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6 de Maio de 2024

Informativo - 02/04 a 23/04/2020

Direito Administrativo e Direito Tributário

Publicado por Hugo Mesquita Póvoa
há 4 anos

Coronavírus: Justiça determina que SLU afaste servidores que se enquadrem em grupo de risco

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em decisão liminar, que o Serviço de Limpeza Urbana (SLU) afaste, de forma imediata, todos os servidores que se enquadram no grupo de risco do coronavírus. O SLU deve ainda, em 24 horas, fornecer álcool em gel 70%, sabão antisséptico líquido e papel toalha àqueles que continuarão trabalhando presencialmente no órgão. A decisão é desta quarta-feira (1º/04).

Autor da ação popular, o Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal (SINDSER) afirma que o SLU editou a Instrução Normativa nº 04/2020 que previa, no seu artigo 2º, que os servidores enquadrados no grupo de risco poderiam executar suas atribuições em regime de teletrabalho. Dias depois, no entanto, o órgão editou a Instrução Normativa nº 05, excluindo os servidores públicos, estagiários e colaboradores lotados na Diretoria de Limpeza Urbana da realização de trabalho remoto.O sindicato alega ainda que os servidores estão sendo obrigados a trabalhar sem os equipamentos mínimos de higiene pessoal recomendados pela Organização Mundial da Saúde, tais como máscaras e álcool em gel.

Intimado, o SLU não se manifestou. Já o Ministério Público do Distrito Federal apresentou parecer para que fosse concedida a liminar.

Ao decidir, o magistrado destacou que a alteração dos “parâmetros normativos daqueles que estão sujeitos ao regime de teletrabalho (...) acaba por negligenciar os riscos da pandemia do Coronavírus aos servidores que se enquadram no grupo de risco”. De acordo com o julgador, o afastamento sem discriminação de função daqueles que se enquadram no grupo de risco e o fornecimento de produtos de higiene para os servidores continuam trabalhando presencialmente é fundamental para evitar possível contaminação ou propagação do vírus.

“O perigo de dano também se mostra presente, na medida em que a manutenção da Instrução Normativa nº 5 expõe servidores, colaboradores e estagiários da Diretoria de Limpeza Urbana que integram o grupo de risco, contribuindo para o agravamento da pandemia de Coronavírus”, afirmou o julgador.

Dessa forma, o magistrado declarou a ilegalidade da Instrução Normativa nº 5/2020 da SLU e restabeleço o art. 2º, da Instrução Normativa nº 4/2020 do SLU. O juiz determinou ainda que o réu afaste de forma imediata, sem discriminação de função ou local de trabalho, mediante requerimento e sem prejuízo de remuneração, todos os servidores que se enquadram no grupo de risco do coronavírus e forneça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, álcool em gel 70%, sabão antisséptico líquido e papel toalha àqueles que continuarão trabalhando presencialmente no órgão, sob pena de multa diária a ser estipulada por aquele Juízo.

PJe: 0702293-75.2020.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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Em sessão virtual, o Plenário confirmou liminar deferida em março pelo ministro Edson Fachin. Licença-maternidade começa a contar a partir da alta da mãe ou do recém-nascido

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em sessão virtual, liminar deferida pelo ministro Edson Fachin na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327 para considerar a data da alta da mãe ou do recém-nascido como marco inicial da licença-maternidade. Segundo a decisão, a medida deve se restringir aos casos mais graves, como internações que excederem o período de duas semanas. Conforme o relator, não há previsão em lei de extensão da licença em razão da necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente (antes de 37 semanas de gestação), e a medida é forma de suprir essa omissão legislativa.

O ministro Fachin assinalou que essa omissão resulta em proteção deficiente às mães e às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm o tempo de permanência no hospital descontado do período da licença. Ele lembrou que, no período de internação, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe. Também destacou que não se trata apenas do direito da mãe à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar.

Por maioria de votos, o Plenário acolheu os argumentos apresentados na ação pelo partido Solidariedade para dar interpretação conforme o texto constitucional ao artigo 392, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao artigo 71 da Lei 8.213/1991.

Fonte: STF

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Coronavírus: Empresas têm pedido de suspensão do pagamento de tributos negado

Em decisão liminar, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF indeferiu mandado de segurança coletivo, apresentado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos – ANCT, tendo em vista a suspensão da exigibilidade de tributos e de eventuais parcelas em andamento, enquanto durar o estado de calamidade pública, decretado pelo governo do Distrito Federal e pelo Presidente da República, em virtude da pandemia mundial do novo coronavírus.

A autora da ação contra a Secretaria de Fazenda do DF informou que empresas, indústrias, comércio, serviços e autônomos sofrem fortes impactos financeiros, o que tem resultado em desemprego, diante do confinamento, e impactado severamente a atividade produtiva, o que justificaria a não exigência de tributos, tais como ICMS, IPVA e ITCMD, tendo em vista que, com a crise, as empresas não disporiam, no futuro próximo, de capacidade contributiva. A associação alegou que, mesmo que haja faturamento nas empresas, os montantes deveriam ser destinados ao pagamento de salários e fornecedores, de forma a manter as relações de trabalho e as cadeias de produção e não o pagamento de tributos.

O subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Economia do DF manifestou-se contrário ao pedido, tendo em vista o equilíbrio financeiro estatal para dar continuidade ao enfrentamento da crise vivenciada no DF. O réu ressaltou que “A grande questão a ser analisada é que o agir do Estado na condução da crise, em apoio às pessoas e às empresas, fica condicionado a existência de receitas orçamentárias, indicando não ser o momento para suspender o pagamento dos tributos, até porque o imposto é proporcional à ocorrência do fato gerador, de modo que, se o contribuinte nada vendeu, também não terá que recolher a exação fiscal”.

Em suas alegações, o subsecretário afirmou, ainda, que a estimativa é que, no período de março a dezembro de 2020, a arrecadação perca algo em torno de R$ 1.700 bilhão, decorrente das medidas adotadas até agora. Dessa forma, o pedido apresentado pela autora não merece ser acolhido, pois a cobrança dos tributos estaduais de competência do Distrito Federal não guarda relação direta com a suspensão das atividades comerciais, de forma a se determinar a sua suspensão. Ademais, o pedido inviabiliza, por completo, o funcionamento da máquina pública, inclusive a manutenção dos serviços essenciais.

