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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargadora Ana Lúcia Lourenço
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA.RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. AUTOR QUE BUSCA DISCUTIR QUESTÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO, EM AÇÃO AFORADA ANTERIORMENTE. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA.INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. , DA LEI 6.367/76. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO 507 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V, DO CPC/15. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA.

Estado do Paraná (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1685349-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 25.07.2017)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. Certificado digitalmente por: ANA LUCIA LOURENCO PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7ª CÂMARA CÍVEL ­ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.685.349-9, DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E ACIDENTE DO TABALHO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA ­ PR. APELANTE: MAURÍCIO SEPE. APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ­ INSS. RELATORA: DESª ANA LÚCIA LOURENÇO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. AUTOR QUE BUSCA DISCUTIR QUESTÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO, EM AÇÃO AFORADA ANTERIORMENTE. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. , DA LEI 6.367/76. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO 507 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V, DO CPC/15. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.685.349-9, da 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figura como Apelante MAURÍCIO SEPE e Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ­ INSS. I ­ RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maurício Sepe, em face da r. sentença de fls. 53/54), prolatada nos autos de ""Ação Anulatória c/c Tutela de Evidência c/c Declaratória de Direito ao Auxílio Acidente e Consectário"nº. XXXXX-91.2016.8.16.0014, pela qual a MMª. Juíza a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem a resolução do mérito, assim decidindo:"Pretende o postulante com a presente ação, ter rediscutida matéria que, a princípio, estaria acobertada pela coisa julgada, senão, que ainda pende de trânsito em julgado, já que o que reclama decorre do julgamento proferido nos autos nº 26288-97.2015, que visava obter o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, diante da cessação administrativa dele pelo INSS, em decorrência da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Julgada improcedente aquela ação, por averiguar que o pedido (restabelecimento de auxílio-acidente), não condizia com a instrução probatória processual (o requerente foi beneficiário de auxílio- suplementar, e nunca de auxílio-acidente, o que impede o restabelecimento conjunto com o benefício de aposentadoria posteriormente implantado), o postulante manejou recurso ao Egrégio Tribunal, que manteve incólume a sentença de primeira instância (mov. 1.13). O acerto do julgado é demonstrado pela manutenção da sentença pela segunda instância. A mais, o que o postulante não acorda, foi objeto de apreciação pela corte superior, conforme se extrai do próprio acórdão. Vejamos: `Desta feita, inconteste é o fato de que o Apelante vinha percebendo, até o momento de sua aposentação, o benefício de auxílio-suplementar ­ e não de auxílio-acidente. E, nos termos do parágrafo único do supracitado art. 9º, da lex em comento, o auxílio-suplementar "(...) cessará com a aposentadoria do acidentário e seu valor não será incluído no cálculo da pensão". incluído no cálculo da pensão'. Cristalino, portanto, acerto do togado de primeiro piso ao decidir que, `(...) tendo Autarquia Previdenciária cessado o benefício de auxílio-suplementar dentro da legalidade (parágrafo único do art. da Lei n. 6.367/76), torna-se proibitivo o restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar e a sua acumulação com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente vigente, devendo a demanda ser julgada improcedente' (fl. 92 ­ Ref. Mov. 41.1). Outrossim, ainda que se verificasse que Maurício Sepe percebia auxílio-acidente, é cediço que a Lei nº 8.213/91 vedou a cumulação da benesse com qualquer tipo de aposentadoria:'. Destaquei. Assim, o que o postulante atualmente reclama, deveria ter sido objeto de recurso, e não manejado como ação própria, até PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA porque não há informação oficial do trânsito em julgado da ação anterior, e porque não há previsão legal para o que ora requer, senão como ação rescisória, forma pela qual, entendo que o feito não comporta prosseguimento, devendo a inicial ser indeferida, ante inclusive, a existência a falta de interesse de agir (inciso III do artigo 330) e o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, ambos do CPC. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, suspendo a sua exigibilidade, no entanto, porque lhe concedo os beneplácitos da assistência judiciária gratuita (...). "Irresignado, Maurício Sepe interpôs o presente recurso de apelação, às fls. 60/74, oportunidade na qual argumentou que: a) é contribuinte do RGPS desde 11/09/1975; b) sofreu acidente de trabalho em 20 de novembro de 1985, fato que lhe causou a amputação de parte dos dedos indicador, médio e anelar da mão direita; c) padeceu de severa redução da capacidade laborativa, visto que exercia a atividade de carpinteiro à época; d) conforme disposto nos artigos e da Lei 6.367/76, tem direito aos benefícios de auxílio-acidente e auxílio suplementar por acidente do trabalho, no montante de 20% (vinte por cento) do valor da causa, como constante no art. 9º da lei supracitada. Por fim, requereu: i) a anulação da sentença recorrida, por falta de