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3 de Maio de 2024

Reclamação trabalhista por recisao indireta

há 8 meses
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EXCELENTISSÍMO (A) SENHOR (A) JUÍZ (A) DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE UBERLÂNDIA-MG

RITO SUMARÍSSIMO (Processo nº:)

, CEP XXXXX-652, Uberlândia-MG, por intermédio de seu advogado que esta subscreve (Procuração Anexo), com escritório na rua Avenida Trinta e quatro, nº 1402, Bairro: Centro, cidade de Ituiutaba/MG, CEP: 38300-088, vem com a devida vênia a presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 840, 852-A, 852-B e 483, d, todos da CLT e demais legislações vigentes propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de, pessoa jurídica de direito privado, com inscrição no pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1 - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Inicialmente, requer os benefícios da Justiça Gratuita, com base na Lei nº 1.060/50 c/c art. 98 do CPC, uma vez ser pobre na acepção jurídica da palavra e não percebendo valor superior a 40% do limite máximo estabelecido pela Previdência Social em consonância com os artigos 790 § 3º e § 4º da CLT, deste modo não podendo arcar com as custas sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares (declaração anexo).

2 - PRELIMINARMENTE

2.1 - DO ÔNUS DA PROVA

A contemporânea teoria do processo qualifica o como um meio de efetivação dos direitos fundamentais. É, portanto, um meio e não um fim em si mesmo, de maneira que as previsões processuais podem ser mitigadas e alteradas para a concretização dos referidos direitos fundamentais.

Em relação ao Direito Processual do Trabalho, ressalte-se que conforme possível inferir do “caput” do art. , da CLT, o empregador detém o poder diretivo na relação empregatícia, o qual pode ser conceituado como a prerrogativa de dirigir, regular, fiscalizar e disciplinar a prestação de serviços dos seus empregados.

Ressalta-se que a reclamada fica localizada dentro de um centro comercial, o center shopping possui câmeras de segurança espalhadas no lado interno e externo da loja para comprovar os horários e movimentos no interior da loja, comprovando que os fatos alegados são verídicos. Além disto a reclamada não dá acesso ao documento do trabalhador quando solicitado por este.

No mesmo sentido a 8ª vara de Trabalho de Guarulhos/SP condenou uma empresa a pagar R$ 50 mil em danos morais a uma operadora de máquinas que sofria com importunação sexual por parte do superior hierárquico.

A trabalhadora apresentou vídeos das ocorrências e comprovou o desinteresse da organização em punir os frequentes casos de assédio.Segundo a profissional, o ofensor fazia investidas verbais e físicas, chegando até mesmo a tocar nos seios e partes íntimas dela. Alegou, também, que a companhia não oferecia canais de denúncia, apenas uma "caixinha" de sugestões, vigiada por uma câmera. Disse, ainda, que tentou falar com a encarregada do setor, que desdenhou dela (Acessado: https://www.migalhas.com.br/quentes/381241/trabalhadora-sera-indenizada-emr50-mil-por-sofrer-assed....

Conforme o Tribunal Superior do Trabalho admite a inversão do ônus da prova na hipótese de registro de horário para fins de comprovação de horas extras, desde que haja determinação judicial para apresentação dos controles de frequência e que a empresa não atenda o comando judicial conforme o previsto na Súmula 338.

Assim foi decidido no mesmo sentido pelo TRT 1ª Região:

HORAS EXTRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO SÚMULA Nº 338, III, DO C. TST. Os controles de ponto contendo marcação invariável em todos os dias do mês trabalhado são inválidos como meio de prova, a acarretar a inversão do ônus da prova, na forma da Súmula nº 338, III, do C. TST, do qual a empregadora não se desincumbe, a justificar a condenação nos extraordinários

(TRT-1 - RO: XXXXX20155010070, Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 26/04/2017, Sétima Turma, Data de Publicação: 15/05/2017) (Grifo Nosso).

Posto isto, encontra-se a reclamada em melhores condições para a produção de provas. Requer, portanto, diante da ascendência do empregador, a inversão do ônus da prova em relação às afirmativas da parte reclamante, mormente considerando os motivos da rescisão indireta, obrigando as reclamadas à produção probatória dos fatos contestados.

3 - DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante foi admito em 25/05/2022, para a função de garçom das 10:45h às 22:20h de segunda à segunda com direito a uma folga por semana, e direito ao intervalo das 15:00h às 19:00h, auferindo um salário base de R$ 1.359,00 (mil, trezentos de cinquenta e nove reais).

