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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: XXXXX-17.2021.5.02.0000 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 19 dias

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Sergio Pinto Martins

Documentos anexos

Inteiro Teor482c451e20b5d261d9dd52ab1f702fe0.pdf
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Inteiro Teor

Recorrente: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA.

Advogado: Dr. João Carlos Campos de Moraes

Advogado: Dr. Ivandick Cruzelles Rodrigues

Recorrido: JAMS EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLA LTDA

Advogado: Dr. Renata Aparecida Cândido

Recorrido: MARIA DO CEU BARBOSA DA SILVA

GMSPM/mab

D E C I S Ã O

Junte-se petição nº 300623/2024-9.

MAGAZINE TORRA TORRA LTDA ajuizou ação rescisória contra JAMS EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLA LTDA E MARIA DO CEU BARBOSA DA SILVA, com fulcro no artigo 966, V, VIII, do CPC, por violação manifesta do artigo 54-A da Lei nº 8.245/1991, 265, 937 do Código Civil, 5º, caput, LIII, LIV, LV, da Constituição da Republica, Tema nº 725 da Repercussão Geral, e erro de fato, com pedido de corte rescisório da decisão proferida na reclamação trabalhista nº XXXXX-09.2015.5.02.0610 (fls. 6/37).

Foi apresentada contestação (fls. 1648/1659).

O TRT da 2ª Região rejeitou o pedido (fls. 1935/1941).

A autora interpôs o presente recurso ordinário (fls. 1946/1987), admitido por decisão de fls. 1990/1991.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1996/1998).

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

Conheço do recurso ordinário por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade (fls. 1990/1991).

Eis o acórdão recorrido:

CONHECIMENTO

A autora ingressou com a presente ação rescisória antes de decorrido o fluxo decadencial desde o trânsito em julgado do v. acórdão regional; as partes são legítimas, e regularmente representadas.

A decisão rescindenda foi desfavorável à autora, configurando-se o interesse de agir. Presentes, pois, os pressupostos processuais gerais e específicos da presente ação rescisória. Admito a ação.

MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

A reclamação trabalhista tem origem no acidente conhecido como "desabamento de São Mateus", localizado na zona leste de São Paulo, que resultou na morte do trabalhador Sr. Raimundo Oliveira da Silva. A viúva meeira e herdeiros pleitearam pagamento de indenização por danos morais e materiais. Nesta ação, a autora figura como 2ª reclamada e informa que firmou Contrato de Empreitada com a 1ª reclamada (Salvatta), real empregadora do trabalhador falecido, e Contrato de Build Suit com a empresa 3ª reclamada (Jams), e esta, por sua vez, contratou a empresa Nova Fortaleza para a realização de obra de edificação.

Em contestação alegou ocorrência de coisa julgada, por ter firmado acordo na Ação Civil Pública nº XXXXX-93.2013.5.02.0063; má-fé da Jams Empreendimentos Agrícolas Ltda., por sonegação de informação; inexistência de responsabilidade civil, por se tratar de contratação de locação na modalidade build to suit; bem como a ausência de posse no imóvel.

Entretanto, as reclamadas foram condenadas a pagar indenização na modalidade pensão mensal, correspondente a 75% sobre o salário do falecido e TR, na forma solidária, sob o fundamento de que "... seja pela teoria responsabilidade objetiva, seja pela teoria da responsabilidade subjetiva, revela-se a responsabilidade da empresa pelo acidente, respondendo pelos prejuízos causados."O r. magistrado mencionou, ainda, que"A ilustre Procuradora do Trabalho, na manifestação ministerial, também registrou que o acidente foi de"responsabilidade das rés´", que em razão de negligência, omissão e descumprimento da legislação ambiental municipal e trabalhista aplicáveis deixou 10 vítimas fatais e dezenas de trabalhadores feridos, com sequelas e danos múltiplos às famílias dos trabalhadores e a toda a sociedade". (ID 3471d7e).

A r. sentença foi mantida, mesmo com a interposição de Recurso Ordinário, Recurso de Revista e Agravo de Instrumento.

