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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-03.2018.4.03.6116 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
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Ementa

E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OFERECIMENTO DE BENS. TUTELA PROVISÓRIA. IPI. SUSPENSÃO DO TRIBUTO EM OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE REMESSA DA MERCADORIA AO RECINTO ALFANDEGADO OU LOCAL DE EMBARQUE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. APELO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO.

- Não há, a priori, incompatibilidade entre a sentença de improcedência e a manutenção da tutela provisória, uma vez que a obtenção de certidão de regularidade fiscal e a vedação de inclusão no cadastro de inadimplentes, tecnicamente, são provimentos de natureza cautelar e de caráter não satisfativo, pois não ensejam a antecipação do resultado almejado (in casu, a anulação do débito) e, assim, não atraem a lógica da suplantação da cognição sumária pela exauriente - Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - A prestação de caução idônea no valor integral do débito atendeu aos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, nos termos dos artigos 297 do CPC e 7º da Lei n.º 10.822/02. A possibilidade de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, a não inserção no cadastro de inadimplentes e a sustação de protesto não se confunde com as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas taxativamente no artigo 151 do CTN, tampouco com o instituto da penhora (artigo da Lei n.º 6.830/80)- Nos termos do artigo 464 do CPC, a prova pericial é despicienda nas hipóteses em que a comprovação do fato não dependa de conhecimento técnico especial, bem como for desnecessária em vista do conjunto probatório - Se o contribuinte não realiza qualquer pagamento parcial antecipado, o prazo decadencial é contado de acordo com o artigo 173, inciso I, do CTN, ou seja, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A mesma regra deve ser observada se o particular não declara o tributo a ser pago. Por sua vez, o artigo 150, § 4º, do CTN tem incidência sobre a hipótese em o contribuinte efetua o pagamento parcial do tributo, situação na qual dispõe a fazenda do prazo de cinco anos para lançar as diferenças apuradas - Há suspensão do IPI nas operações de exportação realizadas por meio de empresa comercial exportadora (trading companies), desde que a empresa produtora que negociou as mercadorias as remeta diretamente para o local de embarque de exportação ou para recinto alfandegado (artigo 39 da Lei n.º 9.532/97)- Não obstante as notas fiscais de saída indiquem a operação de venda para exportação, informam como destino das mercadorias o endereço da empresa comercial exportadora, o que contraria a condição estabelecida para fruição da suspensão do tributo - Descabida a alegação da não existência de recinto alfandegado no município, pois a precariedade da prestação dos serviços estatais não constitui motivo suficiente a eximir a parte recorrente do cumprimento da lei - Realizado o ato imponível do IPI, qual seja, a saída do estabelecimento, nos termos dos artigos 153, inciso IV, da CF, 46, inciso II, do CTN e 2º, inciso II, da Lei n. º 4.502/64, e afastada a hipótese de suspensão do imposto, conforme disposto no artigo 25, inciso VI, do Decreto n.º 4.544/02, é do recorrente a responsabilidade pelo recolhimento do tributo - Afastada a alegada responsabilidade da empresa comercial exportadora, na forma dos artigos 39, §§ 3º, 7º, da Lei n.º 16.637/02 e da Lei n.º 10.833/03, porque ausente o preenchimento das condições que caracterizavam a venda com o fim específico de exportação, é descabida a aplicação do artigo 39 -A imunidade do IPI conferida às operações de exportação, nos termos do artigo 153, § 3º, inciso III, da Constituição, não se confunde com a hipótese de suspensão do IPI previsto no artigo 39 da Lei n.º 9.363/96, dado que esta norma se aplica às situações em que não há uma exportação imediata e, por isso exige requisitos expressos quanto ao modo, local e meio da remessa indireta dos produtos ao exterior - A verba honorária deve ser fixada no percentual mínimo estabelecido no artigo 85, § 3º, bem como observado o § 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual se o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso Ido § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente - Apelação da União desprovida. Apelação da empresa parcialmente provida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1726741543

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