Contudo, os horários de trabalho não são os mesmos assinados em folha de ponto, o reclamante tinha a obrigação de chegar para laborar na empresa horas mais cedo do que o pactuado, tendo em vista que deveria organizar o seu material de trabalho – preparo de pratos, talheres, guardanapos e entre outros - antes de assinar sua folha de ponto às 10:45h, além de perdurar seu trabalho após às 22:00h, conforme demonstra em folha de ponto.

A empresa compactua com o “castigo” ao empregado, caso o trabalhador não esteja com seu material preparado – preparo de pratos, talheres, guardanapos e entre outros - antes das 10:45h, há uma punição ao mesmo. Esta punição é iniciada no momento que há os sorteios de praça para os garçons (local do estabelecimento para atendimento de clientes), a praça é interessante para os garçons, tendo em vista que se está condicionado em uma praça melhor, recebe uma quantia maior no seu Holerite.

Ressalta-se que muitas vezes o reclamante foi condicionado a praças “piores” por falta de material pronto, quando isso ocorria, os superiores não realizavam o sorteio apenas definiam o local de cada garçom na medida que lhe achavam favorável para punir o trabalhador. Tem também como punição o reposicionamento do funcionário dentro da empresa colocando o garçom como por exemplo na função de recepcionista.

A folha de ponto preenchida manualmente pelo reclamante é vigiada pelo seu superior para que esta esteja dentro dos conformes da empresa, para que não haja o preenchimento de horários “errados”.

Tais horários “errados”, agora nesta exordial recebem o nome correto: HORAS EXTRAS, são direitos do reclamante, que foi condicionado pela empresa a laborar mais horas que o constante em sua folha de ponto.

Além disto, conforme demonstrativo de pagamento de salário em anexo, as horas extras no trabalhador até o presente momento não foram pagas e foram descontados do reclamante as horas extras que não trabalhou, conforme demonstrativo de pagamento.

Frente a isso, a empresa informava que há banco de horas dos empregados, contudo o reclamante nunca teve acesso a tal informação, e nunca tirou folga, mesmo solicitando ao seu superior e nunca foi indenizado pelas horas, conforme comprovantes de pagamentos anexados.

Ressalta-se enquanto o reclamante trabalhava de forma comprometida e pelo seu ótimo desempenho na empresa, teve sua ocupação alterada para chefe de fila, que desempenhou a função durante 3 meses ininterruptos sem alteração de sua ocupação na sua CTPS - conforme demonstra seu broche com foto em anexo - nesta função havia cobrança demasiada e desempenhava funções de treinamento de garçom, abertura de loja, material para trabalhar, reunião com os garçons e cobrança de tarefas.

Foi realocado como garçom novamente, tendo em vista que estava ocorrendo uma cobrança excessiva sobre o reclamado, e estava confrontando seus superiores frente aos seus direitos que estava sendo usurpados, por isto foi tratado de forma indevida e desqualificada na empresa, tendo sido rebaixado como punição de volta a função de garçom e sendo desprezado pelos demais funcionários superiores, dando praças ruins para o reclamante laborar.

Impõe informar também, que o reclamante teve como punição, o vale pago de maneira indevida. Significa dizer que, caso o garçom peça o prato errado ou a mesa cancele o pedido com ele, quem arca com o ônus do prato é o garçom, conforme comprovante em anexo de vale, ou seja houve desconto indevido do funcionário.

Ressalta-se ainda que o trabalhador faz jus a jornadas extremas de trabalhos, dias que ocorrem sua supressão do horário de intervalo para trabalhar. Contudo, o reclamante faz jus as horas extras, tendo em vista que em seu Holerite não foi condicionado o pagamento das verbas trabalhadas e não foi indenizado e compensado em nenhum momento o seu banco de horas.

Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, tendo em vista que sua jornada de trabalho é diferente do pactuado em seu contrato de trabalho e esta tendo seus direitos usurpados.

4 - DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante faz jus a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista que o horário pactuado é das 10:45h às 22:20h de segunda à sábado com direito a uma folga na quinta feira, e direito ao intervalo das 15:00h às 19:00h.

