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3 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Aviso Prévio • XXXXX-61.2017.5.01.0421 • 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí

Assuntos

Aviso Prévio

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teoranexo-trt1-0101843-61.2017.5.01.0421-2cf8eacec287395d217490c0454269f8c89bd361cf55b664116759b64e5bd493aa977a3baa03a046868a52bebeee4d84274ea9768ca81f1d7599713840b5c11b.pdf
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-61.2017.5.01.0421

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 11/07/2017

Valor da causa: R$ 31.911,27

Partes:

RECLAMANTE: TIAGO HENRIQUE MOURA DA CUNHA

ADVOGADO: JANAINA SIQUEIRA PAES

RECLAMADO: ROTA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA

ADVOGADO: ROGERIA RENI PINTO GARCIA MENEZES

RECLAMADO: CENTRO FED DE ED TECNOLOGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA RJ PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO

Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Valença Travessa Ventura Alves de Souza, 174, salas 208, 209 e E (ao lado do Fórum do Tribunal de Justiça),

Centro, VALENCA - RJ - CEP: 27600-000

tel: (24) 24383211 - e.mail: pav.valenca@trt1.jus.br

PROCESSO: XXXXX-61.2017.5.01.0421

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

RECLAMANTE: TIAGO HENRIQUE MOURA DA CUNHA

RECLAMADO: ROTA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA e outros

SENTENÇA PJe

RELATÓRIO:

TIAGO HENRIQUE MOURA DA CUNHA propôs ação trabalhista contra ROTA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA CENTRO FED DE ED TECNOLOGICA e CELSO SUCKOW DA FONSECA RJ , todos devidamente qualificados nos autos, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias decorrentes do contrato firmado com a primeira ré, pretendendo ainda a declaração de responsabilidade subsidiária do segundo réu, tudo nos termos da sua petição inicial. Juntou documentos e atribui à causa o valor de R$ 31.911,27.

Regularmente citadas as rés apresentaram defesa escrita com documentos. Vista à parte autora, que se reportou à petição inicial.

Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.

Razões finais orais remissivas

Ambas as tentativas de conciliação inviabilizadas.

Adiado sine die para sentença.

É o breve RELATÓRIO.

Decido.

FUNDAMENTAÇÃO:

GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Por alegar ser pessoa pobre, na acepção legal, e não dispor de recursos financeiros para suportar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o que não foi infirmado por prova em contrário a cargo das rés, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, a fim de desonerá-la do pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 790, § 4º, da CLT c/c artigos 99, § 3º e 15 do CPC.

IMPUGNAÇÃO DOCUMENTOS

O 2º réu impugna genericamente todos os documentos juntados pela parte reclamante.

Ao impugnar os documentos, a parte deve apontar os vícios específicos relativos ao seu conteúdo, o que os réus não cuidaram de fazer.

No caso, a impugnação foi genérica, eis que não foram apontados vícios reais nos documentos (artigo 389 da CPC), cujo valor probante, contudo, será analisado no momento oportuno.

Rejeito a impugnação.

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Arguida a tempo e modo, e considerando que a parte reclamante foi admitida em 10/11/2011, o contrato de trabalho foi extinto em 21/12/2016 a ação ajuizada em 11/07 /2017, pronuncio a inexigibilidade das pretensões relativas a pagamento anteriores a 11/07/2012, ante a

ocorrência da prescrição quinquenal (art. , XIX, CR e art. 11, da CLT), julgando-as extintas com resolução de mérito com fundamento no art. 487, II do CPC.

DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Sustenta a parte autora que foi contratada em 10/11/2011 para exercer a função de vigilante na qual permaneceu até ser dispensada sem justa causa, em 21/12/2016, sem o pagamento das verbas rescisórias.

Quanto ao tema, saliento inicialmente que, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, milita em favor da trabalhadora a presunção de dispensa sem justa causa na data apontada na causa de pedir.

