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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-94.2005.8.16.0129 Paranaguá XXXXX-94.2005.8.16.0129 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Abraham Lincoln Merheb Calixto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00072509420058160129_cc967.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM RECONVENÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 31/00. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE DRAGAGEM DE MANUTENÇÃO DOS CANAIS DE ACESSO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E DEMAIS ÁREAS DOS PORTOS ORGANIZADOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA AFASTADA. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELA PARTE AUTORA. CONSTATAÇÃO. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA QUE A EMPRESA-RECORRENTE DEIXOU DE PROVIDENCIAR, EM PARTE DO PERÍODO CONTRATADO, OS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS PARA A EXECUÇÃO INTEGRAL DO SERVIÇO. REDUÇÃO DE METAS, SEM A EQUIVALENTE READEQUAÇÃO DE PREÇO, PROCEDIDA PELO 2º. TERMO ADITIVO. NULIDADE VERIFICADA. CLÁUSULA QUE, ALÉM DE CAUSAR PREJUÍZO FINANCEIRO À CONTRATANTE (APPA), OCASIONOU RISCO ÀS EMBARCAÇÕES QUE SE UTILIZAM DA ÁREA PORTUÁRIA DESCRITA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. REVISÃO DE PREÇOS. IMPOSSIBILIDADE. EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS APONTADOS PELA APELANTE QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, POR PARTE DA AUTORA-RECONVINDA, QUE ENSEJA A RESPECTIVA RESCISÃO, NA FORMA DOS ARTIGOS 78, INCISOS I E II E 79, INCISO III DA LEI N.º 8.666/93. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CINCO ÚLTIMAS PARCELAS. ILEGALIDADE INOCORRENTE, NO CASO CONCRETO. PRESTAÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 54 DA LEI N.º 8.666/93 E DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA QUE OBSTA A CONDENAÇÃO DA APPA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR

- 4ª Câmara Cível - XXXXX-94.2005.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 28.02.2023)

Acórdão

I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANDEIRANTES DRAGAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA. contra a respeitável sentença de mov. 283.1 que, em sede de Ação de Ordinária ajuizada em face de ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e procedentes os deduzidos em reconvenção, nos seguintes termos, verbis: “[...]Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerida/reconvinda, ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA,em sede de reconvenção, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de:a) declarar a nulidade do segundo aditivo contratual, na parte que reduz os quantitativos das metas de profundidade mínima a serem realizadas pela Bandeirantes;b) declarar a rescisão do contrato pelo descumprimento da obrigação, forte no art. 78, I e II da Lei n. 8.666/1993;c) condenar a requerente/reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença;d) condenar a requerente/reconvinda ao pagamento de danos morais, os quais arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ);[...]”. Diante da sucumbência, impôs à autora e reconvinda o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º., inciso II do Código de Processo Civil/15. 2. Opostos embargos de declaração pela parte autora (Ref. mov. 288.1), foram eles, após resposta (Ref. mov. 296.1), rejeitados (Ref. mov. 298.1). 3. Em suas razões recursais (Ref. mov. 303.1), a apelante requer a reforma do decisum, narrando que propôs a presente demanda com o escopo de ter declarado o recebimento definitivo do objeto do Contrato n.º 31/00, bem como, a condenação da ré ao pagamento de parcelas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora e correção monetária e, ainda, indenização a título de danos morais e de lucros cessantes.Argui, em prejudicial de mérito, que o direito pleiteado pela reconvinte, de nulidade do segundo aditivo contratual, está atingido pela decadência.Nesse contexto, afirma que o referido termo foi convalidado por meio de transação realizada em outra ação judicial, autuada sob n.º 495/03, que tramitou perante a 2ª. Vara Cível da Comarca da Paranaguá.Destaca que a decisão que homologa acordo tem natureza de sentença, de modo que somente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada.Acrescenta que já decorreu o prazo decadencial de 2 (dois) anos para propositura da demanda rescisória.No mérito, explica que, na condição de empresa tradicional do ramo de dragagem, participou do procedimento licitatório sob n.º 04/99, no âmbito do qual restou vencedora.Relata que, em 03/07/00, “(…) celebrou contrato administrativo que tinha por objeto a execução dos serviços de dragagem de manutenção dos canais de acesso aos Portos de Paranaguá e Antonina e demais áreas dos Portos Organizados”.Aduz que tal instrumento possuía prazo de 60 (sessenta) meses, tendo a contratante se comprometido a pagar mensalmente, após o decurso dos primeiros 30 (trinta) dias, o equivalente a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do contrato, este que era de R$28.791.578,88 (vinte e oito milhões setecentos e noventa e um mil quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos).Diz que, em caução, depositou junto à tesouraria do ora apelada seguro-garantia de R$1.439.578,94 (um milhão, quatrocentos e trinta e nove mil, quinhentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos).Assevera que foram firmados três aditivos contratuais a fim de readequar, em parte, a execução dos serviços e a forma do seu pagamento e que, até 31/12/02, ambas as partes cumpriram satisfatoriamente as obrigações contratuais.Afirma que recebeu as 28 (vinte e oito) primeiras parcelas, sendo a 28ª., referente ao mês de novembro de 2002, paga em dezembro desse mesmo ano.Menciona que, a partir da “(…) 29ª parcela – relativa ao mês de dezembro de 2002, com vencimento no mês de janeiro de 2003 – deixou de ser paga pela apelada em decorrência da moratória decretada pelo então Governador do Estado do Paraná, Sr. ROBERTO REQUIÃO”. Colaciona que, por meio da Portaria n.