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5 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

César Peixoto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10876241320138260100_f982a.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2020.0001025944

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-13.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelada ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD, é apelado/apelante IBIRAPUERA HOTEL & CONVENTION CENTER LTDA.

ACORDAM , em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GALDINO TOLEDO JÚNIOR (Presidente sem voto), ANGELA LOPES E ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO.

São Paulo, 15 de dezembro de 2020

CÉSAR PEIXOTO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

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São Paulo

APELAÇÃO CÍVEL nº XXXXX-13.2013.8.26.0100

APELANTE/APELADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E

DISTRIBUIÇÃO ECAD

APELADO/APELANTE: IBIRAPUERA HOTEL & CONVENTION CENTER LTDA

COMARCA: SÃO PAULO

VOTO Nº 18057

Ação de cobrança de direitos autorais e declaratória de ilegalidade da forma de fixação da retribuição mensal – Legitimidade do arbitramento do preço como contraprestação pelo uso dos direitos autorais dos associados – Cerceamento de defesa não verificado – Ato típico de gestão, de natureza patrimonial e privada, imunizado à interferência do judiciário na sua formação – Exploração mercantil, atribuição exclusiva e discricionária do titular do direito intelectual, e não do terceiro licenciado, interessado e beneficiário do proveito econômico advindo da utilização da obra – Legalidade da tabela de preços fixando percentual médio de utilização do equipamento, utilizando critérios objetivos internacionalmente aceitos (www3.ecad.org.br) – Inexistência de abuso, desproporcionalidade, formação de cartel ou infração à ordem econômica – Adoção do entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça sobre os temas – Sentença mantida – Recursos não providos.

Apelações dirigidas contra sentença que julgou (i) improcedente a ação declaratória de débito referente aos valores de direitos autorais, impondo ao vencido (autor) o reembolso das despesas com o processo e

os honorários advocatícios de 10% do valor da causa e (ii) procedente a

reconvenção, condenando o autor ao pagamento dos valores vencidos referentes

os meses de outubro a novembro de 2.013, condenando o réu ao pagamento de R$ 19.068,20, bem como das parcelas que vencerem até a data do efetivo pagamento, com atualização monetária nos termos da Lei nº 6.899/81 e juros de mora contados da citação e impondo ao vencido (autor) o reembolso das despesas

processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% do valor da condenação objetivando, em resumo, o reexame e a modificação do julgado com fundamento, em síntese, no termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a ser considerado a partir de cada evento danoso, no cabimento de multa moratória e na

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composição das parcelas vincendas nos mesmos moldes (escritório), no cerceamento do direito de defesa, na ilegalidade e abusividade da cobrança, na ilegitimidade na apuração dos valores e requerendo a improcedência da reconvenção (Ibirapuera Hotel).

Tempestivas, preparadas e respondida a do autor, sem resposta ao recurso do réu.

Na espécie, não se cogitou da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o julgamento da controvérsia dependeu apenas e tão somente de prova documental, sendo absolutamente inútil e impertinente produção de perícia, mesmo não sendo discutida nos litígios a forma de distribuição dos recursos arrecadados, esterilizando a imputação de abusividade e/ou ilegalidade da cobrança.

De resto, a legitimidade da entidade para a cobrança de direitos autorais e conexos, nas suas diversas modalidades e meios de divulgação, retransmissão, reprodução, distribuição e afins, conquista obtida pelos artistas, músicos e compositores, proveio da Lei Federal 9.610/98, não havendo qualquer abusividade ou desproporcionalidade na fixação do preço pela contraprestação devida, ato privativo de gestão, neutralizando as teses de abuso de direito ou situação especiosa afim.

Mormente porque as atribuições foram conferidas pela própria Lei 9.610/98, art. 97, estabelecendo a possibilidade de criação de associação de interesse público coletivo, na condição de mandatária para a defesa dos seus integrantes, e o art. 98, § 1.º, conferindo legitimidade para o exercício da cobrança e a formulação do preço pela utilização dos repertórios, nos moldes do § 3.º, em cujo substratos históricos-ideológicos, razão em que foi ensombrada a regra, certamente, o legislador infraconstitucional encontrou motivos mais fortes e preponderantes, como supremo interprete da vontade soberana do povo.

