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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-84.2021.8.16.0014 Londrina XXXXX-84.2021.8.16.0014 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

claudio smirne diniz

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00636728420218160014_643e0.pdf
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Ementa

ENSINO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO SUPERIOR. VALOR DO DÉBITO ESTÁ VINCULADO À INTEGRALIDADE DO SEMESTRE. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA MATRÍCULA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ( FIES). BENEFÍCIO CONCEDIDO NO TERCEIRO ANO DO CURSO. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL QUE PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO AO SEMESTRE EM QUE ADERIDO AO BENEFÍCIO. CORRETA COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS COM OS DÉBITOS DEVIDOS. NECESSIDADE DE ADITAMENTO PERÍODICO AO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AUSÊNCIA DO ADITAMENTO QUE LEVA AO CANCELAMENTO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA SEMESTRALIDADE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE REDUÇÃO DA MENSALIDADE, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO QUE PASSOU A OFERECER CURSOS NA MODALIDADE VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, QUE PREVIRAM A OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE VIRTUAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO EDUCACIONAL NÃO TENHA SIDO PRESTADO ADEQUADAMENTE OU DE QUE HOUVERA REDUÇÃO DOS CUSTOS PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DÍVIDA EXISTENTE. INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO TRADUZ-SE NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CREDORA. OUTROSSIM, INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA APENAS NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR

- 6ª Câmara Cível - XXXXX-84.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 28.11.2022)

Acórdão

1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lindiana Souza Santos em face da r. sentença de mov. 39.1, que julgou improcedente a ação de revisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, por entender que inexiste falha na prestação de serviço, bem como pela ausência de inscrição indevida nos órgãos de cadastro de proteção ao crédito, sob o seguinte fundamento:“[...] No mérito, os pontos controvertidos giraram em torno: a) da possibilidade de repetição dos valores referentes às duas primeiras parcelas do semestre 2019/1 (que foram pagas de forma integral e, após, abrangidas pelo FIES); b) do fato de que as três primeiras mensalidades do curso foram cobradas em seu valor integral no final do curso, em que pese a concessão de bolsa de 50% pela instituição de ensino; c) da ilegitimidade da cobrança da semestralidade de 2020.2 para se realizar a dependência da disciplina “estágio 2”; d) da suposta inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito em função da dívida mencionada; e) da possibilidade de revisão do contrato e restituição à autora do importe de 50% dos valores, uma vez que parte considerável do curso foi lecionada de forma virtual (o que diminuiu os gastos da ré com aluguel, manutenção, água, luz e ar condicionado dos ambientes físicos); f) da ocorrência de danos morais pela negativação indevida e pela má prestação dos serviços. Pois bem. Conforme verificado no caso em análise, a parte ré desincumbiu-se do ônus de provar fato impeditivo ao direito à pretensão indenizatória e revisional pela autora, nos termos do art. 373, II do CPC, na medida em que comprovou inexistir qualquer ilícito quanto à sua conduta.Afinal, cuidou a ré de comprovar que os valores adimplidos com relação às duas primeiras mensalidades de 2019 (compulsando o extrato financeiro de mov. 24.15, constatei que, na realidade, foram três parcelas, referentes à rematrícula e aos meses de fevereiro e março daquele ano), gerou crédito que foi utilizado para a quitação do contrato de Parcelamento de Matrícula Tardia (movs. 24.11 e 1.11), celebrado no início do curso (no ano 2016) e que não foi abarcado pelo FIES, que passou a beneficiar a autora somente a partir de 2019 (vide extrato da fl. 15 da contestação). O saldo de crédito restante, por sua vez, foi utilizado para quitação da mensalidade de julho/2021 (mov. 1.31), devida em razão da ausência de aditamento do financiamento estudantil no que tange ao segundo semestre de 2021 (mov. 24.15), não tendo remanescido qualquer