º 199/03, o Superintendente da APPA buscou a rescisão unilateral do contrato, contra o que foi impetrando, perante a Justiça Federal, o Mandado de Segurança sob n.º 2004.70.08.000361-4.Esclarece que o mandamus foi extinto, sem resolução de mérito, tendo, contudo, sido reconhecida a competência do Juízo Federal para seu processamento e julgamento.Pontua, ainda, que também tramitava, perante a 2ª. Vara Cível de Paranaguá, demanda autuada sob n.º 493/03, na qual foi firmada avença entre as partes, homologada em 17/06/04.Aponta que, após o referido acordo, o Contrato n.º 31/00 foi restabelecido, tendo a APPA adimplido as parcelas em atraso e se comprometido a pagar as subsequentes, na forma prevista no instrumento contratual.Sublinha que a ora apelada suspendeu os pagamentos a partir de março de 2005, tendo o termo final do contrato sido alcançado em julho deste mesmo ano.Alega que, após o encerramento do prazo contratual, a contratante encaminhou, por três vezes, relatório técnico final, solicitando o recebimento do objeto e das 5 (cinco) parcelas em aberto, no entanto a APPA permaneceu silente.Ressalta que, mesmo após reunião realizada entre as entidades interessadas e com a presença do Procurador Geral do Estado e dos representantes do Conselho de Autoridade Portuária, a recorrida manteve-se inerte.Adentrando à reconvenção, a recorrente reitera que, à luz da avença firmada entre as partes em demanda anteriormente proposta, não poderia ter sido declarada a rescisão do 2º. Termo Aditivo do contrato em litígio.Enfatiza que as “(...) cláusulas do acordo homologado em Juízo deixam claro que a transação produziu efeitos para o futuro e também em relação ao período anterior, pois não se fazia possível conter o assoreamento que exige a dragagem, eis que se trata de um fenômeno natural”.Argumenta que, para todos os pagamentos anteriores a junho de 2004 e para os 13 (treze) meses finais da relação contratual, a APPA reconheceu o cumprimento das obrigações impostas pelo contrato à apelante.Ainda neste ponto, menciona que a ré-reconvinte argumentou que, pelo aludido aditivo, a recorrente se beneficiou de vantagem indevida, pois teria recebido, em apenas 9 (nove) meses, 40% (quarenta por cento) do total da quantia devida pela prestação do serviço.Após explicar as peculiaridades técnicas inerentes à dragagem, defende que “(...) embora o serviço fosse realizado em campanhas de 4 meses por ano, o pagamento seria diluído nos 12 meses de cada ano. O pagamento nunca esteve condicionado à presença da draga, mas à realização do serviço”.Explana que o procedimento licitatório ocorreu durante o ano de 1999, tendo a contratação dos serviços e seu início sido agendada para dezembro do mesmo ano, ou seja, a primeira dragagem estava programada considerando as taxas de assoreamento existentes até o referido mês. Contudo, em razão de demanda proposta por outros concorrentes da licitação, o objeto do contrato passou a ser executado após 8 (oito) meses do que havia sido programado.Defende que, em razão deste lapso temporal, houve um acréscimo de serviço de 13,3% (treze vírgula três por cento), o que – também considerando o interstício entre a elaboração do edital e do memorial descritivo – ensejou o primeiro aditivo contratual, para a alteração do cronograma de pagamentos. Já o segundo aditivo, foi firmado com objetivo de proceder o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.Sustenta que não prospera o argumento de que houve, pelo 2º. Termo Aditivo, irregular redução das metas mínimas de profundidade.Destaca que esta redefinição de metas ocorreu em razão de se ter mantido inalterado o valor original pactuado.Invoca os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança do administrado, sob o argumento de que, por ter firmado um terceiro termo aditivo e realizado posterior procedimento licitatório sob condições semelhantes, a APPA convalidou os termos dos instrumentos anteriores.Acrescenta que, em atenção à boa-fé, não se pode admitir “(...) que passados mais de 16 (dezesseis) anos após a celebração do aditivo, e apenas após provocada pela iniciativa da autora, a APPA obtenha a invalidação do aditivo. E mais, que busque obter tal invalidação com efeitos ex tunc”.No tocante à ação principal, repete que a recorrida deixou de adimplir com as 5 (cinco) últimas parcelas pactuadas, além de não ter sido adotada qualquer diligência pela ré para o recebimento provisório ou definitivo do objeto contratado.Aduz que a inércia da APPA enseja o mencionado recebimento (provisório e definitivo), conforme exegese do artigo 73, inciso I, alínea a e §§ 3º. e 4º. da Lei n.º 8.666/93. Reitera, outrossim, que o objeto pactuado foi cumprido, até porque “(...) eventual exigência de campanha a cada 4 (quatro) meses, diga-se, é contrária à própria natureza da avença que se funda na manutenção de cotas mínimas, tendo em vista que se não houvesse assoreamento, nada haveria a dragar”.Tece, mais uma vez, considerações acerca do acordo firmado entre as partes em outra demanda.Expõe que, embora o edital da licitação tenha se referido a dragagem de 15.000.000m³ (quinze milhões de metros cúbicos), ressalvou que este número se tratava de mera estimativa. Neste contexto, esclarece que a proposta apresentada pela apelante foi de 5.000.000m³ (cinco milhões de metros cúbicos) a 6.000.000m³ (seis milhões de metros cúbicos).Menciona que entre julho de 2000 e julho de 2005 a recorrente efetuou a dragagem de 8.276.581 m3 (oito milhões, duzentos e setenta e seis mil, quinhentos e oitenta e um metros cúbicos).Ressalva que “(...) a aceitação do volume estimado pelo edital como volume efetivo a ser dragado implicaria na inexeqüibilidade do preço licitado, pois implicaria em aproximadamente US$1,00 por m3”.Consigna que a existência de poitas perdidas e enterradas nas bordas dos bancos do Canal Galheta gerou danos aos equipamentos, inviabilizando o regular desempenho do serviço.Registra, ainda, que enviou dezenas de expedientes para a APPA, no intuito de que as poitas fossem removidas, o que não foi atendido. Sublinha que tal diligência era dever da contratante, conforme a cláusula 13ª., alínea a do contrato em litígio.Aponta que a omissão da apelada gerou maiores encargos à apelante, em razão do