Essa interpretação foi prestigiada no julgamento de ações direitas de inconstitucionalidade da Lei 12.583/13, cujos pedidos foram rejeitados, assim ementadas:

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DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS. LEI Nº 12.583/2013. NOVO MARCO REGULATÓRIO SETORIAL. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÕES FORMAIS E MATERIAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. ESCOLHAS REGULATÓRIAS TRANSPARENTES E CONSISTENTES.MARGEM DE CONFORMAÇÃO LEGISLATIVA RESPEITADA. DEFERÊNCIA JUDICIAL. PEDIDO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A interpretação ampliativa dos princípios constitucionais não deve se convolar em veto judicial absoluto à atuação do legislador ordinário, que também é um intérprete legítimo da Lei Maior, devendo, nesse mister, atuar com prudência e cautela de modo que a alegação genérica dos direitos fundamentais não asfixiem o espaço político de deliberação coletiva. 2. A gestão coletiva de direitos autorais e a coexistência da participação do Estado assumem graus variados em diferentes democracias constitucionais [GERVAIS, Daniel (org.) Collective Management of Copyright and Related Rights. Alphen aan Den Rijn: Kluwer Law International, 2nd Edition, 2010], o que sugere não existir um modelo único, perfeito e acabado de atuação do Poder Público, mas, ao revés, um maior ou menor protagonismo do Estado, dependente sempre das escolhas políticas das maiorias eleitas. 3. A Constituição de 1988 não estabeleceu prazos mínimos para tramitação de projetos de lei, nem disciplinou o regime urgente de deliberação, circunstância que confere espaço suficiente para o legislador imprimir aos seus trabalhos a cadência que reputar adequada. A interferência judicial no âmago do processo legislativo, para justificar-se, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto expresso

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das normas da Constituição da Republica. Inexistência de ofensa formal à Lei Maior. 4. A Lei nº 9.610/1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853/2013, impõe a divulgação de informações concernentes à execução pública de obras intelectuais, notadamente músicas, e à arrecadação dos respectivos direitos (art. 68, §§ 6º e 8º, e art. 98-B, I, II e parágrafo único), além de vedar a pactuação de cláusulas de confidencialidade nos contratos de licenciamento (art. 98-B, VI), estabelecendo penalidades em caso de descumprimento (art. 109-A). 5. O cânone da proporcionalidade encontrase consubstanciado nos meios eleitos pelo legislador, voltados à promoção da transparência da gestão coletiva de direitos autorais, finalidade legítima segundo a ordem constitucional brasileira, porquanto capaz de mitigar o viés rentista do sistema anterior e prestigiar, de forma imediata, os interesses tanto de titulares de direitos autorais ( CRFB, art. , XXVII), dos usuários ( CRFB, art. , XXXII) e, de forma mediata, bens jurídicos socialmente relevantes ligados à propriedade intelectual como a educação e o entretenimento ( CRFB, art. ), o acesso à cultura ( CRFB, art. 215) e à informação ( CRFB, art. , XIV). 6. O art. 97, § 1º, da Lei nº 9.610/1998, com a redação dada pela Lei nº 12.853/2013, estabelece que as associações de titulares de direitos autorais exercem atividade de interesse público e devem atender a sua função social, ocupando, assim, um espaço público não-estatal, conforme sedimentado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 201.819 (red. p/ acórdão: Min. Gilmar Mendes, rel. Originária, Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 11/10/2005, DJ XXXXX-10-2006). 7. As entidades de gestão coletiva possuem a evidente natureza instrumental de viabilizar trocas voluntárias envolvendo propriedade intelectual, dadas as

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dificuldades operacionais que marcam o setor. Destarte, tanto a produção de cultura (pelos autores) quanto o acesso à cultura (pelos usuários) dependem do hígido funcionamento das associações arrecadadoras e distribuidoras de direitos. Esse relevante papel econômico é traduzido juridicamente como a função social das aludidas entidades, cuja importância social justifica o interesse público na sua existência e escorreita atuação. 8. A Lei nº 9.610/1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853/2013, limita aos titulares originários (art. 5º, XIV) o direito de voto (art. 97, § 5º) e a assunção de cargos de direção nas associações de gestão coletiva (art. 97, § 6º); cria regras sobre a eleição de dirigentes das entidades (art. 98, §§ 13 e 14) e estabelece critério de voto unitário no ECAD (art. 99, § 1º e art. 99-A, parágrafo único). 9. Os titulares originários e titulares derivados de obras intelectuais são diferenciados legalmente, para fins de participação na gestão coletiva de direitos autorais, sendo certo que o distinguishing, situa-se dentro da margem de conformação do legislador ordinário para disciplinar a matéria, uma vez que (i) não existe direito constitucional expresso à participação política ou administrativa de titulares derivados na gestão coletiva, ao contrário dos titulares originários ( CRFB, art. , XXVIII, b); (ii) as regras impugnadas não impactam os direitos patrimoniais dos titulares derivados, que continuam a gozar das mesmas expressões econômicas de que desfrutavam até então; (iii) a importância relativa dos titulares originários é maior para a criação intelectual, cujo estímulo é a finalidade última da gestão coletiva; (iv) é justificável, antes os fatos apurados, a existência de regras voltadas a minimizar a assimetria de poder econômico entre editoras musicais e autores individuais, os verdadeiros criadores intelectuais. 10. O marco