Em Ação Rescisória afirma que a há erro de fato no julgado porque foi condenada a pagar indenização na modalidade pensão mensal na forma solidária com a devedora principal (Salvatta), por ter sido beneficiada pela força de trabalho do obreiro, sendo que "...nunca foi dona da obra desabada!!!", e o magistrado "... não considerou o" Resumo Histórico e Cronológico da Construção "(ID ce7261e). Argumenta, ainda, que a contratação de locação na modalidade" built to suit "não caracteriza a responsabilidade solidária, já que sequer manteve a posse do imóvel.

Aduz erro de fato e violação ao artigo 54-A da Lei de Locação nº 8.245/1991, ao artigo 937 do Código Civil; e ofensa ao Tema de Repercussão Geral nº 725 do STF, que trata da terceirização de serviço para a consecução da atividade-fim, pois"... a sua responsabilidade deveria ser limitada à condição de subsidiária, e não solidária, como se deu no caso concreto."

À análise.

No tocante à produção de provas, de fato, a autora requereu a realização de perícia indireta, expedição de ofício à 15ª Vara Criminal do Foro Central da Capital, bem como a realização de audiência de instrução. Entretanto, considerando que a autora alega violação à lei e erro de fato, a produção das mencionadas comprovações em nada ajudariam para o deslinde da causa, sobretudo, porque não há fatos controvertidos.

Isto porque a autora firmou acordo na Ação Civil Pública nº XXXXX-93.2013.5.02.0063, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, em que assumiu a responsabilidade civil de forma solidária com as demais empresas coadjuvantes do episódio fatídico.

Tanto que, na Reclamação Trabalhista em que busca a desconstituição do v. acórdão, o Juiz monocrático extinguiu o pedido de indenização por danos morais sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC (coisa julgada).

Com isso, por inútil a produção de provas requeridas, passa-se à análise do mérito, ou seja, sobre a incidência ou não de violação de lei e o alegado erro de fato.

No que tange à violação legal (artigo 485, inciso V, do CPC), prevê o artigo 54-A da Lei de Locação nº 8.245/1991:

"Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei."

Já o artigo 937 do Código Civil dispõe que:

" O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. "

No caso, não houve qualquer violação às normas mencionadas, tendo em vista que a condenação foi baseada em conduta fática praticada pela autora, na modalidade culpa por negligência, ao contratar a prestação de serviço da 1ª reclamada, sem ter certificado a regularidade do local. Nesse sentido, a responsabilidade solidária não foi configurada com base na terceirização de serviço, mas pela contribuição da ação da autora no resultado acidente, em razão de ter iniciado obra sem atender os regulamentos ambientais e de segurança.

Além disso, o v. acórdão confirmou a r. sentença, com fulcro nos artigos 186 e 927, que dispõem sobre o ato ilícito, e 264 (responsabilidade solidária), todos do Código Civil, nada se referindo aos dispositivos que a autora alega violados. A ação rescisória não se presta à análise de nova tese.

No mais, o fato de a autora ter firmado Contrato de Empreitada com a 1ª reclamada (Salvatta), e Contrato na modalidade de Build Suit com a empresa 3ª reclamada (Jams), em nada influenciou para a atribuição da responsabilidade solidária, tendo em vista que esta (responsabilidade) foi configurada em razão das ações e omissões da autora, e o nexo causal entre tais ações e omissões, com o resultado morte de dez trabalhadores, consistentes em graves violações às normas de segurança e medicina do trabalho. Com isso, incumbe à parte que se sentir prejudicada, autora como exemplo, ingressar com a ação cabível perante o Juízo Cível, haja vista que este é que detém a competência para julgar as transações comerciais feitas entre as reclamadas.

Logo, por não constatada a alegada violação a qualquer dispositivo ou entendimento legal, não há como prover a pretensão pleiteada.

No mesmo sentido quanto ao alegado erro de fato (artigo 485, inciso IX, do CPC). Não obstante a autora alegue que os documentos pertinentes ao contrato de locação e Build Suit não foram observados, esta Justiça possui estrutura judicial específica para analisar as questões afetadas ao ramo trabalhista, e não ao ramo cível.

