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4 de Maio de 2024

Justiça do Paraná condena Hotel Urbano a pagar indenização por prejuízo material e dano moral

Ação foi movida por cliente que comprou pacote para os Estados Unidos e empresa fraudou o que seria uma tentativa de simular a devolução do valor pago.

há 8 anos

O juiz de Direito Supervisor do 3º Juizado Especial Cível do Município de São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Ricardo Augusto Reis de Macedo, julgou procedente a Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo advogado CLEDINEY BOEIRA DA SILVA contra o HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A. O processo foi resolvido em menos de quatro meses, numa prova inequívoca de que a Justiça paranaense e, em especial, daquele município, está dando uma demonstração de eficiência e competência, que deve ser seguida pela Justiça de primeiro grau de outros Estados.

O Juiz de Direito condenou o Hotel Urbano a efetuar o pagamento ao Reclamante da quantia de R$ 5.008,00 (cinco mil e oito reais), a título de danos materiais; R$ 1.690,00 (um mil, seiscentos e noventa reais), referente à oferta de um celular “Iphone 6”; e a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil Reais), a título de danos morais. A compra do “pacote Miami”, aéreo de 04 (quatro) cidades + Iphone 6 grátis” foi feita pela internet no dia 08 de outubro de 2014, porém, apesar de muita insistência, por telefone e e-mail, o cliente não conseguiu fazer com que a empresa marcasse a sua viagem.

No primeiro e no segundo casos os valores serão corrigidos por juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, consoante dispõe a Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, acrescido de correção monetária pela média aritmética do INPC e IGP-DI, contados do prejuízo; e, no terceiro, juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pela média aritmética do INPC e IGP-DI, contados da publicação da presente sentença, consoante Enunciado 12.13 da TRU do Estado do Paraná.

ENTENDA O CASO

Depois de muito insistir para que o Hotel Urbano marcasse a viagem, o consumidor optou por buscar seus direitos na Justiça Especial. Mas, quando teve conhecimento da contestação apresentada pela empresa, o advogado ficou surpreso pelo teor da defesa, uma vez que nesta peça processual a ré afirmava que “devolveu o valor pago através de crédito na conta do Autor, para que o mesmo utilizasse em novas ofertas no site do Réu”, ressaltando que “o Autor aceitou tal proposta de crédito e utilizou os créditos disponíveis em uma nova compra”, citando, inclusive um número fictício: Pedido nº 2532450”.

Conforme a sentença, o feito tramitou regularmente, não havendo nenhuma nulidade a ser declarada ou irregularidade a ser sanada. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Portanto, à falta de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, o Juiz passou diretamente à análise do mérito propriamente dito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de prova em audiência, bem como, porque assim foi requerido pelas partes.

Primeiramente, o magistrado ressalvou a perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor no contrato avençado entre as partes, considerando que a aplicação da legislação consumerista traz importantes consequências para o plano da relação jurídica, já que as normas de proteção ao consumidor possuem caráter de ordem pública e de interesse social, conforme expressamente previsto no art. do Código de Defesa do Consumidor.

“Isto significa que as normas protetivas devem, em regra, ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Nessa linha, à autora deve ser reconhecida a sua vulnerabilidade perante a ré, de acordo com o art. , I, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a finalidade da lei é a proteção da parte mais fraca, isto é, o consumidor, que se submete ao poder de controle dos titulares de bens de produção e serviços. Desse modo, a intenção da lei é equilibrar as partes contratantes, de um lado, o consumidor e, de outro, o fornecedor.”

E uma das formas para concretizar esse princípio – continuou - é “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (inciso VIII, do art. , do CDC). Nesse caminho, o magistrado destacou que a inversão do ônus da prova, neste caso, não é um efeito automático da relação de consumo, isto é, não se trata de uma regra “ope legis”, mas de uma regra “ope judicis”, que fica a critério do juiz, se presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.

O doutor Ricardo Augusto Reis de Macedo descreve na sentença:

“Verossimilhança é a aparência de verdade, baseada na presunção. Não se exige certeza, basta que a alegação se apresente plausível. Hipossuficiência não deve ser confundida com vulnerabilidade, já que todo consumidor é vulnerável, mas não hipossuficiente. A hipossuficiência está relacionada, portanto, à dificuldade de produção de prova pelo consumidor. Desta forma, caracterizada a hipossuficiência da parte Autora, bem como a verossimilhança de suas alegações, haja vista os documentos juntados nos autos, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo , inciso VIII do CDC.

A controvérsia refere-se à compra e venda de pacote de turismo não utilizados pelo Reclamante. A parte autora trouxe aos autos documentos em que constam dados do site da Reclamada acerca de viagem adquirida pelo Reclamante. Em tal documento consta a informação “crédito acumulado: 5.008,00 (cinco mil e oito reais)”, além de constar “crédito utilizado” no mesmo valor. A parte autora refuta as alegações da Reclamada no sentido de que teria utilizado os referidos créditos.

De outro lado, para se eximir de sua responsabilidade, a Reclamada deveria provar que o serviço foi prestado a contento, ou seja, que houve a devida transferência e a utilização dos créditos pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. A parte Reclamada poderia ainda informar o prazo de validade dos créditos, o modo como foi realizado o cancelamento da viagem e as possibilidades de utilização do valor, mas nada fez. O dever de informação afeta a essência do próprio contrato, exigindo um comportamento positivo do fornecedor, sob pena de restar caracterizada a oferta e a publicidade enganosa, ainda que por omissão.