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regulatório, sub examine, exige a habilitação prévia das associações de gestão coletiva em órgão da Administração Pública federal para a cobrança de direitos autorais (Lei nº 9.610/1998, art. 98, § 1º), segundo procedimento fixado pela própria Lei (art. 98-A). 11. A novel legislação considera habilitadas as associações já existentes na entrada em vigor do diploma (Lei nº 12.853/2013, art. e 6º), as quais devem adaptar seus estatutos em prazo determinado (Lei nº 12.853/2013, art. ); e atribuí ao Ministério da Cultura o poder de regulamentar a gestão coletiva (Lei nº 12.853/2013, art. e 8º). 12. A transindividualidade da gestão coletiva revela a sua inequívoca importância, ao envolver interesses de usuários e titulares, justifica a presença regulatória maior do Estado na criação, na organização e no funcionamento das entidades que operam no setor, o que se traduz na incidência de disciplina jurídica específica. 13. A exigência de habilitação prévia configura típico exercício de poder de polícia preventivo, voltado a aferir o cumprimento das obrigações legais exigíveis desde o nascedouro da entidade. 14. Sob o prisma da máxima tempus regit actum, as associações arrecadadoras já existentes devem conformar-se à legislação em vigor, sujeitando-se às alterações supervenientes à sua criação, dado que (i) as regras de transição são justas e (ii) não existe direito adquirido a regime jurídico na ordem constitucional brasileira. 15. A Lei nº 9.610/1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853/2013 prevê regras para a negociação de preços e formas de licenciamento de direitos autorais (art. 98, §§ 3º e 4º), bem como para a destinação de créditos e valores não identificados (art. 98, §§ 10 e 11), fixando prazo mínimo para que os titulares comuniquem às respectivas associações a intenção em arrecadar pessoalmente os seus direitos

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(art. 98, § 15). 16. O tratamento normativo não estipula tabelamento de valores, limitando-se a fixar parâmetros genéricos (razoabilidade, boa fé e usos do local de utilização das obras) para o licenciamento de direitos autorais no intuito de corrigir as distorções propiciadas pelo poder de mercado das associações gestoras, sem retirar dos próprios titulares a prerrogativa de estabelecer o preço de suas obras. 17. O licenciamento pelo formato global ou cobertor (blanket license) permanece válido, desde que não seja mais o único tipo de contrato disponível. Ademais, o prazo mínimo para a comunicação permite que a associação, ao proceder à cobrança de seu repertório, possa excluir os valores referentes ao titular que atue pessoalmente, minimizando as chances de falhas de comunicação que propiciem duplicidade de cobrança e tumultuem a gestão coletiva. 18. A Lei nº 9.610/1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853/2013: a) exige que as associações mantenham e disponibilizem, por meio eletrônico, cadastro centralizado de dados relativos aos direitos autorais (art. 98, § 6º), assegurando ao Ministério da Cultura acesso contínuo e integral a tais informações (art. 98, § 7º); b) atribuí ainda ao Ministério da Cultura o papel de arbitrar eventuais conflitos e de retificar as informações necessárias (art. 98, § 8º). 19. O cadastro unificado de obras justifica-se como forma de (i) prevenir a prática de fraudes e (ii) evitar a ocorrência de ambiguidades quanto à participação individual em obras com títulos similares; problemas esses que vicejavam ante a pouca transparência da sistemática anterior. 20. O modelo regulatório admite a atuação pessoal de cada titular na arrecadação de seus direitos. Por isso que é de interesse de qualquer usuário, efetivo ou potencial, ter conhecimento acerca das participações individuais nas obras. 21. O acesso de qualquer interessado ao Poder

