Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024

Modelo de Habeas Corpus - Crime de migração ilegal de brasileiros

Habeas corpus visando a colocação em liberdade de Paciente acusado das práticas insculpidas nos artigos 232-A, 288 e 297, todos do Código Penal.

Publicado por Sanches Damasceno
ano passado
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Autos Originários nº:XXXXX

(ADVOGADO), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos , LXVIII, da Constituição Federal, 647 e 648, inciso I e II do Código de Processo Penal, IMPETRAR a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS C/C PEDIDO LIMINAR em favor de (PACIENTE), brasileiro, divorciado, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX, residente e domiciliado na Rua XXXX, nº XXXX, bairro XXXX, cidade de XXXXXX, Estado de Minas Gerais, este que por sua vez, encontra-se atualmente preso e recolhido no Presídio de João Monlevade-MG, em razão de dição manifestamente ilegal proferida pelo MM Juiz Federal da 2ª Vara Criminal Federal de Vitória – Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, ora identificado como autoridade coatora, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I. DO RESUMO DOS FATOS

    O Paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo MM Juiz Federal da 2ª Vara Criminal Federal de Vitória nos autos da Representação nº XXXXXX, vinculado ao IPLXXXXX, no dia 09 de novembro de 2021, para apurar os crimes previstos nos arts. 232-A, 288 e 297, todos do Código Penal, supostamente praticados por (PACIENTE).

    O mandado de prisão foi devidamente cumprido no dia 08 de janeiro do corrente ano, na cidade de João Monlevade-MG, onde além do Paciente foi presa XXXXXXX que à época era namorada do Paciente.

    Findada as investigações, o Membro do Parquet ofereceu denúncia contra os três investigados, nos autos nºXXXXXXXX, a qual foi recebida pelo Douto Magistrado no dia 24 de fevereiro de 2022.

    Intimadas todas as testemunhas, procedeu-se na realização da audiência de instrução e julgamento nos dias 15 e 16 de agosto de 2022, onde todas as testemunhas foram ouvidas e também colhido o depoimento do Paciente.

    Ao final do procedimento, a defesa do Paciente requereu a sua liberdade provisória, o qual teve sua negativa com o fundamento de que a prisão do Paciente ainda era necessária para a apuração dos fatos uma vez que as testemunhas ainda seriam ouvidas durante a audiência que seria realizada em relação ao corréu XXXXXX.

    Destaca-se que a audiência de instrução e julgamento do corréu XXXXX fora realizada no dia 27 de novembro de 2022, oportunidade em que foram ouvidas todas as testemunhas, também concedida liberdade provisória para o réu.

    Portanto, dos três denunciados apenas XXXXXX, ora Paciente, permanece preso em um estabelecimento prisional, mesmo não existindo motivos e fundamentos para tanto.

    Em síntese é o necessário.

II. DO CABIMENTO

    O habeas corpus é remedido constitucional cabível “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (art. , LXVIII, da CF).

   O referido remédio constitucional também possui previsão legal no Código de Processo Penal, nos seguintes termos:

Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I – quando não houver justa causa;

[...]

    Ainda, a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), incorporada em nosso ordenamento jurídico através do Decreto nº 678, de 1992, assegura que “toda pessoa tem direito à liberdade”, sendo que “ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários” (art. 7º).

    No caso em estudo, os princípios e garantias previstos na Constituição Federal e na Legislação Ordinária, princípios basilares de um Estado Democrático de Direito, foram flagrantemente violados, vez que não restaram suficientemente demonstrados os requisitos necessários a justificar a manutenção da prisão preventiva do ora Paciente, tornando-a ilegal, como demonstrado a seguir.

III. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

    A doutrina conceitua a prisão preventiva como sendo uma “medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos por lei”.

    A regra em nosso ordenamento jurídico é que o investigado permaneça em liberdade durante o inquérito e, até mesmo, durante toda a persecução penal, vez que a sua inocência é presumida pela Constituição Federal e legislação ordinária.

    Portanto, somente em casos excepcionais é permitido a aplicação de medidas cautelares, dentre as quais, somente em último caso, são cabíveis as de natureza pessoal.

    Nos autos processuais de primeiro grau, além do Paciente, estão sendo processados XXXXXXXX, obtendo ambos o direito a prisão domiciliar com monitoração eletrônica.

