que a parte autora alegou ter sofrido; f) que não há nexo causal capaz de conferir a responsabilidade civil da ré.

Com a contestação vieram os documentos de ID XXXXX e seguintes.

Devidamente citada, a parte ré FUNDAÇÃO RENOVA apresentou contestação (ID XXXXX), alegando, em síntese, quanto aos fatos: a) que há falta de interesse de agir por parte do autor; b) que não há quaisquer provas dos danos materiais ou morais que a parte autora alegou ter sofrido; c) que a parte autora é ilegítima para compor o polo ativo da presente demanda.

Com a contestação vieram os documentos de ID XXXXX e seguintes.

Juntada de documentos pela parte ré sob o ID XXXXX e seguintes.

Réplica apresentada ao ID XXXXX.

É o necessário relatório. DECIDO.


II - FUNDAMENTAÇÃO

O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise das preliminares aventadas pela ré.


II.I - DA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS

A parte ré alega que a parte autora não possui legitimidade para pleitear danos morais decorrentes da contaminação ambiental do Rio Doce, e dos prejuízos ocasionados de caráter coletivo.

Nesse tocante, cumpre analisar a figura do dano moral coletivo.

O dano moral coletivo é aquele que ocorre quando há ofensa a valores transindividuais, como meio ambiente, a paz, o patrimônio histórico, artístico, cultural, paisagístico, dentre outros, gerando sentimento coletivo de comoção, intranquilidade e/ou insegurança.

Assim, pode-se afirmar que o dano moral coletivo pressupõe lesão de bem jurídico de titularidade difusa ou coletiva (stricto sensu), nos termos do art. 81, parágrafo único, incisos I e II do CDC (microssistema), vejamos:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

Os direitos difusos possuem as características de serem transindividuais, de natureza indisponível, objeto indivisível, sujeitos indeterminados e fundados no princípio da solidariedade universal. Já os direitos coletivos, em que pese também possuírem as características de serem transindividuais, de natureza indisponível, objeto indivisível, são titularizados por grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

Neste sentido, leciona CAVALIERI FILHO:

“Os direitos ou interesses difusos e coletivos não são públicos e nem privados; pertencem, ao mesmo tempo, a todos e a ninguém; dizem respeito a valores da comunidade como um todo, valores que não se confundem com os de cada pessoa. Com efeito, assim como o indivíduo, isoladamente, é dotado de determinado padrão ético, também são os grupos sociais, ou seja, as coletividades que titularizam direitos. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil / Sergio Cavalieri Filho. - 12. ed. - São Paulo: Atlas, 2015, p. 145.)”

No caso dos autos, verifico que a causa de pedir remota (fato jurídico) está atrelada ao dano ambiental causado pela parte ré, dano este de caráter coletivo por violar direitos difusos.

Todavia, tenho que a pretensão deduzida nos autos pela parte autora, respeitante ao alegado dano moral, inobstante possua como causa de pedir remota dano ambiental, não possui como causa de pedir próxima a compensação de tal dano, explico.

A causa de pedir próxima, relação jurídica substancial deduzida, está apenas indiretamente ligada ao dano ambiental; na realidade, o dano moral alegado é decorrente da impossibilidade da parte autora exercer sua atividade profissional, e as consequências danosas daí emanadas, mormente considerando-se ser o meio pelo qual esta obtinha o sustento próprio e de sua família.

Destarte, malgrado o dano ambiental seja o pano de fundo do pedido deduzido nos autos, este não se confunde com a situação individual vivida pela parte autora, que, a bem da verdade, consubstancia-se, in thesi, em violação de direito individual homogêneo, ex vi do art. 81, parágrafo único, inciso III do CDC.

E, como é sabido, sendo a discussão voltada à suposta violação de direito individual homogêneo, tanto os legitimados do art. 82 do CDC e art. da Lei 7.347/1985 (legitimados extraordinários), quanto o próprio ofendido (legitimado ordinário) possuem legitimidade ativa para propor e prosseguir em ações que tais (legitimidade concorrente – AgRg no AREsp XXXXX/RJ).

Ante o exposto, repilo a preliminar aventada.


II.II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

Quanto à alegada ilegitimidade passiva da parte ré, não vislumbro a ocorrência no feito, haja vista que, nos termos do art. 1.098, I do CC, é “controlada: a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores”, e sendo a estrutura acionária da Samarco Mineração S.A composta de 50% das ações para a Vale S.A e 50% das ações para a BHP Billiton, são controladoras da Samarco e, por conseguinte, responsáveis, ainda que indiretamente, por seus atos danosos.

Nesta senda, é pacífico no âmbito do c. STJ que a responsabilidade pelo dano ambiental possui como características ser objetiva, solidária e de recuperação in natura, ainda que o dano tenha sido causado indiretamente (como no caso, sociedade controlada pela Vale e BHP Billiton).

A propósito:

(…) 3. Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis. (…) (REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 13/09/2016) (original sem destaque)


(…) 5. Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. da Lei nº 6.938/81), é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva). (…) (REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 202) (original sem destaque)

Ante o exposto, repilo a preliminar aventada.


II.III - DA INÉPCIA DA INICIAL

Em relação a preliminar de inépcia da inicial, tenho que, conforme já verberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual. Destarte, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial se da narração dos fatos, é possível extrair, logicamente, a conclusão e a causa de pedir.

Ante o exposto, repilo a preliminar aventada.


