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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 10 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

12ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) José Flávio de Almeida

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AC_51149116420198130024_8a4a2.pdf
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Inteiro Teor



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - REVOGAÇÃO DE MANDATO - CONSTITUIÇÃO DE NOVOS MANDATÁRIOS - ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ANTIGO PROCURADOR - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. De rigor a rejeição da preliminar de intempestividade quando comprovada a interposição do recurso dentro do prazo legal. "Inexiste óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente do seu ex-cliente, mediante ação autônoma".

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.163659-6/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): SAULO FONSECA DE ARAÚJO EM CAUSA PRÓPRIA - APELADO (A)(S): JAIR ALVES MARTINS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA

RELATOR





DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA (RELATOR)



V O T O

SAULO FONSECA DE ARAÚJO, em causa própria, apela contra a sentença (ordem 104), integrada pela decisão de aclaratórios (ordem 109), desses autos de ação de reintegração de posse ajuizada por JAIR ALVES MARTINS contra CCA CERÂMINA CIMENTO E AMIANTO LTDA, que homologou acordo nos seguintes termos:

"Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo formalizado nos autos para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, CPC, com a constituição de novo título executivo judicial, bem como HOMOLOGO a desistência recursal. Condeno a parte ré nas custas processuais, nos termos do item 9 do acordo (ID XXXXX - Pág. 2), não havendo que se falar em verbas honorárias, consoante o item 7 do instrumento celebrado (ID XXXXX - Pág. 2)".

O apelante (ordem 117) alega ter sido "constituído nos autos desde 28 de novembro de 2019 (Id. Num. XXXXX) até 27 setembro de 2022 (Id. Num. XXXXX), não renunciou aos seus honorários sucumbenciais e não aquiesceu com o acordo entabulado pelas partes. Os honorários constituem verba de titularidade do advogado, a teor do que disciplinam o Código de Processo Civil e o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) [...]. É de se notar que o § 4º do art. 24 acima dispõe que o acordo feito pelo cliente sem a aquiescência do profissional não lhe prejudica os honorários. In casu, não houve a colheita da aquiescência do profissional Apelante para a celebração do acordo, pelo que possui direito à fixação dos honorários sucumbenciais pelo período que atuou na demanda" (f. 05).

Assevera que "a autocomposição extrajudicial noticiada nos autos não pode atingir direito de terceiro que dele não participou e nem concordou, prejudicando-o, incluindo-se aí, o próprio advogado da causa. Tal conclusão, que pode ser aplicada por analogia à situação vertente, decorre do enunciado do artigo 844 do Código Civil [...]. Os honorários advocatícios são verbas de natureza alimentar, constituindo-se direito autônomo, só podendo dele dispor o seu titular, ou seja, o advogado - e somente ele. Além disso, da própria cláusula 7 do acordo entabulado, nota-se que não houve menção a qualquer renúncia dos honorários sucumbenciais [...]. Neste sentido, é necessário que seja estabelecido na sentença homologatória o percentual ou o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais relativo aos advogados, sendo certo que as próprias partes irão arcar com o pagamento dos honorários, nos termos da cláusula 7" (f. 06).

Sustenta que "o arbitramento deve ser condizente com a complexidade da causa, as peculiaridades do caso, o tempo exigido para todos os atos e o zelo do profissional, remunerando-o de forma justa. [...] que já é assente no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que todos os advogados que atuarem numa mesma causa, de forma sucessiva e não concomitante, têm direito à parcela do crédito referente aos honorários sucumbenciais para que todos sejam beneficiados [...]. Portanto, neste ponto, o acordo celebrado e a respectiva sentença homologatória não são oponíveis ao advogado Apelante, subscritor em relação ao período compreendido entre 28 de novembro de 2019 (Id. Num. XXXXX) até o dia 27 setembro de 2022 (Id. Num. XXXXX), devendo ser fixado os seus honorários" (ff. 06/07).

