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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJGO • XXXXX-70.2021.8.09.0011 • Aparecida de Goiânia - 5ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Aparecida de Goiânia - 5ª Vara Cível

Juiz

RODRIGO DE MELO BRUSTOLIN

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__52908487020218090011_d4dfe.pdf
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Autos XXXXX-70.2021.8.09.0011

Autor (a): Ilma Zani Dos Santos

Ré(u)(s): Banco Bmg Sa

Vistos etc.

I - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição e Indébito ajuizada por

ILMA ZANI DOS SANTOS, já devidamente qualificada, em desfavor de BANCO BMG S/A , pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada.

Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada do INSS e realizou empréstimo consignado com a requerida. Contudo, aduz que veio ao seu conhecimento que, estava sendo descontado mensalmente de seu benefício, valor referente à contratação de cartão de crédito consignado e, que desde a celebração do contrato, a empresa tem realizado a retenção de Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC).

Assim sendo, pugna pela concessão os benefícios da assistência judiciária gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do débito; revisão da modalidade de contratação; a condenação da parte requerida à repetição do indébito de forma dobrada, bem como requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Com a inicial foram colacionados documentos.

Foi concedida assistência judiciária gratuita e decretado a inversão do ônus da prova (evento nº 09).

Citado, o Banco BMG S/A apresentou contestação no evento nº 17, oportunidade em que juntou Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado; TEDs e faturas. Preliminarmente, aduz a falta de interesse de agir, bem como a ocorrência da prescrição e decadência. No mérito, esclarece que foi firmado com a autora cartão de crédito consignado, que em decorrência dessa contratação foi gerada uma reserva de margem de consignável que apenas reserva um valor mínimo para desconto referente aos 5% destinados ao cartão de crédito consignado. Verbera que depositou integralmente o valor referente a operação na conta da autora e a ausência de vício na contratação. Ainda, sustenta a impossibilidade de alteração da modalidade de contratação e ausência do dever de indenizar. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica (evento nº 21).

Intimadas a especificarem as provas, a parte requerida pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento com o depoimento pessoal da parte autora (evento nº 25).

A parte autora pugnou pela entrega de documentos pertinentes a contratação pela parte requerida (evento nº 28).

Vieram-me, então, os autos conclusos.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

É o relato. Decido.

II - O feito encontra-se apto para julgamento. À luz do princípio da persuasão racional encorpado na regra de que trata o art. 371 do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou-se no sentido de que, enquanto destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitados os limites definidos pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução processual com celeridade e indeferir a produção probatória que reputar desnecessária ou inócua à formação de seu convencimento, razão pela qual entendeu impertinente a oitiva pessoal da parte autora e desnecessária a produção de outras provas, sobretudo a juntada de mais documentos, sendo suficientes os já apresentados. Assim colocado, forte nestas razões, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a pretensa dilação probatória

Em proêmio, alegou a ré ausência de interesse processual, em razão da parte autora não ter comprovado a existência de fatos constitutivos de seu direito. Tenho que esta não merece prosperar.

Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 373 do CPC, incumbe a parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.

Cabe destacar que, no presente caso, houve decretação da inversão do ônus da prova, ao passo que a parte autora comprovou a verossimilhança de suas alegações inicias, razão pela qual afasto a preliminar arguida.

Lado outro, rejeito a prejudicial de prescrição trienal para pretensão da reparação civil alegada pela promovida com base no art. 206, § 3º, inciso V, do CC e prescrição quinquenal, haja vista não ser a hipótese de incidência na presente ação que possui como objeto principal a declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, o que atrai a regra prevista no art. 205 do CC que estabelece o prazo decenal, nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. Não há falar em prescrição trienal, mas decenal (art. 205, CC), quando o objeto da ação contiver pedido declaratório de inexistência de débito, além de plelito condenatório de repetição do indébito e de reparação por danos morais. 2. SÚMULA 63, TJGO. "Os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto". 3. DANO MORAL INDEVIDO. Em razão de tratar de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo sofrido pela autora não ultrapassa o mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isto, não dá ensejo à compensação pecuniária. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-15.2019.8.09.0071, Rel. Des (a). NORIVAL SANTOMÉ, 6a Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021) (sem grifo no original).