Contudo, os horários de trabalho não são os mesmos assinados em folha de ponto, o reclamante tinha a obrigação de chegar uma hora antes ou mais, para laborar na empresa e ficava a disposição do reclamado. Neste momento a disposição do reclamado, o reclamante deveria organizar o seu material de trabalho – preparo de pratos, talheres, guardanapos e entre outros - antes de assinar sua folha de ponto às 10:45h, além de perdurar seu trabalho após às 22:00h, conforme demonstra em folha de ponto.

Ressalta-se ainda que, os horários de intervalo na sexta, sábado e domingo eram suprimidos, pelo alto movimento no restaurante, mas não indenizado, fazendo o reclamante desempenhar sua função sem intervalo diário e, conforme o demonstrativo de pagamento de salário em anexo, o trabalhador nunca recebeu suas horas extras e já houve desconto de seu pagamento por horas não trabalhadas.

Portanto, conforme leciona o artigo 483, alínea d da CLT, é uma modalidade de rescisão caracterizada pela falta grave que o empregador comete com o funcionário. Esta modalidade de rescisão indireta diz respeito ao não cumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador.

No mesmo sentido conforme jurisprudências do TST:

HORAS EXTRAS. RESCISÃO INDIRETA. Comprovado sobrejornada não paga e não fruição regular do intervalo, é devida a respectiva remuneração, bem assim o reconhecimento de rescisão indireta do contrato, na forma do art. 483, 'a' e 'd', da CLT. DESCONTOS. Descontos efetuados ilicitamente na remuneração ensejam devolução. (TRT-10 XXXXX20165100101 DF, Data de Julgamento: 04/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018) (Grifo Nosso).

Pela ausência do pagamento de horas extras o TST em outro procedimento decidiu pela rescisão indireta:

RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte vem consolidando o entendimento segundo o qual a inobservância do intervalo intrajornada implica o reconhecimento da falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento .

(TST - RR: XXXXX20125230009, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 24/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)

(Grifo Nosso)

Ressalta-se ainda que, em processo de nº RR-XXXXX-29.2015.5.24.0004 o relator do recurso de revista da secretária em decisão foi unânime, o ministro Alexandre Ramos, explicou que a ausência de quitação das horas extras durante o pacto laboral é considerada conduta grave, o que, por si só, motiva a justa causa, por culpa do empregador. Segundo ele, o artigo 483 da CLT aponta como tipo de infração cometida – e que poderá dar ensejo à rescisão indireta – o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.

Assim, deverá ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que, a reclamada desrespeitou o contrato de trabalho e, com isso, não resta dúvida que tal ato caracterizou infração ao contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 letra d da CLT, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas dela decorrentes.

5 - DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Considerando a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal, faz jus o reclamante ao pagamento das suas verbas rescisórias em sua totalidade, tais como: saldo de salário xx dias, Aviso prévio indenizado xx dias (projeção); férias proporcionais e indenizadas, todas acrescidas do 1/3 Constitucional; 13º Salário proporcional 1/12 avos e indenizado; FGTS + 40% de todo período, FGTS da rescisão + Guias; Multa dos arts. 467 e 477 da CLT (477 não vai entrar porque o contrato ainda não acabou) e seguro-desemprego guia ou indenizado; baixa na CTPS; etc.

5.1 - DAS HORAS EXTRAS E DO BANCO DE HORAS

O reclamante faz jus as horas extras, tendo em vista que o horário pactuado é das 10:45h às 22:20h de segunda à sábado com direito a uma folga por semana e direito ao intervalo das 15:00h às 19:00h. Contudo, o mesmo deve estar a disposição do empregador para organizar seu material de trabalho com uma hora de antecedência, além disso, sua jornada de trabalho vai além das 22:00h com seu intervalo intrajornada suprimido na maioria das vezes e não indenizado.

Esta folha de ponto é preenchida a mão e supervisionada pelo superior do reclamante, quando não há preenchimento de folha de ponto conforme ordens do superior, deve ser refeita e quando confrontado o superior o reclamante sofre represarias em seu trabalho, como trabalhar em praças ruins e ser tratado de forma rude.

Quando confronta o superior, a justificativa da empresa para o reclamante é que aquelas horas trabalhadas depois das 22:00h e do intervalor vai ao banco de horas. Mas, quando é necessário utilizar o banco de horas para algum atraso ou necessário a falta, a empresa da advertência ao empregado, coloca falta em sua folha de ponto e desconta as horas de seu salário, conforme comprovante de demonstrativo de pagamento e folha de ponto em anexo.