O BRB, que configura entre os interessados da ação, alegou que, com a concessão da medida, o GDF precisaria resgatar integralmente, em um curto prazo, todos os seus recursos atualmente depositados na instituição bancária, o que totaliza aproximadamente R$ 1,10 bilhão, para conseguir honrar seus compromissos financeiros, algo que afetaria sobremaneira o caixa do Banco, de modo que ambos teriam problemas financeiros irreversíveis.

Por fim, o Distrito Federal e o governador alegaram que a autora, em verdade, busca moratória sem previsão legal – isto é, um prazo indefinido para o pagamento – e que os principais tributos em discussão nos autos são o ICMS e ISS, os quais incidem nas operações efetivamente realizadas com bens/serviços ou sobre a prestação dos serviços especificados em lei, de modo que, se as empresas associadas à autora sofrerem retração em suas atividades, automaticamente, pagarão menos tributos.

Ao decidir, o magistrado lembrou que a Administração Pública, de fato, limitou o desempenho de várias atividades empresariais, com o objetivo de conter a propagação da COVID-19. Com isso, é possível que diversos setores da atividade econômica sejam atingidos, ao ponto de inviabilizar o recolhimento dos tributos. De acordo com o julgador, em situações de calamidade pública, como a de agora, compete ao Poder Público conceder moratória, num ato exclusivo do Poder Executivo. No entanto, o entendimento doutrinário elucida que se trata de um medida excepcional, que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações tributárias.

“Constata-se que o pedido liminar se amolda à hipótese de moratória geral, a qual, para ser concedida, deve cumprir uma série de requisitos, não podendo ser deferida liminarmente de forma genérica. (...) Enquanto alguns estabelecimentos se encontram inviabilizados de funcionar, outros podem ter vivenciado o aumento de sua demanda, de modo que não se mostra razoável impactar, ainda mais, severamente as contas públicas, sem a análise concreta e efetiva dos impactos gerados nas distintas atividades empresariais”, explicou o juiz.

O magistrado esclareceu, ainda, que as empresas têm direito à suspensão eventual da exigibilidade do crédito tributário pela via judicial, em face do princípio da inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário, entretanto, tal pedido “deve ocorrer individualmente, em apreciação a situação fática de cada contribuinte, não podendo o magistrado, por meio de decisão judicial, atuar como legislador concedendo moratória geral e genérica, atingindo milhares de contribuintes, sob pena de inviabilizar excessivamente a adoção de medidas eficazes por parte do Estado no combate à COVID-19”.

O julgador observou que o DF já vem adotando medidas voltadas a minimizar os efeitos da crise, como a concessão de maiores prazos para o pagamento de impostos para as empresas integrantes do Simples Nacional, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.

Na visão do magistrado, a concessão da medida poderia causar um dano reverso, ao impactar severamente as contas públicas distritais, de tal modo que o ente federativo não pudesse cumprir suas obrigações quanto às atividades sanitárias e de saúde, em prejuízo a toda a população do DF. “O reconhecimento do pedido, nos termos em que formulado, ocasionaria violação cabal ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, o que claramente não se conforma com o Estado Republicano”, finalizou.

Sendo assim, o pedido foi negado.

Cabe recurso.

Fonte: TJDFT

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STF reafirma jurisprudência sobre incorporação de gratificações em valor menor que o integral

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou sua jurisprudência dominante de que as gratificações cujo pagamento se justifica apenas enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade (pro labore faciendo) são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma. A matéria foi tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1225330, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1082). O entendimento do Tribunal é que a incorporação dessas gratificações em valor menor que o recebido na última remuneração não ofende o direito à integralidade.

No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou decisão de primeira instância que havia negado a um servidor a incorporação aos proventos de aposentadoria da última pontuação paga a título de gratificação de desempenho quando ele ainda estava em atividade. O TRF-4 submeteu a controvérsia ao rito do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e fixou a tese de que o pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo, previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do artigo da Emenda Constitucional 47/2005, não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos.

No recurso ao STF, o servidor sustentava que o conceito jurídico de integralidade exige a utilização da totalidade da sua remuneração no cargo efetivo em que ocorrer a aposentadoria como base de cálculo para o provento. Segundo ele, a administração pública teria incorrido em ilicitude ao não transpor a remuneração devida na atividade para a aposentadoria, sobretudo em relação à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST).

Relevância

Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que o tema tem relevância jurídica, econômica e social e transcende os interesses individuais do servidor que interpôs o recurso, pois se trata da interpretação de norma constante de emenda constitucional que garante o direito a proventos integrais, desde que preenchidos os requisitos, a servidor que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998.

O presidente do STF observou que, no Tema 983 de repercussão geral, foi fixada a tese de que a “redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”. Toffoli salientou que, na ocasião, o Tribunal estendeu essa diretriz jurisprudencial a todas as gratificações federais de desempenho com perfil normativo semelhante ao GDPST.

No caso dos autos, o ministro observou que o TRF-4 observou essa diretriz e, portanto, não há ofensa ao direito à integralidade. “Conforme posto na decisão recorrida, a regra consagrada no artigo da EC 47/2005 não impõe a transposição aos proventos de aposentadoria do último valor pago ao servidor em atividade a título de gratificação de desempenho”, concluiu.

No mérito, a posição do ministro Dias Toffoli de negar provimento ao RE, reafirmando a jurisprudência pacífica do Tribunal, foi seguida por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no Tema 1.082 foi a seguinte:

As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Fonte: STF

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União deve pagar pensão por morte a maior incapaz que era curatelada por servidor federal

O juiz Federal Leonardo Vietri Alves de Godoi, da 1ª vara Federal de Lins/SP, determinou que a União pague pensão por morte a dependente maior incapaz. A dependente possui esquizofrenia e era curatelada por seu avô, que era servidor federal.

Representada por sua genitora e curadora provisória, a mulher ajuizou ação contra a União pedindo o pagamento do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu avô, servidor federal aposentado.

A autora explicou que sempre viveu aos cuidados do avô e, por ser portadora de retardo mental moderado, foi interditada judicialmente e seu avô foi nomeado como seu cuidador. Assim, em razão da curatela e da dependência econômica, ingressou com pedido de pensão por morte após o óbito do avô, tendo sido o benefício negado por suposta falta da qualidade de dependente.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a pensão por morte aos dependentes de servidores públicos federais está prevista no artigo 215 da lei 8.112/90, sendo dois os requisitos para a obtenção do benefício: óbito do servidor e condição de dependente no momento da morte.