Dito isso, passo à análise da alegação de decadência . Sem razão a parte requerida, pois no caso dos autos a parte autora não pretende a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, e sim a declaração de inexistência da dívida, inaplicável, portanto, o art. 178 do CC. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO DA AVENÇA DISCUTIDA ÀS DEMAIS OPERAÇÕES DE CRÉDITO . AUSÊNCIA DE COMPRAS OU SAQUES. SÚMULA 63 DO TJGO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 . Não

5623443-93, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, DJ de 08/02/2021). (sem grifo no original)

Adentrando, então, na seara meritória, destaco o fato da relação jurídica entre as partes litigantes ser tipicamente de consumo, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos arts. e , ambos do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), in verbis:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

(...)

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (sem grifo no original)

Ademais, a Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, disciplina que: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ."

Diante do texto legal e, considerando os fatos e documentos apresentados pelas partes, resta incontroverso que a relação ora em voga constitui uma relação de consumo e, assim sendo, faz-se imprescindível a aplicação da legislação consumerista.

Nessa senda, o CDC, ao tratar dos direitos básicos do consumidor e da proteção contratual, preconiza que:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,

características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Em continuidade, o art. 47, do CDC, dispõe: "Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".

Sustenta a autora ter contraído com o requerido empréstimo consignado com desconto previdenciário, o qual veio a perceber, posteriormente, tratar-se de cartão de crédito consignado, nunca solicitado.

O requerido, em apertada síntese, pugnou pela validade do negócio jurídico entabulado, uma vez os créditos foram devidamente disponibilizados a requerente, conforme os ditames contratuais, bem como que em decorrência dessa contratação foi gerada uma reserva de margem de consignável (RMC) que apenas reserva um valor mínimo para desconto referente aos 5% destinados ao cartão de crédito consignado.

Pois bem.

Entendo que o consumidor, na verdade, pretendia obter empréstimo de forma consignada, não se podendo afirmar que tinha plena ciência de que estava obrigatoriamente vinculado a um cartão de crédito.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Os elementos constantes dos autos também caminham nesse sentido, pois não houve utilização da função cartão de crédito (evento nº 17, arq. 03).

Como se sabe, a utilização de empréstimo com desconto em folha de pagamento vem se tornando rotineira por consistir em garantia para as instituições financeiras, que obtêm o crédito diretamente dos salários dos mutuários, ensejando, em contrapartida, a eles o pagamento de juros menores.

Todavia, no caso em tela, o desconto em folha de pagamento da parte autora limitou-se ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, sendo cobrados mensalmente juros próprios do cartão de crédito sobre o restante do débito, que aumenta significativamente, apesar de não haver inadimplência.

Logo, competia ao demandado informar adequadamente a parte autora acerca da natureza do serviço que ele estava contratando, mormente ante a extrema vantagem auferida pela instituição financeira no contrato, em evidente detrimento do consumidor, devendo o mesmo ser interpretado como se fosse de empréstimo consignado, uma vez que não seria crível que um aposentado, podendo fazer empréstimos consignado que, sabiamente, tem juros inferiores, optasse por cartão de crédito com juros exorbitantes.

A respeito do tema, a Súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preceitua que:

Os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.

Nesse toar, vale conferir o seguinte aresto:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESCONTO SOMENTE DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. REFINANCIAMENTO DO VALOR TOTAL DEVIDO TODO MÊS. DÉBITO QUE NUNCA SE FINDA, PELO CONTRÁRIO SÓ AUMENTA. DISCUSSÃO DESSA ESPÉCIE CONTRATUAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR DEFERINDO SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MANIFESTA ABUSIVIDADE. REVISÃO DO PACTO EM FAVOR DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS QUE PREVÊEM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS. EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A modalidade do presente contrato bancário, o cartão de crédito consignado em folha de pagamento, ao que se observa no caso concreto, com prestações sem número ou prazo determinado, com desconto apenas do mínimo do valor da fatura mensal efetuado direto da folha de pagamento do autor/servidor público, com aplicação de juros remuneratórios no percentual de 4,65% ao mês, além de outros encargos, fazendo o banco réu, em seguida um refinanciamento do restante do valor total devido, é modalidade que externa manifesta abusividade por parte da instituição financeira, lucro exagerado e onerosidade excessiva ao consumidor, na medida em que a quitação do débito nunca acontece. 2 - Outrossim, na hipótese em tela, além da dívida nunca acabar, de acordo com as planilhas colacionadas aos autos, ela fez foi aumentar, muito embora o consumidor nunca tenha deixado de pagar uma prestação sequer, já que a parcela é descontada direto da sua folha de pagamento. 3 - Insta salientar sobre a existência de ação civil pública em tramitação na 19a Vara Cível da comarca de Goiânia, em que se discute as abusividades praticadas pela instituição financeira requerida nessa espécie contratual e a sua onerosidade excessiva ao consumidor, inclusive com o deferimento de liminar determinando a suspensão dos descontos direto da folha de pagamento dos servidores públicos, aposentados e pensionistas. 4 - Não constando do "termo de adesão", trazido aos autos pelo banco requerido, o percentual de juros remuneratórios aplicados e a forma de capitalização, ele deve ser analisado de forma a favorecer a parte hipossuficiente, no caso, o autor. 5 - Observada a ocorrência de substancial discrepância em relação às taxas cobradas, cabível a limitação dos juros remuneratórios à média praticada no mercado para as operações de empréstimo pessoal consignado, segundo dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. 6 - Nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/09/2022 23:10:01