De acordo com a redação do artigo 59 da CLT, a duração de um dia de trabalho pode ser acrescida de 2 horas extras, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Já no parágrafo 1, o artigo prevê que essas horas excedentes deverão ser pagas com no mínimo 50% de acréscimo da hora normal. No parágrafo 2, entretanto, está descrito que o empregador pode ser dispensado do pagamento desse acréscimo se as horas excedentes forem compensadas por diminuição da jornada em outro dia.

Em outras palavras, essa previsão viabiliza o banco de horas, mas ressalta-se que até o presente momento o reclamante nunca fez jus ao banco de horas. Sabemos com a nova reforma da CLT o banco de horas pode ser implementado por acordo individual, mas tem a validade de 6 (seis) meses, passado o prazo deve ser indenizado, fato que nunca ocorreu. A empresa nunca menciona o banco de horas, só explora o trabalhador e nunca compensou nenhuma hora e não pagou as horas extras.

Salienta-se no parágrafo 3, o artigo 59 traça uma previsão sobre o fim do contrato de trabalho sem a compensação de horas. Logo, se houver a rescisão do contrato de trabalho e o colaborador ainda tiver horas em seu banco, o empregador deverá pagar horas extras não compensadas. Dessa forma, o cálculo deverá ser feito sobre o valor da remuneração na data da rescisão, conforme prevê a redação do artigo.

Ressalta-se ainda que as horas extras trabalhadas em dias úteis devem ser pagas com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Já o acréscimo de 100% deve ser pago quando as horas extras são realizadas no domingo ou em feriados, pois não são considerados dias úteis.

No mesmo sentido a jurisprudência do TRT decidiu:

HORA EXTRA. As horas extras trabalhadas em dias úteis devem ser pagas com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Já o acréscimo de 100% deve ser pago quando as horas extras são realizadas no domingo ou em feriados, pois não são considerados dias úteis. E, verifica-se que o reclamante laborou aos domingos e não há o respectivo pagamento. Sentença que se mantém. (Grifo Nosso)

(TRT-1 - ROT: XXXXX20185010205 RJ, Relator: MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Data de Julgamento: 09/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/03/2022)

Conforme Súmula 85 do TST Súmula85 do TST, nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

Assim decidiu o TRT em recurso:

HORAS EXTRAS. NORMAS COLETIVAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE 192 HORAS MENSAIS. INCURSÃO HABITUAL EM HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DAS OITO HORAS DIÁRIAS. EXTRAPOLAÇÃO DA QUADRAGÉSIMA QUARTA HORA SEMANAL. PAGAMENTO A MENOR DO QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS QUE PERSISTEM. RECURSO OBREIRO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Deve ser provido o recurso obreiro, quando verificada a inocorrência do pagamento da integralidade das horas extras por ele realizadas. (Processo: ROT - XXXXX-87.2017.5.06.0351, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 17/12/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 17/12/2018) (Grifo Nosso).

(TRT-6 - RO: XXXXX20175060351, Data de Julgamento: 17/12/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/12/2018)

Contudo, conforme leciona a Convenção Coletiva de Trabalho 2023 firmada entre CCT SETHTAP x SINDTUR de Uberlândia, ficou definido que as horas extras de garçons e entre outros classes do mesmo setor seria de 65% (sessenta e cinco porcento), conforme cláusula 11 do CCT em anexo.

Deste modo, o reclamante faz jus ao valor de 65% (sessenta e cinco porcento) HORAS EXTRAS na quantia de 35.721,58 (trinta e cinco mil, setecentos e vinte um reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha de cálculo em anexo.

DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

O reclamante faz jus as horas extras, e direito ao intervalo das 15:00h às 19:00, tendo em vista que o trabalhador na sexta, sábado e domingo, dia de alto movimento no restaurante tinha seus intervalos suprimidos e não indenizados, conforme folhas de pagamento em anexo.

Conforme o artigo 71 da CLT, diz que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

Além disto, conforme o § 4o do mesmo diploma legal a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

No mesmo sentido decidiu decidiu o TRT 3ª Região:

INTERVALO INTERJORNADA - NATUREZA INDENIZATÓRIA. A partir de 11/11/2017, com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, as horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo interjornadas passaram a ostentar natureza indenizatória - aplicando-se, por analogia, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT - circunstância que afasta o deferimento de reflexos.