incremento da taxa de assoreamento decorrente do aumento da profundida mínima do canal.Diz, ainda, que outro fator implicou desequilíbrio contratual em desfavor da contratada – reconhecido pelo Superintendente da APPA em reunião realizada no ano de 2005 perante à Casa de Leis Estadual –, consistente no fato de “(...) que a área da bacia de evolução teve um assoreamento anormal, decorrente de ação de terceiros. O Terminal Portuário Ponta do Félix – TPPF, em 2001, realizou uma dragagem com despejo lateral lançado a apenas 500m (quinhentos metros) do eixo desse canal.Ressalta que também enviou expedientes acompanhados de documentos técnicos para a APPA acerca da aludida ação de terceiros, em relação aos quais não houve qualquer resposta. Esclarece que houve prejuízo pelo fato de, durante a execução do contrato, ter sido inviabilizado o uso da área interna do Biguá para o despejo de material dragado, em razão de determinação do IBAMA.Pontua os motivos que impediram a realização de dragagens na área Echo.Neste aspecto, enfatiza que “(...) reside uma ocorrência extracontratual adicional que deve ser considerada para fins de constatação de que a apelante cumpriu com as obrigações que lhe cumpriam, dentro das condições havidas e necessárias a manter o emparelhamento entre os encargos e o preço fixado”.Salienta que o inadimplemento de parcelas afetou a capacidade financeira da apelante, causando desequilíbrio da equação financeira.Após formular considerações finais sobre o cumprimento do contrato pela apelante, pugna pela condenação da ré ao pagamento das parcelas inadimplidas nos 5 (cinco) últimos meses de vigência do contrato, bem como, de indenização por danos materiais e morais.Pormenoriza elementos das perícias produzidas nos autos que corroboram suas teses.Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada. 4. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão objurgada (Ref. mov. 309.1). 5. Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento. 6. Em atenção à cota ministerial de Ref. mov. 12.1-TJ, o feito foi redistribuído à esta c. 4ª. Câmara Cível (Ref. mov. 17.1-TJ). 7. Em parecer exarado no Ref. mov. 24.1-TJ, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. 8. Na sequência, as partes foram instadas a se manifestar sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar esta demanda (Ref. mov. 27.1-TJ), o que foi atendido (Ref. movs. 32.1-TJ e 33.1-TJ). 9. Em novo parecer (Ref. mov. 36.1-TJ), a o órgão ministerial opinou pela necessidade de remessa dos autos ao Juízo Federal, o que foi determinado pela decisão monocrática de Ref. mov. 39.1-TJ. 10. Após, o douto Magistrado Federal reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, razão pela qual foram os autos devolvidos a esta Corte (Ref. mov. 340.2-origem). É o relatório. II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. Em análise aos autos, tem-se que o recurso não merece o almejado provimento. 3. Antes de ingressar na análise do apelo, imperioso esclarecer que, anteriormente a esta demanda, o contrato em litígio foi alvo de discussão em mandado de segurança que tramitou perante a Justiça Federal.Mais precisamente, se discutiu a legalidade da Portaria n.º 199/03, editada pelo Superintendente da APPA, com o escopo de rescindir unilateralmente o referido contrato.No mandamus houve, em sede de apelo, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região reconhecendo a competência do Juízo Federal (Apelação Cível n.º 2004.70.08.000361-4).Diante destes fatos, este Relator determinou o envio dos presentes autos à Justiça Federal, para se verificar se, também neste caso, o processamento e julgamento seria de sua competência, em conformidade com o teor da Súmula n.º 150 do Superior Tribunal de Justiça (Ref. mov. 39.1-TJ).Posteriormente, o douto Magistrado Federal entendeu que este feito é de competência da Justiça Estadual e determinou a devolução dos autos (Ref. mov. 340.2-origem).Assim, resta superada a matéria relativa à competência, em atenção às Súmulas n.º 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula n.º 150)”. “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito (Súmula n.º 224)”. “A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual (Súmula n.º 254)”. Feito este esclarecimento, passo à análise das teses recursais. 4. Primeiramente, defende a apelante que a regularidade do 2º. Termo Aditivo do Contrato n.º 31/00 se trata de matéria acobertada pela coisa julgada, eis que foi alvo de acordo, homologado por sentença, em outra demanda.Neste aspecto, acrescenta que esta questão deveria ser objeto de ação rescisória, já tendo, contudo, decorrido o prazo decadencial de 2 (dois) anos.Com efeito, os artigos 502 e 503, caput do Código de Processo Civil/15 estabelecem o seguinte, verbis: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. “Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”. Como se vê, a coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, revestindo-a, assim, de força de lei, dentro de seus limites.Estando, contudo, a imutabilidade restrita aos limites da decisão, não se pode pretender a extensão deste efeito a matérias que não foram alvo do pronunciamento judicial estabilizado.Fixadas estas premissas, entendo que neste caso inexiste a alegada violação à coisa julgada.Note-se que na presente demanda a parte ré, em sede de reconvenção, postulou a nulidade do 2º. Termo Aditivo do Contrato Administrativo n.º 31/00, sob o argumento de que por meio de tal instrumento houve uma grande redução das metas impostas à contratada sem que houvesse, em contrapartida, a redução de preços (Ref. mov. 1.62-origem).Já o acordo entabulado e homologado na outra demanda (autos sob n.º 495/03, da 2ª. Vara Cível de Paranaguá) em momento algum passou pela análise da regularidade da mencionada redução de metas.Em verdade, a avença consistiu no restabelecimento do contrato n.