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2 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    SEMA 1.1.2.1

    DESPACHO

    0002289-35.2013.8.26.0426 - Apelação - Patrocínio Paulista - Apelante: João Márcio Pereira da Silva - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Patrocínio Paulista - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 15/07/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber

    julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” – Magistrado: Elliot Akel - Advogado: Daniel Silva Faria (OAB: 241805/SP)

    0003063-92.2013.8.26.0223 - Apelação - Guarujá - Apelantes: Josefina dos Santos, Aparecida Barbosa, Dorival Barbosa , Joanira Barbosa, Pedro Lucas dos Santos e Claudicione Barbosa - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarujá - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 15/07/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam

    cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” – Magistrado: Elliot Akel - Advogados: Genario Andrade Filho (OAB: 147155/SP) e Alexandre Ferreira (OAB: 110168/SP)

    0005833-73.2010.8.26.0543 - Apelação - Santa Isabel - Apelante: Ivo Boff - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Isabel - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 15/07/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art.

    154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” – Magistrado: Elliot Akel - Advogados: Ademar Lima dos Santos (OAB: 75070/SP), Jose Roberto Acioly de Oliveira (OAB: 100359/SP), Paulo Francisco Ferreira Costa (OAB: 148716/SP), Marcos Paulo da Cruz (OAB: 241620/SP) e Diego Toledo Lima dos Santos (OAB: 275662/SP)

    0014222-65.2013.8.26.0309 - Apelação - Jundiaí - Apelante: Expandra Estamparia e Molas Ltda- Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 15/07/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo

    sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” – Magistrado: Elliot Akel - Advogado: André Rodrigues Duarte (OAB: 207794/SP)

    0015003-54.2011.8.26.0278 - Apelação - Itaquaquecetuba - Apelante: Yoshiharu Takahashi - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Itaquaquecetuba - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 15/07/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” – Magistrado: Elliot Akel - Advogado: Gileno Vieira Souza

    (OAB: 40453/SP)

    0023763-70.2013.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Junji Hisa - Apelado: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 15/07/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” – Magistrado: Elliot Akel - Advogada: Natalia da Silva Nunes (OAB: 81312/SP)

    0041888-86.2013.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Mauro de Oliveira - Apelado: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 16/07/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” – Magistrado: Elliot Akel - Advogado: Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB: 154816/SP)

    0065836-57.2013.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Auto Posto Mello Peixoto Ltda - Apelado: 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 15/07/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” – Magistrado: Elliot Akel - Advogados: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschläger (OAB: 162676/SP), Maricia Longo Bruner (OAB: 231113/SP), Paula Antunes Franco (OAB: 267248/SP) e Vivian Lima Carvalho (OAB: 267570/SP) e outros

    9000002-48.2013.8.26.0101 - Apelação - Caçapava - Apelante: Heka Administração de Bens e Comércio Ltda - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caçapava - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 15/07/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber

    julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” – Magistrado: Elliot Akel - Advogados: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP), Luiz Antonio Costa

    Junior (OAB: 298873/SP) e Monique Eloize Carneiro da Silva (OAB: 305522/SP)

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2003/2219 – SOROCABA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Araçoiaba da Serra da Comarca de Sorocaba, a partir de 07.05.2014, em razão da renúncia formulada pelo Sr. Marcos Rogério de Oliveira; b) designo a Sra. Adriana Magnani, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo

    expediente da delegação vaga em tela, a partir da mesma data; e c) determino seja incluída a delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Araçoiaba da Serra da Comarca de Sorocaba, na lista das unidades vagas sob o nº 1719, pelo critério de Remoção. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 38/2014

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO o pedido de renúncia do Sr. MARCOS ROGÉRIO DE OLIVEIRA, formulado em 07 de maio de 2014, com o que se extinguiu a delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Araçoiaba da Serra da Comarca de Sorocaba;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2003/2219 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    R E S O L V E :

