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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE: REspEl XXXXX-53.2022.6.15.0000 JOÃO PESSOA - PB XXXXX

Tribunal Superior Eleitoral
ano passado

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. Cármen Lúcia
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Decisão

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N. XXXXX–53.2022.6.15.0000 – JOÃO PESSOA – PARAÍBA Relatora: Ministra Cármen Lúcia Recorrente: Gesiani de Lima Silva Advogados: Rafael Aslan da Silva Santos (OAB/PB 25780A) e outro DECISÃO ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULAS N. 20 e 30 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso especial eleitoral interposto por Gesiani de Lima Silva contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE/PB, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado federal, nas eleições de 2022, por ausência de comprovação de filiação partidária (ID XXXXX): “ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CÂMARA FEDERAL. PARTIDO PATRIOTA. AUSÊNCIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DECLARAÇÃO DO PARTIDO. RECIBO. CONVERSAS VIA WATTSAPP. SISTEMA FILIA. MÓDULO INTERNO. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. – A prova de filiação partidária deve ser feita no momento do registro da candidatura à Justiça Eleitoral, no prazo mínimo de 6 meses antes das eleições (artigos 14, § 3º,V, da CF e da Lei nº 9.504/1997). – Não se pode falar em comprovação da regular filiação ´partidária, visto que todos os documentos colacionados aos autos são unilaterais e desprovidos de fé pública. – Quanto às conversas de aplicativos de mensagens instantâneas, analisando o seu conteúdo, não é possível identificar os interlocutores, com segurança, verificando–se, ainda, que a pretensa candidata não fez parte sequer da aludida conversa. Na realidade, não existem elementos seguros e convincentes para a comprovação de filiação partidária, no prazo legal. – Desprovimento do Agravo Regimental.” A recorrente alega que “só tomou ciência que o partido não promoveu a sua filiação quando intimada nestes autos para a juntada da prova da sua filiação” (ID. XXXXX, p. 4). Afirma que “acostou aos autos declaração expedida pelo partido, e assinado por ambas as partes, indicando a desídia da agremiação ao não informar o E. TRE a respeito de sua filiação” (ID. XXXXX, p. 5). Destaca que “em todos os julgados acima colacionados há a permissão de comprovação da filiação partidária por outros meios que não o da filiação propriamente dita, demonstrando assim a divergência” (ID. XXXXX, p. 9). Pede “o provimento do recurso especial intentado, com o deferimento do seu Requerimento de Registro de Candidatura” (ID. XXXXX, p. 9). 2. Não foram apresentadas contrarrazões. 3. A Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pela negativa de seguimento ao recurso especial (ID XXXXX). Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 4. Não assiste razão jurídica à recorrente. 5. No caso vertente, o TRE/PB consignou (ID XXXXX): “(...) Intimada para juntar aos autos prova de efetiva filiação partidária ao Patriota, a pretensa candidata junta aos autos documentos com o intuito de comprovar a regular filiação, alegando que “Como prova da filiação, traz–se a lume um print de uma conversa de Whatsapp, havida no dia 12/03/2022, na qual restou confirmada a filiação da requerente, bem como ajustado entre os integrantes do Patriota (Rafael Aslan – Secretário–Geral e Gabriel Botto) a intenção da recorrente em participar das prévias como pré–candidata no pleito eleitoral de 2020, como também a conversa com o Sr. Victor Hugo Mendonça, relatando a preocupação em inserir os recém filiados no sistema Filia. Acontece que conforme é cediço, o atual órgão partidário iniciou sua vigência em 29 de março do corrente ano, tendo suas senhas antigas, inclusive a do FILIA inabilitadas, correndo contra o tempo, com o fito de proporcionar as filiações dos candidatos. (certidão em anexo)”. Consoante se percebe, a questão debatida no presente feito diz respeito à ausência de condição de elegibilidade ( Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c), ou seja, não teria restado comprovada a filiação do requerente ao Partido Renovador Trabalhista Brasileiro, no prazo legal. O colendo TSE editou súmula nº 20, que dispõe o seguinte: “A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do Art. 19 da Lei 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação” (Súmula nº. 20 TSE). Já o art. 28, § 1º da Resolução do TSE nº 23.609/2019 dispõe que: Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII). § 1º A prova de filiação partidária do candidato cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o pode ser realizada por outros elemento art. 19 da Lei nº 9.096/1995 s de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública . (Súmula TSE nº 20) Nesse sentido, corroboro a decisão monocrática proferida no presente feito, uma vez que a jurisprudência eleitoral é firme, indicando que a prova unilateral e desprovida de fé pública não tem o condão de comprovar a regular filiação partidária. No caso em comento, a candidata apresentou os seguintes documentos: 1) Certidão de composição do PATRIOTA; 2) conversas em aplicativo de mensagens instantâneas; 3) Dados do FILIA (acesso interno da agremiação); 4) Declaração do Secretário–Geral do Patriota na Paraíba, registrando a filiação da requerente em 16/03/2022; 5) Recibo de filiação do Patriota, com data de 16/03/2022. A declaração do órgão partidário e o recibo de filiação não possuem força probante, visto que são documentos produzidos pelo próprio filiado e pela agremiação partidária, ou seja, possuem caráter unilateral. Quanto aos documentos colacionados pela agravante, nenhum conseguiu comprovar a sua regular filiação partidária. Quanto aos documentos colacionados junto ao presente agravo regimental, quais sejam, fotografia e folha de pessoal da Câmara Municipal de João Pessoa, também não se pode falar em qualquer comprovação de filiação partidária regular. Quanto ao print do sistema Filia, verifica–se que o comprovante apresentado, na verdade, refere–se ao módulo interno do partido político, sem o devido encaminhamento à Justiça Eleitoral. Na realidade, todos os documentos colacionados aos autos são unilaterais e desprovidos de fé pública. No tocante às conversas de aplicativos de mensagens instantâneas, a sua validade deve ser avaliada de forma pormenorizada. Analisando o teor das conversas, verifica–se que não é possível identificar, com segurança, os interlocutores, verificando–se, ainda, que a pretensa candidata não fez parte sequer da aludida conversa. Na realidade, as conversas via aplicativo Whatsapp, quando ausentes outros elementos seguros e convincentes, são incapazes de comprovar a filiação pelo prazo legal. (...) Isto posto, não estando a documentação colacionada aos autos em total sintonia com o disposto na legislação pertinente, uma vez que a candidata não atendeu a exigência de regular filiação partidária, indicada no 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. art. 9º, § 1º, V, da Resolução TSE nº 23.609/2019, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o registro de candidatura de GESIANI DE LIMA SILVA à Câmara Federal, pelo Partido Patriota.” Essa decisão harmoniza–se com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Neste sentido, por exemplo: “(...) 8. Nos termos da Súmula XXXXX/TSE, –[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública' 9. Na hipótese, conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato apresentou –tão somente a sua ficha de filiação, datada de 09.03.2020, e o Ofício 021/2020, de 14.09.2020, subscrito pelo presidente do diretório estadual do PSB na Paraíba, reconhecendo a legitimidade das filiações partidárias de Adriana Pereira, Fernando José Araújo Rodrigues e do recorrido, Márcio Carneiro dos Santos' (ID 157.574.990), documentos, contudo, desprovidos de fé pública e insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes. (...).” (AgR–REspEl n. XXXXX–71/PB, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 11.10.2022)"6. Sobre a matéria, tem–se, ainda, a Súmula n. 20 deste Tribunal Superior, segundo a qual: “a prova de filiação partidária daquele, cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/1995, pode ser realizada por outros meios de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”. Embora seja possível comprovar a filiação por outros meios de prova, a jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que a lista de filiados e outros registros internos do partido são insuficientes para demonstrar a tempestiva filiação partidária. Assim, por exemplo: “ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADA ESTADUAL. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA UNILATERAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS Nº 20, 24, 27 E 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula nº 27/TSE, é inadmissível recurso especial quando a parte não indica o dispositivo de lei tido como violado e/ou a existência de dissídio pretoriano, requisitos previstos no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral. 2. Na espécie, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, assentou que o documento juntado pela recorrente – ficha de filiação – não é hábil para comprovar a tempestiva filiação partidária, pois foi produzido de forma unilateral. Aplicação das Súmulas nº 20 e 24/TSE. