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7 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível • Seguro • XXXXX-88.2021.8.26.0602 • 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Vara do Juizado Especial Cível

Assuntos

Seguro

Juiz

Douglas Augusto dos Santos

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorSentenças (pag 425 - 431).pdf
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CONCLUSÃO:

Em 22 de outubro de 2021, os autos digitais foram encaminhados à conclusão do Dr. Douglas Augusto dos Santos, MM. Juiz de Direito da 2a Vara do Juizado Especial Cível. Eu, Caio Queiros De Oliveira, Assistente Judiciário, digitei.

SENTENÇA

Processo nº: XXXXX-88.2021.8.26.0602

Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro

Requerente: Francimara Aparecida Costa Pereira e Hocimara Aparecida Costa Pereira

Requerido: Liberty Seguros S/A

Valor da causa: R$ 17.072,05

Juiz (a) de Direito: Dr. Douglas Augusto dos Santos

Nº de ordem: 2021/001026

Vistos.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.

Em síntese, a parte requerente conta que, em 03/12/2020, contratou seguro da Liberty para seu veículo. Comenta que, em 03/02/2021, por volta das 19h50min, sofreu um acidente de trânsito, e, não havendo possibilidade de retirar o carro do local, pois ficou preso, acionou a seguradora, que então enviou um guincho, que por sua vez transportou o veículo para a oficina Automec, uma das credenciadas da seguradora. Afirma que, desde a abertura do sinistro, em 03/02/2021, foi tratada de forma insatisfatória e desrespeitosa, além de ter recebido a informação de que não havia prazo para término do conserto do veículo. Relata que, até a distribuição da ação, já se somavam quase 90 dias com o veículo parado na oficina. Informa que utiliza seu veículo como instrumento de trabalho, uma vez que é fisioterapia e atende pacientes em home care . Pretende a condenação da parte requerida ao imediato conserto e entrega do veículo, além de indenização por danos materiais e morais.

A tutela de urgência foi deferida (fls. 233/234).

A Liberty informou que cumpriu a liminar, entregando o veículo à parte requerente, em 21/05/2021 - o que foi confirmado pela requerente (fls. 236/246).

A requerente ainda emendou a inicial para incluir novas despesas (danos

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materiais); e, embora a ré tenha refutado a emenda, que foi protocolada nos autos após sua citação, a peça processual foi aceita (vide despacho de fls. 420), inclusive por questão de economia processual (art. , Lei 9.099/95).

Em sua contestação, a Liberty argui preliminares de falta de interesse processual e de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a impossibilidade de realização dos reparos por força da ausência de peça de reposição é fato atribuível apenas ao fabricante ou à montadora, o que configura culpa exclusiva de terceiro. Defende que o prazo de 30 dias, estipulado pela SUSEP, é para autorizar ou não o reparo do veículo, não para o conserto em si. Esclarece que o veículo da requerente já tinha saído de linha, quando do sinistro. Impugna os danos materiais, uma vez que envolvem período em que a seguradora concedeu veículo-reserva à requerente, além de haver cobranças em duplicidade, nos valores indicados pela requerente. Informa que liberou carro-reserva pelo prazo de 23 dias, que é inclusive bastante superior ao prazo contratado (de 7 dias). Refuta os alegados danos morais.

Reconheço a legitimidade passiva da seguradora, uma vez que a ela imputado fato lesivo, além do que, integra a mesma relação de consumo de outros fornecedores, como a oficina e a fabricante das peças usadas no conserto, havendo solidariedade entre si, de modo que o consumidor pode optar em demandar cada um dos fornecedores, isolada ou conjuntamente, sem prejuízo de eventual direito de regresso em ação própria.

Também há interesse de agir, diante da necessidade da tutela jurisdicional (ante a resistência da parte contrária em aceitar a pretensão) e da adequação da via processual adotada. E não há que se falar, tecnicamente, em perda do objeto, já que o conserto foi efetivado em cumprimento à liminar - ou seja, há necessidade de análise de mérito mais aprofundada, até para eventual confirmação ou revogação da tutela outrora determinada. Ademais, em relação ao termo de quitação de fls. 242/244, sabe-se que é obrigatória sua assinatura pelo segurado, para poder obter de volta seu veículo, não servindo tal documento para isentar a seguradora de qualquer responsabilidade, mesmo porque o consumidor não tem, de imediato, como detectar se tudo foi feito a contento.

No mérito , o pedido é procedente em parte.

Constata-se da prova documental que o acidente foi comunicado à seguradora em 03/02/2021 (fls. 45), os reparos foram autorizados em 09/03/2021 (fls. 209/210 e 226/230) e houve algumas promessas de entrega do veículo reparado (por exemplo, em 23/04/2021, fls. 187/190), mas o carro só foi efetivamente restituído, devidamente reparado, após a liminar concedida no presente feito, mais especificamente em 21/05/2021.

Portanto, desde a comunicação do sinistro, até a conclusão dos reparos, decorreram mais de três meses e meio.