    Artigo 1º: DECLARAR a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tabelião de Notas do Município de Araçoiaba da Serra da Comarca de Sorocaba, a partir de 07 de maio de 2014;

    Artigo 2º: DESIGNAR para responder pelo expediente da delegação vaga em questão, a partir de 07 de maio de 2014, a Sra. ADRIANA MAGNANI, preposta escrevente da referida Unidade;

    Artigo 3º: INTEGRAR a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1719, pelo critério de Remoção.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 10/07/2014

    DICOGE 5.1

    PROCESSO Nº 2012/93370 - SÃO PAULO – V.A.de C.- Advogado: L. P., OAB/SP 186.750 - Parte: IGREJA CRISTÃ ARCA DA ALIANÇA - Advogados: S.A.A. da T., OAB/SP 264.277 e N.A. B., OAB/SP 183.185.

    DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 03 de julho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2014/46129 - PENÁPOLIS – L. C.D. L. C.- Advogado: L.M. B., OAB/SP 299.666 - Parte: B. C. Da S. e OUTROS - Advogados: J. A. C., OAB/SP 46114 e F. A. R.G., OAB/SP 42.217.

    DESPACHO: 1) Despacho por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Hamilton Elliot Akel. 2) Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, discute-se a possibilidade de registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel. Cabe ao E. Conselho Superior da Magistratura o julgamento do presente recurso. 3) Portanto, incompetente a Corregedoria Geral da Justiça, determino a

    remessa dos autos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura, órgão competente para apreciá-lo. 4) Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2014. (a) GABRIEL PIRES DE CAMPOS SORMANI, Juiz Assessor da Corregedoria.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0020817-28.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – A. J. de A.S. - Certifico e dou fé que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da (s) parte (s) se concorda (m) com o teor do laudo pericial. A manifestação só será necessária se a (s) parte (s) pretender (em) que se faça (m) reparo (s) sobre ponto essencial. Se a (s) parte (s) concordar (em) com o laudo, não é necessário que apresente (m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. Nada Mais. PJV 09. - ADV: E.D.P.(OAB 142969/SP)

    Processo 0037909-19.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 16º Oficial de Registro de Imóveis - Vistos. Ao 16 º Oficial de Registro de Imóveis para informação, nos termos da cota de fls. 249 v. Após abra-se nova vista ao Ministério Público, e tornem os autos conclusos. Int. São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito - CP 194 - ADV: R. M. C. S. (OAB 15084/SP)

    Processo 0037909-19.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 16º Oficial de Registro de Imóveis – F. R. e outro - Pedido de providências - penhoras sucessivas sobre o mesmo bem - dupla alienação de imóvel por arrematação em hasta pública - segunda carta de arrematação registrada em detrimento da primeira - principio da continuidade registral - prevalência da primeira arrematação - pedido deferido. CP 194 Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 02/03). A exordial aduz que três penhoras sucessivas foram realizadas, em processos de execução distintos, e recaíram sobre 50% (cinquenta por cento) da parcela ideal do imóvel objeto da matrícula 37.430, de propriedade de L. C. M. (R-5, R-6 e R-8). As duas primeiras penhoras foram formalizadas em nome de F. R.e a terceira em nome de Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A. Em apertada síntese, a Oficial asseverou que a instituição financeira, em julho de 2002, arrematou em hasta pública o imóvel matriculado sob o nº 37.430. Posteriormente, foi expedida a respectiva carta de arrematação e, assim, devidamente registrada no fólio real (R-9). Todavia, inexplicavelmente, em fevereiro de 2003, registrou-se nova carta de arrematação, em nome de F. R.(R-11). Posicionou-se no sentido da nulidade da segunda arrematação sobre o mesmo imóvel, devendo prevalecer o direito do primeiro registro. F.R. apresentou impugnação sustentando a irrelevância do registro e pleiteando o reconhecimento da nulidade da primeira arrematação do imóvel, sustentando a impossibilidade de registrar a carta de arrematação em virtude de restrição constante da matrícula sobre o bem arrematado, devido às duas penhoras anteriores sobre o imóvel (originárias, respectivamente, da 1ª e