    Tal benefício foi concedido a XXXXXXXX ao final da audiência de instrução e julgado, nos seguintes termos:

(...) Da análise do feito verifico que o encerramento da instrução processual permitiu esclarecer os eventos narrados na denúncia, fornecendo um panorama no qual é possível distinguir a posição de cada um dos denunciados nos episódios criminosos, rememorando que os presentes autos dizem respeito ao desmembramento dos autos n. XXXXXXXX, que possuem XXXXX e XXXXXX como réus.

Nesse viés, verifico, in casu, que a garantia da ordem pública, ou a necessidade de aplicação da lei penal, como facetas utilitárias do decreto prisional preventivo, não mais se mostram presentes ou relevantes no que respeita à XXXXX, devendo ser ressaltado que o réu não responde a outros processos criminais.

Assim, é forçoso concordar com a defesa em seu requerimento de liberdade provisória, pois não há, de fato, elementos atuais nos quais se possa alicerçar a segregação cautelar.

Por isso, revogo a ordem de prisão preventiva e, por conseguinte, concedo liberdade provisória a XXXXXXXXX.

Não obstante, imponho-lhes as seguintes medidas cautelares (art. 319, I e IX do CPP):

a) comparecimento mensal à sede do Juízo do seu local de residência, quando deverá atualizar os dados cadastrais;

b) monitoração eletrônica, com a indicação de limite coincidente com o Estado de sua residência, não podendo o denunciado dele se ausentar sem prévia autorização judicial.

c) a entrega, caso ainda não tenha sido realizada, do passaporte, e inclusão do nome do réu no Sistema de Medidas de Alertas e Restrições Ativas (STI-MAR)

    No caso de XXXXXX, também Ré no processo de primeiro grau, a sua prisão domiciliar fora concedida em decisão de habeas corpus, onde manifestou o Procurador Regional da República Rogério Soares do Nascimento, nos seguintes termos em seu parecer:

(...) Todavia, a prisão no curso do processo somente se justifica quando não forem suficientes a imposição de medidas cautelares diversas (CPP, art. 282, § 6º) e a interpretação larga que os tribunais superiores têm dado a esta cláusula legal, especialmente nos casos em que não há violência diretamente praticada contra pessoa, para crimes econômicos e contra a administração pública, recomenda, em nome da segurança jurídica e da garantia constitucional de tratamento isonômico que se converta a privação completa da liberdade por medidas menos gravosas que, diante da gravidade do caso e das circunstâncias pessoais da paciente, sejam, no mínimo, o recolhimento domiciliar em tempo integral no endereço fornecido com a impetração, com monitoração eletrônica, proibição de comunicação com os demais investigados pelo mesmo fato e com quaisquer clientes/vítimas do esquema migração ilegal.

Ante o exposto, o Ministério Público Federal promove em favor da concessão parcial da ordem, na forma acima indicada. (inteiro teor anexo)

    O habeas corpus acima citado foi levado à mesa de julgamento, cujo Relator era o Doutor Desembargador Federal Marcelo Ferreira de Souza Granado, que proferiu voto de parcial provimento, conforme parte final abaixo citada:

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, concedendo-se em parte a ordem de habeas corpus tão somente para substituir a prisão preventiva da paciente por domiciliar, com monitoração eletrônica (como instrumento de garantia e fiscalização do recolhimento integral em domicílio), estando proibida de comunicar-se com os demais investigados pelo mesmo fato e com quaisquer clientes/vítimas do suposto esquema de migração ilegal, com fulcro no art. 317, caput, e art. 319, IX c/c art. 282, § 6º, todos do CPP.

    É notório que o principal motivo pelo qual o Paciente é mantido preso se dá pelo entendimento do r. Juiz Federal, segundo o qual “a liberdade do réu, nestas circunstâncias, importaria em desprestigio da Justiça com repercussão na ordem pública”.

    É certo que não se pode invocar a mera gravidade abstrata do delito para justificar a manutenção do cárcere. A rigor, se assim o fosse, todos os delitos com penas graves justificariam a prisão cautelar, o que seria uma nítida ofensa à premissa da individualização da pena, muito menos é capaz de respaldar a custodia preventiva.

    Muito menos, dizer que liberdade do Paciente macularia a imagem do Poder Judiciário, não sendo possível acatar tal fundamento para manter alguém que deve ser considerado inocente até o trânsito em julgado da sentença encarcerado preventivamente.