º 31/00 e de seus aditivos, bem como, no comprometimento do pagamento de valores até então pendentes, consignando-se na minuta, como principal justificativa, o fato de não ter a APPA encontrado outra empresa para realizar o serviço e a urgência de sua execução.Oportuno citar os seguintes trechos do termo do acordo, em que se encontra a justificativa mencionada (Ref. mov. 1.10-origem, fls. 23 e 33/35), verbis: “[...]Diversas empresas foram contatadas. Seja por indisponibilidade no prazo necessário ao início da prestação de serviços, seja pela falta de requisitos para a efetivação de dragagem no Canal da Galheta, Bacia de Evolução e Berços do Porto de Paranaguá, bem como, na Bacia de Evolução, Canal e Portos de Antonina, não foi possível dar andamento às negociações, com nenhuma das empresas contatadas.Até mesmo empresas estrangeiras de dragagem foram consultadas. Mas, esbarrou-se na Lei n.º 9.432/97, bem como nas Portarias nsº 444 e 461, respectivamente de 10 e 15 de dezembro de 1999, do Ministro dos Transportes e Resolução n.º 191- ANTAQ, de 16 de fevereiro de 2004, que impermitem a contratação de dragas estrangeiras havendo disponibilidade de dragas nacionais. (Docs. nso 2, 3, 4 e 5).[...]Mas, fundamentalmente a transação apoia-se na indispensabilidade da retomada da dragagem, fato que no caso funciona como um verdadeiro ‘estado de necessidade’, prevalecendo, no caso concreto, sobre outros valores e bens, acaso entre eles existisse colisão, o que na realidade não ocorre. Em outras palavras: a transação, nos termos aceitos pelas partes, apoia-se no que, Karl Larenz denomina "ponderação de bens no caso concreto’.Posto que, é fato notório no meio portuário brasileiro, e internacional, a necessidade de dragagem no Canal da Galheta, Bacia de Evolução e Berços do Porto de Paranaguá, bem como, nos Portos de Antonina, sua Bacia de Evolução, e o Canal de acesso.Sem exageros, pode-se dizer que há um clamor unânime do Capitão dos Portos, dos operadores portuários, praticagem, armadores, enfim, de todos os envolvidos com atividades portuárias no que se refere a efetivação, pronta e imediata, de dragagem nos portos de Paranaguá e Antonina.’[...]”. (g.n) Logo, não havendo expressa composição acerca da regularidade da regra de redução de metas estabelecida pelo segundo aditivo contratual, não há como concluir que a tese devolvida em reconvenção viola a coisa julgada, tampouco que seria necessário o ajuizamento de ação rescisória para a discussão do tema.Em acréscimo, válido colacionar as ponderações exaradas pelo douto Procurador de Justiça no parecer de Ref. mov. 24.1-TJ, verbis: “[...]A análise da minuta que deu azo ao indigitado acordo revela que, em momento algum, fora transacionada ou discutida a (i) legalidade da cláusula aditiva que reduziu as metas de profundidade mínima em detrimento do que fora originariamente previsto no contrato administrativo nº 031/2000 e no edital de regência (nº 04/1999).Aliás, quando da celebração do acordo, a apelada fez constar, expressamente, que o restabelecimento da prestação dos serviços (propósito da transação), até então obstado por divergência entre as partes, foi tão somente em decorrência: (i) da dificuldade enfrentada pelo Poder Público para encontrar empresa para a realização dos serviços de dragagem; (ii) da vistoria favorável à capacidade de serviço da draga denominada Copacabana; (iii) da questão econômicofinanceira envolvida; e (iv) da necessidade urgente de levantamento de batimetria e dragagem. A corroborar, extrai-se do inteiro teor da avença (ref. mov. 1.10):[...]Desta feita, não há como avocar a transação para inviabilizar o conhecimento e julgamento da matéria ventilada em sede de reconvenção.[...]”. Daí porque fica afastada a preliminar de violação à coisa julgada, restando prejudicada, como consequência, a alegação de decurso do prazo decadencial rescisório. 5. No mérito, a demanda gravita em torno do Contrato Administrativo n.º 31/00, por meio do qual a ora apelante foi contratada para a execução dos serviços de dragagem de manutenção dos canais de acesso dos Portos de Paranaguá e Antonina e demais áreas dos Portos Organizados (Ref. mov. 1.6, fl. 43).Este contrato foi alvo de três aditamentos, com os seguintes objetivos: (i) 1º. Termo Aditivo: alterou a cláusula 5ª. do instrumento original, para adiantar o pagamento de parcelas (Ref. mov. 1.7-origem, fls. 25/27). (ii) 2º. Termo Aditivo: alterou as cláusulas 4ª., 6ª. e 9ª. impactando no cronograma de pagamentos e, ainda, nas metas de dragagem – sem qualquer alteração de preço (Ref. mov. 1.7-origem, fls. 31/35). (iii) 3º. Termo Aditivo: alteração da cláusula 5ª., para repactuação dos pagamentos (Ref. mov. 1.7-origem, fls. 39/41). Neste contexto, a autora, em sua exordial (Ref. movs. 1.1-origem e 1.2-origem) afirma que, embora tenha dado integral cumprimento às suas obrigações contratuais, não houve, pela contratante, o efetivo recebimento (provisório e definitivo) do serviço executado, além de não terem sido adimplidas as parcelas relativas aos 5 (cinco) últimos meses.Alegou, ainda, que ao se analisar a execução do objeto deve se levar em conta situações que ensejaram o desequilíbrio da equação financeira em desfavor da contratada.Diante disso, pugnou pela declaração de recebimento do objeto do contrato – ou, ao menos, de sua integral execução –, bem como, da existência do desequilíbrio da equação financeira.Outrossim, requereu a condenação do réu ao pagamento das parcelas inadimplidas e de indenização por danos materiais e morais.A ré, por sua vez, além de impugnar as alegações da autora em contestação (Ref. movs. 1.38-origem a 1.40-origem), propôs reconvenção, postulando a nulidade do 2º. Termo Aditivo, sob o argumento de lhe ter sido imposta ilegal desvantagem. Também nesta ocasião, pleiteou pela condenação da autora-reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (Ref. movs. 1.62-origem e 1.63-origem).Este breve excurso, portanto, revela que compete a esta Corte, como eixo central para a solução do litígio, verificar se é ilegal o 2º. Termo Aditivo do contrato e, ainda, se as partes deram cumprimento às suas obrigações contratuais. 6. Aprofundando a matéria, entendo que – como bem esclarecido em sentença – o irregular descumprimento do contrato somente pode ser imputado à parte autora, ora apelante.Consoante esclarecido no capítulo anterior deste decisum o contrato administrativo em litígio (n.