    da 3ª Vara Cível Regional IV -Lapa - São Paulo). Menciona ter atendido aos requisitos legais no que tange à arrematação, bem como à respectiva carta, não podendo ser prejudicado por um erro de registro. Destaca possível falha do 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital no controle das alienações dos imóveis levados à hasta pública, salientando que o bem objeto deste procedimento não mais pertencia ao executado. Por fim, entende que o credor primário tem direito real de preferência sobre o imóvel em relação aos demais credores quando da primeira arrematação, de modo que não poderia ter sido levado à praça, motivo que invalida o registro efetuado pelo primeiro arrematante (fls.208/213). A douta Promotora opinou pelo deferimento do pedido de providência (fls.264/266), no sentido de cancelar a segunda arrematação (R-11) e seus efeitos. É o relatório.

    DECIDO. Com razão a Oficial e a Promotora de Justiça. Preliminarmente, em relação às sucessivas penhoras, cumpre ressaltar fragmento do v. acórdão do Eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: II- Havendo duas penhoras sucessivas sobre o mesmo imóvel, não tem o credor que penhorou em segundo lugar direito líquido e certo de manter a penhora que promoveu na

    execução movida contra o anterior proprietário, não lhe garantindo a lei mais do que recolher, do valor apurado com a alienação forçada, se algo sobejar após a satisfação do crédito do primeiro penhorante, a importância do seu crédito, ou parte dela. A penhora não constitui, por si, direito real. (TJRS - ACÓRDÃO: 11.508 TJRS - ACÓRDÃO/LOCALIDADE: Rio Grande do Sul -

    DATA JULGAMENTO: 18/05/2000 - DATA DJ: 07/08/2000 - Relator: Sálvio de Figueiredo Teixeira). O Código Civil brasileiro elenca taxativamente em seu artigo 1225, os direitos reais do ordenamento jurídico. Portanto, é fácil a constatação de que a penhora não constitui direito real. Ao contrário do alegado pelo suscitado, a realização de penhora sobre determinado bem não impede a realização de novas e sucessivas penhoras sobre ele, em razão do comando expresso do artigo 613, do CPC, que estabelece o direito de preferência, a ser exercitado pelos respectivos titulares. Dessa forma, eventual arrematação perante um dos processos, terá o efeito natural de exaurir todas as demais penhoras que recaem sobre o mesmo bem, pois, como já referido, cabe àqueles que possuem o direito de preferência, exercita-lo, na forma da lei (artigo 613, do CPC). Em razão disso,

    a insurgência do requerido, sob o aspecto jurídico, não encontra guarida, já que a arrematação, desde que perfeita e acabada, retira o bem da esfera patrimonial do executado, transferindo-o ao patrimônio do arrematante, gerando o efeito reflexo de exaurir todas as demais penhoras até então existentes. Em comentários ao artigo 694 do CPC, o saudoso mestre T.N. (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 36ª ed, São Paulo, Saraiva, p. 804), questiona qual

    das praças prevalece, em havendo alienação do mesmo bem, em processos distintos de execução, tal como aqui se discute, para tanto cita o seguinte julgado: “Havendo duas praças do mesmo bem, em processos distintos de execução, prevalece a carta de arrematação ou de adjudicação registrada em primeiro lugar (JTACIVSP - 141/157). Assim, a segunda alienação de um mesmo bem em hasta pública, formalizada em autos e cartas de arrematação do mesmo juízo (1ª Vara Cível do Foro