Os documentos de fls. 415/417, apresentados pela requerida, não servem

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para comprovar, com clareza, o atraso no recebimento das peças de reposição, primeiro por não haver indicação da data em que houve o pedido (não é possível, portanto, identificar se a seguradora já fez o pedido, logo na época em que recebeu a comunicação do sinistro, ou se demorou para fazê-lo), e segundo por se tratar de tela de sistema interno da seguradora, portanto, unilateral e com valor probatório diminuto, já que os dados são abastecidos e podem ser alterados por preposto da própria empresa, ao acessar esse sistema.

E de qualquer modo, ainda que houvesse atraso no envio e recebimento dessas peças de reposição, por fato atribuível à fabricante ou montadora, isso não serviria para excluir a responsabilidade da seguradora.

Isso porque, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da parte requerida pela reparação dos danos (materiais e/ou morais) advindos da má prestação de seus serviços, é de natureza objetiva, independente de culpa (art. 14, CDC), e solidária entre todos os fornecedores inseridos na cadeia de consumo (art. 7º, par. único; art. 25, § 1º, CDC), sem prejuízo de eventual direito de regresso em face dos demais fornecedores envolvidos na relação de consumo, a ser perseguido em ação autônoma.

E, para se verificar a culpa exclusiva de terceiros, é preciso que o terceiro (culpado pelos danos) não esteja inserido na cadeia de fornecedores do produto, o que não é o caso dos autos , na medida em que o estabelecimento que fornece as peças de reposição à parte requerida também integra a mesma relação de consumo, sendo também tratada como fornecedor de produto ou serviços ao consumidor.

No mais, o prazo de mais de três meses para conserto do veículo é indubitavelmente exagerado, ultrapassando o limite do razoável. E não procede a alegação da ré, de que o prazo de 30 dias previsto pela SUSEP é apenas para a seguradora emitir, ou não, a anuência quanto ao conserto do veículo, uma vez que esse prazo é para "liquidação do sinistro" (art. 43, Circular SUSEP nº 621/2021), que pressupõe o efetivo pagamento da indenização, se o caso - mas, como nesse caso a seguradora resolveu consertar o veículo, deveria fazê-lo nesse mesmo prazo, afinal o consumidor não pode ficar à mercê das seguradoras, sem ter qualquer noção de quando terá seu carro reparado.

Ademais, vale lembrar que a parte requerente recebeu orientações diversas, durante esses mais de três meses, com promessas de conclusão dos reparos, em várias datas diferentes - que, no entanto, não foram cumpridas pela ré, frustrando a legítima expectativa causada na consumidora.

Por oportuno, segue entendimento jurisprudencial a respeito do tema, nesse mesmo sentido:

"Apelação. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e lucros cessantes. Veículo ano XXXXX/modelo 2019. Demora na entrega de

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peças para conserto do veículo. Sentença de improcedência. Veículo que sofreu danos em decorrência de acidente de trânsito. Conserto autorizado pela seguradora do terceiro causador do acidente. Entrada na oficina em 20/12/2018. Documento que comprova que as peças foram solicitadas em 02/01/2019. Fabricante que ingressa espontaneamente na ação e comprova a entrega das peças em 24/06/2019. Obrigação de fazer. Perda do objeto. As peças para reposição devem ser fornecidas dentro do prazo de 30 dias, prazo estabelecido para resolução de eventuais vícios do produto, não podendo o consumidor ficar à mercê do fornecedor por tempo indeterminado. Inteligência do art. 32 c./c. art. 18, § 1º, do CDC. Atraso que deve ser computado após o prazo de trinta dias, resultando em prazo superior a quatro meses. Danos morais caracterizados. Lucros cessantes demonstrados. Veículo utilizado para trabalho de motorista de aplicativo. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível XXXXX-50.2019.8.26.0564 ; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020);

"BEM MÓVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Veículo segurado sinistrado - Demora na reparação por falta de peça de reposição - Problema de estoque de peças que não exime a montadora pelos danos causados ao consumidor - Seguradora que indicou a oficina mecânica credenciada - Responsabilidade solidária - Danos morais configurados - Indenização criteriosa - Ação procedente - Recursos desprovidos, com observação ." (TJSP; Apelação Cível XXXXX-48.2020.8.26.0002 ; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 01/09/2021).

Assim, está confirmada a falha na prestação dos serviços da requerida, pelo prazo elevado despendido para conserto do veículo da consumidora.

E, uma vez confirmada a responsabilidade da requerida, resta apurar a ocorrência e a extensão dos danos sofridos pela consumidora, no que se incluem o dano material ou patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes) e o dano moral ou, mais propriamente denominado, extrapatrimonial (dano à honra, abalo psicológico, dano à imagem, dano estético, etc.).

No caso dos autos, o dano material se refere às diárias com carro alugado, durante o período em que o da requerente estava no conserto, e o pagamento dessas diárias está comprovado através da prova documental (vide fls. 196/208 e 247/249).