º 31/00) teve por objeto a execução de serviços de dragagem de manutenção dos canais de acesso dos Portos de Paranaguá e Antonina e demais áreas dos Portos Organizados.O prazo de execução pactuado foi de 60 (sessenta) meses. Ainda, as cláusulas 7ª. e 14ª. do instrumento contratual estabeleceram como dever da contratada fornecer todos os equipamentos, dentro das condições técnicas avençadas, e mão-de-obra necessária para o serviço (Ref. mov. 1.7-origem, fls. 05 e 13), verbis: “CLÁUSULA SÉTIMA: - A dragagem objeto deste contrato, deve ser executada utilizando-se draga apropriada na área de trabalho, não sendo admitidas dúvidas quanto ao desconhecimento do local e do tipo de material a ser dragado. A draga deve ser compatível com as necessidades apresentadas, volumes, natureza do fundo e condições geográficas locais, sendo somente aceita draga autotransportadora ou similares não estacionárias, de forma a não interferirem nas operações portuárias nos berços e no tráfego de navios nos canais de acesso, bacias de evolução e fundeadouros, dentro do prazo estabelecido para uma campanha de dragagem.[...]”. (g.n) “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:-a) fornecer todos os equipamentos e mão-de-obra especializada, necessários aos serviços, bem como manter no local um engenheiro devidamente habilitado, como representante legal e responsável direto pela execução dos trabalhos, cuja indicação deverá ser participada a fiscalização da APPA. Na hipótese de substituição, tal fato deverá ser comunicado oficialmente a fiscalização;b) executar os de acordo com as normas administrativas, técnicas, especificações e desenhos constantes do Edital e do Memorial Descritivo e seus respectivos anexos;[...]”. (g.n) Ocorre que esta obrigação não foi efetivamente cumprida pela empresa contratada.Note-se que em perícia realizada por engenheiro naval nestes autos consignou-se, em resposta a quesitos da ré, que a requerente deixou de manter equipamentos em condição para a realização do serviço até o final do contrato, tendo sido o maquinário retirado no mês de março de 2005 (Ref. mov. 152.2-origem, fls. 08/09), verbis: “06 – ‘A Contratada manteve equipamentos em condições de realização de todos os serviços até o final do contrato?’RESPOSTA:NÃO”. “07 – ‘Caso não tenha cumprido o contrato até o final, quando ocorreu a retirada dos equipamentos?’RESPOSTA:A retirada dos equipamentos do Autor (Bandeirantes) deu-se no mês de Março/2005”. Ainda neste aspecto, esclareceu o perito que nem todos os equipamentos foram retirados antes do fim do prazo de execução contratual, contudo os que foram mantidos no local não eram suficientes para o cumprimento integral do serviço (Ref. mov. 152.2-origem, fl. 09), verbis: “08 – ‘Foram retirados todos os equipamentos?’RESPOSTA:Nem todos os equipamentos foram retirados”. “09 – ‘Caso tenha restado algum equipamento quais suas características? O mesmo tinha condições de realizar a dragagem, conforme previsão contratual, em todas as áreas?’RESPOSTA:Ficou em Paranaguá a draga auto-transportadora ‘Brasil’, com capacidade de 500 m3 de cisterna, insuficiente para realizar os serviços restantes”. Não fosse suficiente esses esclarecimentos, prosseguiu o expert explicando que, em levantamento batimétrico realizado pela empresa “Microars”, constatou-se que, quando da retirada dos equipamentos pela ora recorrente, o canal não se encontrava dentro das especificações impostas pelo edital licitatório e pelo contrato administrativo, o que demandaria a complementação dos serviços. A diligência complementar, contudo, não foi realizada pela contratada (Ref. mov. 152.2-origem, fls. 09/10), verbis: “10 – ‘Houve levantamento batimétrico que pudesse definir a situação de todos os locais antes do final do prazo para término do contrato?’RESPOSTA:Foi realizado uma nova batimetria (levantamento batimétrico) pela empresa Microars”. “11 – ‘Houve comunicação da APPA à contratada informando do resultado do levantamento batimétrico indicador da situação de todas as áreas, objeto do contrato?RESPOSTA:SIM”. “12 – ‘Pelo levantamento batimétrico, realizado em maio de 2005, pode o Senhor Perito afirmar se, após a retirada dos equipamentos, o canal estava conforme previsto nas especificações do Edital e do contrato’? Pode, ainda, informar se após a realização da batimetria seria necessária complementação dos serviços nas áreas previstas no instrumento contratual?’RESPOSTA:NÃO à primeira pergunta. SIM à segunda”. “13 – ‘Realizada a batimetria, constatado que a empresa não cumpriu, plenamente, o que previu o contrato, a mesma deixou algum equipamento capaz de realizar as complementações necessárias a atender todas as obrigações previstas no instrumento contratual e no Edital?’ Ainda, havia necessidade de mobilizar outros equipamentos para atender tais obrigações, até o termo final?’RESPOSTA:NÃO à primeira pergunta. SIM à segunda”. “14 – ‘Houve, efetivamente, nova mobilização de dragas para complementar o trabalho?’RESPOSTA:NÃO”. Diante disso, não obstante a recorrente, em seu extenso apelo, busque demonstrar que deu regular cumprimento ao serviço de dragagem, a prova técnica é clara em sentido oposto.Ainda neste ponto, sobreleva destacar que, como alegado por ambas as partes, o 2º. Termo Aditivo reduziu as metas originalmente impostas à ora apelante.Aliás, em laudo complementar, o perito da área de engenharia naval atestou este fato (Ref. mov. 264.2, fl. 02), verbis: “[...]Com base no exposto acima, e solicitando escusas pelo engano a que foi levado inadvertidamente por erro de interpretação de tabela elaborada de forma muito peculiar, conclui o signatário que, face às alterações para menor das cotas e dimensões de áreas de dragagem, houve uma diminuição do volume a ser dragado pelo Autor.[...]”