Sobre o caso em tela, o magistrado concluiu que a autora comprovou ser dependente e está em situação jurídica de maior incapaz sob curatela.

“Tanto na tutela como na curatela há uma pessoa que necessita da proteção, incapaz, irrelevante se maior ou menor. E isso me parece o bastante, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo , III, da CF/88), para que ambos façam jus à condição de dependente previdenciário, desde que, por óbvio, comprovada a dependência econômica em relação ao “de cujus”, conforme determina a lei.”

Para o juiz, a prova produzida nos autos revela que, no caso concreto, o falecido era responsável efetivo pela subsistência da parte autora, desde longa data."Portanto, não estamos diante de um comportamento abusivo de direito, nem de uma tentativa de fraude".

"Assim sendo, reconhecida a existência da curatela, a condição de servidor público federal do falecido e a dependência econômica, medida de rigor o acolhimento das pretensões formuladas na exordial."

Com este entendimento, o magistrado determinou que a União conceda a pensão à dependente e pague os valores da pensão em atraso desde a data do óbito.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/324112/união-deve-pagar-pensao-por-morteamaior-incapaz-que-era...

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Assistente social da área da saúde pode acumular cargos

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença proferida pelo juiz titular da 4a Vara de Fazenda Pública, que anulou a decisão administrativa do DF que impedia a autora de ocupar dois cargos no serviço público.

A autora ajuizou mandado de segurança, na qual narrou que ocupa o cargo de assistente social na Secretaria Municipal de Saúde de Cristalina-GO, bem como na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Argumentou que, mesmo não havendo choque de horários, a Secretaria de Saúde do DF considerou que a situação era ilícita, pois os cargos não são voltados para as funções da área de saúde, determinando que a mesma optasse por um dos dois. Como entende que preenche os requisitos legais que permitem o ocupação conjunta de dois cargos públicos, requereu a anulação da decisão administrativa.

O DF apresentou informações e afirmou que a acumulação em questão não é possível, pois o cargo de assistente social não é privativo de profissional de saúde, assim, não atende aos requisitos previstos na Constituição Federal. Ao proferir a sentença, o magistrado esclareceu que a autora é lotada em dois hospitais, restando comprovado que atua especificamente na área de saúde, razão pela qual seu direito a acumulação deve ser reconhecido. “Com efeito, os assistentes sociais que atuam especificamente na área da saúde, além de desempenhar atividades relacionadas à recuperação e assistência a pacientes, têm sido reconhecidos como profissionais de saúde e, por isso, vem lhes sendo reconhecida a possibilidade de exercício cumulado de mais de um cargo público.

Como a decisão foi contrária ao DF, o processo foi remetido para análise em 2a instância, mesmo sem que o DF apresentasse recurso. No órgão colegiado, os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos e explicaram que, tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de Justiça, admitem a acumulação de cargos por profissional de assistência social que atue especificamente na saúde. “Dos aludidos documentos extrai-se que a servidora integra o quadro de pessoal da área de saúde; está lotada, em ambos os casos, em hospitais da rede pública, nos quais exerce atribuições na área de saúde; ou seja, enquadra-se em uma das hipóteses em que a Constituição Federal admite a acumulação de cargos públicos. Portanto, tendo em vista que esta Corte, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm admitido a acumulação de mais de um cargo público de Assistente Social quando o profissional atua especificamente na área de saúde, a concessão da segurança era, de fato, medida que se impunha”.

Fonte: TJDFT

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Mantida a sentença que reintegrou candidato de concurso público na lista de cotas raciais

O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e a União entraram com recursos contra a sentença, proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que concedeu a segurança e determinou a imediata reinclusão de um candidato aprovado no concurso para o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) na listagem de candidatos negros, respeitando sua nota, bem como mantê-lo capaz de concorrer na ampla concorrência.

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão de 1º grau, negou provimento ao recurso da União e não conheceu da apelação do Cebraspe.

Em suas alegações, o Cebraspe sustentou que cumpriu todas as orientações estabelecidas na Resolução 203/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo o apelado sido submetido à análise de seus aspectos físicos por banca examinadora específica a fim de comprovar as informações contidas em sua autodeclaração racial; que o apelado foi eliminado do certame em decisão unânime da banca examinadora por não se enquadrar na condição de pessoa negra, de acordo com critérios utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A União, por sua vez, argumentou que as características fenotípicas do candidato não se enquadram nos preceitos do art. , parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014, tendo a banca julgadora eliminado a participação do concorrente no concurso pelo sistema de cotas atendendo ao princípio da legalidade. Aduziu, ainda, a violação do princípio da isonomia e a indevida intromissão do Poder Judiciário no mérito de ato administrativo legal.

O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ao analisar o mérito do recurso da União, destacou que "não restam dúvidas quanto à possibilidade do procedimento administrativo de verificação da condição de candidato negro, para fins de comprovação da veracidade da autodeclaração feita por candidatos em concurso público, com a finalidade de concorrer às vagas reservadas em certame público pela Lei 12.990/2014”.

No que tange à subjetividade do referido procedimento, o relator afirmou que, “na verdade, não se busca somente aferir o genótipo do candidato. Muito mais do que a sua origem genética, o que se pretende verificar é se, socialmente, por causa de sua cor, ele já sofreu alguma restrição em seus direitos. Assim, tal verificação é voltada ao fenótipo dos candidatos, tornando ainda mais intrínseco a subjetividade existente em tal procedimento”.

Ao examinar os documentos comprobatórios juntados pelo apelado, asseverou o magistrado que “observa-se que as características e aspectos fenotípicos de pardo são evidentes, de acordo com o conceito de negro, que inclui pretos e pardos, utilizado pelo legislador baseado nas definições do IBGE”.

Nos termos do voto do relator, o Colegiado manteve a sentença e determinou a imediata reinserção do nome do apelado na listagem de candidatos negros.

Processo nº: 1000261-78.2018.4.01.4000

Data do julgamento: 10/02/2020

Data da publicação: 12/02/2020

Fonte: TRF 1ª Região

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Repetitivo vai definir início da decadência para constituição do ITCMD sobre doação não declarada

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu ao rito dos recursos repetitivos controvérsia para"definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual".

Os Recursos Especiais 1.841.798 e 1.841.771 foram indicados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) como representativos da controvérsia – cadastrada como Tema 1.048. A relatoria é do ministro Benedito Gonçalves.

Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o tema, em todo o território nacional.