diferença à promovente: [...]Embora a autora tenha alegado que a compensação foi ilegal, porque não computados juros e correção sobre seu crédito, não demonstrou minimamente tal alegação, até porque não indicou de forma clara e expressa qual era o valor de seu crédito, e sobre quais valores ele efetivamente incidiu (defeito que não poderia ser sanado mediante a realização da prova oral perseguida).Além disso, não há qualquer ilegalidade no fato do referido aditivo (parcelamento) não ter sido abrangido pelo FIES, uma vez que há clara disposição contratual naquele termo referindo que a adesão ao financiamento estudantil governamental importaria no vencimento antecipado das parcelas adiadas, que venceriam, originalmente, ao final do curso (cláusula 5ª, mov. 24.11). No mais, é importante mencionar que o contrato de financiamento estudantil tem caráter contemporâneo ao semestre de sua adesão. Portanto, o FIES não retroage para fins de alcançar as parcelas anteriores ao semestre em curso, o que é o caso dos autos ( FIES aderido no primeiro semestre de 2019 e parcelas adiadas referentes ao primeiro semestre de 2016). A vedação de cobrança de valores adicionais contida no art. 15-E da Lei nº 10.260/2001, mencionado em sede de réplica, diz respeito ao valor financiado, e não a eventuais valores não abrangidos pelo financiamento. Quanto à disciplina de “Estágio Específico II - Ênfase A ou B”, matéria a qual a autora foi reprovada em função de, alegadamente, não conseguir frequentá-la no modal online durante a pandemia de Covid-19, constatei que há previsão contratual autorizando a realização de aulas em ambientes virtuais, o que foi anuído pela consumidora no momento da matrícula (cláusula 1.4, mov. 24.9), razão pela qual não há qualquer ilícito a ser imputado à ré.Aqui não se debate a possibilidade de a ré não ter promovido medidas alternativas ou concedido equipamentos aos alunos que não possuíam condições técnicas/materiais para viabilizar a presença destes nas aulas virtuais. Afinal, o ordenamento jurídico apenas prevê a responsabilização do prestador de serviços nas restritas hipóteses do art. 14, § 1º do CDC (serviço defeituoso) ou quando o fornecedor faltar com o dever de informação para com o consumidor (art. 46 /CDC), circunstâncias que não foram objeto de controvérsia. Da mesma sorte, no que tange à contratação/renovação do FIES, a ré cumpriu com o dever de informação a respeito da necessidade da renovação semestral do benefício a ser operada pela consumidora/estudante (vide cláusula do termo de mov. 24.8, fl. 3), bem como de demonstrar que não houve a renovação do contrato para o semestre de 2020.2 (vide extrato de mov. 24.13, retirado do site da Caixa Econômica Federal, agente financeiro do FIES), razão pela qual não há qualquer defeito a ser imputado quanto à prestação dos seus serviços, sendo devidas as mensalidades vencidas no semestre em referência, além de eventuais valores vinculados especificamente ao estágio não concluído. Ademais, quanto ao exercício da pretensão revisional, nos termos estabelecidos pelo Código Civil (art. 317 e 478) e pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V), exige a comprovação da ocorrência de: a) fato superveniente que altere desproporcionalmente as bases contratuais, tornando a prestação demasiadamente onerosa para o consumidor; b) que o fato superveniente seja extraordinário ou imprevisível. Pois bem. Conforme verificado no caso em análise, a parte ré desincumbiu-se do ônus de provar fato impeditivo ao direito à pretensão revisional pela autora, nos termos do art. 373, II do CPC, na medida em que comprovou inexistir qualquer ilícito quanto à sua conduta. Isso porque, o fato superveniente narrado pela autora (alteração das matérias supracitadas do modo presencial para o on-line) não representa qualquer ilegalidade, vez que há previsão contratual autorizando a realização de aulas semipresenciais e à distância (cláusula 1.4, mov. 24.9).Soma-se a isso o fato de que não restou demonstrada qualquer desproporcionalidade. Em outras palavras, não cuidou a promovente de comprovar que houve redução de custos (como será melhor analisado abaixo) ou qualquer perda na qualidade dos serviços prestados. Além disso, não se trata de fato extraordinário, vez que não houve qualquer alegação no sentido de que a realização de tais matérias na modalidade virtual tenha extrapolado o limite de 40% da carga horária do curso, regulamentado por meio da Portaria nº 2.117/2019 do Ministério da Educação, para fins de configuração