    É bem verdade que o permissivo constante do art. 312 do Código de Processo Penal, que rege o instituto da prisão preventiva, autoriza o Juiz a aplicar referida custódia caso houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, contraditória ou mesmo de difícil entendimento, pelo contrário, é bem clara ao explicar que somente será decretada a prisão em prol da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e não somente pelo fato de existir prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, sob pena de existir uma condenação penal sem que haja sentença proferida.

    Ainda, em virtude do princípio da proporcionalidade, é importante asseverar que a prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória não pode perder de vista o resultado final do processo, sob pena de trazer consequências mais graves do que o provimento final buscado na ação penal.

    Nesse sentido, a doutrina e jurisprudência entendem que toda e qualquer espécie de prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem natureza cautelar, o que significa dizer, que deve estar devidamente comprovada a necessidade de tal restrição extrema à liberdade.

    A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em relação à ilegalidade da decisão que decreta a prisão preventiva com menção abstrata aos elementos do art. 312 do CPP:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA XXXXX/STF. SUPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. GRAVIDADE ABSTRATA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora a Súmula 691 do STF vede a utilização de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o eg. Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída à paciente, ausente, portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão provisória. 4. Ordem concedida, para confirmada a liminar, determinar que a paciente CAROLINE DA SILVA LOPES responda solta ao processo, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade. (STJ – HC XXXXX – Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – DJU 30/06/2016 – Sexta Turma).

    Ainda que o delito em estudo, supostamente praticado, reflita gravidade, no Processo Penal, a prisão cautelar é medida excepcional, que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade, que, no caso em tela, não resta devidamente demonstrada.

    Sobre o tema, cabe destaque os ensinamentos de Eugênio Pacelli:

E por se tratar de prisão de quem deve ser obrigatoriamente inocente, à falta de sentença penal condenatória passada em julgado, é preciso e mesmo indispensável que a privação de liberdade seja devidamente fundamentada pelo juiz e que essa fundamentação esteja relacionada com a proteção de determinados e específicos valores positivados na ordem constitucional em igualdade da relevância. (...) Assim, as privações de liberdade antes da sentença final devem ser judicialmente justificadas e somente na medida em que estiverem protegendo o adequado e regular exercício da jurisdição penal. Pode-se, pois, concluir que tais prisões devem ser cautelares, cautelatórias do processo e das funções da jurisdição penal. Somente aí se poderá legitimar a privação da liberdade de quem é reconhecido pela ordem jurídica como ainda inocente. (Curso de Processo Penal, 13ª ed. 2010, p.540)

    A revogação da custódia do Paciente e a sua conversão em prisão domiciliar nos termos do acordão acima, torna-se plenamente possível uma vez que não restaram satisfatoriamente demonstrados os motivos e fundamentos que embasam a necessidade/proporcionalidade da permanência do Paciente preso preventivamente, uma vez que a instrução processual já findou-se, tendo sido ouvidas todas as testemunhas e produzidas todas as provas em direito admitidas.

IV. SUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

    Além do que já foi dito anteriormente, é necessário chamar a atenção ao excesso perpetrado com a decretação/manutenção da prisão preventiva do Paciente, uma vez que tal cautelar foi decretada em nítida violação ao princípio da proporcionalidade, sendo este o postulado fundamental que sustenta a matéria das medidas cautelares.

    Todos sabem que a reforma processual provocada pela Lei nº 12.403/11 modificou a visão bipolar do processo penal brasileiro até então vigente, isto é, a de que ou se mantinha o indivíduo preso cautelarmente ou lhe concedia a liberdade plena, sem qualquer margem para decisões intermediárias.

    Entretanto, a reforma legislativa supramencionada consagrou a criação de um leque de medidas cautelares diversas da prisão, as quais são apresentadas em diferentes graus de restrição entre a liberdade plena e a privação total da liberdade, justamente a fim de permitir uma prestação jurisdicional mais equilibrada entre àquelas duas situações extremamente opostas.

    É claro, contudo, que em relação às medidas cautelares pessoais, o legislador preconizou a necessidade de observância de critérios, de juízos sucessivos, para se chegar à medida adequada aplicável ao caso concreto, os quais encontram-se estampados no art. 282 do Código de Processo Penal, a saber, adequação, necessidade e proporcionalidade propriamente dita.

    Nos dizeres de Aury Lopes Jr., o postulado da proporcionalidade tem a função de “[...] nortear a conduta do juiz frente ao caso concreto, pois deverá ponderar a gravidade da medida imposta com a finalidade pretendida [...]”.

