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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA TURMA

Julgamento

Relator

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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Inteiro Teor

Documento:40003678430
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº XXXXX-97.2021.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JEAN MARCOS TEIXEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de auxílio-acidente, desde a DCB de auxílio-doença (17/12/2015).

Processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, cujo dispositivo transcrevo (evento 38 dos autos originários):

Diante do exposto, preliminarmente, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 17/06/2016.​​​​​​

E no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o INSS a:

I) CONCEDER o benefício à parte autora, de acordo com os dados abaixo arrolados:

( X ) CONCESSÃO () RESTABELECIMENTO () CONVERSÃO () REVISÃO
SEGURADO JEAN MARCOS TEIXEIRA
NB novo nb
ESPÉCIE

36 - auxílio-acidente previdenciário

DIB 25/02/2019 (citação do INSS, nos autos XXXXX-38.2019.8.16.0014)
RMI

a apurar

II) PAGAR os valores atrasados desde a DIB, observados os critérios de cálculos fixados no item "CONSECTÁRIOS LEGAIS" supra.

III) ARCAR com os honorários periciais, devendo reembolsar o valor à Seção Judiciária do Paraná (art. 12, § 1.º, Lei n. 10.259/01).

Deixo de antecipar os efeitos da tutela, pois ausentes os requisitos do art. da Lei nº 10.259/01 em liame com o art. 300 do NCPC, uma vez que o autor encontra-se trabalhando atualmente (policial militar​​​​), o que lhe assegura a subsistência.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora na proporção de 70% do total do valor devido. De outro lado, deverá a parte autora pagar os honorários advocatícios ao INSS, no importe de 30% do total, observada a assistência judiciária gratuita a ela concedida. A exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa enquanto mantida a concessão da AJG.

Tratando-se de sentença ilíquida, fixo o percentual dos honorários advocatícios, desde já, no mínimo de 10%, ou 8%, ou 5%, ou 3% ou 1%, sobre o valor da condenação, a ser definida na fase de liquidação do julgado, consoante o art. 85, §§ 2º, , , II e , do CPC, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).

O benefício foi implantado (evento 50).

O autor apelou, alegando ser desnecessário o requerimento administrativo, após a cessação do auxílio-doença, para caracterização do interesse de agir. Conclui que o termo inicial do auxílio-acidente não deve ser fixado na data da citação, mas, sim, do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, conforme tese firmada no Tema n. 862 do STJ (evento 46).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE

Na presente ação, ajuizada em 17/06/2021, a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente, após cessação de auxílio-doença, em 17/12/2015, aduzindo que segue com a capacidade laborativa reduzida (evento 01, INIC1).

O Juízo de origem concluiu que o autor preenche os requisitos e concedeu auxílio-acidente, a partir da data da citação, sob os seguintes fundamentos (evento 38):

Da DIB do auxílio-acidente

No caso em tela, conforme apontou o INSS na contestação, a parte autora não requereu prorrogação do benefício, tampouco auxílio-acidente após o encerramento do auxílio-doença (evento 22, CONTES1).

A ausência de pedido administrativo do autor pela manutenção do auxílio-doença ou a sua conversão em auxílio-acidente impossibilitou ao INSS analisar se as sequelas se encontravam ou não consolidadas e se reduzia ou não sua capacidade laborativa.

Assim, deve ser aplicada, em analogia, a súmula 576 do STJ para a concessão do beneficio desde a data de citação do INSS no feito XXXXX-38.2019.8.16.0014, quando então o INSS teve conhecimento da pretensão da concessão do auxílio-acidente.

As regras constantes no art. 86, § 2º da Lei 8.213/1991 e na tese firmada pelo STJ no tema 862 dizem respeito à data de início do benefício (DIB), mas não excepcionam a necessidade de prévio requerimento administrativo.

Como regra geral, a data de início desse benefício (DIB) será o dia seguinte da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/1991, sendo irrelevante para essa específica finalidade (fixação da DIB) o dia do acidente (art. 23 da mesma lei), como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp XXXXX/SP (Tema Repetitivo 862 do STJ).

Não obstante, a previsão legal do art. 86, § 2º da LBPS deve ser interpretada de forma sistemática, levando-se em conta as demais normas existentes que repercutem na fixação da DIB, em especial as concernentes à necessidade de requerimento administrativo.

Havendo data de cessação estimada (DCB), cabe ao segurado requerer administrativamente a prorrogação do benefício, de modo a viabilizar a realização de nova perícia administrativa para efetiva comprovação das condições de saúde atuais, inclusive para verificar a consolidação das lesões e a existência de sequelas que lhe reduzam a capacidade. Caso decorrido o prazo estimado de cessação e ausente o pedido administrativo de prorrogação por parte do interessado, não há ilegalidade na cessação do benefício sem a implantação automática do auxílio-acidente.