Junte-se a isso, o erro de fato apto a desconstituir a coisa julgada é aquele que resulta da declaração de existência de um fato inexistente ou da declaração de inexistência de um fato que ocorreu, por defeito de percepção do julgador, acrescido à exigência de que não tenha havido controvérsia judicial sobre o fato em questão, a teor do parágrafo 1º, do artigo 966, do CPC, o que não é o caso em tela.

Com efeito, a ação rescisória não é instrumento legal de interesse das partes, mas do Estado, que se reveste na coisa julgada. Na ação rescisória, não se analisa o direito de alguém, mas sim o benefício público, ajustado ao Princípio da Segurança Jurídica.

No caso, o erro de fato alegado pela autora (responsabilidade solidária) se traduz na busca por nova ou melhor interpretação de lei.

Em que pese a ação rescisória não sirva para reanálise das provas, nem para correção de injustiças, acrescento ao v. acórdão que o caso foi de grande repercussão na mídia; houve apuração do acidente nas esferas cível, criminal e trabalhista, com ampla produção de provas, incluindo as periciais.

Destaco que o engenheiro responsável pela execução da obra, contratado pela Salvatta, 1ª reclamada, foi claro ao mencionar sobre a falta de projeto e/ou planta; sobre a constatação do terreno com resistência" mole ", por ter sido remexido; irregularidade perante a Prefeitura; constatação de fissuras; vigas irregulares no terreno modificado; pilares com distanciamento irregulares, e tantas outras ações e omissões ilícitas apuradas durante os procedimentos judiciais e extrajudiciais que resultaram no" Desabamento da Mateo Bei ", antes mesmo que a obra em si fosse executada.

Portanto, infere-se que não se observa qualquer falha na percepção dos magistrados atuantes na causa, ou qualquer incompatibilidade lógica entre os fatos e a conclusão proferida no dispositivo. Logo, por vários ângulos que se analise a questão, não há como prover a pretensão autoral.

Diante do exposto, conclui-se que a pretensão da autora se baseia no reexame de provas, para se chegar à conclusão diversa à decidida, o que não admite pelo entendimento consubstanciado na Súmula nº 410 do TST.

Com estes fundamentos, julgo improcedente o pedido de corte rescisório.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Diante da sucumbência da autora quanto ao objeto da presente demanda, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 3.102,69 (três mil e cento e dois reais e sessenta e nove centavos), em prol da parte adversa, correspondente a 1% sobre o valor arbitrado à causa de R$ 310.269,98, nos termos do art. 791-A, da CLT, e inciso II, da Súmula nº 219, do C. TST.

CUSTAS PROCESSUAIS

Sucumbente a autora, condeno-a ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 6.205,39 (seiscentos mil e duzentos e cinco reais e trinta e nove centavos), calculadas no percentual de 2% sobre o valor atribuído à causa.

DEPÓSITO PRÉVIO

Diante do resultado de improcedência, o valor da apólice dada em garantia pela autora deverá ser revertido em favor da ré, após o trânsito em julgado, na forma do artigo 5º, da Instrução Normativa nº 31, do C. TST e artigo 974, parágrafo único, do CPC. É o voto.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da SDI 1 em, por unanimidade de votos, admitir a rescisória e, no mérito, revogar a liminar concedida, e julgar improcedente o corte rescisório, nos termos da fundamentação do voto do relator. Condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 3.102,69 (três mil e cento e dois reais e sessenta e nove centavos), em prol da parte adversa, correspondente a 1% sobre o valor arbitrado à causa de R$ 310.269,98, e custas processuais no valor de R$ 6.205,39 (seiscentos mil e duzentos e cinco reais e trinta e nove centavos), calculadas no percentual de 2% sobre o valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado, libere-se às rés o valor do seguro fiança, na forma do artigo 5º, da Instrução Normativa nº 31, do C. TST e artigo 974, parágrafo único, do CPC." (fls. 1939)

A autora, ora recorrente, sustenta que merece reforma o v. acórdão que julgou improcedente a presente ação rescisória, a uma, porque houve cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, ante o encerramento precoce da fase de instrução; a duas, porque as razões de decidir adotadas no v. acórdão, por não reconhecerem violação das normas invocadas, criam um paradoxo entre o teor e da Súmula Vinculante n. 22 e as teses de Repercussão Geral n. 725 e 932, todos do E. STF; e a três, porque o erro de fato pode ser constatado a partir do que existe nos autos, sem qualquer tipo de revolvimento de fato e/ou provas.

