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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX-73.2019.8.16.0000 Pinhais XXXXX-73.2019.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

José Sebastião Fagundes Cunha

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AGV_00353697320198160000_b6d57.pdf
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Ementa

eMENTAAGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DESCABIMENTO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PREVISÃO NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA C DA CF/88 E NO ART. , INCISO IV, ALÍNEA C DO CTN. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 14 DO CTN. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. BLOQUEIO ON-LINE QUE PODE PREJUDICAR A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.

Cível - XXXXX-73.2019.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 11.05.2020)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-73.2019.8.16.0000/1 Agravo Interno nº XXXXX-73.2019.8.16.0000 Ag 1 Vara da Fazenda Pública de Pinhais Município de Pinhais/PRAgravante (s): Associação Escola Suiço-BrasileiraAgravado (s): Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha EMENTA AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DESCABIMENTO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PREVISÃO NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA C DA CF/88 E NO ART. , INCISO IV, ALÍNEA C DO CTN. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 14 DO CTN. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. BLOQUEIO ON-LINE QUE PODE PREJUDICAR A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Pinhais em face da decisão de mov. 5.1, proferida nos autos de agravo de instrumento, que deferiu o pleito de concessão de antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão da Execução Fiscal até julgamento da Ação Declaratória de Imunidade Tributária nº XXXXX-14.2019.8.16.0033, determinar o desbloqueio dos valores penhorados e autorizar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese: que há equivoco noa) relatório com relação ao número dos autos da execução fiscal, requerendo a correção; queb) as alegações do agravante não correspondem a realidade dos fatos; que devidamentec) intimada, a agravante não apresentou a documentação suplementar requerida no procedimento administrativo; que a agravante não logrou êxito na comprovação dos requisitosd) autorizadores da imunidade tributária; que não foram apresentados os livros diário, oe) relatório de atividades desenvolvidas e o balanço da instituição de Pinhais; que a nãof) comprovação dos valores torna duvidosa a hipótese de distribuição de lucros; que ag) escrituração das reservas de doações diretamente no patrimônio líquido, mesmo que confrontadas ao final do período com os prejuízos acumulados, não comprova, por si só, a aplicação dos recursos da entidade em suas finalidades institucionais; a falta deh) materialidade do noticiado Recibo de Doação para o Ensino do Alemão no Exterior, tornou-se duvidosa a análise do requisito insculpido no art. 14, inciso II, primeira parte, do CTN quanto a operação que visa comprovar; que o custeio de viagens e outros benefícios a professores,i) além de não atender a finalidade da imunidade tributária segundo seu escopo constitucional, a sua insuficiente comprovação não afasta a presunção de distribuição disfarçada de lucros, nos termos do art. 60, VII do Decreto-Lei nº 1598/1977; que a imunidade tributária da Agravantej) já objeto de decisão judicial em 1ª instância – conforme já dito – nos autos nº XXXXX-35.2006.8.16.0033; que toda a documentação apresentada envolve também al) unidade de matriz em São Paulo, o que inviabiliza a comprovação do atendimento aos requisitos do art. 14 do CTN exclusivamente pela filial de Pinhais; que não se podem) reconhecer que a autora cumpre os requisitos, com base no art. 14, inciso III do CTN que; n) restou evidente no processo fiscal foi a ausência de clareza, quer nas comprovações quer nas explicações efetuadas pela requerente; que a Agravante elabora uma declaração destinadao) a Receita Federal e outra completamente diferente ao Fisco Municipal, restando evidenciada a divergência e incompatibilidade de dados; que a requerente não comprovou a aplicação dosp) valores recebidos a título de doação nas atividades institucionais da entidade, desatendendo o art. 14, II do CTN; que não foi afastada a presunção de distribuição disfarçada de lucros,q) diante da ausência de provas; que a Agravante não produziu prova do serviço prestado ar) coletividade, no escopo da prestação de serviços a comunidade em geral, afrontando suplementarmente o art. 12, caput, da Lei 9532/97; que o imposto sobre serviço é devido ems) Pinhais em razão de aqui ter sido desenvolvido e também, por expressa previsão legal, não havendo que se falar, in casu, em imunidade tributária. Requer, assim, o recebimento e processamento do presente Agravo Interno, resultando no total provimento para reformar a decisão que concedeu a antecipação da tutela, julgando improcedente o Agravo de Instrumento, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Devidamente intimado o agravado a apresentar contrarrazões, juntou resposta no mov. 9.1. Parecer do Ministério Pública pelo não conhecimento do recurso ou pelo não provimento (mov. 14.1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado. Afasto desde logo a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Sobre o mencionado princípio, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam que “ para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe ‘a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se’. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da ”decisão recorrida. [i] Embora se exija que as razões recursais do agravante observem a melhor técnica processual, tenho que, no contexto geral, pretendem e apresentam fundamentos que atacam a decisão ora agravada e não são desconexos da discussão travada na lide, cumprindo o requisito do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil ( CPC). Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito dos pedidos recursais. MÉRITO RECURSAL Sustenta o agravante, em síntese, que no caso concreto não há qualquer ilegalidade cometida pela Fazenda Pública de Pinhais, tampouco pode a agravada receber os benefícios da imunidade tributária, especialmente porque induziu a erro esta Câmara Cível, omitindo a perícia realizada nos autos XXXXX-35.2006.8.16.0033. Sem razão. Isso porque a decisão agravada foi clara ao destacar que há nos autos elementos que justifiquem, , a concessão da antecipação da tutela recursal e o efeito suspensivo aoa priori processo executório, ao menos até a devida instrução probatória e a análise pelo colegiado, ou seja, não se analisou, nesse momento, o mérito recursal que, na verdade, confunde-se com o próprio mérito da ação principal e não pode ser objeto de análise nesta instância recursal, cabendo, nesse momento, em sede de cognição sumária, apenas verificar se presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Destaco trecho do parecer emitido pela Eminente Procuradora de Justiça Dra. Sonia Marisa Taques Mercer no mov. 14.1, no sentido da necessária cognição restrita do recurso de agravo de instrumento. “(...) cumpre destacar que o recurso de agravo interno é um mecanismo processual de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, mesmo porque, no caso concreto, decisão avaliou a possibilidade de concessão de tutela recursal, com base numa probabilidade do direito invocado pela agravada e risco de ineficácia da medida. Por tais razões, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. O julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida frente ao pleito proposto pela parte insurgente”. Com esse espirito foi proferida a decisão ora agravada que, analisando o caso concreto, vislumbrou que há, ao menos em sede de cognição sumária, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que autorizavam a concessão da tutela antecipada recursal. Isso porque, conforme prevê o artigo 150, inciso VI, c, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, havendo a limitação no § 4º do mesmo artigo no sentido de que a imunidade compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais da instituição. Compulsando os autos, em especial o estatuto social juntado no mov. 1.3, verifica-se, em sede de cognição sumária, que a Associação Escola Suíço-Brasileira, ora agravante, se trata de associação civil sem fins lucrativos, que tem como objeto aturar na área educacional e cultural. Conforme leciona o Professor Leopoldo Braga , o elemento teleológico que justifica a[1] imunidade prevista no artigo 150, VI, da CF exsurge da proteção à educação e ao ensino, atividades que por essência, equiparam-se à própria ação exclusiva do Estado. O Superior Tribunal Justiça, em voto de relatoria do Eminente Ministro Sérgio Kukina, no julgamento do Recurso Especial XXXXX/RJ, entendeu que a imunidade tributária, além de atender as instituições de ensino, também alcança aqueles com finalidade eminente cultural, visto que não se pode dissociar cultura de educação. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ENTIDADE CULTURAL. ISENÇÃO. 1. Não se pode dissociar cultura de educação, por isso que entidades com finalidade eminentemente cultural fazem jus à isenção prevista nos arts. e da Lei 8.032/90. 2. Recurso especial improvido. ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015) Isto posto, ainda que se entenda que a agravante promove atividades de cunho cultural (ensino de línguas), não se pode, somente por esse motivo, afastar a imunidade que faz jus. No caso em espécie, vale destacar ainda que o Município de Pinhais, ora agravado, editou em 14 de março de 1991, a Lei Municipal 068/91 que declarou a agravante como entidade de utilidade pública e emitiu em 13 de dezembro de 1993, parecer pela aprovação da sua imunidade tributário, conforme documento juntado no mov. 1.11. Destarte, postula em favor da agravante, ao menos, conforme já dito, em sede de cognição sumária, ante a previsão constitucional, a benesse da imunidade tributária, cabendo ao Município desconstitui-la, o que não restou evidente nos autos. Como fundamento da possibilidade da imunidade, vale destacar que o Município de São Paulo já a reconhece, conforme documentos de mov. 1.16 e 1.17. Nesse sentido também tem se pronunciado esta Corte, inclusive com voto de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2007 a 2010. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PREVISÃO NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA C DA CF/88 E NO ART. , INCISO IV, ALÍNEA C DO CTN. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 14 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. AFASTAMENTO DE JUROS E MULTA SOBRE O VALOR DA CIP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO EM APARTADO DOS VALORES. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO OBSERVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - XXXXX-67.2011.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 12.02.2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, VI, C, CF). DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS E 14 DO CTN). PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO CPC/1973. SENTENÇA PROFERIDA QUANDO JÁ EM VIGOR O CPC/2015. PLEITO DE APLICAÇÃO DO NOVO CPC. CONGRUÊNCIA. SENTENÇA SEM CONDENAÇÃO PRINCIPAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 4º, III, CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-42.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Doutor Carlos Mauricio Ferreira - J. 27.03.2019) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – SENTENÇA PROCEDENTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 487, INC. I, DO CPC)– RECURSO DO MUNICÍPIO – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS PARA A CONCESSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO – PRESUNÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO NÃO TEM FINS LUCRATIVOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO ERA DESTINADA PARA FIM DIVERSO – EVIDENCIADA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL (ART. 150, VI, C’, DA CF)– ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA TAXA DE LIXO – INVIABILIDADE – ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 122, § 4º, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL DE Nº 1953/2006 – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, TÃO SOMENTE PARA SE DETERMINAR A EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, POR FORÇA DO ART. 3º, I, DO DECRETO JUDICIÁRIO 962/1932. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-68.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Doutor Everton Luiz Penter Correa - J. 12.03.2019) Ademais, conforme ponderado pela Eminente Procuradora de Justiça Dra. Sonia Marisa Taques Mercer no parecer de mov. 14.1: “No caso concreto, quanto à probabilidade de provimento do recurso, tem-se que há elementos que, em cognição sumária, atestam que a agravada tem direito à imunidade tributária prevista no artigo 150,inciso IV, c, da Constituição Federal, conforme suscitado pela executada em ação declaratória de imunidade, a qual, enquanto não julgada, coloca em cheque a cobrança de crédito tributário em ação de execução fiscal, razão pela qual o feito principal deve ser realmente suspenso até decisão final a respeito .”da matéria Sopesadas tais considerações, resta evidenciada a probabilidade do direito perseguido pela agravante. Noutra via, há que se relevar que o perigo da demora e de risco ao resultado útil do processo também restam evidentes, isso porque, conforme denota-se do mov. 33.2 da execução fiscal, já houve bloqueio on-line em contas de titularidade da agravante no montante de R$ 2.294.064,30 (dois milhões duzentos e noventa e quatro mil e sessenta e quatro reais e trinta centavos), constrição que pode prejudicar o pagamento de salários e encargos sociais de professores e funcionários, bem como de despesas de fornecimentos necessários e indispensáveis ao regular funcionamento da escola, como energia elétrica, água e esgoto, serviços de telecomunicação e outros. Dito isto, tem-se que há nos autos elementos que justifiquem, , a concessão daa priori antecipação da tutela recursal e o efeito suspensivo ao processo executório, ao menos até a devida instrução probatória e a análise pelo colegiado, devindo ser mantida a decisão ora objurgada. Diante do exposto, o Voto é no sentido de conhecer o recurso de agravo interno e negar provimento, nos termos da fundamentação supra. BRAGA, Leopoldo. Do conceito jurídico de instituições de educação ou de assistência[1] social. RJ, ed. 1971, p. 89 DIDIER JÚNIOR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carceira da. Curso de Direito Processual Civil,[i] v.3, ed. reform. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 124. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Município de Pinhais/PR. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha (relator), com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Osvaldo Nallim Duarte e Desembargador Marcos Sérgio Galliano Daros. 08 de maio de 2020 Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Juiz (a) relator (a)
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