Afirmou a ré em defesa o gozo e pagamento das férias vencidas, todavia, os documentos juntados aos autos não comprovam o alegado. Os recibos de pagamentos das férias não estão assinados pelo autor e não há folha de ponto que comprove ao menos o seu gozo.

Quanto ao aviso prévio, assiste razão a ré. Ao autor foi dado aviso prévio na modalidade trabalhada e não indenizada, conforme documento de ID 5696c2f, não havendo que se falar em pagamento (indenizado) de todo o período, mas somente do período excedente, corretamente constante no TRCT.

No mais, a demandada não comprovou o adimplemento das parcelas reclamadas pelo obreiro, sendo certo que a prova do pagamento dos salários, nos termos do art. 464 da CLT, deve ser feita pelo empregador, mediante a apresentação de recibo assinado pelo empregado.

É quanto basta para o deferimento dos pedidos de condenação da reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme TRCT juntado aos autos:

a) Saldo de salário de 21 dias, referente ao aviso prévio trabalhado;

b) Aviso prévio excedente (não trabalhado) de 15 dias, cuja projeção

integra o contrato de trabalho para todos os fins;

c) Férias em dobro (2014/2015), acrescidas de 1/3;

d) Férias simples (2015/2016), acrescidas de 1/3;

e) Férias proporcionais de 02/12, acrescidas do terço constitucional;

f) Horas extras 24h a 50%;

g) Horas extras 2h a 100%;

h) Descanso semanal remunerado;

i) Gratificação;

j) Adicional de tempo de serviço e

k) Adicional de periculosidade.

Devido, ainda, a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.

Em decorrência da mora patronal, e inexistência de controvérsia, acolho o pedido de pagamento da multa dos artigos 467 e 477 da CLT.

Condeno a reclamada em obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS da parte autora devendo constar como data de saída 06/01/2017, face à projeção do aviso, sob pena de, em caso de omissão, o fazer a Secretaria da Vara, conforme autoriza o art. 39, § 2º da CLT.

Para tanto, após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara agendará data para comparecimento das partes, ocasião em que as anotações serão realizadas. O não comparecimento do autor importará em presunção de desinteresse nas anotações.

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO

A parte autora pretende a condenação subsidiária do segundo reclamado sob a alegação de que, contratada pela primeira, teria prestado seus serviços exclusivamente em prol do segundo.

O labor em tais condições está comprovado nos autos e sequer foi controvertido pelo Estado, que manteve com a primeira ré contrato de prestação de serviços tendo por objeto as atividades desenvolvidas pela parte autora.

Em se tratando a tomadora de ente integrante da Administração Pública, o entendimento consubstanciado no inciso V da Súmula 331, é no sentido de que a responsabilidade subsidiária aflora na hipótese em que for constatada a conduta culposa da tomadora no que pertine à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, na forma invocada pela parte autora, sendo insuficiente o mero

inadimplemento das obrigações.

No aspecto, é sabido que o STF fixou, na data de 26/04/2017, nos autos do RE760931 a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, par.1º da Lei 8.666/93". Com isso, o STF não consagrou a ausência de responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços terceirizados, mas confirmou o entendimento adotado no ADC 16, que

veda a responsabilização automática na administração pública, de forma que somente haverá condenação quando houver prova inequívoca da culpa in vigilando na fiscalização dos contratos.

Este ônus probatório é do ente público, pois este possui maior aptidão para a prova (Súmula 41 do TRT da 1ª Região).

Ressalte-se que no presente caso, a despeito da licitação, verifica-se que o dever de fiscalização não foi plenamente cumprido pelo tomador dos serviços, uma vez que não há uma simples notícia de retenção de crédito, quanto menos de sua utilização na quitação das notórias obrigações trabalhistas descumpridas pela primeira ré, o que de um lado revela liberalidade com a empresa inadimplente e, de outro, descaso com o trabalhador e com o dinheiro público.