Termo ​​inicial

O ministro Benedito Gonçalves ressaltou que"a questão revela caráter representativo de controvérsia, cujo epicentro jurídico é a interpretação do termo inicial da decadência tributária do ITCMD, à luz da dicção normativa do artigo 173, I, do CTN, razão pela qual se apresenta imprescindível a afetação do presente recurso especial".

Segundo ele, no REsp 1.841.798, o entendimento adotado pelo TJMG foi no sentido de que o termo inicial da decadência para o lançamento desse imposto é influenciado pela ciência do fisco a respeito do fato gerador.

Por sua vez, o contribuinte recorrente sustentou que essa ciência não influenciaria na determinação do termo inicial da decadência tributária.

Recursos repetiti​​​vos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.841798.

Fonte: STJ

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Gestores municipais são condenados por dispensar licitação em programa contra o trabalho infantil

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sérgio Kukina deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) e restabeleceu sentença que condenou gestores da prefeitura de Ponte Alta do Tocantins (TO) por improbidade administrativa. Eles foram acusados de fracionar despesas para contornar a exigência de licitação no uso de recursos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), do governo federal.

Na ação civil pública, o MPF sustentou que os gestores estavam fracionando a despesa para que produtos alimentícios e material escolar pudessem ser comprados com dispensa de licitação.

A sentença condenou os réus com base nos artigos 10, VIII, e 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), entendendo que as irregularidades caracterizaram atipicidade administrativa, mas não improbidade nos moldes da Lei 8.429/1992, deu provimento à apelação e julgou a ação improcedente.

No recurso especial, o MPF alegou, preliminarmente, que o tribunal foi omisso quanto à ocorrência de dano presumido ao erário. Quanto ao mérito, sustentou que houve violação à regra que determina a realização de licitação, o que configura ato de improbidade administrativa.

Ilegali​​dade

Para o ministro Sérgio Kukina, relator, ao contrário do que entendeu o TRF1, não se trata de mera atipicidade administrativa. Ele lembrou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, no caso de declaração de inexigibilidade ou dispensa de licitação indevidas, o dano é presumido.

De acordo com o entendimento do STJ, isso decorre"da própria ilegalidade do ato praticado, na medida em que o poder público deixa de contratar a melhor proposta, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema".

Kukina lembrou também que, segundo a jurisprudência, a caracterização do ato descrito no artigo 10 da Lei 8.429/1992 exige pelo menos que a conduta seja culposa, não sendo necessária a presença de dolo.

O relator destacou que o TRF1, ao analisar o caso, reconheceu expressamente ter havido indevido fracionamento de objeto com a finalidade de burlar o procedimento licitatório.

"Mais: afirmou que boa parte das aquisições ocorreu em estabelecimento comercial de parentes de alguns dos réus", completou o ministro ao enfatizar que não há controvérsia quanto à existência de irregularidades.

Fonte: STJ

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Ex-prefeito de Patu (RN) e outros envolvidos em dispensa indevida de licitação devem ressarcir dano

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou Possidônio Queiroga da Silva Neto, ex-prefeito de Patu (RN), dois servidores e um empresário a ressarcirem o valor de R$ 10.855,97 por danos causados ao erário. Eles foram condenados por improbidade administrativa, acusados de dispensa indevida de licitação para a construção de uma unidade de saúde.

Em 2008, o então prefeito contratou diretamente uma empresa para executar as obras referentes a um convênio com o Ministério da Saúde. Para justificar a contratação direta, o prefeito e o empresário, com o apoio dos membros da comissão de licitação do município, forjaram uma dispensa do procedimento licitatório.

Segundo informações do processo, o dono da empresa admitiu que a assinatura da dispensa de licitação ocorreu quando a obra já havia começado. Os membros da comissão de licitação afirmaram que assinavam documentos em branco, auxiliados por uma terceira pessoa.

Obra execu​tada

O Tribunal Regional Federal da 5ª região (TRF5) manteve a condenação dos quatro por improbidade e fixou multa para todos eles. O ex-prefeito, além de multa, foi condenado a ressarcir o valor de R$ 10.855,97 – diferença encontrada entre a quantia desembolsada pela prefeitura e as notas fiscais apresentadas pela empresa. A pena de ressarcimento havia sido imposta também ao empresário, mas o TRF5 entendeu que ele não era o responsável pelo desvio, já que não se descobriu para onde foi o dinheiro.

Considerando que a obra foi efetivamente executada, o tribunal regional afastou da condenação de todos os réus a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.

O Ministério Público Federal recorreu ao STJ alegando que a presunção de prejuízo, por dispensa indevida de licitação, não impede a ocorrência de efetivo dano ao erário, e requereu a condenação de todos os envolvidos à pena de ressarcimento.

Obrigação solid​​ária

O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, observou que o TRF5 entendeu por caracterizado o ato de improbidade previsto no artigo 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, praticado conjuntamente pelo ex-prefeito, pelo dono da empresa e pelos servidores, bem como constatou o efetivo prejuízo ao erário no valor de R$ 10.855,97.

O ministro lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a condenação ao ressarcimento não constitui sanção, mas é uma"consequência do prejuízo causado que deve recair sobre todos os que contribuíram para a prática do ato de improbidade".

Segundo o relator, por se tratar de obrigação solidária, a administração pública pode cobrar o valor integral do ressarcimento de qualquer um dos coobrigados," subrogando-se aquele que pagou no direito de buscar o reembolso da cota-parte paga em nome dos codevedores ".

Fonte: STJ

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Primeira Turma reconhece estabilidade de servidor que tomou posse por liminar há mais de 20 anos

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um policial rodoviário federal que tomou posse em 1999, amparado em decisão liminar, e reconheceu que ele tem direito a permanecer no cargo.

Para o colegiado, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha definido, com repercussão geral, que não é possível aplicar a teoria do fato consumado para manter um servidor no cargo, é preciso distinguir a situação excepcional do caso analisado, cujas peculiaridades o afastam dos precedentes.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, destacou que a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção do servidor no cargo, justificando-se o provimento do recurso.

Teste de dire​​ção

O então candidato entrou com mandado de segurança após ter sido reprovado em uma das fases do concurso, relativa à habilidade para dirigir. Ele alegou que passou por uma prova diferente da dos demais candidatos, o que teria gerado a reprovação. Disse ainda que era policial rodoviário estadual e que nunca teve problemas para dirigir os veículos necessários ao exercício da função.

