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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRF1 • AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • DIREITO PENAL (287) • XXXXX-79.2019.4.01.4100 • Vara Federal Criminal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Federal Criminal

Assuntos

DIREITO PENAL (287), Crimes Contra a Administração da Justiça (5874), Fraude processual (3582

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF01_87f06c4df3eddd8a43865301dd18c83ebe32630b.pdf
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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA

3a VARA FEDERAL - CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: 03vara.ro@trf1.jus.br

PROCESSO: XXXXX-79.2019.4.01.4100

INQUÉRITO POLICIAL (279)

REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI, EDISON FERNANDO

PIACENTINI

DECISÃO

1. DO RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de: (1) ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI, (2) FÁBIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, (3) ÉDISON FERNANDO PIACENTINI, (4) FILIPE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, (5) MARCELO CALIXTO DA CRUZ JÚNIOR, (6) ELISIANE DE LISIEUX FERREIRA, (6) JOSÉ ERNANDES VELOSO MARTINS e (7) RODOLFO JOSÉ DE OLIVEIRA PAIVA, pela suposta prática do crime previsto no 312 igo 3 Código Penal o Penal, por 69 vezes, e no tigo 1º 9.613 i 9.613/98.

A denúncia está embasada nos fatos investigados no inquérito policial n. 646- 44.2012.4.01.4100 (IPL nº 383/2011-4/SR/DPF/RO - Inquérito nº XXXXX-32.2014.4.01.0000 no TRF da 1a Região), posteriormente reautuado, nesta vara, com o n. XXXXX-79.2019.4.01.4100.

É o necessário relatório. Decido.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Da imputação do crime de peculato a ÉDISON FERNANDO

Segundo a denúncia, ÉDISON FERNANDO PIACENTINI, juntamente com os denunciados FILIPE CONESUQUE, MARCELO CALIXTO, ELISIANE DE LISIEUX FERREIRA, JOSÉ ERNANDES VELOSO e RODOLFO JOSÉ, concorreu para o desvio de recursos públicos no valor de R$ 5.908.608,009, mediante apresentação de petição no Juízo Trabalhista, instruída com documentação falsa de inúmeros servidores que teriam sido beneficiados no processo n. XXXXX-75.1989.14.0002.

Narra o MPF que:

[...]

A ora denunciada ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI assumiu a titularidade da 2a Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, onde tramita o Processo n. XXXXX-75.1989.5.14.0002, em abril de 2009 e, foi a responsável pelo deferimento indevido e expedição de 4 (quatro) alvarás em favor da advogada ELISIANE DE LISIEUX, entre agosto e dezembro de 2010, que somados chegam ao montante de aproximadamente R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

A referida magistrada é casada com o advogado ÉDISON PIACENTTINI, o qual, segundo informações prestadas tanto em sede policial quanto no âmbito de procedimentos administrativos disciplinares pelos corréus JOSÉ ERNANDES e ELISIANE DE LISIEUX, orientou como as falsificações deveriam ser feitas e assegurou influência nas decisões de sua esposa ISABEL CARLA. A propósito, transcreve-se trechos de depoimentos colhidos no procedimento.

Registre-se, ainda, que os corréus MARCELO CALIXTO, FILIPE CONESUQUE e RODOLFO confirmaram, em sede policial, os seus respectivos envolvimentos no esquema criminoso, em consonância com as declarações prestadas inicialmente pelo casal JOSÉ ERNANDES e ELISIANE DE LISIEUX e, em que pese tenham divergido em relação a presença de ÉDISON PIACENTINI nos encontros, foram uníssonos no sentido da participação deste na fraude.

Consta dos autos também diálogo gravado por JOSÉ ERNANDES entre este e FÁBIO RICHARD (PAD XXXXX-49.2012.5.90.000), no qual mencionam o repasse de dinheiro para EDISON PIACENTINI.

[...]

Observe-se, assim, que a denúncia em desfavor de ÉDISON PIACENTINI está lastreada unicamente nas delações dos denunciados JOSÉ ERNANDES e ELISIANE, os quais afirmaram, de forma categórica, que ÉDISON estaria envolvido no esquema criminoso (Id Num. XXXXX - págs. 134-147).

