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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: XXXXX-41.2016.5.16.0016 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 3 meses

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Amaury Rodrigues Pinto Junior

Documentos anexos

Inteiro Teorcdaf212e0b148d5f8a4744e9c5e7bf65.pdf
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Inteiro Teor

Agravante: SEVEN SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA

Advogado: Dr. Tarcísio Aguiar Costa

Agravado: JOSE OLIVEIRA VIANA

Advogada: Dra. Maria de Fátima Vieira Couto

Agravado: CLARO S.A.

Advogado: Dr. José Alberto Couto Maciel

Advogado: Dr. Bruno Machado Colela Maciel

Advogado: Dr. Kaciara Baldes Moraes

GMARPJ/in/jrgg

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende destrancar recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.

O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis :

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias

Alegação (ões):

- violação do (s) art (s). 5º, II, LIV, da CF.

- violação do (s) art (s). 62, I, e 840, § 1º, da CLT; 141, 389, 390, 393, 395 e 492 do CPC; 212, I, 213 e 214 do CC.

- Violação OJ nº 397 do TST.

- divergência jurisprudencial.

A parte interpõe recurso de revista (ID. 7f6db0b), inconformada como o acórdão (ID. bf7a7b5), complementado pelos embargos de declaração (ID. 8e10030; ID. 21fb8dd), por meio dos quais a eg. Turma do Regional manteve a sentença, condenando a reclamada/recorrente ao pagamento das verbas rescisórias descritas na decisão (ID dd58606).

Em suas razões, alega, em síntese, que a decisão é omissa quanto as horas extras e o salário do autor, bem como contrária aos dispositivos legais e constitucionais acima relacionados.

Argumenta, ainda, que incorreu em julgamento extra petita - violação do princípio da vinculação ao pedido/adstrição, à Constituição Federal/ arts. 5º, II, LIV; CPC/arts. 141, 389, 390, 393, 395 e 492; CC/arts. 212, I, 213 e 214, e CLT/art. 840, § 1º.

Aduz, nesse, sentido que; "Conforme confessado pelo autor, em sede de depoimento pessoal, o mesmo recebia valores do auxílio transporte, motivo pelo qual, conforme sentença, não são devidos, bem como não integram à remuneração do autor, uma vez que para o trabalho". E que "... a limitação do salário do autor, pelo princípio da adstrição, é de R$1.500,00 e não R$ 2.000,00".

Em relação ao pagamento de horas extras, acrescenta que, "Conforme exposto na peça de defesa, o autor sempre fora instruído a trabalhar no horário comercial, no entanto, não havia qualquer controle de sua jornada, isto porque o reclamante sempre laborou de forma externa, indo no início do dia à empresa para pegar materiais, porém não retornava ao final da jornada. O labor sempre fora prestado de maneira externa, se amoldando no art. 62 da CLT".

Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:

Preliminar de julgamento extra petita

A reclamada alega que houve julgamento extra petita com relação ao valor do salário do autor. Argumenta que o juiz considerou o salário do reclamante no importe de R$1.645,20, afirmando que recebia comissões e auxílio transporte, este último de natureza indenizatória. Entretanto, o autor, na exordial, traz à baila valores diversos. Requer, que seja reconhecida a remuneração máxima de R$1.500,00.

Sabe-se que é defeso ao juiz proferir sentença a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Vejamos as disposições do CPC quanto à matéria, aplicáveis de forma subsidiária ao Processo do Trabalho:

"Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte."

"Art. 492 . É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."

No presente caso, denota-se da petição inicial que houve pedido de reconhecimento de salário no importe de R$2.000,00, o que não ultrapassa o valor deferido na sentença no importe de R$1645,20, a qual levou em consideração a seguinte quantia: os valores percebidos pelo reclamante (no período de 8 meses), deduzido o valor do combustível (que era utilizado para o trabalho do autor, logo possuía natureza indenizatória), a sua média salarial (salário mais valor das ordens de serviços) era de R$ 1.645,20, superior ao adotado para o cálculo das verbas rescisórias (R$ 1.072,00), fazendo jus apenas a tais diferenças, uma vez que o valor do combustível era pago mensalmente. .

Logo, ao analisar a inicial em confronto com a sentença denota-se que não houve julgamento extra petita.

Assim, rejeito a preliminar.

MÉRITO

Recurso da parte

Horas extras

Cinge-se a irresignação da recorrente quanto ao deferimento das horas extras e reflexos ao autor.

O ônus de provar a jornada extraordinária é de quem a alega, conforme disposição do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC, ou seja, cabe ao autor provar a alegação de que trabalhou além do horário normal, sendo que ao réu cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado.