Uma decisão liminar assegurou a posse do candidato em 1999. Em 2009, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a recurso da União para considerar legítimo o exame realizado, e o policial recorreu ao STJ.

Após decisão favorável ao servidor na Primeira Turma, a União entrou com recurso extraordinário invocando a jurisprudência do STF que não admite a teoria do fato consumado.

Distinç​​ão

Ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário, a vice-presidência do STJ devolveu o caso à Primeira Turma para eventual juízo de retratação, tendo em vista o entendimento do STF segundo o qual a teoria do fato consumado não é válida para manter no cargo um servidor que tomou posse em razão de liminar posteriormente revogada, pois isso violaria a exigência de concurso público.

Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que a orientação do STF se aplica à situação dos servidores que tomam posse por força de liminar e depois buscam aplicar a teoria do fato consumado.

Entretanto, ressaltou, é necessário fazer uma distinção entre os precedentes que levaram a esse entendimento do STF e a situação em análise, na qual" há a solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do excessivo decurso de tempo entre a liminar concedida e os dias atuais ". Para o relator, a reversão desse quadro traria" danos desnecessários e irreparáveis "ao servidor.

O ministro lembrou que o policial já atua no cargo há mais de 20 anos. Ele disse que, após a decisão do STF sobre a aplicação da teoria do fato consumado, a Primeira Turma passou a considerar que existem situações excepcionais capazes de justificar a flexibilização do entendimento e a contagem do tempo de serviço prestado por força de liminar para efeito de estabilidade.

Fonte: STJ (AREsp 883574)

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Coronavírus: DF terá que afastar vigilantes da carreira educacional que estão no grupo de risco

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em decisão liminar, que o Distrito Federal afaste todos os servidores Agentes de Gestão Educacional – Especialidade Vigilância da Carreira de Assistência à Educação que se enquadram no grupo de risco do Coronavírus. Nos casos em que for possível, o ente distrital poderá estabelecer o teletrabalho. O afastamento deve ocorrer sem prejuízo à remuneração.

Autor da ação civil pública, o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF narra que o Decreto nº 40.583 suspendeu as atividades educacionais em todas as instituições de ensino do Distrito Federal até o dia 31 de maio de 2020 e que uma circular da Secretaria de Estado de Educação “delegou aos gestores de cada Unidade Escolar a responsabilidade de garantir a segurança do patrimônio ‘junto aos servidores de vigilância’”. De acordo com o sindicato, a circular deixou livre para que cada diretor fixasse a jornada de trabalho dos agentes de vigilância de forma indiscriminada sem observar as condições de preservação dos servidores que integram o grupo de risco para Covid-19. O autor relata ainda que os Agentes de Vigilância idosos, portadores de doenças crônicas e imunossuprimidos estão sendo obrigados a cumprir, além da jornada de trabalho normal, jornadas extras determinadas pelos gestores das unidades escolares e pede, em caráter liminar, que esses servidores sejam afastados.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que o serviço de vigilância é essencial, mas que permitir que os servidores que estão no grupo de risco “continuem a exercer suas atividades de forma regular ou, ainda, em jornada extraordinária, é contribuir para o agravamento da pandemia de Coronavírus, expondo de forma desnecessária pessoas que deveriam estar em isolamento”.

O julgador lembrou ainda que a norma que regulamenta a quarenta e impõe medidas administrativas aos agentes públicos não poderia ter deixado de fora a carreira dos vigilantes. “Se a deixou, cabe harmonizar a essência da norma (...) para abarcar também os integrantes da mencionada classe que estejam no chamado grupo de risco”, pontuou.

Dessa forma, o magistrado determinou que o Distrito Federal afaste, sem prejuízo da remuneração, ou estabeleça, se possível, a realização do teletrabalho, ou outras medidas administrativas, todos os servidores Agentes de Gestão Educacional – Especialidade Vigilância da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal, que se enquadram no grupo de risco do Coronavírus. Estão incluídos nesse grupo os servidores acometidos por febre ou sintomas respiratórios ou que tenham retornado de viagem internacional nos últimos quatorze dias e idosos acima de sessenta anos, imunossuprimidos e gestantes, bem como aqueles que estão em convívio com familiar diagnosticado com o COVID-19.

Cabe recurso.

PJe: 0702559-62.2020.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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Cancelamento de prova de concurso não gera dano moral

A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de indenização por prejuízos materiais e morais feito por uma candidata contra o DF e o Instituto Brasil de Educação – IBRAE, em razão de cancelamento de prova de concurso público.

A autora ajuizou ação na qual narrou que reside em Fortaleza e realizou viagem para Brasília com a única finalidade de prestar concurso público para provimento de cargos do DF, que foi organizado pela banca examinadora ré. Afirmou que no dia do exame, em decorrência do despreparo dos fiscais, houve grande tumulto e a prova teve que ser cancelada.

Os réus apresentaram contestação defendendo que o cancelamento da prova decorreu de atos de vandalismo dos próprios candidatos. Dizem não serem responsáveis pelo controle absoluto de todos os participantes e que é possível a anulação, sendo de responsabilidade do candidato arcar com os custos de deslocamento para realização das provas.

O magistrado explicou que não vislumbrou a presença dos elementos necessários para configurar a responsabilidade dos réus e que houve designação de nova data para realização das provas."Inviável atribuir aos réus o dever de indenizar por suposta perda de uma chance, porquanto foi designada nova data e a autora pôde participar da prova. O tumulto na data inicial não pode ser imputado exclusivamente aos réus e, ainda que assim o fosse, o cancelamento das provas em razão dele não ensejaria o dever de indenizar danos materiais e morais. Isso porque cumpre ao ente público e à banca examinadora zelarem pelo rigor e correção na aplicação das provas de concurso públicos. À míngua de condições necessárias, o cancelamento se mostrou adequado", concluiu.

Por fim, ressaltou que"o adiamento e o cancelamento de certames públicos não ensejam, por si só, o dever de indenizar danos materiais e morais dos inscritos, mormente em casos com o dos autos, em que se buscou resguardar a legalidade do concurso.”

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

PJe: 0719258-71.2019.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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Administração pública tem poder para estabelecer normas e critérios em concursos internos de remoção

Considerando que a Administração Pública tem o poder discricionário de estabelecer normas e critérios para os processos de lotação e remoção dos servidores, conforme sua liberdade e conveniência, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação do Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Tocantins contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins, que indeferiu o pedido do Sindicato de divulgar a lista das localidades para onde os servidores que participaram do processo seletivo de remoção foram removidos.

