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22 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Maria Isabel de Azevedo Souza

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AGT_70084844216_0bd73.doc
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Inteiro Teor


MIAS

Nº 70084844216 (Nº CNJ: XXXXX-34.2020.8.21.7000)

2020/Cível


MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. CRVA. registro. veículos. detran. credenciamento. TEMA 296 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 568 DO STJ.
1. ?O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?. Súmula 568 do STJ.
2. Os serviços de cadastramento de registro de veículos novos e usados prestados pelos CRVA?s enquadram-se no item relativo a registros públicos cartoriais e notariais da lista anexa à LC 116/2003, sujeitando-se ao ISS.
Recurso desprovido.

Agravo Interno


Primeira Câmara Cível

Nº 70084844216

(Nº CNJ: XXXXX-34.2020.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

ARIOSTE SCHNORR


AGRAVANTE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE/RS


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Newton Luís Medeiros Fabrício e Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.

DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA,

Presidente e Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza (PRESIDENTE E RELATORA)

Trata-se de agravo interno interposto por ARIOSTE SCHNORR, na qualidade de Titular de Registro Civil credenciado junto ao DETRAN para prestar os serviços em CRVA, contra a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível XXXXX, interposta contra a sentença que denegara a segurança, nos autos do mandamus impetrado contra o ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE para ver reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária de ISS sobre os respectivos serviços (fls. 235/240).

Em preliminar, argui a nulidade da decisão monocrática pela violação aos artigos 932 do Código de Processo Civil e 206 do Regimento Interno deste Tribunal. No mérito, alega que, (I) a despeito da vinculação ao serviço registral, exerce atividade totalmente distinta deste, e (II) a tese firmada no Tema 296 do Supremo Tribunal Federal não é aplicável à espécie, porquanto a interpretação extensiva da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 não permite tributar ISS sobre serviço não taxado na legislação municipal. Pede, então, a concessão da segurança (fls. 245/278).

Intimado, o Agravado apresentou as contrarrazões (fls. 282/288). É o relatório.
VOTOS

Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza (PRESIDENTE E RELATORA)

1. Nulidade

Consoante a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, ?O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?. (Grifou-se)

Nesse sentido, também, o artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, verbis:

?Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal?. (Grifou-se)

No caso, a decisão monocrática está fundada na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.

Não há falar, pois, em nulidade.

2. Mérito
É de ser negado provimento ao presente recurso, nos termos da decisão recorrida, verbis:
Segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal,
a partir do julgamento da ADI 3.089 , em 13 de fevereiro de 2008, é constitucional a exigência de ISS sobre os serviços de registros públicos e notariais, conforme se lê do seguinte julgado:

?AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.?

( ADI 3089 , Relator (a): Min. CARLOS BRITTO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2008, DJe-142 DIVULG XXXXX-07-2008 PUBLIC XXXXX-08-2008 EMENT VOL-02326-02 PP-00265 RTJ VOL-00209-01 PP-00069 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 25-58)? (Grifou-se).
O artigo da Lei n.º 8.935/94, a qual regulamenta o artigo 236 da Constituição da Republica,
conceitua serviços notariais e de registro como ?os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos?.

O artigo 29 da Lei Estadual n.º 11.183/98 prevê ?a celebração de convênios entre o Estado ou a Municipalidade com os oficiais do registro civil das pessoas naturais, quando de interesse da comunidade local, com vista à prestação dos serviços correspondentes, ou outros serviços de interesse público?.

No Rio Grande do Sul, o Conselho da Magistratura autorizou a celebração de convênios entre os Ofícios dos Registros Civis das Pessoas Naturais e o Estado do Rio Grande do Sul por meio da Secretaria da Justiça e Segurança sobre a criação de Centros de Registro de Veículos Automotores ? CRVAs. O Provimento n.º 14/99 da Corregedoria Geral de Justiça dispôs acerca da instalação dos CRVAs nos Municípios, enquanto a Portaria n.º 40/02 do DETRAN-RS aprovou o Regulamento dos CRVAs.