    Regional da IV, Lapa, desta Capital) sem dúvidas reflete deficiência concreta no suporte fático do negócio jurídico, qual seja, o fato de o bem já ter sido arrematado e corretamente registrado. Tal defeito de base prejudica, indubitavelmente, a validade da segunda arrematação. Quanto ao segundo arrematante, incidiu em nítido erro de fato. Destarte, a validade da arrematação de bem imóvel em processo judicial requer o registro da respectiva carta perante o registro de imóveis, a fim de conferir ao ato a necessária publicidade e eficácia da transferência. Deste modo, ocorrendo dupla alienação do mesmo imóvel, deve-se anular a segunda, com o cancelamento de todos os seus consectários, inclusive, registrais, pois há de prevalecer aquela cuja carta de arrematação foi registrada em primeiro lugar, porquanto, apenas nesta ocasião se tem por caracterizada a transferência do domínio, nos termos previstos no artigo 1.245 do Código Civil. Do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS formulado pelo 16º OFICIAL DE REGISTRO DE SÃO PAULO para que seja cancelado o registro nº 11, da matrícula 37.430. Informe a serventia quais medidas foram tomadas com relação ao erro grosseiro efetuado pelo seu preposto, conforme solicitado pela Promotoria de Justiça. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . G.S.S. Z. JUIZ DE DIREITO (CP 194)- ADV: C. A. de A. O. G.(OAB 122197/SP), R.M.C.S. (OAB 15084/SP)

    Processo 0042962-78.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Nipo Center Import Ltda - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da (s) parte (s) se concorda (m) com o teor do laudo pericial. A manifestação só será necessária se a (s) parte (s) pretender (em) que se faça (m) reparo (s) sobre ponto essencial. Se a (s) parte (s) concordar (em) com o laudo, não é necessário que apresente (m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. Nada Mais. (PJV 17) - ADV: N.L. N. A.OAB 61713/SP), C. G. da S. (OAB 82106/SP)

    Processo 0044917-81.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – E. M. E. de s. p. s/a - Certifico e dou fé que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da (s) parte (s) se concorda (m) com o teor do laudo pericial. A manifestação só será necessária se a (s) parte (s) pretender (em) que se faça (m) reparo (s) sobre ponto essencial. Se a (s) parte (s) concordar (em) com o laudo, não é necessário que apresente (m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. Nada Mais.PJV 31 - ADV: E. S. B. F.(OAB 26548/SP)

    Processo 0047904-56.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Pol Lux Incorporadora De Imoveis Ltda - Certifico e dou fé que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da (s) parte (s) se concorda (m) com o teor do laudo pericial. A manifestação só será necessária se a (s) parte (s) pretender (em) que se faça (m) reparo (s) sobre ponto essencial. Se a (s) parte (s) concordar (em) com o laudo, não é necessário que apresente (m) nenhum requerimento a

    respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. Nada Mais. PJV 22. - ADV: L. N.(OAB 207983/SP)

    Processo 0131626-37.2003.8.26.0100 (000.03.131626-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – C.- C. de T.de E. E. P.- Municipalidade de São Paulo e outro - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP - Certifico e dou fé que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da (s) parte (s) se concorda (m) com o teor do laudo pericial. A manifestação só será necessária se a (s) parte (s) pretender (em) que se faça (m) reparo (s) sobre ponto essencial. Se a (s) parte (s) concordar (em) com o laudo, não é necessário que apresente (m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. Nada Mais. PJV 263. - ADV: L. M.C. F. (OAB 100212/SP), E.S. B.F. (OAB 26548/SP), O. M. dp V. (OAB 41336/SP), A. Z. N.(OAB 154694/SP), A. C.C. P.(OAB 246084/SP), C. R. F. M. (OAB 88084/SP), F. L. Y.(OAB 88098/SP)

    RELAÇÃO Nº 0169/2014

    Processo 0004467-28.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – U. DAS L.de C. ULC - Cobrança de emolumentos para a prática de atos de registro da União Federal, Secretaria do Patrimônio da União, Superintendência do Patrimônio da União - Ausência de isenção. Vistos. Trata-se de consulta formulada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital sobre os critérios a serem adotados para a prática de atos de registro de interesse da União Federal e respectivas autarquias. Informa que foi encaminhado para registro pela organização denominada Unificação das L. de C. (ULC) o título de cessão de direito real de uso de imóvel objeto da transcrição nº 69.501, com pedido de isenção do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias (fls.12/14). Argumenta que a lei faculta ao Oficial exigir o depósito prévio dos emolumentos, entretanto, a fim de resguardar os interesses da União foi prenotado o título