No caso em discussão, a parte reclamante afirmou acerca de sua jornada, que ficava além do horário, fazendo horas extras, isso sem a respectiva contraprestação, laborando de segunda a sábado das 08:00 às 19:00, com intervalo de uma hora.

A reclamada, por sua vez, não juntou cartões de ponto, obrigação que era sua tendo em vista a existência de mais de 10 empregados na empresa, conforme afirmado pelas testemunhas da reclamada.

Em seus depoimentos assim afirmaram as testemunhas ouvidas (ID dd22d8):

"...que chegavam por volta das 7h na empresa; que recebiam as ordens de serviço; que concluíam as suas atividades às 19h; que não havia intervalo intrajornada; que o reclamante recebia por ordem de serviço e efetuava o pagamento ao depoente; que o depoente não tinha CTPS anotada, mas que utilizava um uniforme da Claro..." ( 1ª testemunha do autor)

"... que a primeira reclamada faz instalações aos sábados até às 12h, mas não faz instalações aos domingos; que costuma trabalhar das 8h às 12h e das 14h às 18h e aos sábados das 8h às 12h; que às vezes são marcadas ordens de serviços das 12h às 14h; que isso ocorre raramente e nesse s casos o instalador executa as instalações nesse horário; que instalavam antenas da Claro; que recebe o piso salarial do comerciários e mais comissão pelo atingimento das metas; que quando o reclamante trabalhou havia em média 15 empregados na empresa" (1ª testemunha da reclamada)

"... que comparecia à sede da empresa no início da jornada às 8h, saía para trabalhar em campo e retornava para almoçar na empresa, que permanecia durante duas horas na empresa e saía para trabalhar em campo, sendo que ao final não retornava mais para a empresa; que o reclamante também trabalhava no mesmo sistema, inclusive almoçando na empresa; que na época que o reclamante trabalhou havia cerca de 12 empregados; que faziam instalações de antenas da Claro..." (2ª testemunha da 2ª reclamada).

Considerando-se o depoimento do autor e das testemunhas ouvidas, e ante a ausência do registro de controle de jornada, tenho por razoável a jornada fixada na sentença: das 08hs às 19:00, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo.

Assim, cabendo ao autor produzir provas que efetivamente demonstrem o labor em jornada suplementar e em conformidade com as circunstâncias por ele narradas, ônus do qual se desincumbiu, faz jus às horas extras e reflexos deferidos, uma vez que não foi comprovado o devido pagamento referente a toda a sobrejornada realizada, devendo ser descontados os valores já pagos.

Portanto, mantenho a sentença neste aspecto.

Analiso.

Não há omissão no acórdão quanto ao exame das horas extras mantidas. Consta taxativamente na decisão do Regional que o labor em jornada suplementar se fez reconhecido em consideração ao depoimento do autor e das testemunhas, e ante a ausência do registro de controle de jornada por parte da empresa recorrente, que não comprovou o devido pagamento.

O exame da decisão recorrida informa que não houve julgamento extra petita ou violação ao princípio da adstrição. Ao julgar a matéria, entendeu o juízo que, na petição inicial, "houve pedido de reconhecimento de salário no importe de R$2.000,00, o que não ultrapassa o valor deferido na sentença no importe de R$1645,20, a qual levou em consideração a seguinte quantia..."

Diante do exposto, vê-se que toda a matéria versada no recurso possui conotação fática, não permitindo a reapreciação da decisão do Regional, senão com o revolvimento total de fatos e provas, o que contraria frontalmente o entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 126 da Corte Superior Trabalhista.

Em consequência, tratando-se de matéria de natureza eminentemente fático-probatória, torna-se incompatível a constatação de divergência jurisprudencial, na medida em que a matéria é analisada e decidida segundo os elementos concretos, os quais se modificam a cada caso.

Ressalto que não serve o recurso de revista a avaliar a justiça da decisão. Sua finalidade precípua consiste em resguardar a aplicação e vigência da legislação de competência da Justiça do Trabalho, e isto, ao que se observa foi pratica pela Turma Julgadora.

Ante o exposto, denego seguimento ao recurso de revista

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso.

A despeito da argumentação apresentada, infere-se, das razões deduzidas neste agravo de instrumento, que o recurso de revista não enseja admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do Juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa.

Em verdade, o recurso de revista não se enquadra nos critérios disciplinados no art. 896-A, § 1º, da CLT, de modo a justificar a atuação desta Corte Superior. Isso porque as questões veiculadas no apelo não são novas e, portanto, não ensejam a fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência ( transcendência jurídica ), bem como não atritam com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF ( transcendência política ), nem evidenciam controvérsia que envolva valores elevados ( transcendência econômica ) ou ofensa a direito social assegurado na Constituição da Republica de 1988 ( transcendência social ).

Na ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos .

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 11 de abril de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ministro Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/2188430617/inteiro-teor-2188430626