do ilícito. Por esta razão, restando afastados os requisitos legais atinentes à revisão contratual, passo a analisar as demais premissas que embasaram a pretensão trazida à inicial. No que tange à suposta redução dos custos operacionais e materiais da ré referentes à limpeza, iluminação e refrigeração das salas pela realização das aludidas matérias à distância, a alegação de que a economia de recursos pela ré girou em torno de “50%” trata-se de mera sugestão calcada no aleatório. Isso porque, a autora deixou de apresentar qualquer informação concreta ou cálculo quando instada a se manifestar na oportunidade de emenda à inicial (mov. 7).Tal premissa carece de verossimilhança na medida em que intenta equacionar eventuais “economias” obtidas com a não abertura das salas físicas, sem considerar as despesas e investimentos da instituição ré na manutenção da infraestrutura de EAD (contratação de conexão de banda larga de alto desempenho, suporte técnico de T.I., aquisição de computadores, câmeras e demais periféricos, editoração dos materiais no formato virtual etc.), bem como com os custos perenes com a manutenção da instituição em geral (pagamento de salários, impostos, aluguel etc.). Desse modo, por conceber materialmente inviável a dissolução dos custos operacionais da precificação da mensalidade proposta pela ré, em conjunto com as demais razões supramencionadas, de rigor a improcedência do pedido. Por fim, quanto à suposta negativação operada pela ré, constatei que sequer existe qualquer inscrição em órgãos de restrição ao crédito operada pela instituição de ensino ré.Os extratos juntados inicialmente pela autora referem-se ao aplicativo “Serasa Limpa Nome”, recorrentemente utilizado para negociação de dívidas atrasadas e/ou prescritas, não indicando, em si, qualquer negativação, mas somente as contas em atraso junto à ré (vencidas no semestre de 2020.2). Prova disso é o teor do extrato de mov. 1.25 que traz a seguinte redação: “você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa. Isso significa que essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa [...]”, o que leva à improcedência do pedido de danos morais. Por esta razão, seja pela inexistência de inscrição indevida, seja pela inexistência de qualquer falha na prestação do serviço pela ré, é de se concluir pela improcedência da demanda.DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial (art. 487, inc. I, do CPC), nos termos da fundamentação, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários ao patrono do réu, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, dada a complexidade da causa e o tempo para ela dispensado. Suspendo, em favor da parte autora, a exigibilidade de tais verbas, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita”. Nas razões recursais de mov. 43.1, Lindiana Souza Santos, requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, porquanto afirma que a recorrente promoveu o aditamento do financiamento no ano de 2021. Aduz ainda que houve nítida falha na prestação de serviço, uma vez que a requerida modificou unilateralmente o contrato, alterando a modalidade contratada de presencial para a modalidade virtual. Afirma que a alteração se deu em total prejuízo à recorrente, que não dispunha dos aparelhos necessários para o ensino virtual, razão pela qual acabou culminando na reprovação na disciplina Estágio II. Aduz que para cursar novamente a disciplina em questão deveria efetuar o pagamento da semestralidade, que considera totalmente desproporcional, obstaculizando, assim, a sua rematrícula. Destaca que as cobranças efetuadas após a vigência do contrato de financiamento são indevidas, pois aplicável o art. 15-E da lei nº 10.260/2001. Informa que a recorrente teve prejuízos de ordem material, consubstanciados em: a) no pagamento da matrícula e das mensalidades referentes à dependência do estágio II; e b) o pagamento das 3 (três) parcelas referentes ao período não cursado no início do contrato de 2016, bem como a não restituição das 2 (duas) parcelas referentes ao primeiro semestre de 2019. Por estas razões, pleiteia pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que além da revisão contratual e restituição dos valores pagos a maior, haja a condenação da requerida em dano moral, ante a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes por dívida indevida.Em sede de contrarrazões (mov. 46.1), a apelada Editora e Distribuidora Educacional S.A. requereu o desprovimento do recurso da apelante e a manutenção da sentença. É, em síntese, o relatório. 