Pede o provimento da apelação e a reforma da sentença para "fixar os honorários entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista não ser possível mensurar o proveito econômico obtido, com fulcro na regra geral prevista no art. 85, § 2º, CPC; b) na eventualidade de não serem assim arbitrados, pede que o sejam por apreciação equitativa com base no art. 85, § 8º, do CPC; e Página 8 de 8; c) fixar honorários em grau recursal, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC" (ff. 07/08).

Preparo pago (ordens 119/120).

Em resposta (ordem 121) o apelado Jair Alves Martins argui preliminar de intempestividade da apelação. No mérito sustenta que "a condição essencial para imposição do pagamento de honorários advocatícios ao final do processo é a existência de sucumbência, verificada quando há perda, total ou parcial, da pretensão por um dos litigantes. Com efeito, homologado acordo, como no presente caso, não se há de falar em sucumbência de nenhuma das partes, sendo incabível, portanto, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais" (f. 02).

Diz que o "Apelante representava a CCA, que aderiu a integralidade da pretensão do autor no acordo realizado, em relação aos imóveis descritos na inicial, lotes 22, 23, 24, 25, 26 e 27 da quadra 08 do bairro Heliópolis, com endereço de referência, Av. Waldomiro Lobo, nº 2020, bairro Heliópolis, Belo Horizonte/MG, sendo hipoteticamente a Apelada CCA a sucumbente, não fazendo jus ao Apelante que a representava a honorários sucumbenciais em qualquer hipótese" (f. 03).

Pede o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

É o relatório.

Preliminar - intempestividade da apelação

O apelado suscita preliminar de intempestividade da apelação.

Contudo, sem razão.

A intimação da sentença ocorreu a partir da ciência da decisão, registrada em 14/12/2022 - quarta-feira. Logo, o prazo recursal teve início em 15/12/2022 - quinta-feira.

Assim, em razão da suspensão do expediente forense, dos prazos processuais, da publicação de acórdãos, sentenças e decisões e da intimação das partes e dos advogados na Justiça de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de Minas Gerais (Portaria Conjunta nº 1.420/PR/2022), o prazo de 15 dias úteis para a interposição de apelação findou-se em 08/02/2023 - quarta-feira.

O apelante interpôs a apelação em 30/12/2022. Portanto, tempestivamente.

Rejeito a preliminar

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O Apelante alega que "não renunciou aos honorários sucumbenciais que lhe são de direito e nem sequer anuiu com a transação, que foi endossada pelo novo causídico constituído pela Recorrida, repisa-se, sem qualquer anuência do Recorrente".

Como se sabe, o acordo de vontades é o meio pelo qual as partes põem fim ao litígio mediante concessões recíprocas atinentes a direitos patrimoniais de caráter privado (artigos 840 e 841 do Código Civil).

Tal qual o negócio jurídico, a transação depende dos requisitos de validade (agentes capazes, objeto lícito, forma prescrita ou não vedada por lei), e pode ser efetivada a termo nos autos, assinada pelos transigentes, e ao final, homologado pelo juiz (artigo 842 do Código Civil).

Registre-se que, na sentença homologatória de acordo o julgador se limita a verificar os requisitos formais de validade do acordo e proceder à sua homologação, sem interferir em seu conteúdo.

No caso dos autos o temo de acordo foi regularmente assinado pelas partes e por seus procuradores legalmente constituídos, tendo sido homologado pelo Juiz por estarem preenchidos os requisitos formais de validade (ordem 102).

Quanto aos honorários advocatícios, o colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que em caso de revogação do mandato do advogado que representava a parte e posterior transação com participação de novo causídico, o procurador deverá buscar seu direito ao recebimento da verba honorária em ação autônoma. Confira-se:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 3. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual ( CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tal como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo"o trabalho realizado pelo advogado do exequente"( CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 4. Diante de posterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido. A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio ( CC/2002, art. 840). Por esse motivo,"[n]os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente"( AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 5. O acórdão recorrido julgou em conformidade a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento" ( AgInt no REsp n. 1.773.050/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.).