. Contudo, também é inconteste que a redução de metas se deu sem que houvesse, em contrapartida, a redução do preço originalmente pactuado, causando prejuízo financeiro em desfavor da apelada (APPA).Outrossim, como destacado em sentença, o expert registrou que a redução de metas de dragagem também causa risco à segurança das embarcações que se utilizam da área portuária (Ref. mov. 152.2-origem, fl. 11), verbis: 20 – ‘Pode-se afirmar se a redução da largura do canal de 200m para 150m acarreta prejuízos à segurança da navegação pelo Canal?’RESPOSTA:Quanto maior a largura de um canal, maior a segurança e tranquilidade para sua utilização por navios de grande porte e de difícil manobra. A diminuição de largura de canais intensifica o aumento da insegurança de seu uso. Deve ser levado em consideração que o canal de acesso ao Porto de Paranaguá e sua bacia de evolução devem permitir o tráfego de navios nos dois sentidos, dia ou noite, com tempo bom ou moderado. Uma redução de 25% da largura determinada por critérios técnicos internacionais (PIANCC) não é justificável”. Não há, assim, qualquer dúvida de que a redução de metas em apreço importa violação ao princípio da supremacia do interesse público, tanto em seu aspecto primário, quanto secundário.Convém lembrar que o interesse público primário é aquele relacionado aos interesses da coletividade (violado pelo risco às embarcações); e o secundário é o do próprio Estado (malferido pela redução do serviço com manutenção do preço original).Sobre o tema, oportuna a lição de RAFAEL CARVALHO DE REZENDE, verbis: “[...]O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é considerado um pilar do Direito Administrativo tradicional.O interesse público pode ser dividido em duas categorias:a) interesse público primário: relaciona-se com a necessidade de satisfação de necessidades coletivas (justiça, segurança e bem-estar) por meio do desempenho de atividades administrativas prestadas à coletividade (serviços públicos, poder de polícia, fomento e intervenção na ordem econômica); eb) interesse público secundário: é o interesse do próprio Estado, enquanto sujeito de direitos e obrigações, ligando-se fundamentalmente à noção de interesse do erário, implementado por meio de atividades administrativas instrumentais necessárias para o atendimento do interesse público primário, tais como as relacionadas ao orçamento, aos agentes público e ao patrimônio público.[...]”.(in CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 6ª. ed., rev., atual., e amp., São Paulo: Método, 2018, p. 45/46). Ainda, não passa desapercebida a alegação da apelante de que violaria o princípio da boa-fé o pedido postulado em reconvenção de nulidade do aditivo contratual após o decurso de 16 (dezesseis) anos do fim da relação contratual e da formulação de acordo em outra demanda.Ocorre que, como esclarecido no capítulo 3 deste v. Acórdão, a transação a que se refere o recorrente não passou pela regularidade da redução de metas contida no 2º. Termo Aditivo e questionada nestes autos.Ademais, a relação contratual encerrou-se em 2005 mesmo ano em que foi proposta esta demanda e a respectiva reconvenção, não havendo que se falar em grande decurso de tempo.Ressalte-se, por fim, que sendo possível à Administração Pública rever até mesmo de ofício seus atos (ex vi da Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal), não há razão para que se impeça de postular, em Juízo, a nulidade de instrumento por ela firmado, quando patente a presença de ilegalidade.Portanto, não há como reformar a sentença, que reconheceu a nulidade do 2º. Termo Aditivo. 7. Noutro ponto, afirma a apelante que houve, em seu desfavor, desequilíbrio da equação financeira, o que motivou tanto a redução de metas procedida por aditivo contratual, quanto desatendimento das condições originais do contrato.Com efeito, o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal estabelece a obrigação de a Administração Pública manter as condições efetivas de sua proposta – observada as disposições legais – no desenvolvimento do serviço contratado, verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[...]XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.[...]”. (g.n). Em outras palavras, a Carta Magna garante às partes integrantes do contrato administrativo o direito ao equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico entabulado.Este direito, ressalto, também encontra amparo em princípios basilares do sistema jurídico brasileiro, como os da vedação ao enriquecimento sem causa, da isonomia, da segurança jurídica e da razoabilidade.Ainda sobre o tema, oportuna a lição de HELY LOPES MEIRELLES, verbis: “[...]1.2.2.2 Equilíbrio financeiro: o equilíbrio financeiro, ou equilíbrio econômico, ou equação econômica, ou, ainda, equação financeira, do contrato administrativo é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição Administrativa para a justa remuneração do objeto do ajuste. Essa relação encargo-remuneração deve ser mantida durante toda a execução do contrato, a fim de que o contratado não venha a sofrer indevida redução nos lucros normais do empreendimento.[...]”. Na sequência, conclui o autor, verbis: “[...]Assim, ao usar seu direito de alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares do contrato administrativo, a Administração não pode violar o direito do contratado de ver mantida a equação financeira originariamente estabelecida, cabendo-lhe operar os necessários reajustes econômicos para o reestabelecimento do equilíbrio financeiro. Note-se que esse reestabelecimento pode ser ‘para mais ou para menos, conforme o caso’ (cf. art. 65, § 5).Trata-se de doutrina universalmente consagrada, hoje extensiva a todos os contratos administrativos (arts. 57, § 1º, 58, I, §§ 1º. E 2º., e 65, II, ‘d’, e §§ 5º. e 6º).[...]”