    (protocolo 273.500). A Unificação das Lutas de Cortiço - ULC manifestou-se às fls. 65/67. Esclarece que o imóvel, objeto deste procedimento, caracteriza-se por um antigo prédio do INSS, adquirido pelo Ministério das Cidades e disponibilizado pela Superintendência do Patrimônio da União do Estado de São Paulo destinado a ação dos Programas de Habitação de Interesse Social, o qual foi declarado de interesse público por atender aos requisitos da portaria 179/SPU de 09.09.2009. Informa que projetos de intervenção no edifício vêm sendo debatidos com diversas esferas de governo desde 2007, visando à destinação para moradia de população de baixa renda. Em decorrência, foi outorgada, em janeiro do corrente ano, pela Secretaria de Patrimônio da União, concessão de direito real de uso, sendo que o financiamento das obras encontra-se aprovado pela CEF, restando apenas o registro do documento para que possam ser assinados os contratos com as 120 famílias beneficiárias do projeto e dar início às obras. Por fim, se o feito for julgado procedente, a requerente comprometeu-se a honrar o pagamento devido. Tendo em vista o caráter social que envolve o direito à moradia, foi deferido liminarmente o registro do instrumento de concessão de direito real de uso - CDRU, sem custos de taxas e emolumentos, até o deslinde do feito (fls.72/73). Intimada a se posicionar acerca da cobrança dos emolumentos envolvendo atos praticados pela União, a ARISP juntou arrazoado às fls. 74/75. Pontua que algumas Serventias corretamente cobram os emolumentos devidos ao Oficial, excluídas custas e contribuições, conforme estabelecido no art. da Lei 11.331/02, enquanto outras praticam os atos gratuitamente, por mera

    liberalidade. Juntou documentos às fls. 76/131. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e a decidir. Em se tratando de custas e emolumentos devidos aos serviços de notas e registro de taxas, como pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e acolhido de modo tranquilo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, apenas a lei poderá conceder isenção. A matéria é de competência tributária estadual, sendo as taxas devidas previstas na Lei Estadual nº 11.331/2002, não contemplando esse diploma legal qualquer isenção. Não há como admitir isenção de taxa estadual deferida por outro ente que não o competente para instituir o tributo, pelo que inaplicável a exceção pretendida. Nesse sentido está o parecer da Egrégia Corregedoria de Justiça (Processo nº 2014/24770): “Com efeito, nos termos do art. 236, § 2º, da Constituição de 1988, compete à lei federal estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. As normas gerais em questão foram estabelecidas pela Lei n” 10.169/2000, segundo a qual: ‘Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos aios praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro,

    observadas as normas desta Lei’. Assim, dispôs o legislador federal, no exercício da sua competência legislativa para edição de normas gerais, competir aos Estados e ao Distrito Federal, a disciplina concernente ao valor dos emolumentos. No Estado de São Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edição da Lei Estadual nº 11.331/2002, que estabeleceu, no art. 2º, serem contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro, abrangendo, indiscriminadamente, pessoas jurídicas de direito público e privado. Com relação à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias, trouxe a lei estadual regra específica, no art. 8º, caput, concernente