    Analisando o caso concreto, muito embora a prisão preventiva seja um meio idôneo para se alcançar quaisquer das necessidades reveladas pelo periculum libertatis (juízo de adequação), é certo que, contudo, a decretação de tal medida, no caso concreto, ofende não somente o juízo de necessidade, como também o juízo da proporcionalidade propriamente dita.

    Isto se dá em decorrência de ser a prisão preventiva sempre a extrema ratio, excepcional e cabível apenas como último recurso, quando impossível a sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa (juízo de necessidade). Isso sem esquecer de citar que devem ser apreciadas as condições pessoais do indivíduo, justamente a fim de permitir a correta ponderação de valores entre a liberdade do sujeito e a sua restrição (proporcionalidade propriamente dita). É o que preceitua a própria legislação processual, em seu art. 282, inciso II, § 6º, do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

[...]

II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indicado ou acusado.

[...]

§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observando o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificativa de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

    Nessa mesma linha, vejamos o seguinte aresto da Colenda Corte do STJ:

HABEAS CORPUS. [...] TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO [...] PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. [...] PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS. FAVORALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO EM PARTE EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 3. Com a edição e entrada em vigor da Lei 12.403/2011, resta clara a natureza excepcional da prisão preventiva, a qual somente deve ser aplicada quando outras medidas cautelares alternativas à segregação provisória se mostrarem ineficazes ou inadequadas. 4. Evidenciado que os fins acautelatórios almejados quando da ordenação da preventiva podem ser alcançados com a aplicação de medidas cautelares diversas, presente o constrangimento ilegal apontado na inicial. 5. Observando o binômio proporcionalidade e adequação, necessária, devida e suficiente, diante das particularidades do caso concreto, a imposição de medidas cautelares diversas à prisão para acautelar a ordem pública, assegurar a conveniência da instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal. 6. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem. 7. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva de cada paciente, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, III, IV e V do Código de Processo Penal, devendo o Juízo singular estipular a distância mínima que os acusados deverão manter do ofendido. (Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, HC nº 277.276/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, v.u., j. em 07/11/2013, DJe 27/11/2013)

    É nítido que para atingir tal finalidade – evitar suposto risco de fuga do Paciente – a prisão domiciliar com monitoração eletrônica ou não, ad exemplum, são medidas mais do que suficientes a esta situação, sem prejuízo de outras cautelares previstas no CPP.

    São claramente medidas menos gravosas que assegurariam igualmente a presença do Paciente, com a diferença que seriam devidamente proporcionais e adequadas ao caso concreto, de forma a atingir o mesmo fim sem o imenso custo social e individual de estar preso preventivamente.

    Além disso, a violação à garantia da proporcionalidade, com a manutenção da custódia preventiva do Paciente, também possui respaldo em outro critério, qual seja, o da pena provável a ser aplicada em uma eventual condenação pelos delitos a ele imputados.

    É clarividente a ofensa à individualização da pena e da presunção de inocência, na medida em que o Paciente permanece submetido ao encarceramento sem a necessária motivação idônea.

V. DO PEDIDO LIMINAR

    Restou devidamente demonstrado que o Paciente encontra-se ilegalmente preso preventivamente, haja vista a ausência de requisitos cautelares suficientes a embasar tal medida degradante, bem como a sua comprovada desproporcionalidade no caso concreto.

    O pedido de concessão de medida liminar ora formulado tem por escopo, destarte, revogar de imediato a prisão preventiva decretada, colocando-se o Paciente em liberdade ou, ao menos em prisão domiciliar com ou sem monitoração eletrônica, até o julgamento definitivo deste writ.

    O fumus boni iuris necessário à concessão da liminar decorre da própria argumentação expedida ao longo da impetração, considerando que não houve fundamentação idônea para decretar a manutenção da prisão preventiva do Paciente, mas apenas argumentações genéricas e desconexas de elementos concretos ligados à conduta individual do Paciente.

    Cumpre transcrever Ementa do acordão que concedeu prisão domiciliar à também acusada XXXXXX, nos autos nº XXXXXXXX. In verbis:

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PROMOÇÃO DE MIGRAÇÃO ILEGAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I – Habeas corpus impetrado contra ato judicial que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva da paciente, investigada em inquérito policial instaurado para apurar crimes previstos nos arts. 232-A, 288 e 297, ambos do Código Penal, e art. da Lei nº 9.613/98.