Para que não restem dúvidas, nos termos do inciso VI da aludida Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive, as verbas rescisórias e multas aplicáveis, só havendo exceção quanto às obrigações de fazer (anotação da CTPS e entrega de guias) de responsabilidade personalíssima da 1ª Reclamada, desde que não convertidas em pecúnia.

Destarte, julgo procedente o pedido, para condenar a 2ª Reclamada, de forma subsidiária, ao adimplemento das parcelas deferidas na presente ação, observado o disposto nas Súmulas Regionais 13 e 24.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS

Correção monetária a partir do descumprimento de cada obrigação (Lei 8177/91, art. 39). Época própria conforme Súmula 381 do TST e art. 459, "caput" e § 1º, da CLT. Juros de mora a partir do ajuizamento da ação ( CLT, art. 883). Juros incidem sobre a importância já corrigida (TST, Súmula 200).

Na esteira da decisão do TST no ArgInc- XXXXX-60.2011.5.04.0231 , que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 e, como tal, da TR como fator de correção dos débitos trabalhistas, e adotando a mesma interpretação conforme a Constituição, determino a aplicação do IPCA-E como fator de correção, como forma de assegurar o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença.

Note-se que o § 7º do art. 879 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, apenas traz para a CLT a norma já existente na Lei 8.177/91, que padece de igual vício de inconstitucionalidade material.

Base de cálculo: remuneração constante no TRCT de ID e4aafcb, no valor de R$ 2.375,10.

CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS

Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas deferidas, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é do reclamado, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST).

O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST).

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS

Não verificando qualquer fato irregular que enseje apuração pelos órgãos fiscalizadores das relações de trabalho, mas tão somente, o não pagamento de verba de natureza trabalhista, indefiro a expedição de ofício requerida.

DISPOSITIVO

PELO EXPOSTO, este Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Valença, na Ação Trabalhista movida por TIAGO HENRIQUE MOURA DA CUNHA contra ROTA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA CENTRO FED DE ED TECNOLOGICA CELSO e SUCKOW DA FONSECA RJ decide:

I- declarar a inexigibilidade das pretensões relativas a pagamentos

anteriores a 11/07/2012, ante a ocorrência da prescrição quinquenal - art. 487, II do CPC;

II- julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as

reclamadas, sendo a segunda em caráter subsidiário, ao pagamento das seguintes parcelas, observados os parâmetros e limites constantes da fundamentação, parte integrante do presente decisum :

a) Saldo de salário de 21 dias, referente ao aviso prévio trabalhado;

b) Aviso prévio excedente (não trabalhado) de 15 dias, cuja projeção

integra o contrato de trabalho para todos os fins;

c) Férias em dobro (2014/2015), acrescidas de 1/3;

d) Férias simples (2015/2016), acrescidas de 1/3;

e) Férias proporcionais de 02/12, acrescidas do terço constitucional;

f) Horas extras 24h a 50%;

g) Horas extras 2h a 100%;

h) Descanso semanal remunerado;

i) Gratificação;

j) Adicional de tempo de serviço;

k) Adicional de periculosidade.

l) Multa indenizatória de 40% sobre o FGTS;

m) Multa do artigo 467 da CLT e

n) Multa do artigo 477 da CLT. Condeno a reclamada em obrigação de fazer consistente na retificação da

CTPS da parte autora devendo constar como data de saída 06/01/2017, face à projeção do aviso, sob pena de, em caso de omissão, o fazer a Secretaria da Vara, conforme autoriza o art. 39, § 2º da CLT.

Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.

Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.

O presente julgado é apresentado de forma líquida, já com o acréscimo da atualização monetária e juros até a data da elaboração dos cálculos, cálculo da contribuição previdenciária e das custas processuais (pelas rés, isento o ente público), conforme planilha do calculista do juízo, em anexo.

Os mencionados cálculos integram a presente sentença.

Intimem-se as partes.

VALENCA, 29 de Outubro de 2018 PRISCILA CRISTIANE MORGAN

Juiz do Trabalho Substituto

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