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5 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-38.2022.8.09.0051 GOIÂNIA

Tribunal de Justiça de Goiás
há 9 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Partes

Publicação

Relator

Stefane Fiuza Cançado Machado

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_RI_57471993820228090051_965fc.pdf
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Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REFORMA TRAZIDA PELA EC 103/2019. NOVA HIPÓTESE TRIBUTÁRIA. EC 65/2019. VALOR SUPERIOR AO TETO MÁXIMO DO RGPS. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. VEDAÇÃO DE ANALOGIA PARA A IMPOSIÇÃO DE TRIBUTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Em breve resumo, consta que a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária, sustentando que até a vigência da Emenda Constitucional nº 65/2019, somente incidiria contribuição previdenciária sobre o valor que superasse o teto dos benefícios do RGPS, mas que após a vigência, passou a incidir sobre o valor que superasse ao salário-mínimo, oportunidade em que requereu a condenação da reclamada a restituição simples dos descontos indevidos sobre os proventos no período de abril de 2020 a março de 2021, devidamente atualizados pelo IGP-DI (art. 168, § 1º CTE), a contar de cada desconto indevido nos termos da Súmula 162 do STJ e acrescidos de juros de mora.
2. Após o regular trâmite processual, a juíza sentenciante acolheu parcialmente os pedidos contidos na inicial, para declarar a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora no período de abril de 2020 até 31/03/2021 (data de entrada em vigor da LC nº 161/2020), bem como condenar as requeridas a restituírem os valores descontados em referido período (GOIASPREV responsável principal ? Estado de Goiás ? responsabilidade subsidiária nos autos em que houver sido demandado), respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários (evento nº 13).
3. Irresignada, a Goiás Previdência interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, para limitar a condenação da recorrente à devolução das contribuições previdenciárias cobradas nos proventos de aposentadoria da recorrida no período de abril de 2020 a 30/03/2021 aos valores incidentes sobre o montante compreendido entre o salário-mínimo e o teto previdenciário (evento nº 26).
4. Dispõe o artigo 40, § 18, da Constituição Federal: ?Art. 40. O regime próprio da previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (?) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.? 5. Com a edição da Emenda Constitucional 103/2019, que incluiu no texto constitucional o § 1º-A ao artigo 149, tornou-se possível a exigência de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas sobre os valores que ultrapassarem um salário-mínimo, nos seguintes termos: ?Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o salário-mínimo.? 6. A aplicabilidade da mencionada disposição constitucional pelos regimes próprios de aposentadoria dos Estados, Municípios e Distrito Federal ficou condicionada à criação de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo respectivo referendando-a, consoante disposição do artigo 36, da dita emenda: ?Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: (?) II ? para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea a do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente (?).? 7. O Poder Executivo do Estado de Goiás, visando endossar a nova medida previdenciária, editou a Emenda à Constituição Estadual 65/2019, reproduzindo a norma constitucional no conteúdo do artigo 101, § 4º-A da Constituição Estadual, in verbis: ?Art. 101 ? O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (?) § 4º-A A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário mínimo, quando houver deficit atuarial no RPPS.? 8. Considerando a contextualização exposta, torna-se evidente que a cobrança, em si, de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria que ultrapassem o valor de um salário-mínimo é viável e constitucionalmente prevista. Logo, cinge-se a controvérsia à possibilidade de exigência de tal tributo pelo Estado de Goiás, bem como à alíquota aplicável. 9. Observa-se que a disposição trazida pelo artigo da EC 103/2019, que introduziu o § 1º-A ao artigo 149 da CF, possui eficácia normativa limitada em relação aos Estados-membros, uma vez que condiciona seus efeitos à atuação do legislador infraconstitucional no tocante à edição de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo. 10. De seu turno, dispõe o Código Tributário Nacional, em seu artigo 97, que somente mediante lei poderá se estabelecer a majoração de tributos ou sua redução, a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo. 11. Apesar de a EC Estadual nº 65, de 21 de dezembro de 2019, referendar a possibilidade da cobrança de tributo dos aposentados e pensionistas que recebam acima de um salário-mínimo, inexistia norma ordinária regulamentando a forma desta cobrança, independentemente das arguições trazidas pela parte Recorrente. 