(TRT-3 - RO: XXXXX20195030026 MG XXXXX-66.2019.5.03.0026, Relator: Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, Data de Julgamento: 10/11/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 10/11/2021.)

Deste modo, o valor da hora intrajonada a ser paga à reclamante é de 2.002,59 (dois mil e dois reais e cinquenta e nove centavos), conforme planilha de cálculo em anexo.

DO INTERVALO INTERJORNADA

O Reclamante chegava em sua residência por volta das 00:10min, iniciando então seu período de descanso. Como todos os dias tinha que acordar às 08h da manhã, para chegar a empresa para laborar as 09h da manhã acabava tendo seu direito de descanso entre as jornadas de trabalho violado.

Segundo Artigo 66 da CLT “entre 02 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.”

Nesse sentido, é entendimento do TST:

[..] INTERVALO ENTRE JORNADAS INFERIOR A 11 (ONZE) HORAS. ART. 66DA CLT. HORAS EXTRAS. Não constitui mera infração administrativa o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas. O labor realizado sem a observância do intervalo previsto no art. 66 da CLTdeve ser remunerado como hora extra. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. O entendimento prevalente nesta Corte é o de que o fato de a Fundação COPEL pagar o auxílio-alimentação não descaracteriza a sua natureza salarial. Todos os julgados colacionados são oriundos do TRT da 9ª Região, o que não atende a regra da alínea a do citado dispositivo. Recurso de revista não conhecido. HORAS DE SOBREAVISO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Com relação aos reflexos do período de sobreaviso no repouso semanal remunerado, verifica-se que o julgado de fl. 296 não encontra previsão na alínea a do art. 896 da CLT, por ser oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. Também não há ser processado o recurso por indicação de ofensa ao art. da Lei nº 605/49, por ausência de prequestionamento da matéria à luz desse dispositivo, segundo a exigência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR – XXXXX-51.2002.5.09.0900, Relator Juiz Convocado: Roberto Pessoa, Data de Julgamento: 14/04/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010).

RECURSO DE REVISTA – INTERVALO INTERJORNADA – FRUIÇÃO – AUSÊNCIA – EFEITOS. A jurisprudência emanada desta Corte ad quem vem assentando entendimento no sentido de que o desrespeito ao intervalo interjornadas para descanso do trabalhador provoca os mesmos efeitos daquele advindo da inobservância do tempo destinado ao repouso e alimentação, conforme previsão do art. 71, § 4º, da CLT, mormente porque o intuito do legislador é a promoção da reposição da força de trabalho despendida. Recurso de revista conhecido e provido.(RR – XXXXX-30.1999.5.02.0077, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/05/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010).

Logo, devem ser remuneradas como extraordinárias, com incidência do adicional de, no mínimo, 50%, conforme estabelece a Súmula 110 do TST. Ademais, a inobservância da concessão do intervalo interjornada acarreta um acréscimo de 50% da remuneração do Reclamante, o que não ocorreu no caso concreto.

Assim está expressamente previsto na CLT:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Ainda, vale mencionar que o TST editou a OJ 355 da SDI-I (Dj12.03.2008), estabelecendo que as horas que forem subtraídas do intervalo interjornada serão pagas como horas extras, ou seja, a hora normal acrescida do adicional de 50%.

Deste modo, eis não ter a Reclamada cumprido com sua obrigação, deve este ser devidamente reconhecido e acrescido em sua remuneração, com os devidos reflexos legais, ou seja, o reflexo em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%.

O reclamante faz jus ao intervalo interjornada no valor de 6.730,70 (seis mil setecentos e trinta reais e setenta centavos).

DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS

Diante da rescisão indireta do contrato de trabalho sem aviso prévio, o reclamante tem o direito ao recebimento das férias proporcionais, tendo em vista que laborou pelo período 25/05/2022 a XXX pelo período de 7/12.

Conforme expressa a redação do artigo 147 da CLT, mesmo incompleto o período de 12 meses., cabe ao empregador o pagamento proporcional das férias. No mesmo sentido, a Súmula nº 171 do TST diz respeito ao pagamento de férias proporcionais do contrato de trabalho:

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142 da CLT).