Assinado por RODRIGO DE MELO BRUSTOLIN

Validação pelo código: XXXXX64864811697, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p

17, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é lícito o pacto de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, desde que previsto no instrumento contratual de maneira expressa, o que não ocorreu na avença em revisão. 7 - Diante do valor inicial da dívida e o montante já pago pelo autor, denota-se a evidente quitação do contrato, no que devem ser imediatamente suspensos os descontos efetivados em sua folha de pagamento. 8 - O banco requerido deverá restituir em dobro o montante pago a maior pelo consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, saldo esse a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em conta a desnaturação do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento (da forma como foi apresentado ao consumidor, em afronta ao princípio da transparência). 9 - Com as modificações trazidas com o julgamento do apelo, o ônus da sucumbência deve ser invertido, a fim de que a instituição financeira requerida arque com a sua totalidade. 10 - APELO CONHECIDO E PROVIDO."(TJGO, Apelação Cível XXXXX-82.2013.8.09.0051, Rel. Dr. Marcus da Costa Ferreira, 4a Câmara Cível, julgado em 18/09/2014, DJe 1641 de 02/10/2014)

No que tange ao pleito revisional, inicialmente gizo que o Banco Central estabelece uma tabela de taxas médias de mercado em seu site www.bcb.gov.br.

Essas taxas de juros representam a média do mercado e são calculadas tendo por base as taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais. As taxas médias mensais são obtidas pelo critério de capitalização das taxas diárias ajustadas para um período padrão de 21 dias úteis.

As taxas anuais são calculadas elevando-se a média geométrica das taxas mensais a 12 (meses). Adicionalmente às informações de taxas de juros, são divulgados também os spreads médios de cada modalidade de crédito, que representam o resultado da diferença entre as taxas das operações de crédito e os custos referenciais de captação, calculados a partir da taxa dos CDB - Certificados de Depósitos Bancários, para as modalidades com prazo em torno de 30 dias, e das taxas dos contratos de swaps DI x Pré com prazos similares aos prazos médios das demais modalidades.

Destarte, a taxa média é, por mais óbvio que se diga, a média de juros aplicados no mercado para determinada categoria de crédito utilizando-se como parâmetro cinquenta instituições financeiras.

Dessa forma, considerando a excessiva taxa de juros do contrato de cartão de crédito, há de ser adotada, no presente caso, a taxa média de mercado disposta no site do Banco Central para operação de crédito pessoal para pessoa física, observando, por óbvio, a data do negócio jurídico.

Sobre a incidência de capitalização mensal de juros tem-se que é possível em contratos que tenham periodicidade inferior a um ano, desde que celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, e que esteja pactuada.

A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos estabelecido no art. 543-C do Código de Processo Civil, assentou que"a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

Sob esse prisma, vê-se que nos termos do recente entendimento emanado da Corte Superior, não se faz necessária a previsão expressa de cláusula que conste a capitalização de juros, bastando que sejam explicitadas com clareza as taxas que estão sendo cobradas.

Demais disso, no caso dos autos a capitalização de juros é prevista expressamente no contrato, no item 14, in verbis :"14. Encargos: sobre o valor das operações de CARTÃO incidirão os encargos financeiros previstos aqui e/ou na fatura, calculados sobre o saldo devedor em aberto, até a data do pagamento do débito. Os juros serão calculados de forma mensalmente capitalizada..."(grifo nosso).