. (in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 33ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 216, g.n). Outrossim, sabe-se que a recomposição da equação financeira pode ocorrer em três diferentes modalidades, quais sejam, a revisão, o reajuste e a repactuação de preços – sendo objeto de discussão nesta lide somente a primeira.Neste contexto, é oportuno lembrar que o direito à revisão de preços configura-se quando, durante a execução do contrato, ocorrem eventos extraordinários e imprevisíveis, que ensejam a ampliação dos encargos originalmente considerados.Sobre o tema, oportuna a lição de MARÇAL JUSTEN FILHO, verbis: “[...]Existem três instrumentos jurídicos para a recomposição da equação econômico-financeira da contratação administrativa. São eles: a revisão de preços, o reajuste de preços e a repactuação de preços.A revisão (recomposição) de preços consiste numa análise realizada ordinária ou extraordinariamente, destinada a restabelecer a relação original entre encargos e vantagens. Resume-se numa comparação entre as situações existentes em dois momentos distintos. Examinam-se as vantagens e os encargos existentes no momento da formulação da proposta e se estabelece uma comparação com as vantagens e encargos existentes num momento posterior. Verificando-se que ocorreu uma alteração derivada que não se configure como inerente aos riscos ordinários do empreendimento, caberá adotar uma solução destinada a restabelecer a relação originária.O reajuste de preços envolve uma previsão contratual de indexação da remuneração devida ao particular a um determinado índice, de modo a promover a sua alteração nominal periodicamente, de acordo com a variação do referido índice.Essas duas figuras são aplicáveis genericamente a todos os contratos administrativos.A repactuação é uma solução aplicável apenas para os contratos de serviços contínuos, que forem objeto de renovação nos termos do art. 57, II, da Lei 8.666/1993, tais como serviços de limpeza e vigilância. A repactuação destina-se a substituir o reajuste de preços. A repactuação elimina a indexação absoluta dos preços, que é uma característica do reajuste de preços.[...]”.(in CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Capítulo 9, item 29, subitem 29.1, 5ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, Versão eBook, g.n). Na hipótese específica dos autos, a recorrente aponta o que entende caracterizar como eventos extraordinários, que lhe oneraram durante a vigência do contrato, quais sejam: (i) assoreamento acima do previsto, em razão do lapso temporal transcorrido até o início dos serviços e da ação de terceiros; (ii) impossibilidade de utilização da área interna da região do Biguá para despejo do material dragado; (iii) descumprimento, por parte da APPA, do dever contratual de retirada das poitas e amarras submersas; e (iv) suspensão de pagamentos devidos à contratada nos últimos 5 (cinco) meses de vigência do contrato.Ocorre que os elementos constantes dos autos não corroboram as alegações acima expostas.Quanto ao primeiro ponto, o engenheiro naval, que atuou como perito judicial nestes autos, consignou que, em análise às batimetrias do Porto de Paranaguá, não se observa assoreamento anormal acima de qualquer previsão. Da mesma forma, em relação à segunda tese, foi categórico ao registrar que a utilização da área do Biguá para despejo sequer encontra respaldo no edital da licitação ou no contrato.Tais conclusões constam dos seguintes trechos do laudo pericial (Ref. mov. 152.2, fl. 10), verbis: “16 – ‘Pode o Senhor Perito, considerando as batimetrias da bacia de evolução do Porto de Paranaguá, dizer se na área prevista para dragagem, houve assoreamento anormal, além de qualquer previsão?’RESPOSTA:NÃO. “17 – ‘Conforme termos do Edital e do contrato, a utilização da área do Biguá, como área de despejo, estava prevista?’RESPOSTA:NÃO”. No que tange ao terceiro ponto, a recorrente, para fins de amparar a alegação de que caberia à APPA a remoção de poitas e amarras submersas, invoca a seguinte cláusula do contrato n.º 31/00, verbis: “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA APPA: - As obrigações da APPA são:[...]c) - entregar as áreas de trabalho livres e desimpedidas de obstáculos (bóias e embarcações), a fim de permitir a operação contínua dos equipamentos de dragagem. No caso da necessidade de se alterar a posição de sinais náuticos. o Engenheiro responsável da CONTRATADA. através de entendimentos prévios com a Praticagem, solicitará a intervenção da APPA junto a Capitania dos Portos, para a efetivação das alterações propostas. As informações deverão conter detalhes. tais como: identificação dos sinais, o prazo para serem restabelecidos, entre outros pertinentes. Somente serão acatadas as propostas feitas com uma antecedência mínima de 72 horas da execução dos serviços de dragagem;[...]”. (g.n) Contudo, basta a leitura desta regra contratual para verificar que o dever imposto à APPA estava restrito às boias e embarcações, não impondo qualquer obrigação relativa às poitas e amarras submersas.A quarta tese foi objeto de perícia contábil realizada durante o curso desta demanda, tendo a expert solicitado à autora documentos pertinentes ao seu fluxo de caixa durante o período em discussão.Contudo, esta diligência não foi suficientemente atendida pela requerente, o que impediu que se pudesse averiguar se a falta do pagamento das últimas parcelas avençadas foi fator determinante para a redução do faturamento da empresa, com impacto na inexecução do serviço.É o que se extrai do seguinte trecho do laudo pericial contábil complementar (Ref. mov. 26.1-origem, fl. 05), verbis: “[...] De fato a empresa Bandeirantes Dragagens não apresentou os elementos necessários, mesmo tendo sido expressamente solicitado. No entanto a conclusão não é frágil, sustentam-se nos demais documentos examinados. O que ocorre é que, não foi possível afirmar que a redução de pouco mais de 8% no faturamento da empresa no ano de 2.005, seja inerente exclusivamente ao não pagamento das últimas notas fiscais questionadas.[...]”. (g.n) Em acréscimo aos fundamentos esposados, válido transcrever os argumentos contidos no parecer elaborado pelo douto Procurador de Justiça BRUNO SÉRGIO GALATI, na parte em que enfrenta o alegado desequilíbrio da equação financeira (Ref. mov. 24.1-TJ, fls. 13/16), verbis: “[...]No particular, todavia, não se verificam razões suficientes para o acolhimento do pleito de revisão.O perito de engenharia assinalou, expressamente, que não houve assoreamento anormal além de qualquer previsão (ref. mov. 152.2). Fosse pouco, extrai-se que, a teor da cláusula décima terceira, letra ‘d’, do contrato originário, não se tratando de dados novos, todas as dúvidas relacionadas à área de dragagem deveriam ter sido dirimidas quando da expedição do atestado de visita técnica.O pretenso aumento dos custos derivado da alteração do local de despejo do material não pode, por seu turno, ser imputado à apelada, especialmente se considerarmos que o despejo do material