No mesmo sentido a jurisprudência do TRT:

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A rescisão indireta constitui-se na falta grave do empregador, e do mesmo modo que cabe ao empregador o ônus de provar a justa causa da dispensa, é do empregado o encargo de comprovar a alegada falta cometida pelo empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ônus do qual o reclamante se desincumbiu. Destarte, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 10 de janeiro de 2021 e defiro o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário, multa fundiária e entrega...indireta do contrato de trabalho a partir de 10 de janeiro de 2021 e defiro o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário, multa (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO (TRT-2 - RO: nº XXXXX-88.2021.5.02.0028, Data de Julgamento: 30/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/05/2022).

Diante de todo o exposto, o Reclamante requer a procedência dos pedidos veiculados na presente reclamação trabalhista, bem como a condenação da Reclamada no pagamento das verbas rescisórias, conforme valores indicados.

Desse modo, requer o pagamento pelo período que laborou de férias proporcionais acrescidas de um terço no valor de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme planilha em anexo.

DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Tendo em vista a reconhecida a rescisão indireta do contrato por culpa da reclamada, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o mês XXX (QUAL MÊS GEORGETTE?) (deixa que eu ponho no final da petição dia de protocolar), uma vez que o § 1ºdo art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

No mesmo sentido o TST decidiu:

RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO, 13º PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS....Argumenta que "o reclamante não pede aviso prévio, 13º proporcional, nem férias proporcionais!...O Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a rescisão indireta e condenou a Reclamada ao pagamento de" saldo de salário, aviso prévio indenizado,13º salário proporcional e as férias proporcionais (Grifo Nosso).

(TST - Inteiro Teor. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20135010067 Data de Julgamento: 23/05/2018, Quarta Turma, Data de Publicação: 23/05/2018).

Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, FGTS + 40%.

O reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado no valor de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

Como o reclamante não recebeu 13º salário proporcional de 2023, este tem o direito reaver os valores vencidos.

As leis 4.090/62 e 4.749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário. No mesmo sentido, preceitua o art. do Decreto nº 57.155, de 1965, que assegura o pagamento do décimo terceiro salário proporcional, pacificado o entendimento conforme Súmula nº 157 do TST.

O reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do 13º proporcional no valor de 583,33 (quinhentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos).

DO FGTS E MULTA DE 40%

Faz jus o Reclamante ao percebimento dos valores relativos aos depósitos fundiários acrescidos da multa compensatória de 40%, que foram levados a efeito na sua conta vinculada, calculado sobre a totalidade da remuneração recebida, férias, 13º salários, aviso prévio etc, bem como requer a Guia para levantamento dos valores depositados no valor de R$ 2.847,57 (dois mil oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) acrescidos dos 40%, conforme extrato analítico anexo.

Destarde, na hipotese de negativa da Reclamada em proceder a entrega de referida guia, requer o autor se digne V. Exa. determinar a expedição do competente alvará para soerguimento dos depósitos fundiários existentes em conta vinculada no valor acima acrescido dos 40% sob pena de pagar na forma indenizada.

DO SEGURO DESEMPREGO

Considerando a rescisão indireta por culpa patronal, faz jus o reclamante ao recebimento da guia do Seguro Desemprego, que deverá ser liberada em primeira audiência, sob pena da reclamada não o fazendo, que seja expedido Alvará de Levantamento pela Secretaria da Vara, ou seja compelida a arcar com o valor indenizatório correspondente as parcelas devidas R$ 6.692,91 (seis mil seiscentos e noventa e dois reais e noventa e um centavo).

DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT

Diante da existência de verbas incontroversas que devem ser quitadas quando da efetiva rescisão do contrato, requer a aplicação do artigo 467 da CLT, caso a reclamada não pague na primeira audiência.

Ademais, como descrito na prefacial, caso a Reclamada deixe de quitar os consectários trabalhistas do Autor dentro do período legal previsto, caberá em seu favor a multa de 01 (um) salário, conforme disposto no § 8º do artigo 477 da CLT.

DAS INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

COBRANÇA EXCESSIVA “CASTIGO”

Inicialmente, cumpre esclarecer que durante o pacto laboral a reclamante trabalhou em diversas situações, através de seus prepostos, a reclamada abusou de seu poder diretivo e praticou assédio moral contra a reclamante, conforme segue exposto:

Durante todo o contrato de trabalho, a reclamante sofreu, constantemente, assédio moral de seus superiores, que ilegalmente a constrangiam, com o intuito de que as metas de vendas fossem cumpridas a qualquer custo.