A requerida afirmou que alguns dos períodos indicados no cálculo da requerente coincidem com dias em que a segurada estava com veículo fornecido pela seguradora, mas não comprovou essa alegação, deixando de esclarecer e demonstrar quais são, precisamente, esses períodos. E, na verdade, é possível identificar, no detalhamento de fls. 231, que em alguns períodos a requerente realmente não locou outro veículo, o que leva a crer que já foram ponderados esses

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momentos, no cálculo da consumidora.

Às despesas identificadas no cálculo de fls. 231, também devem ser acrescidas as comprovadas na emenda à inicial (fls. 245/249), pois se referem ao mês de maio/2021, não ponderado anteriormente.

Deixo, porém, de considerar, integralmente, o cálculo de fls. 231, uma vez que traz juros moratórios desde cada pagamento, o que se mostra inadequado, pois se trata de responsabilidade contratual ( Súmula 54, STJ ); então, os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação - ao passo em que a correção monetária pode permanecer como calculada, ou seja, desde cada desembolso, momento em que o patrimônio da consumidora foi desfalcado - sem prejuízo de nova atualização, a partir do ajuizamento da ação.

Dessa forma, o dano material fica estabelecido em R$ 6.548,39 , que deverá ser ressarcido com correção monetária, calculada pelos índices da tabela prática do TJSP, a partir do ajuizamento da ação (art. , § 2º, da Lei 6.899/81), e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC/2015).

Com relação ao dano moral, a jurisprudência tem sido mais rigorosa no seu reconhecimento, em situações de inadimplemento contratual ou de má qualidade na prestação dos serviços, inclusive com vários julgamentos pelo Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, essa regra não é absoluta, pois há casos em que as consequências do inadimplemento contratual causam, de fato, constrangimento social ou abalo psicológico relevante, exigindo reparação - e o próprio STJ admite exceção à regra.

E o caso dos autos, não se refere a um simples e corriqueiro contratempo, mero aborrecimento ou dissabor, uma vez que a requerida realmente demorou muito para consertar o veículo, fazendo-o apenas após a liminar concedida no presente feito, frustrando as expectativas criadas na consumidora por diversas vezes, descumprindo os prazos prometidos, levando a um intenso e desnecessário calvário.

A consumidora, ademais, precisou contatar por diversas vezes a corretora, além de formular reclamações diretamente para a seguradora e também por meio do PROCON (vide fls. 119/122), tudo sem êxito, necessitando por fim ingressar com esta demanda judicial para, aí sim, ter seu problema solucionado.

Assim, a excepcionalidade do caso admite o reconhecimento de dano moral, ainda que as consequências psicológicas não tenham sido tão extensas a ponto de deixar sequela permanente ou duradoura na personalidade do requerente.

Na fixação da indenização por dano moral, deve-se considerar a capacidade financeira das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano, visando conferir uma compensação à vítima, sem se perder o caráter punitivo-pedagógico, mas evitando-se que a indenização

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sirva de fonte de enriquecimento.

Mais especificamente, a indenização por dano moral deve observar "a natureza específica da ofensa sofrida; a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do ofendido; a repercussão da ofensa no meio social em que vive o ofendido; a existência de dolo, por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa; a situação econômica do ofensor; a posição social do ofendido; a capacidade e a possibilidade real e efetiva de o ofensor voltar a praticá-lo e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falha) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido" ( in "Dano Moral e sua Interpretação Jurisprudencial", Luiz Antônio Rizzato Nunes e Mirella D'angelo Caldeira, 1999, Saraiva, p. 4).

Com essa avaliação, fixo a indenização por dano moral em R$ 2.500,00 , com correção monetária calculada pelos índices da tabela própria do TJSP, a partir desta sentença ( Súmula 362, STJ ), e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC/2015).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para os fins de CONDENAR a requerida na obrigação de fazer, tornando definitiva a decisão liminar (fls. 233/234), já integralmente cumprida, bem como para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 6.548,39 , a título de ressarcimento de dano material, e de R$ 2.500,00 , como reparação pelo dano moral, tudo com correção monetária e juros de mora, na forma acima mencionada, sem custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.

O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias , contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.

Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, independente de nova intimação (art. 42, Lei 9.099/95), devendo observar, quanto à comprovação, o disposto nas Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça (disponíveis no site do TJSP), sob pena de deserção (art. 1.093, caput e parágrafos, NSCGJ). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95).

Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente

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com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso.

Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) , em favor da parte vencedora, a qual deverá preencher o formulário, com dados bancários, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (procedimento obrigatório nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019 (DJE de 10/09/2019), seguindo-se as opções: ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico; o formulário deverá ser encaminhado por peticionamento eletrônico, recomendando-se o cadastro das petições intermediárias como "pedido de expedição de mandado de levantamento" , para análise com prioridade.

Após, nada mais sendo requerido pelas partes, no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC/2015), dando-se baixa no distribuidor.

Preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 532,66.

Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov. CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais.

Sorocaba, 01 de março de 2022

Juiz de Direito (assinatura eletrônica)

PUBLICAÇÃO :

Na data supra, a r. sentença foi disponibilizada nos autos digitais, sendo dispensado o registro de sentença, nos termos das NSCGJ (art. 72, § 2º, e Prov. CG 27/2016).

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