Com a devida vênia aos precedentes em sentido contrário, a dispensa do pedido administrativo de prorrogação para caracterização do interesse processual contraria a tese fixada pelo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 (TEMA 350 do STF), na qual restou estabelecida a diretriz a respeito da pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

Neste sentido, é de ser concedido o auxílio-acidente, com efeitos a partir de 25/02/2019, data da citação do INSS nos autos XXXXX-38.2019.8.16.0014 (evento 22, da consulta no https://consulta.tjpr.jus.br/projudi_consulta/​​​​​​​).

O demandante, por sua vez, sustenta nas razões recursais que o auxílio-acidente é devido desde a cessação do auxílio-doença.

Com razão.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.

Ademais, não há que se exigir contemporaneidade entre a cessação do benefício e ajuizamento do feito, pois o transcurso do tempo não desnatura a pretensão resistida que materializa o interesse processual.

Nessa linha, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC XXXXX-96.2020.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. TERMO INICIAL. PRAZO PREDETERMINADO PARA CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário cessado na via administrativa, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que não há necessidade de prévio requerimento administrativo. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data da perícia. (TRF4, AC XXXXX-34.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. 1. O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora. 2. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de 10 anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, indeferido pelo INSS, razão pela qual deve ser afastada a decadência do direito. 3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF. 5. Firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o termo inicial do benefício assistencial, quando devidamente demonstradas as condições necessárias a sua concessão, deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Não é o que se apresenta no caso em tela, motivo pelo fixado o termo inicial do benefício em XXXXX-3-2020, data em que realizada a avaliação social. (TRF4, AC XXXXX-44.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/11/2020)

No tocante ao auxílio-acidente, é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º).

Portanto, considerando a natureza de tais benefícios, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente.

Logo, a cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação, o que afasta a fixação da DIB do auxílio-acidente na data da citação do réu.

A propósito, cumpre destacar que se aplica, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: PRELIMINAR AFASTADA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO: DESCABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do (a) segurado (a) para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º). 2. Isto significa que, ao cessar o auxílio-doença concedido com base nesse cenário, a administração previdenciária tem o dever de verficar se o segurado beneficiário sofreu alguma redução de sua capacidade laborativa. 3. Com efeito, nesses casos:: a) não deve haver solução de continuidade entre a cessação do auxílio-doença e a implantação do auxílio-acidente; b) a cessação do auxílio-doença depende da prova da recuperação da capacidade laborativa do segurado para exercer seu trabalho habitual; c) a concessão do auxílio-acidente depende da prova de que, conquanto recuperada, essa capacidade laborativa sofreu alguma redução; d) a cessação do primeiro benefício e a eventual concessão do segundo não podem ser dissociadas uma da outra. 4. Em face disso, conclui-se que o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente. 5. Logo, a preliminar de ausência do interesse de agir não merece prosperar. 6. Não merece prosperar, outrossim, o argumento no sentido de que, superada essa preliminar, a DIB do auxílio-acidente deveria recair na data da citação do réu. 7. E isto porque se aplica, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo n. 862, consoante a qual ordinariamente a DIB do auxíllio-acidente deve recair na data da cessação do auxilio-doença que o precede. (TRF4, AC XXXXX-32.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/06/2022)

Por fim, cumpra salientar que são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, conforme o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula XXXXX/STJ.

In casu, como a ação foi ajuizada em 17/06/2021, restam prescritas as parcelas anteriores a 17/06/2016, como já consignado pelo magistrado de origem na sentença.

Feitas essas considerações, resta provido o apelo da parte autora.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com a reforma da sentença, houve sucumbência mínima da parte autora e, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve o INSS ser condenado integralmente ao pagamento dos honorários advocatícios.

Ausente recurso do INSS, não é caso de majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC XXXXX-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) CONCESSÃO () RESTABELECIMENTO () REVISÃO
NB:
ESPÉCIE: 36 - Auxílio-acidente previdenciário
DIB: 18/12/2015, observada a prescrição quinquenal
DIP: no primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB: não se aplica
RMI: a apurar
Informações adicionais:

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da parte autora provido, para fixar a DIB do auxílio-acidente no dia seguinte à DCB do auxílio-doença (17/12/2015), e condenar o INSS a arcar integralmente com os honorários sucumbenciais.

De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.


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Documento:40003678431
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº XXXXX-97.2021.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JEAN MARCOS TEIXEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

apelação. previdenciário. termo inicial do auxílio-acidente precedido de auxílio-doença. tema 862 do stj. honorários advocatícios. tutela específica.

1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.

2. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º). Portanto, considerando a natureza de tais benefícios, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente.

3. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação, o que afasta a alegação de que a DIB do auxílio-acidente deveria recair na data da citação do réu.

4. Aplica-se, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.

5. Considerando a data de cessação do benefício e o ajuizamento da ação, há prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos nessa data, conforme já reconhecido na sentença.

6. Com a reforma da sentença, houve sucumbência mínima da parte autora e, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve o INSS ser condenado integralmente ao pagamento dos honorários advocatícios.

7. Determinada a implantação do benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.


Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003678431v3 e do código CRC 02791547.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº XXXXX-97.2021.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR (A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JEAN MARCOS TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO (A): RAQUEL VIOTTO MARTINS (OAB PR075614)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 827, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 22:27:47.

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