A cobrança por parte da gerência era exagerada e incessante, e ocorria muitas vezes na presença de outros garçons e até mesmo de clientes, causando grande transtorno à imagem e moral da reclamante. Frequentemente a empresa compactua com o “castigo” ao empregado, caso o trabalhador não esteja com seu material preparado – preparo de pratos, talheres, guardanapos e entre outros - antes das 10:45h, há uma punição ao mesmo.

Esta punição é iniciada no momento que há os sorteios de praça para os garçons (local do estabelecimento para atendimento de clientes), a praça é interessante para os garçons, tendo em vista que se está condicionado em uma praça melhor, recebe uma quantia maior no seu Holerite.

O correto a se fazer seria o sorteio das praças, mas por conveniência e oportunidade de punir o funcionário os superiores destinavam o funcionário a locais de trabalhos para prejudicar o funcionário.

Ressalta-se que muitas vezes o reclamante foi condicionado a praças “piores” por falta de material pronto, este material como citado antes deveria estar pronto antes do expediente, quando isso ocorria, os superiores não realizavam o sorteio apenas definiam o local de cada garçom na medida que lhe achavam favorável para punir o trabalhador. Tem também como punição o reposicionamento do funcionário dentro da empresa colocando o garçom como por exemplo na função de recepcionista na recepção.

A folha de ponto preenchida manualmente pelo reclamante é vigiada pelo seu superior para que esta esteja dentro dos conformes da empresa, para que não haja o preenchimento de horários “errados”.

Ressalta-se enquanto o reclamante trabalhava de forma comprometida e pelo seu ótimo desempenho na empresa, teve sua ocupação alterada para chefe de fila, que desempenhou a função durante 3 meses ininterruptos, nesta função havia cobrança demasiada e desempenhava funções de treinamento de garçom, abertura de loja, material para trabalhar, reunião com os garçons e cobrança de tarefas.

Foi realocado como garçom novamente, tendo em vista que estava ocorrendo uma cobrança excessiva sobre o reclamado, e estava confrontando seus superiores frente aos seus direitos que estava sendo usurpados, por isto foi tratado de forma indevida e desqualificada na empresa, tendo sido rebaixado como punição, de volta a função de garçom e sendo desprezado pelos demais funcionários superiores, dando praças ruins para o reclamante laborar.

Impõe informar também, que o reclamante teve como punição, o vale pago de maneira indevida. Significa dizer que, caso o garçom peça o prato errado ou a mesa cancele o pedido com ele, quem arca com o ônus do prato é o garçom, conforme comprovante em anexo de vale, ou seja houve desconto indevido do funcionário.

Era comum, também, os gerentes citarem nas reuniões comentários de funcionários que estavam abaixo do rendimento, fato este que acontecia com a reclamante e a deixava extremamente constrangida. Aliás, durante todo o pacto laboral a reclamante era, diariamente, ameaçada de demissão, caso não cumprisse as metas, ordens e cotas determinadas pelo gerente da loja.

Conforme leciona o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, os únicos descontos que o empregador tem autorização para fazer são os de adiantamentos e de dispositivos previstos em lei ou em contratos coletivos. No caso de danos causados pelo empregado, o desconto é permitido apenas mediante acordo prévio ou quando há há má fé ou intenção em prejudicar o patrão, no caso em questão não tem acordo prévio ou intenção de prejudicar o patrão.

No mesmo sentido decidiu no processo de nº XXXXX20125070013 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) confirmou parcialmente sentença anterior da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que considerou os descontos indevidos. Entre 28 de dezembro de 2011 e 4 de janeiro de 2012, o estabelecimento abateu R$ 10.669,63 do salário da empregada por quebra de utensílios de alimentação e bebidas. O colegiado seguiu o entendimento do desembargador Francisco Gomes da Silva, relator, para quem "os descontos foram feitos sem qualquer prova ou justificativa de dano proposital".

Conforme entendimento do princípio do dano moral na sociedade, que foi implementado dentre os direitos fundamentais na Constituição Federal, citado no art., onde se afirma que:

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

(…)

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

(…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Tudo que ultrapasse os limites razoáveis de constrangimento, e viole os bens e a ordem moral de uma pessoa, prejudicando sua liberdade, saúde, honra ou imagem, pode ser considerado um dano moral.