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Judiciário ( CRFB, art. , XXXV) não foi violado pela possível retificação do cadastro pelo Ministério da Cultura que evita a prematura judicialização de eventuais conflitos, além de permitir o enfrentamento da controvérsia a partir de perspectiva técnica e especializada. 22. A Lei nº 9.610/1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853/2013, estabelece critérios para a fixação da taxa de administração praticada pelas associações (art. 98, § 12) bem como para a distribuição aos autores dos valores arrecadados (art. 99, § 4º), além de limitar o poder de os associados deliberarem sobre a utilização dos recursos recolhidos pelas entidades que integram (art. 98, § 16). 23. As taxas de administração e a fixação limites máximos justificam-se pela estrutura econômica do setor, que, apesar de franquear espaço para ganhos de escala nas atividades de arrecadação e distribuição, não se traduzia em benefício aos titulares originários de direitos autorais. A nova sistemática, lastreada em sólidas premissas empíricas, procura reconduzir as entidades de gestão coletiva ao seu papel puramente instrumental. 24. Deveras, o limite para despesa pelas associações com ações que beneficiem seus associados de forma coletiva equilibra, com moderação, a tensão latente entre interesses individuais e coletivos na criação de obras intelectuais. 25. O art. 99, § 7º, da Lei nº 9.610/1998, alterado pelo art. da Lei nº 12.853/2013, impõe um dever de cooperação às associações que percam a respectiva habilitação para atuar na gestão coletiva de direitos autorais, as quais, em virtude de sua essência instrumental, deverão transferir todas as informações necessárias ao processo de arrecadação e distribuição de direitos, evitando solução de continuidade na tutela dos direitos autorais. 26. As associações surgem para viabilizar o mercado, não sendo admitido interromper seu

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hígido funcionamento, inclusive no momento em deixam de operar no setor, razão pela qual, a Lei nº 12.853/2013 apenas zelou pela transição razoável e menos traumática para usuários e titulares. 27. A Lei nº 9.610/1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853/2013: a) estabelece que as associações de gestão coletiva deverão prestar contas dos valores recebidos aos seus associados (art. 98-C, caput), os quais, embora ostentem legitimidade para exercer a fiscalização diretamente (art. 98-C, § 1º), podem provocar o Ministério da Cultura em sua defesa caso não sejam atendidos de plano (art. 98-C, § 2º); e b) prevê que compete a órgão da Administração Pública Federal o poder de arbitrar conflitos entre usuários e titulares de direitos autorais bem como entre titulares e suas associações a respeito de direitos disponíveis (art. 100-B). 28. A mediação e a arbitragem, enquanto métodos voluntários e alternativos à jurisdição estatal, (i) minimizam a demanda pelo Poder Judiciário e (ii) propiciam a análise dos conflitos intersubjetivos por técnicos e especialistas no tema. 29. A novel disciplina legal deixa evidente o caráter voluntário da submissão de eventuais litígios aos procedimentos alternativos de solução perante órgão da Administração Pública federal. Essa voluntariedade decorre diretamente da Constituição da Republica ( CRFB, art. , XXXV), como reconhecido pelo STF (SE nº 5.206) e devidamente respeitado pelo legislador ordinário (Lei nº 9.610/1998, art. 100-B), pelo Chefe do Poder Executivo federal (Decreto nº 8.469/2015, art. 25) e pelo Ministério da Cultura (IN nº 4/2015, art. 2º). 30. O art. 99-A da Lei nº 9.610/1998, introduzido pelo art. da Lei nº 12.853/2013, autoriza órgão da Administração Pública federal a tornar obrigatória a admissão de associados no ECAD, desde que sejam habilitados previamente para desempenhar a gestão coletiva e haja

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pertinência entre as áreas de atuação. 31. A previsão legal impede que as associações já estabelecidas na gestão coletiva possam asfixiar a criação de novas entidades mediante políticas de alijamento junto ao ECAD, que ostenta, por força de lei, o monopólio da arrecadação e da distribuição de direitos relativos à execução pública de obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas (Lei nº 9.610/1998, art. 99). 32. A criação de novas entidades coletivas impõe pressão competitiva sobre as associações já atuantes, que tenderão a ser mais eficientes, oferecendo serviço de qualidade e com maior retorno para seus associados. 33. O monopólio legal que favorece o ECAD, entrevisto como bônus, sofre a incidência da contrapartida consistente no dever de admitir toda e qualquer entidade legalmente habilitada. 34. A legitimidade ativa ad causam para provocar a fiscalização abstrata de constitucionalidade é reconhecida às entidades de classe de âmbito nacional ( CRFB, art. 103, IX), que, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devem congregar associados homogêneos, assim compreendidos os sujeitos de direito integrantes de uma mesma categoria profissional ou econômica (leading case: ADI nº 42, rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, j. 24/09/1992, DJ XXXXX-04-1993). 35. In casu, a União Brasileira de Compositores revela homogeneidade da classe formada por seus membros, pertencentes à categoria econômica diferenciada que compreende os titulares de direitos autorais e conexos, cujas obras estão submetidas à execução pública e sujeitas à gestão coletiva, setor da vida social alvo de profundas transformações a partir da edição da Lei nº 12.853/2013. 36. Pedido conhecido e julgado improcedente. (STF - ADI 5062, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134, de XXXXX-06-2017,

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publicação em XXXXX-06-2017).