    à isenção do pagamento de parcelas dos emolumentos, destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, mantendo, porém, a obrigação de tais entes pagarem a parcela de interesse das Serventias extrajudiciais. Registre se que esse é o conjunto de normas atualmente em vigor não se aplicando à matéria o Decreto-lei federal nº 1.537/1977....” “...Merece transcrição, no ponto, o seguinte trecho do referido parecer da Merilíssima Juíza Auxiliar desta Corregedoria: ‘O artigo Io do Decreto-lei n” 1.537/77 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que afronta diretamente o princípio

    federativo, ao instituir isenção sobre tributo estadual. A União somente pode estabelecer regras gerais sobre os emolumentos devidos a título de prestação de serviço público, o que foi feito pela Lei nº 10.169/00, mas jamais está autorizada a decretar isenções sobre tributo estadual’ Nesse sentido: ‘A União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo lais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades’ (Adin 1624/MG, 08/05/03). No mais, cumpre destacar que nos termos da informação da ARISP, os Oficiais Registradores que praticam os atos gratuitamente o fazem por mera liberalidade, tendo em vista a juridicidade da cobrança dos emolumentos devidos ao Oficial. Diante do exposto, respondo a consulta para deixar assentado que deve prevalecer o entendimento já sufragado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça pela legalidade da cobrança dos emolumentos referentes aos atos praticados pela União e suas autarquias, bem como da exigência do depósito prévio. Por fim, tendo em vista a certidão de fl.143, nos termos da OS nº 2/2014, determino o envio dos documentos da pasta física ao Oficial Registrador, mediante termo de recebimento nestes autos. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I - ADV: R. de A.T.(OAB 174732/SP)

    Processo 1003604-55.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Cancelamento de Hipoteca – A. C. E. LTDA - “Pedido de Providências - retirada de sócio- falta de assinatura no Estatuto Social da sócia retirante - necessidade de alteração contratual para garantia da segurança jurídica - adaptação às disposições do Novo Código Civil de acordo com o art. 2031 - indeferimento da pretensão”. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por APSIS Consultoria Empresarial LTDA em face da negativa do Oficial do 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital em proceder a averbação da ata da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 26.09.2013, bem como da 5ª alteração do contrato social, na qual os sócios A. R. S.F.e M. G.da S. O. teriam se retirado voluntariamente da sociedade. Alegam os requerentes que formularam pedido de providências (processo nº 0008456-76.2013.8.26.0100) perante este Juízo, visando a averbação supra mencionado, contudo não obtiveram êxito, tendo em vista a ausência de publicação dos editais em jornais de grande circulação e no Diário Oficial. Neste contexto, informam que foi refeito todo o processo a fim de cumprir as formalidades legais para validade do ato, sendo desnecessária a assinatura da sócia na alteração, pois não houve qualquer modificação fática que pudesse justificar o óbice imposto. Justificam que a ausência da assinatura mencionada foi suprida pela interposição de reclamação trabalhista pleiteando a nulidade do ingresso na sociedade, caracterizando a inequívoca vontade da sócia retirante de se desligar do quadro societário. O Oficial Registrador prestou informações às fls. 82/84. Esclareceu que na Ata da Assembléia, bem como na alteração contratual, não constam a assinatura da sócia retirante M., além do que, em ambas oportunidades houve a comunicação da intenção em se retirar da sociedade, não configurando a hipótese prevista no artigo 1.085 do Código Civil. Observa, ainda, que a reclamação trabalhista visa a obtenção da declaração de nulidade do ato que promoveu o ingresso na sociedade e não sua exclusão. Entende que no caso de exclusão voluntária é indispensável que se conste a assinatura reconhecida por fé pública, como requisito de validade extrínseca do ato. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.88/89). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. A associação pretende o registro da Ata

    da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 26.09.2013, bem como da quinta alteração contratual, em desconformidade com a legislação civil. Conforme Frederico de Castro Y Bravo (La persona jurídica. Madrid: Civitas, 1991, p. 280), o Estatuto da Associação encerra o conjunto de vontades de seus membros (pactum associationis) e lei para suas relações sociais (lex societatis). Apesar da força semântica da expressão utilizada (lei), ressalta-se a importância da obediência do estatuto social como ato de autonomia privada coletiva. A obediência ao Estatuto Social garante os interesses próprios da associação, nos termos em que foi criada, a par da vontade de seus associados. É incontroverso que na alteração contratual (fl.22), os sócios A.R.S. F. e M.Guizan da S.O., comunicaram sua intenção em retirar-se da sociedade, ou seja, não houve a formalização do real desejo em excluir-se do quadro societário. Tal afirmativa é corroborada pela falta de assinatura