As ações trabalhistas vinculadas a danos morais, estão diretamente alinhadas com o conceito de dano moral, sendo responsabilidade do empregador impedir situações de constrangimento no ambiente de trabalho, algo que não impedido pelos demais superiores que compactuam com essa conduta, assim como oferecer reparação civil aos colaboradores que sofram com alguma situação moralmente danosa.

Ressalta-se ainda que as condutas realizadas pela reclamada estão lecionadas no Art. 223-G da CLT e ao apreciar o pedido, o juízo deve levar em consideração: a) a natureza do bem jurídico tutelado; b) a intensidade do sofrimento ou da humilhação; c) os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; d) a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; e) as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; f ) o grau de dolo ou culpa;

Percebe-se que no caso em questão houve cobrança exagerada frente ao reclamado, revertendo sua bonitificação de cargo, ressalta-se que o “castigo” dado ao reclamante, o assédio moral e o castigo de erro ou cancelamento de pedido do cliente, tudo sobre o reclamante gera dano moral. O danos mencionados deve ser considerado de grau média, uma empresa de grande porte não pode compactuar com este tipo de ação, essas atitudes de castigar funcionário, traz a hipóteses de escravidão que foi abolida em 1.888.

Esse tipo de coação faz o funcionário trabalhar com medo de errar, medo de trabalhar diariamente e se não seguir com as ordens do superior o sujeito é penalizado de forma RUDE, este tipo de atitude não pode ser aceito no atual Estado Democrático de Direito, ao qual vivemos.

Desta forma excelência requeremos a condenação dos danos se julgado procedentes a indenização de dano moral seguindo o parâmetro dado no artigo 223-G , § 1º, II da CLT, sendo condenado em até cinco vezes o último salário contratual do ofendido.

Pelo exposto, requer que a Reclamada seja condenada a indenizar a reclamante pelos prejuízos morais sofridos, por ser ofendida em sua honra, imagem e dignidade, no valor 5 vezes o salário mínimo, sendo a quantia de 6.510,00 (seis mil quinhentos e dez reais).

DAS PROVAS

Requer que seja deferida a inversão do ônus das provas para ter acesso a câmeras de segurança do Coco Bambu do center shopping, que seja oficiado o center shopping para ter acesso as câmeras externas da reclamada.

Requer a intimação das testemunhas:

1ª testemunha: Nome: Anderson Nunes Souza / CPF: XXXXX/ Endereço: rua Tito Teixeira 1161 Custódio Pereira

2ª testemunha: Nome: Joao César Marquesini de Moraes / CPF: XXXXX / Endereço: Rua Santiago 126 cs3

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

É devida a condenação da empresa ré em honorários de sucumbência, no montante de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A, da CLT, in verbis:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Nesse sentir, requer a condenação no pagamento dos honorários advocatícios, na forma do artigo 791-A da CLT, no montante de 15% do valor da condenação 16.437,03 (dezesseis mil quatrocentos e trinta e sete reais e três centavos).

DOS PEDIDOS

  1. Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido à difícil situação econômica do autor, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio.
  2. Requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 letra d da CLT, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas dela decorrentes
  3. Requer assim a baixa na CTPS do reclamante.
  4. A notificação da Reclamada para comparecer à audiência a ser designada para querendo apresentar defesa a presente reclamação e acompanhá-lo em todos os seus termos, sob as penas da lei.
  5. Pagamento das verbas contratuais e rescisórias em audiência tais como:
  6. Aviso Prévio (xx dias)..........................................................................R$ xxx
  7. Saldo de Salário (xx dias)...................................................................R$ xxx
  8. Férias vencidas, proporcionais e indenizada.........................................R$ xx
  9. 13º salários proporcionais.....................................................................R$ xx
  10. FGTS liberação Guia (R$ xx.........................................................inestimável
  11. Multa de 40% sobre valor depositado..................................................R$ xx
  12. Da guia do Seguro Desemprego ou indenização.................................R$ xx
  13. Multa do art. 477.....................................................................................R$ xx
  14. Multa do artigo 467.................................................................................R$ xx
  15. Isenção das Contribuições Previdenciárias...................................................a apurar
  16. Honorários advocatícios 15%..................................................................R$ x
  17. Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, condenando a empresa Reclamada a:
  18. Protesta provar o alegado por todos os meios no Direito permitidos, notadamente oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.

Dá-se a causa o valor de XXX

Nestes termos, pede deferimento.

Uberlândia, data.

Advogado

OAB

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