Por outro lado, diferentemente do que sustentado pelo MPF, no tocante a ÉDISON, de que "foram uníssonos no sentido da participação deste na fraude", os denunciados MARCELO, FELIPE e RODOLFO afirmaram que os acusados FÁBIO RICHARD (FELIPE e MARCELO) e MARCELO (RODOLFO) teriam dito que o denunciado ÉDISON também participaria ou teria participado das fraudes (Id Num. XXXXX - págs. 9-12, 17-21, 28-30).

Conquanto a investigação tenha perdurado por quase 11 anos, o MPF não apontou nenhum indício material para corroborar envolvimento de ÉDISON nos crimes perpetrados.

A citação do diálogo degravado na denúncia, mantido supostamente entre FÁBIO e JOSÉ ERNANDES, não é prova do fato. Isso porque ÉDISON é apenas referido por FÁBIO como possível recebedor do dinheiro, o que também configura "delação".

Ademais, a Polícia Federal não logrou êxito na localização da mídia digital onde o citado diálogo está gravado.

A jusrisprudência era no sentido da possibilidade do recebimento de denúncia baseada exclusivamente nas declarações de corréu. No entanto, atualmente, vigora o entendimento de que a "delação" serve unicamente para deflagração de investigação criminal. A partir da delação deve-se buscar indícios materiais do envolvimento do delatado nos crimes investigados.

A guinada na jurisprudência parte do pressuposto de que a palavra do corréu deve ser vista com cautela porque pode não estar permeada pelo desejo de colaborar com a justiça, mas, sim, propelida por outros motivações, inclusive por interesses espúrios.

A propósito, o principal delator de EDSON é conhecido estelionatário no Estado de Rondônia e já ostenta diversas condenações somente neste juízo [1] , de modo que a palavra dele, com maior razão, deve ser acrescida de outros indícios.

Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

[...]

EMENTA. [...] Inexistência de justa causa para a ação penal. Imputação calcada em depoimentos de réus colaboradores. Ausência de provas minimamente consistentes de corroboração. Documentos produzidos pelos próprios colaboradores. Inadmissibilidade. Registros de entrada, saída e deslocamentos. Ausência de elementos concretos que tornem induvidosa a materialidade. Fumus commissi delicti não demonstrado. Falsidade ideológica dos contratos. Ausência de lastro mínimo quanto ao liame subjetivo. Não demonstração, em termos probatórios, da alegada ligação entre o escritório de advocacia e o apontado real beneficiário dos valores por ele intermediados. Denúncia rejeitada (art. 395, III, CPP).

[...]

9. Para o recebimento da denúncia, exige-se "a demonstração - fundada em elementos probatórios mínimos e líticos - da realidade material do evento delituoso e da existência de indícios de sua possível autoria" ( Inq XXXXX/MG, Plenário, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 11/6/14).

10. A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, tem aptidão para autorizar a deflagração da investigação preliminar, visando adquirir coisas materiais, traços ou declarações dotadas de força probatória. Essa, em verdade, constitui sua verdadeira vocação probatória.

11. Todavia, os depoimentos do colaborador premiado, sem outras provas idôneas de corroboração, não se revestem de densidade suficiente para lastrear um juízo positivo de admissibilidade da acusação, o qual exige a presença do fumus commissi delicti.

12. O fumus commissi delicti, que se funda em um juízo de probabilidade de condenação, traduz-se, em nosso ordenamento, na prova da existência do crime e na presença de indícios suficientes de autoria.

13. Se "nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador" (art. , § 16, da Lei nº 12.850/13), é lícito concluir que essas declarações, por si sós, não autorizam a formulação de um juízo

de probabilidade de condenação e, por via de consequência, não permitem um juízo positivo de admissibilidade da acusação.

14. No caso concreto, faz-se referência a documentos produzidos pelos próprios colaboradores, a exemplo de anotações, registros em agenda eletrônica e planilhas de contabilidade informal. A jurisprudência da Corte é categórica em excluir do conceito de elementos de corroboração documentos elaborados unilateralmente pelo próprio colaborador. Precedentes.