    da sócia retirante na alteração estatutária, requisito este indispensável nas hipóteses de exclusão voluntária. Como é sabido a oposição de assinatura, bem como a ciência de todos os sócios e publicação de editais cientificando terceiros, são requisitos de validade extrínseca do ato, em consonância com a função social e o princípio da continuação da empresa, sendo este de

    suma importância para divisão do capital social e apuração dos haveres. A melhor doutrina assim se manifesta sobre o tema: A dissolução parcial da sociedade (isto é, a “resolução da sociedade em relação a um sócio”) pode ser provocada, na maioria das vezes, por: a) vontade dos sócios; b) morte de sócio; c) retirada de sócio; d) exclusão de sócio; e) falência de sócio; f) liquidação da quota a pedido de credor de sócio. (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 20. ed. SP: Saraiva, 2008, p. 176) (g.n) E mais: A retirada de sócio também é causa de dissolução parcial da sociedade. Relembrando, este é direito que o sócio pode acionar a qualquer tempo, se a sociedade de que participa é contratada com prazo indeterminado. A retirada, neste caso, fica condicionada apenas à notificação aos demais sócios, com prazo de 60 dias, para que se providencie a alteração contratual. (...) Poderá operar-se judicial ou extrajudicialmente, exceto na hipótese de retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado, em que será necessariamente judicial a dissolução. (Fábio Ulhoa Coelho. Manual de direito comercial: direito de empresa. 20. ed. SP: Saraiva, 2008, p.177). E, para espancar qualquer dúvida: Quando ocorrer a saída de sócio, seja por retirada voluntária, seja por exclusão, terá ele direito a receber o valor de suas quotas representativas do capital pelo correspondente valor patrimonial real, ou seja, pelo valor de sua participação no capital acrescido das reservas do patrimônio líquido. Para tanto, a sociedade é obrigada a levantar um balanço especial na data da dissolução parcial, com a finalidade de quantificar o valor patrimonial que deve ser reembolsado a crédito do sócio retirante ou excluído (Cesar Fiuza e outros. Novo Código Civil comentado. SP: Saraiva, 2002, p. 482). Todavia, como bem observou a Douta Promotora de Justiça: “... Ou a exclusão do sócio é forçada (por risco à sociedade ou decisão judicial) ou a exclusão do sócio é voluntária. Se voluntária, é indispensável a manifestação de vontade inequívoca no ato realizado nos estritos limites do seu estatuto social.

    (g.n). No mais é totalmente destituída de fundamentação a argumentação de que a reclamação interposta pela sócia retirante perante a Justiça Trabalhista supriria a ausência de assinatura na alteração estatutária e na Ata da Assembléia, tendo em vista que conforme se verifica à fl.63, o pleito refere-se a declaração de nulidade do ingresso na sociedade, tido como fraudulento,

    bem como o reconhecimento do vínculo empregatício entre a sócia retirante e a requerente, não havendo nenhuma menção em relação ao desejo voluntário em se retirar do quadro societário. Além do mais, verifica-se que a ação trabalhista foi interposta quase dois anos antes da alteração do contrato social que se pretende registrar. Assim, diante da total inobservância ao Estatuto

    Social, bem como da ausência de requisitos formais do título, caracterizado pela falta de assinatura da sócia retirante, mantenho a negativa de ingresso a registro. Do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por A. C. E. LTDA em face do Oficial do 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 16 de junho de