2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso merece ser conhecido em parte.Isso porque o pedido de concessão de gratuidade de justiça, não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal, uma vez que concedida a benesse em mov. 7.1 e não havendo a correspondente revogação, não há interesse em análise da questão, nos termos do art. , Lei 1.060/1950, conforme entendimento deste Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. BENESSE JÁ CONCEDIDA E NÃO REVOGADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM PRIMEIRO GRAU. REPETIÇÃO QUE ERA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE. JUROS PRATICADOS INFERIORES AO CET CONTRATADO E À MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido (TJPR – 14O CCível – AC XXXXX-29.2010.8.16.0001 – Rel. Des. Themis de Almeida Furquim - Curitiba – J. 03/07/2019 – Dje. 04/07/2019).Desta forma, o pleito de concessão dos benefícios de justiça gratuita não deve ser conhecido, ante a ausência de interesse recursal.Quanto aos outros pontos do recurso, verifica-se que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, merecendo conhecimento do apelo. 2.1. No méritoCinge-se a controvérsia recursal quanto à a) possibilidade de repetição dos valores referentes às duas primeiras parcelas do semestre 2019.1; b) isenção ao pagamento das três primeiras mensalidades do início do curso em 2016.1, referentes ao “Parcelamento de Matrícula Tardia” que seriam cobradas ao final do curso; c) da inexigibilidade da cobrança relativa ao semestre de 2021.1 para realizar a dependência da disciplina “estágio II”; d) indevida inscrição do nome da autora nos órgãos de cadastro de proteção ao crédito; e) possibilidade de revisão do contrato e redução/restituição da mensalidade em 50% ante a oferta do curso no formato virtual. 2.1.1. Da exigibilidade do débitoNo presente caso, é incontroverso que a autora iniciou o curso de psicologia junto à instituição de ensino em março/2016 e que dispunha de bolsa escolar no importe de 50% e, somente no primeiro semestre de 2019 passou a ser beneficiária do FIES no percentual de 100%, o que a partir de então a isentava das mensalidades escolares e todos os demais encargos educacionais, sendo indevida quaisquer cobranças eventualmente efetuadas pela instituição de ensino. Pois bem.Inicialmente, infere-se que a autora firmou o contrato de prestação de serviços educacionais junto à instituição de ensino em 14.03.2016, no valor da semestralidade em R$ 8.988,00 (mov. 24.7), sendo então beneficiada com bolsa escolar no importe de 50% do valor das mensalidades. Tendo em vista que ingressou na instituição de ensino após o início do ano letivo, foi disponibilizado o serviço de “Parcelamento de Matrícula Tardia”, referentes às 3 (três) primeiras mensalidades, no valor de R$ 1.498,00 cada (mov. 24.11, págs. 182/187), cujo programa é ofertado aos alunos que ingressam na instituição após o início das aulas e que não dispõem de condições financeiras de arcar com os valores das mensalidades no ato da matrícula, sendo então a cobrança das parcelas realizadas ao final do curso e corrigidas monetariamente. De outro vértice, fato incontroverso também, que no primeiro semestre de 2019, a autora efetuou o pagamento de 2 (duas) mensalidades diretamente à instituição de ensino, vindo posteriormente conseguir aprovação no financiamento estudantil ( FIES), que cobriu todo o semestre letivo de 1/2019, razão pela qual afirma que possui crédito junto à instituição, devendo ser restituída pelo que pagou. Afirma ainda que, como ingressou na instituição de ensino apenas em março/2016, indevidas as cobranças referentes as 3 (três) mensalidades referentes ao primeiro semestre de 2016, sendo aplicável, ainda, o art. 15-E da Lei nº 10.260/2001, que veda a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional sobre o valor total do curso originalmente financiado fixado no momento da contratação do financiamento pelo estudante com as instituições de ensino.Sem razão.Ora, veja que quando do ingresso da autora em 16.03.2016 na instituição de ensino, esta celebrou o contrato de prestação de serviços educacionais diretamente com a apelada e que naquela época não era beneficiária de financiamento estudantil ( FIES), vindo a ter seu financiamento aprovado apenas no primeiro semestre de 2019.A cobrança da semestralidade está de acordo com o previsto no art. , § 5º da Lei 9.780/99, in verbis:“Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.(...)