Segundo a referida Portaria, os CRVAs realizam as ?atividades necessárias para o cadastramento de registro de veículos, novos e usados?, sendo-lhes delegadas as seguintes competências:

?Artigo 1º A realização das atividades necessárias para o cadastramento de registro de veículos, novos e usados, será realizada por Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA (...).

§ 1º São delegadas aos Centros de Registro de Veículos Automotores - CRVAs as seguintes competências:

I. examinar a documentação referente ao veículo a ser registrado;

II. proceder à identificação do veículo, mediante a correspondente vistoria, confrontando os dados nele gravados com os existentes na documentação apresentada;

III. confrontar os dados constantes no sistema informatizado do DETRAN-RS com a documentação apresentada;

IV. inserir no sistema informatizado do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS os dados cadastrais necessários ao registro do veículo;

V. emitir certidões de registro, licença especial de trânsito, segunda via de Notificação de Infração de Trânsito; primeira e segunda vias de Guia de Arrecadação Eletrônica do DETRAN - GAD-E, extrato de débitos de licenciamento e certidão de baixa e outros documentos legais;

VI. autorizar remarcação de chassi, fabricação de placas, fabricação de etiquetas de identificação, remarcação de número de motor, alterações de características, numeração de chassi de veículos artesanais, transporte de escolares;

VII. guarda dos documentos referentes aos registros realizados pelo prazo de 05 (cinco) anos;

VIII. registro inicial; transferência de propriedade; troca de placas; mudança de município; liberações, inclusões e correções de restrições em geral; correções gerais do registro de veículos; segunda via de Certificado de Registro de Veículo Automotor - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Automotor - CRLV; autenticação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Automotor - CRLV; correção de chassi e marca; emissão de primeira via de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Automotor - CRLV; reserva de placas; baixa de veículo; alteração do endereço residencial e endereço de entrega de Certificado de Registro de Veículo Automotor - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Automotor - CRLV; fornecimento, baixa e renovação de placas de experiência e fabricante, baixa de pagamento de seguro DPVAT pago através de bilhete, inclusão de comunicação de venda, reagrupamento de taxas, fornecimento de cópias de processos ou documentos a serem utilizados em processos, colocação de lacre em placas;

IX. outras atividades correlatas definidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS.?

Dos dispositivos atinentes à matéria, depreende-se que o convênio entre os Ofícios dos Registros Civis das Pessoas Naturais e o Estado do Rio Grande do Sul se dá ?com vista à prestação dos serviços correspondentes, ou outros serviços de interesse público?. As competências conferidas aos CRVAs, por sua vez, decorrem de delegação, e o pagamento pelos serviços realizados são realizados ?pelo usuário, diretamente nos estabelecimentos bancários autorizados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, através de Guia de Arrecadação do DETRAN ? GAD, ou Guia de Arrecadação Eletrônica do DETRAN - GAD-E? (artigo 15 da Portaria n.º 40/02 do DETRAN-RS).

Trata-se, portanto, de serviços públicos exercidos por particulares por delegação onerosamente. Sujeitam-se, portanto, ao ISS. Como bem afirmou o Min. Joaquim Barbosa, por ocasião do julgamento da ADI 3089 , que tem aplicação ao presente caso, ?a tributação em exame onera riqueza destinada à incorporação ao patrimônio de particulares, e não a renda ou o patrimônio de entes federados?, visto que ?aproveita financeiramente ao prestador e não ao Estado?.