A decisão do Colegiado manteve a sentença para anular item 8 da Portaria 1719/2012-DGP/DPF que regulamentou o primeiro concurso de remoção de servidores da Polícia Federal do ano de 2012.

Segundo o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, no art. 3º, § 1º da referida Portaria consta que “poderá efetuar opção para¿as unidades onde foram ofertadas vagas, bem como¿para as demais unidades previstas no sistema,¿ainda que não haja¿vaga¿disponível no momento¿da abertura do concurso, que¿deverão ser indicadas¿por ordem de preferência, sem¿limites de¿escolha”.¿

O magistrado destacou que Administração Pública tem o poder discricionário de estabelecer normas e critérios para os processos de lotação e remoção dos servidores, conforme sua liberdade e conveniência.

“Contudo, a Administração, em sua atuação, está estritamente vinculada aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e razoabilidade. Desta feita, havendo necessidade de suprimento de efetivo em outras unidades, a remoção de ofício deve ser realizada priorizando os servidores que já teriam demonstrado o interesse de lotação naquela localidade.

Ou, no caso da publicação de editais de remoção, deve obedecer à escolha dos candidatos pelo local da lotação desejada dentro da ordem de classificação geral, observando a ordem de antiguidade”, ressaltou o desembargador.

Portanto, estando prevista no edital do concurso e em conformidade com a lei, a Administração Pública não é obrigada a divulgar as respectivas localidades, finalizou o magistrado.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento a apelação do Sindicato.

Processo: 007188 60 2012 401 4300

Fonte: TRF 1ª Região

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Ministro nega pedido da Paraíba contra nomeação de aprovados em concurso público

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, rejeitou o pedido do Governo da Paraíba para suspender decisões do Tribunal de Justiça (TJ-PB) que determinaram a nomeação e a posse de candidatos aprovados em concurso público para integrarem o quadro de servidores efetivos do estado.

O ente federativo argumentava que os candidatos tinham ciência de que o concurso em questão previa a existência de vagas apenas para o cadastro de reserva. Os aprovados, em três ações individuais, alegavam que, como novas vagas haviam surgido, eles deveriam ser nomeados, e obtiveram a decisão favorável no Tribunal estadual.

Ao acionar o STF na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 152, o Estado da Paraíba defendeu a inexistência do direito subjetivo à nomeação fora do número de vagas oferecidas pelo edital. Acrescentou, ainda, que não há dotação orçamentária para fazer frente a essas nomeações. Por fim, ressaltou o potencial efeito multiplicador dessas decisões em relação a candidatos em igual situação e sustentou que se encontra próximo ao limite prudencial de gastos com seu quadro funcional.

Segundo Toffoli, no entanto, ao acolher as demandas, o Tribunal de Justiça interpretou, além das regras do edital, diversas normas infraconstitucionais que entenderam aplicáveis ao caso, bem como precedentes judiciais. “Considerando-se que pedidos de suspensão possuem caráter excepcional e não servem como sucedâneo recursal, ou seja, não devem ser manejados em substituição aos recursos próprios previstos na legislação processual para impugnar decisões judiciais, e, ainda, que a suspensão exige uma análise rigorosa de seus pressupostos, quais sejam, a existência de controvérsia de natureza constitucional e o risco de grave lesão aos valores estimados na norma, tenho que a presente suspensão deve ser rejeitada”, concluiu.

Fonte: STF

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GDF terá que indenizar estudante que sofreu lesão em sala de aula

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma estudante que se machucou em uma sala de aula da Escola Classe de Samambaia. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Consta nos autos que a autora, à época com nove anos de idade, sofreu um acidente na Escola Classe 121 de Samambaia. De acordo com a estudante, durante uma bagunça generalizada, uma colega fechou a porta da sala de aula na sua mão, o que provocou uma fratura exposta da falange média do dedo mínimo da mão direita. A autora assevera que a lesão foi grave, que precisou passar por procedimento cirúrgico e que sofreu perda da mobilidade na flexão do dedo. Por conta disso, pede indenização por danos morais e estético, além do pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo.

Ao decidir, o magistrado destacou, com base nos documentos e depoimentos juntados aos autos, que há nexo de causalidade entre o fato e a omissão do estado. “Infere-se que o poder público, através de seus prepostos, manteve a menor sozinha em ambiente inapropriado, bem como utilizava material inadequado para uma porta de sala de aula, circunstâncias que contribuíram para o evento lesivo”, afirmou.

O juiz destacou ainda que a situação afetou a integridade física da autora e a esfera de personalidade, o que gera o dever do estado de indenizar pelos danos morais. Além disso, segundo o julgador, a “lesão resultou em deformidade física notória capaz de infringir dano vexatório ou constrangedor à vítima”. Laudo de Exame de Corpo de Delito aponta “deformidade em flexão da falange distal do 5º dedo da mão direita” e “debilidade permanente de grau leve do membro superior direito”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora as quantias de R$ 8 mil a título de danos morais e R$ 7 mil a título de compensação pelos danos estéticos. O pedido de pensão vitalícia foi julgado improcedente. Para o magistrado, não há evidências de que a criança tenha ficado com sequelas que resultem em limitações que a impeça de levar uma vida normal.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700815-66.2019.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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DF é condenado por inadimplência com fornecedora de produtos laboratoriais

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal ao pagamento de mais de R$ 200 mil à Medcorp Produtos Hospitalares. O valor é relativo à dívida com a empresa que foi contratada para fornecer produtos e serviços laboratoriais ao sistema público de saúde.

A autora da ação contou que cumpriu rigorosamente com suas obrigações e entregou, de 2012 a 2016, todos os produtos e serviços que lhe foram solicitados. Disse que chegou a emitir nota fiscal, em 2014, no valor estipulado de compra e venda, mas o pagamento nunca foi efetivado.

Chamado à defesa, o Distrito Federal não ofereceu contestação. O juiz, ao avaliar os documentos comprobatórios, afirmou que o vínculo jurídico entre as partes está devidamente estabelecido no contrato administrativo e no respectivo termo aditivo. Além disso, constatou que os produtos e serviços foram integralmente disponibilizados pela empresa.