§ 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores.”Desta feita, não há que se falar em inexigibilidade da cobrança dos valores relativos à contratação do serviço de “Parcelamento de Matrícula Tardia”, uma vez que estes estão vinculados ao contrato de prestação de serviços educacionais firmado em 16.03.2016, não sendo possível, ainda, aplicar o efeito da retroatividade concedido através do financiamento estudantil de 2019.De outro lado, com relação aos valores efetivamente pagos pela autora diretamente à instituição de ensino, referentes às 2 (duas) primeiras mensalidades do semestre de 2019.1, denota-se que com a obtenção do financiamento estudantil ( FIES) naquele semestre, o valor disponibilizado pelo agente financeiro refere-se à semestralidade do curso, assim, a autora deve ser restituída pelo que pagou, conforme restou acordado na “cláusula 6.2” do contrato de prestação de serviços educacionais (mov. 24.7).“6.2. Na hipótese acima, caso o CONTRATANTE tenha pago mensalidades ou diferença de mensalidades que vierem a ser quitadas posteriormente pelo FIES, a CONTRATADA, com o valor recebido do FIES, quitará eventual parcela devida pelo CONTRATANTE em tanto quanto comporte o valor recebido do FIES, fazendo-o sobre mensalidades vencidas e/ou a vencer.” – destaquei. Entretanto, conforme restou efetivamente comprovado pelo apelado, os valores que deveriam ser restituídos à parte autora foram compensados com aqueles débitos não adimplidos, referentes ao “Parcelamento de Matrícula Tardia” (movs. 1.11 e 24.15), bem como descontada a mensalidade de julho/2021, referente ao semestre 2.2021 (mov. 1.12 e 24.15) – que mais adiante será abordado -, não havendo mais nenhum valor a ser restituído à parte autora.Sendo assim, agiu de maneira acertada a instituição de ensino em gerar um crédito à autora proveniente dos pagamentos das mensalidades do primeiro semestre de 2019.1, e que foram compensados com os débitos inadimplidos referentes às 3 (três) primeiras mensalidades, denominadas “Parcelamento de Matrícula Tardia” do primeiro semestre de 2016.1.Igualmente, melhor sorte não assiste à recorrente, com relação à alegada ilegitimidade da cobrança referente ao semestre 2021.1, no valor de R$ 6.628,32, bem como da mensalidade de julho/2021, referente à rematrícula do semestre 2021.2, - que, conforme já mencionado anteriormente, foi cobrado e compensado com os créditos que possuía junto à instituição de ensino -, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, a apelante não procedeu com o aditamento do financiamento estudantil, sendo que este ato seria de sua incumbência, não podendo imputar a responsabilidade do ato à instituição de ensino. Ora, conforme restou previamente pactuado no “contrato de prestação de serviços educacionais”, em sua “cláusula 6.1” (mov. 24.7), bem como no “termo de ciência da sua condição comercial para este semestre” (mov. 24.18), o estudante ficaria obrigado a cumprir as normas do referido programa do financiamento estudantil ( FIES), promovendo os aditamentos periódicos.“6.1. CASO O CONTRATANTE VENHA A FIRMAR CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ("FIES") OU PROGRAMA EQUIVALENTE, FICARÁ O CONTRATANTE OBRIGADO A CUMPRIR AS NORMAS DO REFERIDO PROGRAMA, INCLUSIVE EFETUANDO OS ADITAMENTOS PERIÓDICOS NA FORMA REGULAMENTAR. CESSANDO OS BENEFÍCIOS DECORRENTES DO PROGRAMA OU CASO O FIES FINANCIE MONTANTE INFERIOR AO DA MENSALIDADE ESCOLAR PELO CONTRATANTE CONFORME VALOR INFORMADO NO PREÂMBULO DESTE CONTRATO, A CONTRATADA REALIZARÁ A COBRANÇA DA DIFERENÇA DA MENSALIDADE DIRETAMENTE AO CONTRATANTE.” (mov. 24.7) E, conforme restou demonstrado, a recorrente promoveu o último aditamento de renovação do financiamento estudantil ( FIES) em 06.10.2020, referente ao semestre 2020.2 (mov. 24.13).Ademais, em que pese o deferimento da inversão do ônus da prova, entendo que a parte autora não demonstrou minimamente que, de fato, teria promovido o aditamento de renovação do financiamento estudantil referente ao semestre 2021.1, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, não merece acolhimento o pleito da recorrente de declaração de inexigibilidade do débito, bem como de que teria valores a receber da instituição de ensino. 