II – Muito embora não haja nenhum vício na decisão que impôs a prisão da paciente, com motivação na necessidade de se assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, considerada a partir de fatos contemporâneos, fundamentada em fundadas razões de autoria de crimes concretamente graves, a prisão no curso do processo somente se justifica quando não forem suficientes a imposição de medidas cautelares diversas ( CPP, art. 282, § 6º). A interpretação larga que os tribunais superiores têm dado a esta cláusula legal, especialmente nos casos em que não há violência diretamente praticada contra pessoa, para crimes econômicos e contra a administração pública, recomenda, em nome da segurança jurídica e da garantia constitucional de tratamento isonômico que se converta a privação completa da liberdade por medidas menos gravosas que, diante da gravidade do caso e das circunstancias pessoas da paciente, sejam, no mínimo, o recolhimento domiciliar em tempo integral no endereço fornecido com a impetração, com monitoração eletrônica, proibição de comunicação com os demais investigados pelo mesmo fato e com quaisquer clientes/vítimas do esquema de migração ilegal.

III – Julgado parcialmente procedente o pedido, concedendo-se em parte a ordem de habeas corpus tão somente para substituir a prisão preventiva da paciente por domiciliar, com monitoração eletrônica, estando proibida de comunicar-se com os demais investigados pelo mesmo fato e com quaisquer clientes/vítimas do suposto esquema de migração ilegal, com fulcro nos arts. 317, caput, e 319, IX c/c art. 282, § 6º, todos do CPP.

    Isso demonstra a desproporcionalidade da medida cautelar imposta contra o Paciente, já que é plenamente possível a decretação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva que atingiriam a mesma finalidade proposta, porém, de gravidade menor e sem a imensa violação à dignidade da pessoa humana como o é nos estabelecimentos prisionais Brasil a fora.

    Igualmente é possível constatar a presença do requisito do periculum in mora, pois, a submissão de um cidadão idoso, com idade superior a 60 anos, de residência fixa, aos gravames de uma prisão desproporcional e extremamente degradante, frente a um estado de coisas inconstitucionais como dito pelo STF, representa situação demasiadamente grave.

    É fato que a cada dia em que o ora Paciente permanece preso sem respaldo legal e sem necessidade, por ser medida desproporcional, representa um dano irreparável e uma situação degradante para qualquer cidadão, e no caso dos autos, está o Paciente detido a mais de 04 meses, o que demonstra a urgente necessidade do deferimento do pedido liminar.

    Portanto, a concessão da liminar insurge imperiosa no caso concreto, para que, ao menos até o julgamento do mérito do writ, seja coarctado o constrangimento ilegal ora demonstrado, uma vez que o fundamentos que ensejaram a prisão preventiva do Paciente não mais existem após o encerramento da fase de instrução processual.

VI. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS

    Ante o exposto, considerando estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à medida liminar, requer o Paciente a concessão da liminar para revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, com as devidas advertências e determinações, podendo ser concedida prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, até o julgamento definitivo desta ordem.

    Após o regular processamento do presente writ, requer a concessão definitiva da presente ordem de habeas corpus, a fim de que o Paciente seja mantido em liberdade, sem prejuízo de eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no rol dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal. Não entendendo ser o caso de revogar a prisão preventiva do Paciente, requer a concessão de prisão domiciliar nos mesmo termos concedidos ao corréu nos autos do HC nº XXXXXXX diante da flagrante ilegalidade e desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva em desfavor do paciente.

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Sebastião do Maranhão – MG, 03 de novembro de 2022

SANCHES SIDNEY DAMASCENO

OAB/MG 189.022

  • Publicações1
  • Seguidores0
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoModelo
  • Visualizações46
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/modelo-de-habeas-corpus-crime-de-migracao-ilegal-de-brasileiros/1783855821

Informações relacionadas

Petição - TRF03 - Ação Constrangimento Ilegal - Habeas Corpus Criminal

Petição (Outras) - TJSP - Ação Duplicata Simulada - Inquérito Policial - de Justiça Pública

LAFAYETTE ADVOCACIA, Advogado
Modelosano passado

Habeas corpus

Vinicius Argenton, Estudante de Direito
Modeloshá 10 meses

Modelo de Habeas Corpus com Pedido Liminar

Andrey Felipe Lacerda Gonçalves, Advogado
Modeloshá 8 meses

Habeas Corpus - Collateral Attack

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)