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFRONTAÇÃO ANALÍTICA. Não há contrariedade dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94 na hipótese em que o acórdão recorrido, ante a peculiaridade do caso concreto consubstanciada na revogação do mandato outorgado ao advogado ora recorrente e a ulterior transação entre as partes com a participação do novo causídico, conclui que a controvérsia daí originada quanto ao direito aos honorários advocatícios deve ser solucionada em ação autônoma. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada por meio da confrontação analítica dos julgados. Recurso Especial a que se nega provimento" ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 301 - g.n.).

"PROCESSO CIVIL. PEDIDO. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA. ADVOGADO QUE ASSUME PROCESSO EM TRÂMITE. LEGITIMIDADE. ANTIGO PATRONO. INTERVENÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes. 2. Inexiste óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente do seu ex-cliente, mediante ação autônoma. 3. Recurso especial não provido" ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012).

No mesmo sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:

"APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRO PÚBLICO. INCORRÊNCIA. DESTITUIÇÃO DOS ADVOGADOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO COM OS NOVOS MANDATÁRIOS. HONORÁRIOS DOS EX-PROCURADORES. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRÓPRIA. I - Para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, não basta a simples declaração da parte de que não se encontra em condições econômicas para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Deve, para tanto, ser comprovada a real necessidade da concessão do benefício, conforme disposição do artigo , inciso LXXVI, da CR/88. III - Demonstrados, nos autos, elementos consistentes acerca da impossibilidade de apenas um dos requerentes para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, o deferimento da benesse da justiça gratuita deve ser limitado a sua pessoa. III - O art. 74, X do Estatuto do Idoso preconiza ser indispensável a intervenção do Ministério Público para referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos na referida norma. Tratando-se de ação envolvendo direito individual e disponível não estabelecidos no referido Diploma, a participação do órgão ministerial não se faz obrigatória. III - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos em que ocorre a revogação do mandato do advogado que representava a parte e ulterior transação com participação de novo causídico, o procurador deverá buscar seu direito aos honorários em ação autônoma em face do seu ex-cliente, não importando tal situação violação aos artigos 23 e 24 da Lei nº. 8.906/94"(TJMG - Apelação Cível XXXXX-8/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2021, publicação da súmula em 28/ 09/ 2021).

"APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - TERCEIRO INTERESSADO - LEGITIMIDADE RECURSAL ATIVA E PASSIVA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO - ACORDO JUDICIAL - SENTENÇA"ULTRA PETITA"- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ANTIGO PROCURADOR - MANDATO REVOGADO - AÇÃO AUTÔNOMA. No plano processual, é de se reconhecer a legitimidade ativa do terceiro interessado para interpor apelação contra sentença que atinge sua esfera jurídica, assim como a legitimidade passiva das partes que entabularam o acordo homologado pela mesma sentença, cuja reforma se busca com o recurso. Entre o pedido e a sentença deve haver correlação, sendo defeso ao Juiz decidir além (ultra petita) do que foi postulado no feito. A instância revisora pode promover o decote do excesso a fim de adequar a sentença aos limites dos pedidos das partes. A distribuição de honorários de sucumbência entre o advogado que teve seu mandato revogado e os novos procuradores nomeados deve ser discutida em ação autônoma, ajuizada contra a parte que os constituiu para a defesa de seus direitos na ação principal. Preliminares rejeitadas. Recurso provido" (TJMG - Apelação Cível XXXXX-2/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2022, publicação da súmula em 22/ 09/ 2022).

A sentença recorrida deve ser confirmada.

Assim, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação.

Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais.

Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, porque não arbitrados na origem ( REsp XXXXX/DF).





DES. JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. JOEMILSON LOPES - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO"

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