Entende que, uma vez que a parte autora classificou a relação jurídica que sustenta sua causa de pedir como um caso de terceirização— inclusive invocando textualmente a súmula 331—, para que se alterasse esta condição na formação da coisa julgada material, seria necessário que as decisões de piso negassem expressamente a natureza jurídica da contratação realizada entre a ora recorrente e a real empregadora do reclamante, a SALVATTA ENGENHARIA LTDA. Aduz erro de fato porque o artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal é expresso e específico ao se referir à responsabilidade civil subjetiva do empregador nas ações de indenização. Sustenta que não é aplicável ao caso a regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que consagra a responsabilidade civil objetiva e o Magazine Torra Torra São Mateus Ltda. nunca foi dona da obra que desabou, bem como nunca dirigiu os (ou mesmo interferiu nos) trabalhos realizados pela empreiteira Nova Fortaleza Ltda. e seus empregados, contratada única e exclusivamente pela Jams Empreendimentos Agrícolas Ltda., celebrando com esta contrato "built to suit". Argumenta que a aplicação dada aos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil ao presente caso, violou, por consequência, o artigo 5º, II e XLV, da Constituição, visto que a responsabilidade atribuída à recorrente jamais poderia ser objetiva, pois jamais foi empregadora do "de cujus" e a ausência de completo entendimento quanto a participação das empresas no ocorrido conduziu a uma indevida aplicação do termo "dono da obra" à recorrente, visto que o julgador não se atentou aos termos do artigo 54-A da Lei de Locações, o que implicaria a impossibilidade de responsabilização solidária dessa demandada, uma vez que ela era mera locatária de um imóvel de propriedade da empresa Jams Empreendimentos Agrícola Ltda. (2ª reclamada).

Não lhe assiste razão.

Eis o acórdão rescindendo:

"DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O inconformismo contra o pronunciamento da responsabilidade solidária na satisfação da reparação pecuniária pelo dano material não merece guarida.

O desabamento da edificação ocorrido em 27/08/2013 foi inclusive veiculado pela mídia. Releva destacar que os trabalhadores vitimados pelo infortúnio eram empregados da 1ª reclamada - Salvatta Engenheria, incumbida da obra pela 2ª reclamada - Magazine Torra Torra - locatária do imóvel da 3ª reclamada - Jams Empreendimentos Agrícolas - (ID c059e00 a 5e27da6).

De acordo com o laudo pericial do Instituto de Criminalística - Superintendência da polícia técnico-científica (ID 76bce30 a ba3fc08, em ordem crescente) o desabamento foi provocado pelo colapso estrutural derivado da inadequação dos elementos de estrutura e das vigas centrais, cujas dimensões e armaduras não eram compatíveis com a dimensão da armação.

Ocorre que nenhuma das reclamadas se preocupou em fiscalizar a execução da obra, desprezando o fato de não ter sido indicado qualquer responsável pela execução do projeto e do cálculo estrutural, da averiguação dos materiais utilizados e, por fim, das condições geológicas, resultando de forma inequívoca a negligência e a consequente responsabilidade civil pelo dano.

A responsabilidade solidária das empresas, justamente as mesmas que se responsabilizaram pela satisfação do acordo celebrado na ação civil pública, resulta de forma inequívoca e tem assento no artigo 927 e no artigo 264 do Código Civil.

Por certo, todas as empresas contribuíram para o acontecimento funesto ao negligenciar as normas que orientam a construção civil, permitindo inclusive a realização de obras sem os alvarás exigíveis (ID f3959c4 - Pág. 4/5), assumindo conscientemente os riscos do desabamento Dispõe o artigo 186 do Código Civil que todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência causar prejuízo a outrem, ficará obrigado a reparar o dano.