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, –a ficha de filiação, registros internos do partido, atas partidárias e fotografias constituem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, inaptos a demonstrar a filiação partidária'(AgR–REspEl nº 0600283–17/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3.5.2021). Incidência da Súmula nº 30/TSE. 4. Recurso especial ao qual se nega provimento. Com a publicação do acórdão, afasta–se a aplicação do art. 16–A da Lei nº 9.504/97, com determinações do voto. (REspEl n. XXXXX–86/CE, Relator o Ministro Carlos Horbach, PSESS 29.9.2022)." “ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PEDIDO DE INCLUSÃO EM LISTA ESPECIAL DE FILIADOS. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL. INSERVÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SÚMULA Nº 20/TSE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA Nº 28/TSE. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TSE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior assenta ser facultado ao relator sopesar, monocraticamente, os recursos que lhe são distribuídos, nos termos do art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE. Desse modo, não há óbice formal à negativa de seguimento de recurso por meio de decisão monocrática respaldada em compreensão jurisprudencial dominante desta Corte, como no caso dos autos. 2. O agravante pretende comprovar a sua filiação partidária com base na sua ficha de filiação partidária, declaração do partido, lista interna do Sistema FILIA e fotografias. À luz da jurisprudência iterativa desta Corte Superior, esses documentos são considerados unilaterais e desprovidos de fé pública, sendo inidôneos para comprovar a filiação partidária. 3. Conforme dispõe a Súmula nº 20/TSE: A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgR–REspEl n. XXXXX–73, Relator o Ministro Edson Fachin, Dje 3.2.2022)."“ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3º, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. INDEFERIMENTO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 26 DO TSE. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. SÚMULA Nº 20 DESTE TRIBUNAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. Os documentos unilateralmente produzidos pelo candidato ou pelo partido são inidôneos a comprovar a condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, v, da Constituição da Republica (Súmula nº 20 do TSE). 2. In casu, o TRE/PI reformou a sentença de piso para deferir o pedido de registro de candidatura do Agravante, consignando que documentos como ficha de filiação, registro de filiação na lista interna do partido, fotos postadas no Facebook e ata de reunião de filiados contendo o nome do Agravante seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação partidária. 3. A tese segundo a qual houve desídia por parte da grei partidária não merece prosperar, na medida em que o Agravante teve a oportunidade de comprovar sua filiação partidária, mas apenas apresentou documentos produzidos unilateralmente. 4. A simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo apto a infirmá–la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 26 do TSE. 5. Agravo regimental desprovido. (AgR–REspEl n. 146–18/PI, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 30.6.2017)." 7. Consta do voto da Relatora do acórdão recorrido (ID. XXXXX): “A declaração do órgão partidário e o recibo de filiação não possuem força probante, visto que são documentos produzidos pelo próprio filiado e pela agremiação partidária, ou seja, possuem caráter unilateral. Quanto aos documentos colacionados pela agravante, nenhum conseguiu comprovar a sua regular filiação partidária. Quanto aos documentos colacionados junto ao presente agravo regimental, quais sejam, fotografia e folha de pessoal da Câmara Municipal de João Pessoa, também não se pode falar em qualquer comprovação de filiação partidária regular. Quanto ao print do sistema filia, verifica–se que o comprovante apresentado, na verdade, refere–se ao módulo interno do partido político, sem o devido encaminhamento à Justiça Eleitoral” As instâncias regionais eleitorais são soberanas na análise do acervo probatório. Rever o que por elas decidido para concluir diversamente exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 24 deste Tribunal Superior, segundo a qual “não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático–probatório”. 8. Nos termos da Súmula n. 30 deste Tribunal Superior, “não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”, óbice “igualmente aplicável aos recursos especiais fundados em violação à lei federal”. Nesse sentido, AgR–REspEl n. XXXXX–17/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 3.5.2021. 9. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial eleitoral (§ 6º do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). Publique–se nos termos da legislação vigente. Brasília, 22 de novembro de 2022. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
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