15. Demais registros colhidos no decorrer das investigações, por si sós, não comprovam a materialidade dos delitos imputados aos acusados. Quanto muito possibilitam inferências e ilações no sentido de que os acusados mantinham algum contato, ou que fizeram deslocamentos mencionados pelos colaboradores, mas não bastam para tornar estreme de dúvidas a materialidade especificamente das condutas criminosas imputadas aos denunciados.

16. Analisando os elementos probatórios para além das colaborações, não há indícios de autoria em relação ao Senador Ciro Nogueira Lima Filho quanto a esse fato (supostos contratos fictícios), carecendo, portanto, de justa causa as imputações de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro subjacentes a essa narrativa, pela ausência de lastro mínimo probatório quanto ao liame subjetivo.

17. Mesmo que admitida a probabilidade da versão no tocante à falsidade ideológica dos contratos como base para o alegado repasse de recursos ilícitos, ainda assim a acusação não logrou demonstrar, minimamente, em termos probatórios, a alegada ligação entre o escritório de advocacia e o apontado real beneficiário dos valores por ele intermediados, o que seria imprescindível no contexto da imputação (de corrupção e lavagem) delineada na denúncia.

18. Denúncia rejeitada na íntegra, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. ( Inq 4074, Relator (a): EDSON FACHIN, Relator (a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG XXXXX-10-2018 PUBLIC XXXXX-10-2018).

A propósito, nem mesmo a colaboração premiada, que se reveste de certo rigor e formalidade, serve, isoladamente, para o recebimento da denúncia, conforme expressa previsão legal (art. , § 16º, II, da Lei 12.850/2013).

Portanto, falta justa causa à acusação neste ponto.

2.2 Da imputação do crime de lavagem de capitais em relação aos denunciados ISABEL e ÉDISON

Narra a denúncia que ISABEL CARLA e ÉDISON FERNANDO ocultaram a origem de valores provenientes de infração penal, mediante a conversão em ativos lícitos, incorrendo, assim, na prática do crime de lavagem de capitais. Vejamos:

[...]

No dia 17/12/2010, na cidade de Porto Velho/RO, ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI e ÉDISON FERNANDO PIACENTINI ocultaram a origem de valores provenientes de infração penal, mediante a conversão em ativos licitos, incorrendo no crime do § 1º, I, do art. da Lei nº 9.613/1998.

Ao proceder o levantamento de informações fiscais e bancárias da então Juíza ISABEL CARLA e de seu esposo ÉDISON PIACENTINI, foram identificadas transações/operações suspeitas realizadas à época dos fatos, notadamente a que diz respeito à aquisição de apartamento situado na Rua Getúlio Vargas, Bairro São Cristovão, em Porto Velho/RO.

A transação suspeita foi realizada no dia 17/12/2010, e o casal figura como adquirente do imóvel, pelo qual os dois pagaram a quantia de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais). O que levanta suspeita e indica que os valores são provenientes dos desvios ocorridos no Processo n. XXXXX-75.1989.5.14.0002, consiste no fato de que o pagamento foi efetuado em dinheiro e exatamente 10 (dez) dias após o levantamento da quantia milionária pelo grupo criminoso relatada no tópico anterior (07/12/2010).

[...]

Em suma, segundo o MPF, eles teriam adquirido um imóvel no valor de R$ 370.000,00, pagos em espécie , no dia XXXXX-12-20210, dez dias após o levantamento indevido de alvará no valor de R$ 3.679.282,07 (07-12-2010).

Conforme certidão de inteiro teor de Id Num. XXXXX, trata-se do apartamento 604, 6º andar, do Condomínio Edifício Porto Venezia - Residence, localizado na cidade de Porto Velho/RO. Na certidão consta como transmitente LUCY MARY DA SILVA MENDANHA, casada com SERGIO MOACIR FRAGA, e adquirente EDISON FERNANDO PIACENTINI e ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI .

Averbação da transação comercial ocorreu pouco tempo após a venda, no dia 29- 12-2010.