elemento essencial, motivação e fundamento; ii) a anulação da sentença dos autos XXXXX-97.2015.8.16.0014, por ser medida reparatória; iii) o recebimento da apelação com efeito de pré-questionamento; iv) concessão de gratuidade de justiça; v) prioridade na tramitação por PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA motivo de idade do apelante; vi) condenação do Apelado ao pagamento das despesas judiciais, custas, perícias, honorários de advogado, na forma prevista nos artigos 82, 84 e 85 do CPC/2015. Sem contrarrazões. A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou, às fls. 11/15, pelo conhecimento e não-provimento do recurso. É o breve relatório. II ­ VOTO: Primeiramente, insta frisar que a sentença foi publicada na data de 14 de dezembro de 2016, momento posterior à vigência da nova lei instrumental civil, a qual se deu na data de 18/03/2016, aplicando-se, então, o novo regime processual. Nesse sentido, há de se analisar a questão com esteio no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), como dispõe o Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça:"Enunciado administrativo número 3 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso com base no Código de Processo Civil de 2015. Cuida-se de peça apelatória manejada por Maurício Sepe, pela qual requer a reforma da sentença que, consoante já relatado, indeferiu a petição inicial, ante à ausência de interesse de agir, e extinguiu a demanda, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC/15. Entendeu o Magistrado Singular que"o que o postulante atualmente reclama, deveria ter sido objeto de recurso, e não manejado como ação própria, até porque não há informação oficial do trânsito em julgado da ação anterior, e porque não há previsão legal para o que ora requer, senão como ação rescisória"(fl. 54). Nesse norte, almejando a reforma da sentença, o Apelante defende que, com espeque nos artigos e da Lei 6.367/76, tem direito aos benefícios de auxílio-acidente e auxílio suplementar por acidente do trabalho, no montante de 20% (vinte por cento) do valor da causa, como constante no art. 9º da lei supracitada. PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pugnou, ainda, em apertada síntese, pela nulidade da sentença recorrida, por falta de elemento essencial, motivação e fundamento, bem como pela nulidade da sentença dos autos XXXXX-97.2015.8.16.0014. Pois bem. Não obstante a tese esposada pelo Apelante na peça recursal, esta Relatora entende que razão não lhe assiste; vejamos: Compulsando o caderno processual, verifica- se que o Autor ajuizou a Ação Previdenciária nº. XXXXX- 97.2015.8.16.0014, almejando a cumulação do benefício acidentário previsto na Lei nº 6.367/76 ­ auxílio-suplementar ­, a qual foi julgada improcedente pelo Juízo da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho. Posteriormente, em razão da improcedência do pleito inicial formulado naquela ação previdenciária, Maurício Sepe interpôs a peça apelatória nº 1.509.588-6, restando confirmada a sentença de improcedência, por entender que"(...) a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio- acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, § 2º e , da Lei 8.213/1991". ( REsp 1.296.673-MG, Rel. Min. Herman Benjamin. 1ª Seção J. 22/08/212). PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diante do quadro apresentado, na data de 06 de fevereiro de 2017, os autos nº. XXXXX-97.2015.8.16.0014 retornaram à origem para seus devidos fins. Nesse cenário, verifica-se que a questão discutida naquele processo versa exatamente sobre a mesma casuística a ser aqui analisada. Tratar-se-ia de uma reanálise de questão já decidida por este e. Tribunal de Justiça, situação que enseja a incidência do instituto da coisa julgada. Sobre a coisa julgada, a norma do artigo 502 do novo Código de Processo Civil dispõe que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a sentença; in verbis:"Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Sobre o tema, Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY ensina que:"Coisa julgada material. Conceito. Coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae) é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da decisão de mérito (interlocutória ou sentença) PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário ( CPC 502; LINDB 6º, § 3º), nem à remessa necessária do CPC 496 (STF 423; Barbosa Moreira. Temas, 107). Somente ocorre se e quando a decisão de mérito tiver sido alcançada pela preclusão, isto é, a coisa julgada formal é pressuposto para que ocorra a coisa julgada material, (...) mas não o contrário. Da coisa julgada formal (preclusão) pode decorrer um efeito especial que é a coisa julgada material (...). A característica essencial da coisa julgada material se encontra na imutabilidade da sentença, que não se confunde com sua eficácia (...) nesse sentido, a substituição do termo `eficácia' por autoridade promovida pelo CPC 502, em comparação com o CPC/1973 467, é tecnicamente mais adequada. A segurança jurídica, trazida pela coisa julgada material, é manifestação do Estado Democrático de Direito". (NERY JR. Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015)". Perfilhando da mesma inteligência, José Miguel Garcia MEDINA afirma que, "de acordo com o art. 467 do PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA CPC/73, coisa julgada é `a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença' não mais sujeita a recurso. Coisa julgada, na verdade, é a imutabilidade do comando da sentença (que corresponde ao conteúdo da decisão de mérito), que atribui um bem jurídico a alguém" (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo civil comentado. 