Sob outro enfoque, o valor inicial da dívida e o montante já pago pelo autor sugere a quitação do mútuo, de modo que devem ser imediatamente suspensos os descontos efetivados em folha de pagamento até a efetiva readequação do contrato. Havendo saldo a ser restituído à parte autora, este deverá ser devolvido de forma dobrada, conforme art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos arts. 405 e 406 do Código Civil e correção monetária

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

pelo INPC, incidente a contar dos descontos indevidos.

Por fim, entendo que a situação narrada nos autos não é suficiente para caracterizar dano moral. Explico.

É bem verdade que o conceito de dano moral há muito superou a ideia de dor e sofrimento, de tal forma que a suposta vítima do ato ilícito não precisa provar sua tristeza profunda ou dor emocional para que ele reste configurado. Nesta toada, tanto a doutrina mais moderna quanto a jurisprudência atualizada tem apregoado que, em se tratando de pessoa física, a simples violação a um direito da personalidade configuraria o dano, o qual, somado à conduta e havendo nexo causal, geraria o direito a indenização.

Com efeito, mero dissabor ou irritação não configuram dano moral. Sobre o tema, oportuna a lição de Sérgio Cavalieri Filho, na obra Programa de Responsabilidade Civil, 5a edição, p. 98:

Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

Não tendo a situação narrada qualquer especificidade que ultrapasse a mera cobrança abusiva, não entendo caracterizado o dano moral.

Isso porque, não se trata o caso dos autos de dano moral in re ipsa , no qual o simples acontecimento da falha na prestação de serviço gera o dever de indenizar. Cabia a parte autora, neste sentido, ter, no mínimo, narrado o fato constitutivo de seu direito, descrevendo eventuais transtornos e aborrecimentos que possa ter sofrido em decorrência da ação da parte contrária. Não o fazendo, o fato narrado na inicial constitui apenas inadimplemento parcial dos deveres contratuais os quais, em regra, não gera danos morais.

A hipótese, configura mero dissabor cotidiano, decorrente do inadimplemento contratual, incapaz de gerar danos à personalidade.

No mesmo sentido, é assente da jurisprudência da Corte da Justiça Goiana:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO MÍNIMO NA FATURA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O recurso ataca a fundamentação da decisão e por isso, merece rejeição a preliminar de não conhecimento por razões dissociadas arguida nas contrarrazões recursais. 2 . A abusividade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si só, não caracterizam danos morais, não escapando à seara do mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/apelante, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-28.2019.8.09.0011, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2a Câmara Cível, julgado em 19/05/2022, DJe de 19/05/2022) (sem grifo no original)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE. INTERESSE RECURSAL Carece de interesse recursal a parte que visa reformar tópico decisório que tenha sido proferido em estrita consonância com as suas pretensões. 2. DANOS MORIAS NÃO CONFIGURADOS. Nos empréstimos na modalidade de cartão de crédito, consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo sofrido não ultrapassa o mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isto, não dá ensejo à compensação pecuniária. 3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Segundo orientação do STJ ?a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva? (STJ. Corte Especial. EAREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), de modo que necessária a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. XXXXX-76, acordam os integrantes da 3a Turma Julgadora da 6a Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER

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Assinado por RODRIGO DE MELO BRUSTOLIN

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PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o relator o Desembargador Jairo Ferreira Júnior e a Dra Camila Nina Erbetta Nascimento, como substituta da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Participou da sessão o excelentíssimo Procurador de Justiça Wellington de Oliveira Costa. Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-76.2020.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, 6a Câmara Cível, julgado em 19/05/2022, DJe de 19/05/2022) (sem grifo no original)

É o quanto basta.

III - Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do novo CPC, para determinar que o contrato firmado entre as partes seja recalculado, aplicando a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central em operação de crédito pessoal para pessoa física, permitida a capitalização mensal de juros, quantia a ser apurada na fase de liquidação da sentença, quando, então, também apurar-se-á a quantia a ser restituída em dobro a consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos art. 405 e 406 do Código Civil e correção monetária pelo INPC, incidente a contar dos descontos indevidos.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.

Diante da sucumbência mínima da autora, condeno apenas o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ante o baixo valor da condenação.

Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).

Intimem-se.

Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.

De Goiânia para Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.

Rodrigo de Melo Brustolin

Juiz de Direito

(Decretos Judiciários 1.747/2022 e 2.096/2022)

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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