Considerando que o imóvel, em tese, adquirido com recursos oriundos da prática do crime de peculato foi registrado no cartório de registros públicos, em nome dos próprios acusados, não vejo como dar prosseguimento à acusação porque não está presente a conduta de ocultar patrimônio adquirido com recursos ilícitos. Do mesmo modo, não identifiquei prova que levasse à conclusão de que a negociação tenha sido dissimulada , que é outra elementar do crime de lavagem de capitais. [2] .

Há mais.

Além da inexistência de conduta tendente à ocultação ou à dissimulação de bens, a aquisição do imóvel não foi efetuada mediante pagamento do valor de R$ 370.000,00 em espécie, conforme apontado pelo MPF. A aquisição deu-se por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação: R$ 330.000,00 foi financiado pelos acusados, para pagamento em 240 (20 anos) prestações mensais.

Frise-se que é plenamente possível a prática do crime de lavagem de capitais por

meio da realização de empréstimos ou financiamentos, porém, outro seria o modus operandi.

Logo, em relação ao delito em apreço, imputado aos denunciados ISABEL e ÉDISON, falta justa causa para a deflagração de ação penal, devendo a denúncia ser rejeitada também neste ponto.

2.3 Das demais imputações

Quanto às demais imputações, a inicial acusatória descreveu condutas em tese típicas, ilícitas e culpáveis, imputadas aos denunciados com fundamento em prova material indiciária idônea, produzida regularmente; e, além disso, estão presentes as condições genéricas para o exercício da ação penal, impondo-se assim o recebimento da referida peça.

Ademais, segundo a jurisprudência do STJ [3] a decisão que recebe a denúncia e/ou rejeita a absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.

3 CONCLUSÃO

A) REJEITO :

a.1) integralmente a denúncia em relação ao denunciado ÉDISON FERNANDO PIACENTINI, por faltar justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal;

a.2) parcialmente a denúncia em relação à acusada ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI, quanto ao crime previsto no artigo da Lei 9.613/98, por faltar justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal

B) RECEBO a denúncia em desfavor de:

b.1) ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI pela suposta prática do crime previsto no artigo 312, caput , do Código Penal;

b.2) FÁBIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, FILIPE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, MARCELO CALIXTO DA CRUZ JÚNIOR, ELISIANE DE LISIEUX FERREIRA, JOSÉ ERNANDES VELOSO MARTINS e RODOLFO JOSÉ DE OLIVEIRA PAIVA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal, por 69 vezes, e no artigo da Lei 9.613/98.

C) ALTERE-SE a classe para ação penal.

D) CADASTRE-SE o recebimento da denúncia no Boletim de Distribuição Judicial do Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC da Polícia Federal (PROVIMENTO COGER n. XXXXX, artigo 89, inciso XXIII).

E) INCLUAM-SE os dados desta ação penal no objeto do processo e na planilha para fins controle de prescrição (PROVIMENTO COGER nº 10126799, artigo 89, inciso XV).

F) Deixo de determinar o cadastramentos dos bens apreendidos, no Sistema

Nacional de Bens Apreendidos (CNJ) e as providências da Portaria n. 3 desta vara, porque será necessário o levantamento dos bens apreendidos e/ou sequestrados, a ser realizado nos autos n. XXXXX-19.2019.4.01.4100.

G) PROCEDA-SE à citação dos denunciados, exceto quanto à ISABEL , por mandado/carta precatória, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e indicar testemunhas ( CPP, artigo 396-A).

Faça constar do mandado/carta precatória que a defesa deverá demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de cada uma das testemunhas que indicar, em especial o conhecimento que elas têm sobre os fatos narrados na denúncia, apresentando também comprovante do endereço e declaração de que se trata de endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram arroladas com intenção procrastinatória, o que culminará no indeferimento de suas oitivas por este Juízo Federal, nos termos do artigo 400, § 1º, parte final, do CPP. Tratando-se de testemunha abonatória, a defesa deverá substituir o depoimento por declaração escrita, que deverá ser apresentada até a audiência de instrução a ser designada.

Desde já, nomeio, para atuar na defesa dos acusados, caso não constituam advogado (s) ou não possuam condições para a contratação, a Defensoria Pública da União, com endereço na Avenida Sete de Setembro, nº 1840, esquina com Salgado Filho, Bairro Nossa Senhora das Graças, Telefone (69) 3218- 4000/4002, com a qual os réus deverão manter contato após a sua nomeação, para auxiliá-la (DPU) na resposta à acusação e na indicação de eventuais testemunhas úteis à defesa.