2ª ed. São Pulo: Revista dos Tribunais, 2013). Ora, na presente ação o Autor/Apelante requereu a revisão do valor do benefício de auxílio suplementar, da espécie 95, nos termos da Lei nº 6.367/76, até o dia 19/05/2014, dia anterior à obtenção da aposentadoria, enquanto na ação nº. XXXXX-97.2015.8.16.0014, o Autor também pugnou pela concessão da benesse com base na Lei nº 6.367/76. Devidamente esclarecido o instituto em revista, cumpre reconhecer que a questão discutida no presente feito importa a caracterização de coisa julgada, sobretudo porque, como já mencionado em linhas anteriores, o pleito autoral versa sobre as mesmas questões aventadas na ação nº. XXXXX- 97.2015.8.16.0014. Assim se o Autor pretendia ver nula a sentença da ação ajuizada em momento anterior, deveria ter interposto o recurso cabível, ou, se fosse o caso, ação rescisória. A propósito, sobre o reconhecimento da coisa julgada, esta Colenda Câmara Cível já decidiu; vejamos: PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA "APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO / AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA.ALEGAÇÃO NA APELAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. Cível e Reexame Necessário nº 1.521.563-3 fl. 2PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Existência de coisa julgada, autos sob o nº XXXXX-91.2010.8.16.0153, demanda ajuizada anteriormente em iguais termos e transitada em julgado.2. Auxílio- acidente já concedido anteriormente.3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Recurso Adesivo e reexame necessário prejudicados. (TJPR - 7ª C.Cível - ACR - 1521563-3 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - J. 08.11.2016) PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA"APELAÇÃO. DIREITO DE PETIÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. EMBARGOS DE TERCEIROS. MESMAS PARTES. MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO PEDIDO. RECURSO RECEBIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2 - A litispendência se dá quando se repete ação que está em curso e a coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado. Reconhecendo tais hipóteses o juiz não resolverá o mérito, podendo se pronunciar de oficio em qualquer tempo e grau de jurisdição ( CPC, artigo 337, § 3º e § 4º e artigo 485, inciso V, § 3º). 3 - Apesar de ter sido denominada de Direito de Petição, a referida ação é igual àquela deduzida nos Embargos de Terceiros, sendo ambas idênticas, pois possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido ( § 2º do artigo 337 do CPC)". (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1583719-1 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - J. 21.02.2017). PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA JULGADA EXTINTA EM FACE DO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA SOBRE A MATÉRIA OBJETO DA LIDE. INSURGÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO1. RECORRENTE QUE NÃO ELABOROU AS TESES DE SUA IRRESIGNAÇÃO, MAS TÃO SOMENTE REPISOU VAGAMENTE O QUE JÁ HAVIA DITO EM OPORTUNIDADES PASSADAS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA. ATAQUE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VERIFICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELO2. MATÉRIA RELATIVA À RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL DEVIDAMENTE APRECIADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COISA JULGADA. VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADENTRAR AO MÉRITO DA DEMANDA, SOB PENA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, V, DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO1 NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO2 CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1631678-4 - Curitiba - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 21.03.2017) PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Portanto, entendo por reconhecer a ocorrência da coisa julgada. Ademais, vale destacar que a regra do artigo da Lei nº 6.367/76 (que tratava do auxílio-suplementar), esclarece que: "Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio- doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo. Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão". PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Desta feita, inconteste é o fato de que o Apelante vinha percebendo, até o momento de sua aposentação, o benefício de auxílio-suplementar ­ e não de auxílio-acidente. E, nos termos do parágrafo único do supracitado art. 9º, da lex em comento, o auxílio-suplementar "(...) cessará com a aposentadoria do acidentário e seu valor não será incluído no cálculo da pensão". Outrossim, ainda que se verificasse que Maurício Sepe percebia auxílio-acidente, é cediço que a Lei nº 8.213/91 vedou a cumulação da benesse com qualquer tipo de aposentadoria: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, mesmo que a vedação em testilha tenha sido trazida apenas em 10/12/1997, e que a percepção do benefício fosse anterior à data, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça,"(...) a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, § 2º e , da Lei 8.213/1991". ( REsp 1.296.673-MG, Rel. Min. Herman Benjamin. 1ª Seção J. 22/08/212). Esse posicionamento foi cristalizado com a edição do enunciado nº 507 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 507 ­ A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". Na hipótese em apreço, o suposto fato gerador do auxílio-acidente ocorreu em data anterior à 10/12/1997, contudo, a aposentadoria foi concedida em data posterior, somente em 20/05/2014. PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Sendo assim, não há outra conclusão a ser inferida, senão o reconhecimento, de ofício, da coisa julgada, para o fim de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/15, restando prejudicada a análise do recurso de apelação. III ­ DISPOSITIVO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em extinguir o processo, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Joeci Machado Camargo e Ramon de Medeiros Nogueira. Curitiba, 25 de julho de 2017. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 3
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