Mantenho, restando prejudicado o enfrentamento das razões recursais da 3ª reclamada quanto à conversão da responsabilidade solidária em responsabilidade secundária..." (fls. 1438)

Não há nulidade processual por cerceamento do direito de defesa porque a ação rescisória fundamentada em violação manifesta de norma jurídica e em erro de fato não comporta instrução probatória, nos termos da Súmula 410 do TST, OJ 136 da SbDI-2 do TST e artigo 966, VIII, do CPC.

Como visto, na decisão rescindenda, conclusiva no sentido da responsabilidade civil solidária da autora à luz dos artigos 186, 927 e 264 do Código Civil, consignou-se que os trabalhadores vitimados pelo infortúnio - desabamento da edificação ocorrido em 27/8/2013 - eram empregados da 1ª reclamada - Salvatta Engenharia, incumbida da obra pela 2ª reclamada - Magazine Torra Torra - locatária do imóvel da 3ª reclamada - Jams Empreendimentos Agrícolas. Registrou-se que, de acordo com o laudo pericial do Instituto de Criminalística - Superintendência da polícia técnico-científica, o desabamento foi provocado pelo colapso estrutural derivado da inadequação dos elementos de estrutura e das vigas centrais, cujas dimensões e armaduras não eram compatíveis com a dimensão da armação e nenhuma das reclamadas se preocupou em fiscalizar a execução da obra, desprezando o fato de não ter sido indicado qualquer responsável pela execução do projeto e do cálculo estrutural, da averiguação dos materiais utilizados e, por fim, das condições geológicas, resultando de forma inequívoca a negligência de todas as empresas que contribuíram para o acontecimento funesto ao negligenciar as normas que orientam a construção civil, permitindo inclusive a realização de obras sem os alvarás exigíveis, assumindo conscientemente os riscos do desabamento.

Os dispositivos tidos por manifestamente violados são:

Lei nº 8.245/91, Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.

Código Civil,

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

A alegação de violação manifesta do Tema nº 932 da repercussão geral "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade", é inovação recursal porque não constou da petição inicial da ação rescisória.

O art. 54-A da Lei nº 8.245/91, ao dispor que prevalecem condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta lei, não trata de responsabilidade civil decorrente de danos decorrentes de acidente do trabalho, de sorte que não se mostra manifestamente violado pela decisão rescindenda.

A alegação de violação do "Tema nº 725 da Repercussão Geral" não comporta acolhimento, porque, nos termos do § 5º do artigo 966 do CPC, cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do " caput" deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. Na espécie, todavia, não se trata de decisão baseada neste acórdão de repercussão geral. De outro lado, a responsabilidade civil solidária reconhecida por danos decorrentes de acidente do trabalho independem de se tratar ou não de terceirização de serviços, porque a responsabilidade subsidiária na hipótese de terceirização de serviços aplica-se às verbas puramente trabalhistas.

Para se apurar violação manifesta do artigo 937 do Código Civil, sob a alegação de que "nunca foi dona da obra desabada", "a Jams Empreendimentos, verdadeira dona do terreno e da estrutura, contratou a empresa Nova Fortaleza para a realização de obra de edificação", "como apurado pela Polícia Civil e pelo Instituto de Criminalística, a edificação já se encontrava em andamento quando o Magazine Torra Torra e a Jams Empreendimentos celebraram o contrato de locação, sendo este, inclusive, um dos motivos para sua contratação na modalidade"built to suit"(artigo 54-A, Lei 8.245/91)", "a Jams Empreendimentos só veio a celebrar o contrato de locação ‘build to suit’ (artigo 54-A, Lei de Locações) em 14.2.2013, isto é, exatamente 5 meses após o início das obras.", "a Salvatta veio a ser contratada pela requerente apenas para realizar obras de acabamento e identidade visual, e não obras de edificação", " no ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade civil por fatos decorrentes da obra prevista em contrato"built to suit"deve ser imputada exclusivamente ao proprietário da obra, isto é, a JAMS Empreendimentos e à empreiteira por ele contratada, a Nova Fortaleza Ltda., inclusive no que diz respeito aos vícios e defeitos oriundos da execução dos trabalhos.", sob o enfoque de que "apenas o empreendedor-locador deve ser considerado dono da obra, tal qual mencionado às fls. 35 da contestação originária, devendo responder exclusivamente pela sua ruína", seria indispensável o reexame de fatos e provas da ação que originou a decisão rescindenda na qual se registrou que a 2ª reclamada - Magazine Torra Torra - locatária do imóvel da 3ª reclamada - Jams Empreendimentos Agrícolas – foi quem contratou a empregadora dos trabalhadores falecidos a realização da obra no imóvel locado, durante a qual houve o desabamento do edifício, negligenciando, para tanto, normas de segurança da construção civil e alvarás exigíveis. Incide o óbice da Súmula 410 do TST.