O magistrado observou, ainda, que, pelo contrato, a administração pública deveria ter efetuado o pagamento dos serviços em até 30 dias após a apresentação da nota fiscal, o que, de fato, não aconteceu. Assim, o Distrito Federal foi condenado a pagar à Medcorp Produtos Hospitalares o valor de R$ 262.600,00, relativo ao montante estipulado no contrato administrativo.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712284-12.2019.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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Acúmulo de aposentadorias é permitido apenas em casos previstos na Constituição Federal

A Constituição Federal de 1988, no art. 37, veda o acúmulo de cargos públicos, exceto de: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Da mesma, forma, a Carta Magna estabelece que a percepção de mais de uma aposentadoria só é permitida se for decorrente desses cargos passíveis de acumulação.

Com base nisso, uma mulher recorreu à Justiça Federal na intenção de anular a suspensão de sua aposentadoria por parte do Ministério da Fazenda. Ocorre que ela recebia dois benefícios referentes aos cargos de Técnico de Finanças e Controle do Ministério da Fazenda, que ocupou entre 1985 e 1998, e de Professor da Educação Básica da Fundação Educacional do Distrito Federal, que exerceu de 1991 a 2016.

O ente público, em cumprimento à orientação do Tribunal de Contas da União (TCU), considerou a irregularidade da acumulação das aposentadorias e suspendeu o benefício até a conclusão do processo administrativo correspondente.

Em sentença, a juíza federal Ivani Silva da Luz, da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), afirmou que a aposentada tem o direito de receber ambos os benefícios, já que para ser considerado técnico um cargo deve requerer conhecimento específico na área de atuação profissional e as atribuições da servidora no cargo ocupado no Ministério “necessitam de conhecimentos concentrados em determinada área do saber, a saber: finanças e controle”.

Porém, ao analisar o caso, a 2ª Turma do TRF1 entendeu que o acúmulo de aposentadorias por parte da servidora é ilegítimo, tendo em vista que a definição da natureza técnico-científica de um cargo público para fins de acumulação de cargos requer o exame das atribuições previstas em lei para o seu exercício e o fato de constar a nomenclatura “Técnico” em sua denominação é irrelevante.

De acordo com o relator, desembargador federal Francisco Betti, o cargo exercido pela parte autora de Técnico de Finanças e Controle não se enquadra na classificação de cargo técnico ou científico, pois não requer formação específica ou conhecimento técnico para viabilizar a atuação da servidora.

Sendo assim, a Turma decidiu, por unanimidade, que a requerente não faz jus à percepção de mais de uma aposentadoria referente aos aludidos cargos públicos, já que a acumulação de cargos se torna vedada por estar em desacordo com a Carta Magna brasileira.

Processo: 1002839-68.2018.4.01.3400

Fonte: TRF 1ª Região

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Não configura preterição a nomeação de candidato com classificação inferior que optou por localidade diversa dos demais candidatos

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação de um candidato aprovado no concurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora de ser nomeado para o cargo de agente de correios em virtude de alegada preterição, alegando que outros candidatos com classificação inferior à sua foram nomeados em sua frente.

O magistrado sentenciante entendeu que a ECT nomeou os aprovados de acordo com as regras estabelecida no edital do certame, que previa a possibilidade de os candidatos fazerem opção pelas localidades oferecidas no Edital, independentemente da existência de vagas, de forma que um candidato pior classificado poderia ser nomeado para a cidade escolhida por ele, desde que naquela localidade que surgisse vaga. No caso, os candidatos que o autor alega que foram nomeados na sua frente optaram por outras cidades.

Em apelação ao Tribunal, o requerente alegou que os Correios desobedeceram à ordem de classificação, havendo a instituição cometido preterição a outros candidatos.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar a questão, explicou que, de acordo com os documentos apresentados pelos Correios, a nomeação dos candidatos se deu dentro das regras estabelecidas no edital do certame. “A autoridade coatora seguiu fielmente as regras previstas no item 17.8 do Edital n. 340/2008”.

Segundo o magistrado, o item 17.8 deixa claro que o candidato aprovado em localidade diferente daquela escolhida no ato da inscrição deveria formalizar, por escrito, seu “interesse em suprir vagas em outras cidades pertencentes ao Estado objeto do concurso”.

O relator esclareceu que os impetrantes ao se inscreverem no certame optaram expressamente por concorrer apenas à vaga da cidade de Alagoinhas/BA, e que desse modo, não há o que se falar em inversão da ordem de classificação, pois os candidatos que obtiveram classificação inferior ao impetrante no concurso preencheram vagas em outras cidades, não naquela escolhidas pelos apelantes.

João Batista disse, ressaltou, que de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal STF) a intervenção do Poder Judiciário em casos deste tipo se dá excepcionalmente, em hipóteses de flagrante ilegalidade, de erro material em questões, gabaritos e de outras omissões da banca examinadora passíveis de configurar excesso de formalismo, o que não se dá no caso em questão. Finalizou o desembargador Federal.

Desse modo, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo: 0013274-74.2011.4.01.3300

Fonte: TRF 1ª Região

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Primeira Turma admite pedido de reparação por limitação administrativa em ação de desapropriação indireta

​Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível, no âmbito de uma ação indenizatória por desapropriação indireta, o pedido de reparação decorrente de restrições ao uso de bem particular impostas pelo poder público, ainda que a hipótese não seja formalmente de desapropriação – já que o particular manteve a propriedade –, mas, sim, de limitação administrativa.

Por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) mediante o qual foi negado o pedido de indenização, sob o fundamento de que, apesar das limitações impostas pelo ente público, como não houve desapropriação indireta, eventual ressarcimento deveria ser buscado em ação de natureza pessoal.

O recurso teve origem em ato de limitação administrativa praticado pelo município de Rio das Ostras (RJ), que, ao delimitar área de preservação ambiental, restringiu o uso do imóvel de propriedade de um casal.

Em ação de desapropriação indireta, o casal alegou que não podia mais construir nas áreas de preservação e que o imóvel perdeu o seu conteúdo econômico. Por isso, pediu indenização equivalente ao preço de mercado.

Proprieda​​de mantida

Em primeira instância, o município foi condenado a pagar indenização de cerca de R$ 317 mil. O juiz também determinou que o poder público se abstivesse de cobrar o IPTU da propriedade.

O TJRJ reformou a sentença – posteriormente, o tribunal também negou um agravo do casal – e afastou o dever de indenizar por entender que não houve desapropriação indireta, pois, embora com uso limitado, os autores ainda tinham o domínio sobre os terrenos.