A esse propósito, o Supremo Tribunal Federal, no RE XXXXX , Relatora Min. ELLEN GRACIE, julgado em 08/03/2010, publicado em DJe-050 DIVULG 18/03/2010 PUBLIC 19/03/2010, em demanda em que era parte CRVA, assim decidiu:

?1. Trata-se de recurso extraordinário tirado de acórdão que entendeu ser legítima a instituição do ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais (fls. 260-269). 2. No RE, sustenta-se ofensa aos artigos 145, II; 150, VI, a, §§ 2º e ; e 236, da Constituição Federal (fls. 288-294). 3. Admitido o recurso na origem, subiram os autos (fls. 303-304). 4. O recurso não merece prosperar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.089 /DF, relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º.08.2008, fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da instituição do ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais: ?AÇÃO DIRETA DE INCONSTITU-CIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.? 5. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário ( CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 08 de março de 2010 Ministra Ellen Gracie Relatora?.

A esse propósito, citam-se os seguintes precedentes deste Tribunal:

?APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS. SERVIÇO DE REGISTRO DE VEÍCULOS. CRVA. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Não há nulidade da sentença, visto que nela foram especificados os fundamentos de fato e de direito que justificaram a decisão, inexistindo oposição entre os fundamentos e o dispositivo, tendo o Juízo a quo se pronunciado sobre as questões em relação as quais deveria ter se manifestado e decidido nos limites do pedido. Por haver prestação de serviços remunerados de atividade registral no CRVA do Município de Cachoeirinha, possível a incidência do ISS, por se enquadrar no subitem 21.01 da Lista Anexa à LC 116/2003. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as atividades desenvolvidas pelos Centros de Registro de Veículos Automotores ? CRVA têm natureza registral, sujeitando-se à tributação de ISSQN nos termos da Lei Complementar nº 116/03. Importa destacar que a concessão do tratamento específico (tributação privilegiada), prevista no parágrafo 1º, do art. , do Decreto-Lei nº 406/68, na prestação dos serviços notariais e cartorários prestados pelo CRVA é inviável, devendo a exação incidir sobre a receita bruta e não sobre valor fixo. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.?

(Apelação Cível, Nº 70083317594, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 18-12-2019)

?APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS PELO CRVA. INCIDÊNCIA DE ISS. É incontroverso que o CRVA desempenha atividades típicas de registro (registro inicial de veículos, transferência de propriedade, baixa de veículos etc.), cuidando-se de delegação fundada no interesse público e na singularidade dos serviços, que requerem confiabilidade na execução dos atos e no trato da documentação, características publicamente reconhecidas nos ofícios. Os serviços prestados pelo CRVA se enquadram na hipótese de incidência do ISS prevista no subitem 21.01 da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/2003. Matéria pacificada na jurisprudência. Manutenção da denegação da segurança. Sobrevindo a denegação da segurança, a decisão liminar que autorizou o depósito judicial mensal esvaiu-se, porquanto não reconhecido o direito líquido e certo da parte impetrante. Por conseguinte, impertinente a continuidade dos depósitos dos valores interpretados como controvertidos até o trânsito em julgado. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.?

(Apelação Cível, Nº 70076722347, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 28-05-2018)
Não procede, também, a alegação de que os serviços prestados pelos CRVAs não constam da lista de serviços da Lei Complementar 116/03. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no REsp XXXXX/PR , julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que ?é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres? ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009).
Por último, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 296, assentou, por maioria, a tese segundo a qual ?É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva?, em acórdão transitado em julgado, assim ementado:

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. ART. 156, III, DA CARTA POLÍTICA. OPÇÃO CONSTITUCIONAL PELA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS POR MEIO DA ATRIBUIÇÃO À LEI COMPLEMENTAR DA FUNÇÃO DE DEFINIR OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS. LISTAS DE SERVIÇOS ANEXAS AO DECRETO-LEI 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR 116/2003. CARÁTER TAXATIVO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça relativos à exigência do ISS sobre determinadas atividades realizadas por instituição financeira. Processo selecionado, em caráter substitutivo, para dirimir a controvérsia constitucional definida no Tema 296 da repercussão geral. 2. O recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça é inadmissível, porquanto as alegadas violações da Constituição Federal não se referem ao decidido neste acórdão, mas sim no julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. 3. O argumento de suposta afronta ao art. , LV, da Constituição Federal, ou seja, a pretensão de reconhecimento da violação dos direitos fundamentais processuais ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido realizada prova pericial requerida não tem pertinência jurídica no caso. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas decidiu que os documentos juntados foram suficientes para a valoração adequado dos fatos arguidos, bastante, portanto, para a formação do convencimento judicial. Entendimento contrário ao certificado no acórdão do Tribunal de Justiça local demandaria reexame da prova dos autos. Aplicação da Súmula 279/STF que afirma o não cabimento de recurso extraordinário quando necessária nova valoração das provas. 4. O acórdão recorrido excluiu parte da autuação fiscal por dizer respeito à atividades já tributadas pelo IOF. Fê-lo com exame apenas de dispositivos do Decreto 6.306/2007, não tendo havido exame do tratamento constitucional deste imposto da União. Ausente o prequestionamento do art. 153, III, da Constituição Federal, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto. 5. Ao determinar que compete à lei complementar definir os serviços tributáveis pelo ISS, a Constituição fez escolha pragmática para evitar que, a todo momento, houvesse dúvida se determinada operação econômica seria tributada como prestação de serviços ou de circulação de mercadorias, especialmente tendo em conta o caráter economicamente misto de muitas operações. 6. Os precedentes judiciais formados por este Supremo Tribunal definiram interpretação jurídica no sentido do caráter taxativo das listas de serviços. Nesse sentido: RE 361.829 , Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.2.2006; RE 464.844 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 09.5.2008; RE 450.342 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 03.8.2007. 7. As listas de serviços preveem ser irrelevante a nomenclatura dada ao serviço e trazem expressões para permitir a interpretação extensiva de alguns de seus itens, notadamente se socorrendo da fórmula ?e congêneres?. Não existe obstáculo constitucional contra esta sistemática legislativa. Excessos interpretativos que venham a ocorrer serão dirimíveis pelo Poder Judiciário. 8. Embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviços tudo aquilo que queira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não exige que ela inclua apenas aquelas atividades que o Direito Privado qualificaria como tais. Precedentes nesse sentido julgados em regime de repercussão geral, a saber: RE 592.905 , Rel. Ministro Eros Grau, e RE 651.703 , Rel. Ministro Luiz Fux, em que examinadas as incidências do ISS, respectivamente, sobre as operações de arrendamento mercantil e sobre aquelas das empresas de planos privados de assistência à saúde. 9. O enquadramento feito pelo Tribunal local de determinadas atividades em itens da lista anexa ao DL 406/1968 não pode ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal. Eventual violação da Constituição Federal apresenta-se como ofensa reflexa e a análise do recurso extraordinário demanda a revaloração das provas produzidas no processo. 10. Recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não conhecido. Recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. 11. Tese de repercussão geral: ?É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.\
Registre-se, ainda, que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática? ( AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Des. Newton Luís Medeiros Fabrício - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal - De acordo com o (a) Relator (a).
DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA - Presidente - Agravo Interno nº 70084844216, Comarca de Porto Alegre: \NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME\
Julgador (a) de 1º Grau: LIA GEHRKE BRANDAO
? EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. 1. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, NOTARIAIS E CARTORÁRIOS. 1. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS ? ISS: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, INC. III, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA: CONFLITO LEGISLATIVO FEDERATIVO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

( RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG XXXXX-10-2012 PUBLIC XXXXX-10-2012)



EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ? ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DOS ITENS 21 E 21.1 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 3.089 /DF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I ? Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II - O Plenário deste Tribunal, ao julgar a ADI 3.089 /DF, entendeu ser constitucional a incidência do ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. III - Agravo regimental improvido.

( RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 23/03/2011, DJe-067 DIVULG XXXXX-04-2011 PUBLIC XXXXX-04-2011 EMENT VOL-02499-01 PP-00203)



? Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público



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