12. No caso, estava sendo aplicada aos inativos a Lei Complementar nº 77/2010, que previa a alíquota de 14,25% para a contribuição dos inativos cujos proventos superassem o teto do INSS. Contudo, não havia previsão da alíquota a incidir no caso de segurado inativo e pensionista que auferisse entre um salário-mínimo e o teto da previdência, pois o inciso II do art. 23 previa expressamente que a alíquota de 14,25% incidiria sobre a parcela dos proventos de inatividade ou pensões que superassem, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. 13. Desse modo, em que pese inexistisse qualquer óbice legal à incidência de contribuição previdenciária nos proventos que superassem um salário-mínimo, após a EC Estadual nº 65, de 21 de dezembro de 2019, havia necessidade de lei prevendo a base de cálculo e a alíquota, a qual inexistia. 14. Observa-se que a Lei Complementar nº 161/2020, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goias RPPS/GO, revogou as disposições trazidas pela Lei Complementar nº 77/2010, estabelecendo que a contribuição previdenciária mensal e compulsória será devida pelos aposentados e pensionistas, nos termos estabelecidos anteriormente pela norma revogada. Contudo, acrescentou que ?Art. 18. (?) II ? segurados aposentados e pensionistas, mediante desconto em folha de pagamento, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), incidente sobre a parcela da aposentadoria ou da pensão por morte que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º deste artigo; (...) § 2º Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver deficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo nacional.? 15. A mencionada disposição legal regulamentou, portanto, por norma específica, a alíquota a incidir sobre os proventos de aposentadoria que ultrapassem o valor do salário-mínimo, no montante de 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento), em respeito ao Princípio da Legalidade Estrita, o que não ocorria com a Lei Complementar nº 77/2010. 16. Impende destacar, que em 30/12/2021 entrou em vigor a Lei Complementar nº 168/2021 que alterou o teor do § 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 161/2020, passando a vigorar com a seguinte alteração: ?Art. 18. § 2º Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pelos pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e pensões que superem o maior valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e 1 (um) salário-mínimo.? 17. Entretanto, a Lei Complementar 161/2020 passou a produzir seus efeitos a partir de sua entrada em vigor, que ocorreu com sua publicação, em 30 de dezembro de 2020, inexistindo, no período anterior a dezembro de 2020, lei específica regulamentando a alíquota a incidir sobre os proventos de aposentadoria que superassem o valor do salário-mínimo. 18. Insta salientar, por oportuno, que no caso da Lei Complementar 161/2020 aplica-se o princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que é vedado aos Estados cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei, com fulcro no art. 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. 19. Por outro lado, a Lei Complementar 168/2021 passou a produzir seus efeitos a partir de sua entrada em vigor, que ocorreu com sua publicação, em 30 de dezembro de 2021. Assim, inviável o emprego da regra estabelecida na Lei Complementar nº 77/2010, por tratar-se de hipótese tributária distinta e frente a vedação de utilização da analogia na imposição de obrigação de pagamento de tributo. 20. Sobre o assunto em questão, restou decidido pela Turma de Uniformização no julgamento do Recurso de Uniformização de Jurisprudência sob o nº XXXXX-60.2021.8.09.0123, a seguinte tese com o enunciado da Súmula 59: ?No âmbito do Estado de Goiás, não há possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária de servidores inativos (sujeito passivo da obrigação) referente a período pretérito a abril de 2021, ressalvadas as hipóteses de proventos que superem o teto do RGPS, sendo a alíquota de 14,25% incidente somente sobre a parcela excedente de referido limite. A partir de então, passa a viger a redação originária da Lei Complementar Estadual n. 161/2020, a qual permitiu a tributação dos inativos que auferirem acima de um salário-mínimo nacional, sendo esta a base de cálculo do tributo. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual n. 71/2021 e da Lei Complementar Estadual n. 168/2021, ou seja, a partir de 30.12.2021, a base de cálculo passou a ser os proventos que ultrapassassem R$ 3.000,00 (três mil reais) ou, subsidiariamente, um salário-mínimo nacional (se eventualmente este superar os R$ 3.000,00).? 21. Desse modo, que não há possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária de inativos, antes de 04/2021, ressalvadas hipóteses de proventos que superassem o teto máximo do RGPS (14,25 % sobre a parcela excedente ao referido teto). 22. Depois de 04/2021 (devido à anterioridade nonagesimal do tributo instituído pelo § 2º do art. 18 da LC nº 161/2020 em sua redação original), é permitida a cobrança de contribuição previdenciária sobre o montante dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o salário-mínimo nacional. 23. A partir de 30/12/2021 (§ 2º do art. 18 da LC nº 161, a partir da edição da LC nº 168/2021), é permitida a cobrança de contribuição previdenciária sobre o montante dos proventos de aposentadoria e pensões que superem o maior valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e 1 (um) salário-mínimo, à época da contribuição. 