Assim, restou devidamente comprovada a falha na prestação dos serviços, sobretudo do dever de informação, transparência e boa-fé contratual, assegurado no art. , III, e correspondente ao dever do fornecedor, nos termos dos artigos, 12, 14, 18 e 20 do CDC. Desta forma, presentes os elementos autorizadores da responsabilidade civil (conduta, nexo e dano), deve a reclamada indenizar os reclamantes pelos danos sofridos, a rigor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

No que tange ao pagamento, este restou devidamente comprovado por meio da existência de créditos em nome do autor, cuja utilização não foi demonstrada pela Ré, considerado ainda o princípio da liberdade das formas, bem como o disposto no art. 320 do CC. Importante ainda mencionar que a restituição deverá obedecer a mesma forma com que foi realizado o pagamento, o qual está indicado de forma nominal e em moeda corrente nacional, motivo pelo qual não há que se falar na sua conversão em moeda estrangeira.

Assim, a Reclamada deverá restituir ao Reclamante o valor de R$ 5.008,00 (cinco mil e oito reais), referente à compra do referido “pacote turístico”. Observo, porém, que a restituição deverá ocorrer de forma simples, pois não se tratou da cobrança indevida de dívida, mas de pagamento decorrente de contrato de compra e venda firmado entre as partes, não sendo o caso de aplicação do parágrafo único, do art. 42 do CDC. Quanto à oferta do celular “iPhone 6 grátis”, sob a análise da matéria frente às normas consumeristas, entendo que possui caráter vinculante quanto ao fornecedor.

O art. 30 do CDC prevê o princípio da vinculação nos seguintes termos:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Tal regra visa a coibir os abusos de marketing que são cometidos em detrimento do consumidor através de informações e publicidades que visam a promover o produto ou serviço. Assim, a oferta integra o contrato, motivo pelo entendo que deverá ser restituída a quantia referente a um celular, nos termos

da oferta do pacote turístico, ou seja, no valor de $ 650 (seiscentos e cinquenta dólares), referente ao “cartão travel money", conforme consta detalhadamente especificado nos termos do pacote (movimento n. 1.4). Sendo o dólar, na época do desembolso, cotado em R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos), conforme menciona o autor na inicial, entendo que deverá ser restituída a quantia equivalente em reais, ou seja, R$ 1.690,00 (um mil, seiscentos e noventa reais).

No que tange aos danos morais, ficou evidenciado que o autor foi vítima do descaso da Ré, pois acreditou que iria usufruir de um pacote de turismo com a sua família, tendo se programado com antecedência. Importante ainda mencionar que o reclamante não sofreu mero dissabor ou aborrecimento, haja vista a sua angústia e sofrimento devidamente descritos na inicial, considerando ainda se tratar de momento importante para a sua família. Bem se sabe que a indenização por dano moral, além de atenuar as consequências do sofrimento injusto, visa punir o responsável pela aflição que causou a outrem, notadamente no sentido educativo, para que não mais volte a desrespeitar direito alheio e causar dano.

A jurisprudência tem se orientado no sentido de que a fixação do dano moral deve ser feita de acordo com o princípio da razoabilidade, levando-se em consideração o dano sofrido, as condições do autor e as possibilidades do réu, sem excessos, para que o pleito indenizatório não se torne uma forma de enriquecimento da parte. Desse modo, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, as dimensões do dano e a gravidade da falha das promovidas, de acordo com os elementos informativos dos autos, mostra-se justa e apropriada a indenização, que estabeleço em R$ 6.000,00 (Seis mil Reais).”


SERVIÇO:

PODER JUDICIÁRIO

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO

FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS

Avenida Rui Barbosa, 6888 – Afonso Pena

São José dos Pinhais – PR – CEP: 83.040-550

Processo 0790-93.2016.8.16.0036

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Um atendente da chamada Tripulação HU – Relacionamento com o Cliente – Mídias Sociais, enviou mensagem ao consumidor lesado lamentando o contratempo ocorrido e dando a certeza que não queriam que a situação tivesse tomado proporção judicial. “Pelo que vimos seu caso já foi resolvido na Justiça e uma vez em juizado, qualquer tipo de atendimento/dúvida deve ser feito através do mesmo”, acrescenta a mensagem, fazendo uma citação poética: “O Hotel Urbano entende que uma viagem vai muito além de um sonho.” Em resposta, o consumidor também lamentou que tenha sido obrigado a recorrer à Justiça para resolver essa situação, o que só aconteceu por causa do descaso da empresa nas tentativas do consumidor em ser atendido como deveria. “Como todos podem ver só entrei na Justiça um ano e meio depois da compra e serei restituído dos prejuízos acumulados quase dois anos depois. Porém, o que mais estranhei - e isso é de uma gravidade tamanha - o fato de ao invés de tentar uma conciliação, mesmo que na Justiça, o Hotel Urbano tenha simulado uma fraude para fazer crer que havia devolvido a quantia paga ao consumidor, por meio de um fictício pedido de viagem para o Rio de Janeiro. Desta forma, a empresa entrou na seara criminal, tipificada como estelionato pelo Código Penal, o que me obriga a alertar o maior número de pessoas que costumam fazer compras pela internet, às vezes sem o mínimo de segurança e ainda com muita má-fé, como ocorreu no caso presente.” continuar lendo

Eu tenho uma dúvida em relação a esse processo específico, será que o cliente recebeu depois que o juiz bateu o martelo?
A pergunta é pq hoje em novembro de 2023, o hotel urbano já foi condenado a pagar vários clientes pela justiça brasileira e não pagou ninguém e não aconteceu nada com o hotel urbano, o que demonstra que no Brasil não existe justiça. continuar lendo