II.IV - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da prestação da tutela jurisdicional. Leciona Daniel Amorim sobre o assunto:


A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda. [...] Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.[...] Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. [...] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9º ed. Salvador: Juspodvm, 2017)


Embora a parte ré alegue que o procedimento já promoveu a indenização à parte autora, o que a parte autora requer é uma complementação indenizatória retroativa referente ao Auxílio Financeiro Emergencial, pois entende que apenas recebeu valores referente ao Programa de Ressarcimento e de Indenização dos Impactados.

Assim, a ausência do interesse de agir somente estaria presente se o autor não demonstrasse que o ajuizamento da presente ação seria útil

Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada.


II.V - DO MÉRITO

Ultrapassadas as questões preliminares, adentro a análise do mérito.

Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.

O cerne da presente lide prende-se a apurar eventual responsabilidade da parte ré em incluir a parte autora no Programa de Auxílio Financeiro Emergencial, bem como promover o pagamento de cesta básica.

Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.

Por força do art. 373, I, do CPC, no presente caso, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.

Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) o rompimento da Barragem Fundão de responsabilidade da empresa ré, localizada no Município de Mariana/MG; b) que o referido acidente lançou detritos de minério no Rio Doce, chegando a lama até o Mar que banha a Vila de Regência; c) que a parte autora já foi indenizada pela parte ré, por meio do PIM, a título de Lucros Cessantes, Danos Morais e Perdas e Danos.

A parte autora alega que devido ao acidente ambiental causado pela parte ré, se viu privada do seu único meio de subsistência, pesca, em razão da poluição do Rio Doce. Sustenta ainda que, embora já tenha sido indenizado pela parte ré, por meio do Programa de Indenização Mediada (PIM), não teria sido indenizado pelo Programa do Auxílio Financeiro Emergencial (AFE), o qual versa sobre reparações mensais nos rendimentos dos atingidos.

Em razão disso, pleiteia que a parte ré seja compelida a incluí-lo no Programa do Auxílio Financeiro Emergencial, bem como, promova o pagamento de cesta básica.

Sem mais delongas, tenho que razão não assiste a parte autora. Explico.

Em que pese a parte ré ter reconhecido que a parte autora faz jus à participação do Programa de Indenização Mediada (PIM) e ter já sido indenizada, não existe vinculação com a esfera judicial.

Observo no ID XXXXX que a parte ré colacionou o Termo de Acordo Pesca Comercial Não Regularizada, onde concedeu ao autor uma indenização, por meio do PIM, no valor de R$57.124,58, a título de Danos Morais (pela interrupção da atividade laboral de pesca), Perdas e Danos (pelos equipamentos de pesca) e Lucros Cessantes (pela interrupção da atividade pesqueira). Conforme os IDs XXXXX; 25595425; 25595429; e XXXXX, observo ainda que foram concedidas mais indenizações por meio do PIM.

No presente caso, após compulsar detidamente os autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente em razão de não ter apresentado qualquer documento capaz de comprovar as alegações contidas na exordial.

Destarte, meras alegações não são suficientes para comprovar como os fatos ocorreram, sendo necessária prova robusta tendente a corroborar as alegações ventiladas, o que não ocorreu in casu (ALLEGARE NIHIL ET ALLEGATUM NON PROBARE PARIA SUNT – ALEGAR E NÃO PROVAR EQUIVALE A NADA ALEGAR).

Além disso, em análise dos autos é possível observar que a parte autora já fez a solicitação, de forma administrativa, da sua inclusão no AFE, bem como a parte ré sustentou que a referida solicitação encontra-se em processo de análise.

Não tendo a parte autora comprovado judicialmente que faz jus aos benefício do Programa de Auxílio Financeiro Emergencial, tampouco comprovado eventual a negativa da parte ré em indenizá-la, tenho que não logrou êxito em comprovar minimamente a veracidade de suas alegações, razão pela qual a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.

Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do § 3o, do art. 1.010, do CPC.

Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, proceda com as devidas baixas e arquivem-se os autos.

P.R.I.C


LINHARES-ES, data registrada no sistema

SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES.

Juiz de Direito




² AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. Cabe à parte comprovar o quanto alega, pois alegar e não provar equivale a nada alegar. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: XXXXX20148260000 SP XXXXX-02.2014.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 15/12/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2014) (original sem destaque)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO INCONTROVERSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, INCISO I DO CPC. Não há como fundamentar um decreto condenatório de natureza condenatório quando a prova coligida aos autos é carente quanto às circunstâncias do próprio evento danoso. Mediante aplicação do princípio do interesse ( CPC, 333), o ônus da prova incumbe àquele que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado. Se foi permitido às partes ampla iniciativa probatória, mas, ainda assim, não houve qualquer atuação efetiva do demandante na demonstração do fato constitutivo de seu direito, a sentença não pode ser anulada sob o escólio de cerceamento de defesa nitidamente inexistente. Tendo em vista que o próprio consumidor confessa que, à época da suspensão do fornecimento de energia, estava em débito com as faturas emitidas para seu atual endereço, a interrupção do fornecimento de energia traduz mero exercício regular de direito. Conhecimento e negativa de seguimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: XXXXX20108190038 RJ XXXXX-56.2010.8.19.0038, Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 07/02/2013, NONA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 26/03/2013 11:56) (original sem destaque)


³ Art. 98, § 3º do CPC: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/2482955586/inteiro-teor-2482955589