Para a corte de origem, mantida a propriedade – que não se vincularia ao direito de construir –, não se pode falar em desapropriação indireta, a qual exige a apropriação de bem particular sem a observância dos requisitos legais. Por outro lado, o tribunal fluminense concluiu que as limitações impostas pela legislação municipal dão direito à indenização, mas esta deveria ser buscada em ação de natureza pessoal, distinta da ação de desapropriação indireta, que ostenta caráter real.

Esgotamento econ​​​ômico

A ministra Regina Helena Costa explicou que a pretensão de reparação buscada na ação indenizatória por desapropriação indireta resulta do esgotamento econômico da propriedade privada, em razão do ato praticado pelo poder público contra poderes decorrentes do direito real de propriedade dos titulares, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil.

Segundo a ministra, a doutrina estabelece que, nesses casos, a transferência coativa da propriedade extingue a relação de direito real, restando uma relação de caráter meramente indenizatório.

Além disso, Regina Helena Costa considerou que é necessário observar o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o processo deve ser compreendido e estruturado tendo em vista a situação jurídica material para a qual serve de instrumento de tutela. A magistrada também ressaltou o princípio da solução integral do mérito, que dispõe sobre o direito das partes a obter, em prazo razoável, a resolução definitiva da demanda.

Com o provimento do recurso especial, a Primeira Turma determinou o retorno dos autos ao TJRJ para novo julgamento de agravo regimental interposto pelo casal.

REsp 1653169

Fonte: STJ

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Marido não é corresponsável por imposto sobre renda de trabalho exclusivo da mulher

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o marido não é corresponsável pelo pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre a renda de trabalho prestado exclusivamente pela sua mulher.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial do marido, mas ressalvou a possibilidade de o fisco exigir da mulher, posteriormente, o pagamento do imposto sobre os valores que ela recebeu.

O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), ao tratar da solidariedade tributária, estabeleceu que o contribuinte e o terceiro são obrigados ao respectivo pagamento do tributo quando há interesse comum – quando um deles realiza com o outro a situação que constitui o fato gerador, por exemplo – ou por expressa disposição de lei.

"Esse dispositivo legal dá efetividade ao comando do artigo 146, I, da Carta Magna, segundo o qual somente a lei complementar – nessa hipótese, o CTN – tem a potestade de instituir, alterar ou modificar qualquer elemento componente da obrigação tributária. Isso quer dizer que qualquer regra jurídica que não detenha hierarquia complementar não tem a força de alterar esse quadro", observou.

Cobra​​nça

O recorrente foi autuado pela Receita Federal, que exigiu o pagamento de IRPF sobre os rendimentos de sua esposa, recebidos diretamente por ela, como resultado de seu trabalho pessoal, sem que ele tivesse participação alguma na formação do fato gerador correspondente.

Segundo o ministro, somente é possível estabelecer o nexo entre os devedores da prestação tributária quando todos contribuem para a realização de uma situação que constitui fato gerador da cobrança, ou seja, que a tenham praticado conjuntamente.

Para Napoleão Nunes Maia Filho, no entanto, não é possível dizer que há interesse comum do marido na situação constitutiva do fato gerador do IRPF da esposa, pois ele não participou de sua produção.

"Tampouco se poderá dizer haver expressa disposição legal capaz de atribuir a carga tributária a pessoa que não contribuiu para realização do fato previsto como gerador da obrigação – no caso, a percepção de renda", observou o relator.

Declaração c​onjunta

O ministro destacou que o marido não é originariamente coobrigado ao pagamento do IRPF que possa incidir sobre valores oriundos da prestação de serviço desempenhado diretamente pela sua esposa, embora o casal tenha feito a declaração conjunta do imposto – fato que, segundo o relator, não é indicativo legal de corresponsabilidade.

"Não ocorre, em caso assim, a legitimidade subjetiva passiva da pessoa autuada – o marido –, sem prejuízo de a eventual exigência tributária do IRPF vir a ser assestada contra a própria percebente da remuneração – a esposa do recorrente", concluiu.

REsp 1273396

Fonte: STJ

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Crime de dispensa ilegal de licitação exige prova de dolo e de dano ao erário

Para a configuração do crime de dispensar ou declarar a inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais (artigo 89 da Lei 8.666/1993) é preciso haver a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à administração pública.

Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca determinou o trancamento de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Paraná contra uma babá acusada de participar de fraude para burlar as exigências da Lei de Licitações.

Segundo o processo, ela trabalhava como babá e depois foi registrada como recepcionista na empresa de seus patrões, os quais – aproveitando-se de sua ingenuidade – colocaram seu nome no quadro de sócios da firma e a induziram a assinar documentos cujo conteúdo desconhecia. Os documentos teriam sido usados para propiciar a prática do crime previsto no artigo 89, parágrafo único, da Lei de Licitações (dispensa ou declaração de inexigibilidade em desacordo com as normas legais).

A defesa da babá alegou não haver o dolo exigido para tipificar o delito imputado. Afirmou também que a conduta seria acobertada pela excludente de culpabilidade, pois ela não seria capaz de compreender a natureza de suas ações.

Sem previs​​​ão

As alegações não foram aceitas pelas instâncias de origem, que negaram o pedido de absolvição sumária, sob o entendimento de que não haveria necessidade de demonstração do dolo específico, uma vez que o dispositivo legal não traz tal previsão, diferentemente de outros artigos da mesma lei que utilizam as expressões "com o intuito de", "com o fim de" ou "a fim de".

Para as instâncias ordinárias, o dolo está na mera dispensa ou na afirmação de que a licitação é inexigível fora das hipóteses previstas em lei.

Intenção ​​​e prejuízo

Ao analisar o recurso da defesa, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que tanto a jurisprudência do STJ quanto a do Supremo Tribunal Federal (STF) consideram que o crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993 exige, para sua caracterização, a intenção de causar lesão ao erário e a comprovação de que houve prejuízo ao ente público.

"Tais condições constituem elementares do tipo penal, devendo estar presentes para fins de tipicidade da conduta", afirmou o ministro.

Ele disse que "os tipos penais previstos na Lei 8.666/1993 não têm por objetivo criminalizar a mera inobservância de formalidades legais para a contratação com o poder público, mas, sim, o descumprimento com a intenção de violar os princípios cardeais da administração pública".

No caso analisado, Reynaldo Soares da Fonseca salientou que não foi possível identificar no processo as circunstâncias exigidas pela jurisprudência do STF e do STJ para a caracterização do crime por parte da babá utilizada como laranja – o que impõe o encerramento da ação penal por ausência de justa causa.

RHC 124871

Fonte: STJ

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