Não sendo missão do judiciário a interferência na elaboração dos valores, percentuais, fatos geradores, critérios, modo de apuração e de composição, tarefa exclusiva da entidade privada no desempenho de seu mister, porque a hipótese tratou de direito patrimonial e eminentemente disponível a critério dos sujeitos envolvidos na relação, sem embargo de que não houve notícia ou prova instrumental a respeito de que o representante dos artistas contribuiu de qualquer modo para a prevalência no mercado de um modelo, ou formato único, de licenciamento e ou/autorização temporária e onerosa.

Ademais, foi aplicada a tabela em vigor levando em conta a proporcionalidade, o grau de utilização das obras e fonogramas pelos usuários, das particularidades e peculiaridades de cada seguimento, donde a validade e eficácia do mecanismo da retribuição com base de cálculo incidente sobre o percentual médio de utilização do equipamento, disciplinado no regulamento específico mediante critérios internacionalmente aceitos (www3.ecad.org.br), constante do regulamento aprovado em assembleia geral, com a participação das associações administradoras, sendo indiferente ao resultado do dissídio discussões com outras empresas do mesmo setor, ou as alíquotas diversas praticadas por mera liberalidade aos concorrentes. Noutros termos: a fixação do preço do bem imaterial e a exploração mercantil foi faculdade exclusiva e discricionária do titular do direito intelectual, e não dos licenciados, terceiros interessados beneficiários do seu aproveitamento econômico, os tomadores dos produtos/serviços.

A propósito, o tema já foi sedimentado perante a instância especial, reconhecendo a validade e eficácia da tabela de formação dos preços, classificação por tipo de utilização e percentuais praticados para a divulgação, donde a exigibilidade dos valores calculados sobre a taxa média de utilização dos equipamentos, conforme entendimento dos Tribunais Superiores:

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ECAD. NÃO PAGAMENTO. QUARTOS DE MOTEL OU HOTEL. TV POR

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ASSINATURA. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. LEI 11.771/08. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ARRECADAÇÃO DEVIDA. Ação ajuizada em 29/9/2013. Recurso especial interposto em 26/8/2019. Conclusão ao Gabinete em 22/11/2019. O propósito recursal, além de verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é analisar se, após o advento da Lei 11.771/08, a execução de obras musicais, literomusicais, audiovisuais ou fonogramas em quartos de hotéis e motéis exige prévia e expressa autorização dos respectivos titulares, ensejando o recolhimento de valores a título de direitos autorais. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis e motéis autoriza a cobrança de direitos autorais. Para fins dessa cobrança, é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais tenha se dado a partir da disponibilização de aparelho televisor com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura. Precedentes. Não há conflito entre aquilo que estatui o art. 23, caput, da Lei 11.771/08 e a disciplina conferida aos direitos autorais pelo art. 68, caput e §§ 1º a , da Lei 9.610/98, sobretudo em razão do critério da especialidade e por tratarem de temas diversos: enquanto o primeiro cuida de definição de "meio de hospedagem", o segundo trata dos deveres de quem executa obras protegidas por direitos autorais. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ -REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

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TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE APARELHOS TELEVISORES EM QUARTO DE HOTEL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. POSSIBILIDADE. TRANSMISSÃO MEDIANTE TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Segundo a jurisprudência do STJ, a simples disponibilização de aparelhos televisores em quartos de hotel autoriza a cobrança da contribuição relativa aos direitos autorais, sendo irrelevante que a transmissão tenha se dado mediante serviço de TV por assinatura, não havendo que se falar em bis in idem. Precedentes. Agravo interno não provido. (STJ -AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020)

Por fim, a incidência de correção monetária será desde o ajuizamento da demanda, nos termos do art. , § 2º da Lei nº 6.899/81 e os juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação, nos termos do art. , § 2º, da Lei nº 6.899/1981, sem a imposição da multa moratória, mantida a disciplina da sucumbência diante do decaimento recíproco dos litigantes. Foi o bastante.

Do exposto, pelo meu voto, nego provimento aos recursos.

CÉSAR PEIXOTO

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1156735060/inteiro-teor-1156735067

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