Não se cogita de violação manifesta do artigo 265 do Código Civil, pela alegação de que " as empresas incluídas no polo passivo da reclamação trabalhista mencionada alhures não integram o mesmo grupo econômico", porque a decisão rescindenda fundamenta-se, quanto à responsabilidade civil solidária pelos danos decorrentes do acidente do trabalho sofrido pelo trabalhador empregado da empreiteira que contratou para realizar obra de construção civil a seu favor, por culpa na modalidade negligência, nos termos dos artigos 186, 264 e 927 do Código Civil, segundo os quais "Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.", "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." e "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.".

A violação manifesta dos artigos 5º, "caput", LIII, LIV, LV, da Constituição da Republica, sob o fundamento de impossibilidade de interpor recurso de decisão quanto à transcendência, somente poderiam ser confrontadas com a decisão proferida no TST, que não é a decisão de mérito da causa porque foi proferida em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos da Súmula 192 do TST.

A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

Assim dispõe a OJ 136 da SbDI-2 do TST:

136. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015)– Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 ( § 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.

O erro de fato, consistente em admitir-se como existente um fato que não existiu ou, ao contrário, inexistente um fato que existiu, e que legitima o ajuizamento da ação rescisória deve: 1) não ter sido objeto de controvérsia entre as partes, 2) não ter sido objeto de pronunciamento judicial, 3) ser aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz e 4) ter influído decisivamente no julgamento rescindendo.

Quanto à alegação de que o erro de fato consiste em se afirmar que "a requerente contribuiu para o acontecimento funesto negligenciando as normas que orientam a construção civil, mostrou-se em descompasso com os documentos carreados nos autos e ocasionou verdadeiro erro de fato no julgamento, (artigo 966, VIII, do Código de Processo Civil), porque a demandante não colaborou, mesmo que de forma omissa/negligente, ao acidente – e nem poderia, dada sua total incapacidade na área das engenharias, eis que atua no ramo do comércio varejista de vestuário", bem como que "a decisão combatida incidiu em erro de fato, pois não considerou o ‘Resumo Histórico e Cronológico da Construção’".

Assim, não se há de falar em erro de fato ante a controvérsia judicial que pairava sobre a autora, locatária do imóvel, que não é construtora, responsabilizar-se ou não civilmente pelos danos decorrentes do acidente do trabalho lá ocorrido, não se tratando de erro de percepção sobre fato inexistente ou existente.

A conclusão no sentido da responsabilidade civil solidária pelos danos materiais decorrentes da morte de um dos empregados da prestadora de serviço em acidente do trabalho da autora, locatária, com a empregadora, que foi contratada pela autora para a prestação de serviços de construção civil, e com a terceira reclamada, proprietária do imóvel locado onde se realizava a obra, por culpa diante de negligência, é conclusão extraída de um pronunciamento judicial decorrente do exame das premissas que especificaram as provas oferecidas.

Não merece reforma o acórdão regional.

Ante o exposto, com fulcro na alínea a do inciso IV do artigo 932 do CPC, nego provimento ao recurso ordinário. Em vista do julgamento do apelo, está prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo ao apelo .

Publique-se.

Brasília, 08 de maio de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

SERGIO PINTO MARTINS

Ministro Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/2473093406/inteiro-teor-2473093412