H) Considerando que a acusada ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI já compareceu nos autos representada por advogado constituído após o oferecimento da denúncia, inclusive, manifestou-se sobre a peça acusatória, tenho-a por citada.

Intime-se seu advogado constituído para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do CPP.

I) A JUNTADA da folha de antecedentes é ônus da acusação, conforme Ofício (SJRO - 3a Vara - Registro no SEI nº. XXXXX) encaminhado à Procuradoria da República em Rondônia. Este juízo providenciará, tão somente, a certidão de antecedentes da Seção Judiciária de Rondônia, que deverá ser juntada pela secretaria no momento oportuno.

J) Esclareço que já se encontram associados a este inquérito policial os processos n. XXXXX-34.2019.4.01.4100 (prisão preventiva/antigo processo XXXXX-87.2012.4.01.4100) e XXXXX-19.2019.4.01.4100 (busca e apreensão e outras medidas/antigo processo 9378- 14.2012.4.01.4100). XXXXX-19.2019.4.01.4100 (busca e apreensão e outras medidas/antigo processo 9378- 14.2012.4.01.4100).

n. XXXXX-34.2019.4.01.4100 (prisão preventiva/antigo processo XXXXX-87.2012.4.01.4100) e XXXXX-19.2019.4.01.4100 (busca e apreensão e outras medidas/antigo processo 9378- 14.2012.4.01.4100).

K) Traslade-se cópia desta decisão para os autos n. XXXXX-14.2019.4.01.4100.

L) Levante-se o sigilo dos autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

Porto Velho (RO), data e assinatura do sistema.

(JUIZ ASSINANTE)

[1] i) XXXXX-40.2014.4.01.4100: condenado à pena de 03 (três) anos, pela prática do crime do artigo 291 do Código Penal, aguardando julgamento de recurso no TRF1; ii) 1010.2014.4.01.4100: condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias, pela prática dos crimes do art. 171, § 3º, c/c arts. 14, inciso II (2 vezes), do art. 304, c/c arts. 297 (2 vexes) e do art. 288, caput, do CP (quadrilha); iii) XXXXX-25.2017.4.01.4100: denunciado como incurso nas sanções do artigo 297, c/c artigo 304, do artigo 299 e do artigo 171, § 3º, na forma do artigo 69, todos do CP, ainda em fase de instrução; iv) XXXXX-11.2015.4.01.4100: condenado à pena de 05 anos e 10 meses, pela prática dos crimes do artigo 304 c/ 297, e artigo 19 da Lei 7.492/1986, aguardando transcurso do prazo recursal; (v) XXXXX-26.2015.4.01.4100: condenado à pena 03 anos, 08 meses e 24 dias, pela prática dos crimes do artigo 171, § 3º, e artigo 171, caput, ambos do Código Penal, aguardando julgamento de recurso.

[2] PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ZELOTES. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DOLO NÃO IMPUTADO. DISSIMULAÇÃO DE VALORES NÃO IMPUTADA. TRANCAMENTO CORRETO DA AÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por inépcia da denúncia exige clara hipótese de atipia ou da gravosa ausência de conexão entre o agente e o crime imputado. 2. Limitando-se a denúncia a imputar o pagamento de honorários advocatícios para fins de pagar corrupção a servidores públicos, crime pelo qual não mais responde o recorrido, não há nessa descrição tipicidade do crime de lavagem de capitais. 3. A denúncia indica atuação efetiva do recorrido como advogado, indica o recebimento de honorários, mas nenhum fato aponta de escondimento dos valores já obtidos em prévia corrupção. 4. Imprescindível seria à denúncia indicar o dolo e condutas de escondimento ou dissimulação da prévia corrupção imputada, como apontado pela Corte local, de modo que a ausência dessas condições torna impossível manter a persecução criminal por lavagem de capitais. 5. Recurso especial improvido. (STJ - REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)

[3] HC XXXXX/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 06/06/2017, DJE 14/06/2017.

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