dragado deveria ser efetuado sempre nas áreas externa e interna, definidas por coordenadas constantes no Anexo II do memorial descritivo.A modificação do local, além de não servir de base ao reivindicado reequilíbrio, caracteriza, a toda evidência, infração contratual grave.Nos termos da cláusula oitava, parágrafo primeiro, do contrato originário, “as distâncias médias dos centos das áreas de dragagem às áreas de despejo, encontram-se mencionadas no Anexo II do Memorial descritivo e somente poderão ser alteradas, com o consentimento da APPA e após consulta técnica à Capitania dos Portos e ao Ibama”.Impende considerar também que o perito confirmou que houve despejo de material dragado de forma irregular, como na entrada do Canal da Galheta, acarretando formação de locais com baixa profundidade, diminuição da profundida original e risco à segurança da navegação.Em suas razões recursais, a apelante não logrou esclarecer ainda a afirmação do perito no sentido de que, para a análise do impacto contábil-financeiro na empresa contratada, seria imprescindível a análise do fluxo de caixa do período de 07/2000 a 08/2005, os quais, contudo, não foram disponibilizados de forma satisfatória.Vale destacar que não há como afirmar que a existência de poitas e amarras trouxe gravames substanciais à prestação dos serviços, notadamente porque, neste ponto, o próprio perito afirmou que a questão não foi efetivamente comprovada/delimitada.De mais a mais, ao fixar sua proposta de preço, a recorrente teve pleno e irrestrito conhecimento de que o Contrato nº 031/00 foi celebrado sob a modalidade dragagem de manutenção, o que a sujeita a eventuais aumentos de custos decorrentes da prestação dos serviços. Neste sentido, precisos os esclarecimentos prestados pela doutrina especializada:[...]As alegações empregadas pela apelante não permitem a reforma da sentença recorrida, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais, inclusive em relação ao aventado reequilíbrio econômico-financeiro.[...]”. Destarte, o apelo da autora não comporta guarida neste particular. 8. Noutro aspecto, fundamental esclarecer que, estando comprovado que o serviço contratado não foi integralmente executado, não há como declarar seu recebimento pela Administração Pública.Tal situação, como esclarecido pelo Juízo a quo, enseja o reconhecimento judicial da rescisão do contrato, na forma do artigo 78, incisos I e II e 79, inciso III da Lei n.º 8.666/93, verbis: “Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;[...]”. “Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:[...]III - judicial, nos termos da legislação;[...]”. Assim, também neste ponto, deve ser mantido o veredito singular. 9. Pugna a apelante pela condenação da apelada ao pagamento de parcelas inadimplidas nos últimos 5 (cinco) meses do contrato (março de 2005 a julho de 2005) e, ainda, de indenização por lucros cessantes e por danos morais.Quantos às parcelas inadimplidas, é preciso enfatizar que, como exaustivamente fundamentando neste v. Acórdão, a prova pericial foi clara ao registrar que, desde março de 2005, a contratada não mais manteve os equipamentos necessários para a execução do serviço, o que, inclusive, ensejou – por meio desta demanda – a rescisão do contrato, por culpa da requerente.Em outras palavras, tais parcelas, por se tratarem de período posterior à causa da rescisão, não podem ser impostas à contratante.Sequer é lícito, ressalto, pretender que a requerida arque com as parcelas em período que o serviço não foi executado, conforme exegese dos artigos 54 da Lei n.º. 8.666/93, cumulado com o artigo 476 do Código Civil, verbis: “Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado”. “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Nesse sentido, verbis: “APELAÇÕES CÍVEIS (DUAS). AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES NÃO ADIMPLIDOS PELO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR À EMPRESA AUTORA, EM VIRTUDE DA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 55/2012, CONSISTENTE NA PAVIMENTAÇÃO DE VIAS ASFÁLTICAS. DEMANDA JULGADA INTEIRAMENTE IMPROCEDENTE PELO JUÍZO DE 1º GRAU. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES POR AMBOS OS LITIGANTES. ACOLHIMENTO NO TOCANTE ÀS RAZÕES RECURSAIS DA EMPRESA DEMANDANTE A RESPEITO DE SUPOSTOS VÍCIOS NO QUARTO ADITAMENTO AO CONTRATO, EIS QUE NÃO HOUVE SUA PRÉVIA ARGUIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO, POR SUA VEZ, QUANTO AO RECURSO DO DEMANDADO. APELO DA ESCAVATEC TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A CONTRATADA DEIXOU DE CUMPRIR INTEGRALMENTE COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, CONFORME AFERIÇÃO PROMOVIDA EM ÚLTIMA MEDIÇÃO PELA MUNICIPALIDADE, E ASSUMIDA EM REUNIÕES REALIZADAS COM O CONTRATANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE TERIA SANADO TAIS VÍCIOS E INCONFORMIDADES ATÉ O PRESENTE MOMENTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL). RECUSA DO APELADO QUE, NO CASO, SE REVELA LEGÍTIMA, ANTE O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA APELANTE, A IMPLICAR A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA PRETENSÃO. SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REFORMA QUANTO AO PONTO.[...]”.( Apelação Cível n.º XXXXX-26.2018.8.16.0026, 4ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, DJ 13/07/22, g.n). Para finalizar este capítulo, consigno que não havendo prática de conduta antijurídica pela ré, resta incabível sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 10. Por fim, registro que diante do resultado do julgamento e do contido no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil/15, o digno Juiz da causa, ao fixar a verba honorária devida em liquidação de sentença, deverá majorar o percentual atribuído em desfavor da parte autora em 2% (dois por cento), tendo-se cautela para que não ultrapasse os percentuais máximos previstos no § 3º. do mencionado dispositivo. 11. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, com majoração do valor dos honorários advocatícios, na forma acima fixada.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1780482643

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