2.1.2. Da revisão do contrato de prestação de serviçosEm seguida, a autora pleiteia pela revisão das mensalidades, uma vez que, em razão da pandemia e em um ato unilateral, a apelada passou a ofertar os seus cursos somente na modalidade remota, fato que lhe causou prejuízos, ante a ausência de equipamentos necessários e de internet compatível.Entretanto, não assiste razão à parte autora. Conforme bem consignado pelo digno Magistrado a quo, diferentemente do que alega a apelante, há expressa disposição contratual autorizando a realização das aulas na forma virtual, sendo que o mesmo foi devidamente anuído pela parte autora no momento da matrícula, conforme dispõe em suas “cláusulas 1.4 e 1.4.1” do “contrato de prestação de serviços educacionais” (mov. 24.9). Veja-se:“1.4. Local da Prestação. As aulas serão ministradas em salas de aula, ambientes virtuais ou locaisque a CONTRATADA indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica adotada. Na modalidade presencial, o (a) CONTRATANTE poderá ter aulas semipresenciais e/ou à distância, nos termos da legislação federal aplicável. Na modalidade EaD, o (a) CONTRATANTEpoderá realizar aulas práticas em endereço diverso do qual assiste aulas e realiza provas.1.4.1. Dentro do contexto da Pandemia de Covid-19, conforme autorizado por autoridadesregulatórias e recomendado por autoridades sanitárias públicas e/ou contratadas pelaCONTRATADA, e, ainda, seguindo diretrizes dos Poderes Públicos Federal, Estadual eMunicipal, conforme aplicáveis, a CONTRATADA, mesmos em cursos presenciais, se reservano direito de ministrar, integral ou parcialmente durante o semestre/ano letivo, aulas/atividades na modalidade à distância através do uso de plataformas próprias e/ou disponíveis no mercado, que substituirão as aulas/atividades presenciais do curso, mantendo-se o mesmo valor da semestralidade/anuidade escolar prevista neste Contrato”. – destaques no original. Ainda se assim não fosse, segundo o entendimento firmado pela jurisprudência, o simples fato de as aulas terem sido ministradas de forma remota não é suficiente para embasar o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo imprescindível a demonstração de que o serviço educacional não tenha sido prestado adequadamente ou que tenha havido a redução dos custos para a prestação do serviço.Neste contexto, tem-se que a adoção de um sistema à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços e embora possa ter ocorrido a redução de alguns custos, com água, energia elétrica e limpeza, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários, com a manutenção das instalações e, quiçá, com a contratação ou ampliação das plataformas digitais para consecução da atividade educacional.Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Câmara Cível:“CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CURSO DE FISIOTERAPIA. SENTENÇA QUE CONDENOU A INSTITUIÇÃO REQUERIDA À REDUÇÃO DAS MENSALIDADES ENQUANTO PERDURAR O ENSINO REMOTO. PANDEMIA DA COVID 19. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO NA CARGA HORÁRIA OU NA QUALIDADE DE ENSINO. MATÉRIAS MINISTRADAS NO PERÍODO DE CUNHO EMINENTEMENTE TEÓRICO, SEM A NECESSIDADE DE AULAS PRÁTICAS OU EM LABORATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 6ª C. Cível - XXXXX-08.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 21.03.2022)“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DO QUAL A AUTORA BUSCAVA A REDUÇÃO NO VALOR DA MENSALIDADE PAGA EM CONTRAPRESTAÇÃO AO CURSO DE ODONTOLOGIA OFERECIDO PELA RÉ. RECURSO DA AUTORA: NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO – MINISTRAÇÃO DAS AULAS DE CURSO PRESENCIAL NA MODALIDADE À DISTÂNCIA QUE NÃO DEVE IMPLICAR, POR SI SÓ, EM DIMINUIÇÃO DE SUA CONTRAPRESTAÇÃO, DEVENDO SER CONSIDERADO O CENÁRIO ATÍPICO EM QUE SE VIVE EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19 – AUTORA QUE NÃO ALEGA, TÃO MENOS COMPROVA, O DECAIMENTO DA QUALIDADE DAS AULAS COM ESSA MUDANÇA DE MODALIDADE – AFIRMAÇÃO POUCO VEROSSÍMIL, NÃO AMPARADA EM PROVAS, DE QUE AS AULAS PRÁTICAS SERÃO SUPRIMIDAS – IES QUE TRAZ DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO A IMINÊNCIA DA RETOMADA GRADATIVA DAS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE ODONTOLOGIA, A CORROBORAR QUE OS CUSTOS PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO, SE É QUE DIMINUÍRAM POR UM INSTANTE, SERÃO GRADATIVAMENTE RETOMADOS COM O REINÍCIO DAS AULAS – POSITIVO LTDA QUE, CONTRA O ARGUMENTO DE QUE SEM AS AULAS PRESENCIAIS SEUS DISPÊNDIOS TERIAM MOMENTANEAMENTE DIMINUÍDO, COLACIONA TABELA DETALHADA DE CUSTOS E DESPESAS DO PRIMEIRO E SEGUNDO TRIMESTRES DESTE ANO, DE ONDE SE EXTRAI, PREFACIALMENTE, QUE SEUS GASTOS, EM VERDADE, NÃO DECRESCERAM COMO SE IMAGINAVA, PRINCIPALMENTE EM VIRTUDE DOS INVESTIMENTOS NECESSÁRIOS À MINISTRAÇÃO DAS AULAS DE FORMA REMOTA – IES QUE ATESTA, AINDA, TER CONCEDIDO, POR INICIATIVA PRÓPRIA, A POSSIBILIDADE, A TODOS OS SEUS ALUNOS, DE PARCELAMENTO DA MENSALIDADE, A DENOTAR QUE, ANTES MESMO DE QUALQUER INTERVENÇÃO JUDICIAL, JÁ ADOTA PROVIDÊNCIA EFETIVAS PARA ADEQUAR O CONTRATO AO EVENTO DA PANDEMIA DO COVID-19 –IMPOSSIBILIDADE, ANTE O ACERVO PROBATÓRIO ORA REUNIDO, DE IMPOR À RECORRIDA UM DEVER DE RENEGOCIAR O CONTRATO POR MEIO DE CONCESSÃO DE ABATIMENTO NA MENSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C. Cível - XXXXX-50.2020.