24. No caso em exame, a parte autora, ora Recorrida, ao perceber valor superior ao teto máximo do RGPS, atraiu a incidência da contribuição previdenciária no importe de 14,25% sobre a parcela excedente ao referido teto até 31/03/2021, mas não sobre o que exceda o salário-mínimo, sendo devido a restituição dos valores descontados em excesso. Ademais, a partir de abril de 2021, passou a atrair a incidência da contribuição previdenciária, à razão de 14,25% sobre o valor superior a um salário-mínimo, assim como a partir de 30/12/2021 sobre o montante que superem o maior valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e 1 (um) salário-mínimo. 25. Frisa-se que o efeito translativo compreende a possibilidade de o órgão julgador do recurso analisar matérias de ordem pública, ainda que não tenham sido objeto da irresignação recursal. Assim, entende-se que o efeito translativo está atrelado na maior parte às matérias de ordem pública, isto é, questões onde existe o interesse público, e tal interesse é mais importante ao Estado do que entre as partes, casos em que devem ser conhecidas ex officio pelo magistrado e cuja matéria não incide a preclusão. 26. Cumpre ressaltar, que conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a questão afeta aos juros de mora e à correção monetária, como consequências legais da condenação principal, ostenta natureza de ordem pública, tendo em vista que é matéria de interesse de toda a sociedade e, assim, se sobrepõe aos interesses dos particulares. Com tal característica, pode ser analisada até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, independentemente de qualquer pedido expresso das partes de uma relação processual (STJ ? AgInt no AREsp: XXXXX SC 2015/XXXXX-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/12/2016, T1 ? PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). 27. Com relação aos juros de mora e a correção monetária, imperioso destacar que a Emenda Constitucional nº 113/2021 somente entrou em vigor em 09/12/2021, sendo que em seu artigo , determinou a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nas ações que envolvam a Fazenda Pública, independente de sua natureza, confira-se: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? 28. Dessa maneira, não se aplicará o artigo da Emenda Constitucional nº 113/2021, considerando o disposto no art. 6º da LINDB, bem como o princípio tempus regit actum, uma vez que as regras só incidirão a partir da efetiva vigência da lei nova, não retroagindo de modo a afetar as situações já consolidadas sob a vigência da legislação anterior. 29. Assim, deverá ser aplicado o entendimento que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG, de que a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso, por outro lado, na ausência de disposição legal específica, os juros de mora devem ser calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Confira-se: ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO XXXXX/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (...). 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015,c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.? (STJ, 1ª Seção, REsp nº1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/03/2018). 30. No caso em apreço, a Lei Complementar n.º 161/2020 preconizou em seu artigo 42 o seguinte: ?Art. 42. As contribuições previdenciárias, recolhidas ou a recolher, em atraso, bem como os demais débitos previdenciários, serão acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), além de atualização monetária de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor ? INPC, ou pelo índice que vier a substituí-lo.? 31. Quanto ao termo inicial, menciona-se o verbete sumular nº 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ?Súmula 162 ? Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. (?) Súmula 188 ? Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.? 32. Desse modo, sobre o valor da condenação deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ), bem como a correção monetária incide a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), devendo ser atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor ? INPC. 33. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença proferida, no sentido de declarar a ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos da parte Recorrida que excederam a um salário-mínimo, uma vez que deveria ser feito somente sobre o montante que superasse o teto máximo do RGPS até a vigência da Lei Complementar nº 161/2020 (1º/04/2021), a partir de quando deve ser aplicado o novo regramento, bem como condenar a Recorrente à restituição dos valores recolhidos em excesso a título de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, referente ao período compreendido entre abril de 2020 a 31/03/2021, devendo a atualização ser efetuada pelos critérios acima delineados. 34. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. 35. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
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