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 07.12.2020) (sem destaques no original)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PERCENTUAL DA MENSALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO. AULAS NA MODALIDADE REMOTA. SUSPENSÃO DE AULAS PRESENCIAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO PODER EXECUTIVO. ADEQUAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO BILATERAL. EQUILÍBRIO. NÃO DEMONSTRADA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR A REDUÇÃO DO CUSTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. POTENCIAL PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INTERVENÇÃO MÍNIMA DO PODER JUDICIÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL PRIVADA. AFASTADA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C. Cível - XXXXX-78.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 14.06.2021) (sem destaques no original) Conclui-se, assim, que não restaram devidamente demonstradas nos autos as hipóteses que possibilitariam a revisão do contrato firmado entre as partes, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou a ação improcedente. 2.1.3. Dano moralA apelante pleiteia pela condenação da requerida em dano moral em razão da inscrição do seu nome no Serasa.Nos termos do que já foi explanado, o débito de R$ 6.628,32 é de fato devido, e o seu inadimplemento autorizaria a credora a utilizar-se dos órgãos de proteção ao crédito, sendo demonstração do exercício regular do seu direito.Entretanto, sob outro prisma, conforme o extrato do Serasa colacionado pela própria autora em mov. 1.25, sequer houve a inclusão da dívida nos órgãos de cadastros de proteção ao crédito, tratando-se, no caso, da ferramenta “Serasa Limpa Nome”, cuja plataforma é verdadeira ferramenta de facilitação tanto para o credor, em tentar receber crédito que não pode ser exigido judicialmente e nem gerar negativação no nome (prescrição), quanto para o consumidor, que desejando quitar o débito, pode o fazer usufruindo de descontos.Portanto, não há violação a quaisquer direitos da apelante pelo uso da referida plataforma, para justificar a condenação do apelado em dano moral. Sendo este, inclusive, o posicionamento deste Tribunal quanto ao tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E DE CARÁTER PÚBLICO. LESÃO OU ABALO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR. NÃO VERIFICADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PRESCRIÇÃO QUE FULMINA A PRETENSÃO, MAS NÃO O DÉBITO EM SI. ART. 882 DO CC. DANO MORAL NÃO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - XXXXX-31.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. MERA OFERTA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PUBLICIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA REFERIDA PLATAFORMA. ACESSO RESTRITO ÀS PARTES. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. OFERTA DE AUMENTO DE SCORE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA QUE NÃO CONFIGURA INDEVIDA EXIGÊNCIA NEM TAMPOUCO IMPACTA NEGATIVAMENTE A SUA PONTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, §§ 1º E , DO CDC. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO DO CREDOR DE PERSEGUIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EXTRAJUDICIALMENTE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - XXXXX-74.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.05.2022) Assim, deixa-se de acolher o pleito. 2.2. Honorários recursaisAnte o não provimento da apelação cível, importa em condenação da apelante em honorários recursais, nos termos do art. 85 § 11 /CPC.A sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10% sob o valor atualizado da causa, razão pela qual se fixa os recursais em 2% a serem acrescidos nos sucumbenciais, em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º /CPC. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso na parte em que restou conhecido, mantendo a decisão a quo que julgou improcedente a ação, com fixação de honorários recursais.
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