    2014. T. M.A.Juíza de Direito - ADV: B. A.G. M. (OAB 160589RJ)

    Processo 1016387-79.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Bloqueio de Matrícula – W.C.P. - que decorreu o prazo sem manifestação do requerente quanto ao r. despacho de fls. 37, ficando o mesmos intimado a dar andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir de 01/07/2014. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - ADV: D.G.de S. (OAB 293387/SP)

    Processo 1017390-69.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – R. M.M.- Vistos. Fls.46/48: Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: P.R. de A.(OAB 266313/SP)

    Processo 1017390-69.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – R. M.M. - Pedido de Providências - cancelamento de registro imobiliário - via inadequada - existência de título judicial legítimo para ingresso - documento já prenotado - pedido indeferido. Vistos. R. M. M.formulou o presente pedido de providências diante da recusa do 11º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, em cancelar o registro imobiliário, R-10, constante na matricula 6.984 daquela Serventia. Em síntese, a requerente alega que foi reconhecido em Juízo, em ação própria, o direito à meação de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do seu falecido companheiro, JOSÉ DIAS ROSA, com quem viveu, sob regime de união estável, por 25 (vinte e cinco) anos. Assim, pretende o cancelamento do registro imobiliário que atribuiu a totalidade do imóvel aos filhos do de cujus, para ali constar a sua metade ideal. De acordo com a manifestação do Oficial, o direito da requerente é inquestionável, porém, impróprio o cancelamento do registro, visto não estar eivada de qualquer irregularidade. Neste caso, tão somente deveria a requerente proceder à averbação do título judicial e, para tanto, o título apresentado foi prenotado. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. A requerente pretende o cancelamento do registro de compra e venda do imóvel matriculado

    sob nº 6.984, do 11º Registro de Imóveis, por entender que, de acordo com a sentença expedida pela 1ª Vara Cível do Foro Regional de II - Santo Amaro, a metade ideal do imóvel, por direito lhe pertence, uma vez reconhecida a sua união estável com o falecido titular de domínio, desde 1968. Não há como se requerer a anulação do registro em que conste o nome do falecido como titular de domínio junto com seus filhos, porque ele apenas expressa a realidade dos fatos no fólio real, obedecendo a importantes princípios registrais: veracidade, legitimidade e fé pública registral. Assim, não vislumbro a possibilidade, ou a necessidade, de retificação do ato registral, pois nele não se verifica qualquer irregularidade. Como bem destacou o Oficial e o Promotor de Justiça, a requerente é detentora legítima do direito à metade ideal do imóvel. Deste modo, deve proceder a

    averbação da sentença emanada do Juízo competente para obter o provimento administrativo pleiteado. Ressalta-se, por fim, que cautelarmente, o título judicial se encontra prenotado na Serventia, que não recusou seu ingresso. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de providências formulado por ROSA MEDINA MONTORO. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Encaminhe-se à Serventia extrajucidial os documentos originais, após o trânsito em julgado desta decisão, que deverão ser retirados pela interessada no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C – ADV: P.R. De A. (OAB 266313/SP)

    Processo 1022143-69.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO – M. I.de M.M. - M.I.de M. M. - Embargos de Declaração - Recurso manifestamente infringente - Pretendida reapreciação da decisão - Descabimento - Entendimento pacificado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça - Ausência de omissão e obscuridade - Embargos conhecidos e rejeitados. Vistos. Defiro o ingresso da Municipalidade, na qualidade de terceira interessada. Anote-se. O Município de São Paulo opôs embargos declaratórios em face da sentença prolatada às fls. 89/90, sob a alegação não estar em consonância com os artigos 156 da CF e 37 do CTN. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese os argumentos dispendidos pela embargante às fls. 96/98, verifico que se pretende nova análise das teses lançadas e consequentemente a modificação do julgado, de modo que, pretendendo a reforma da decisão proferida, deverá a embargante socorrer-se do recurso apropriado cabível à espécie. No mais, apesar das ponderações feitas, nada de novo foi acrescido, de modo a ser reconhecido o efeito infringente aos embargos de declaração, sendo que os fatos expostos na inicial foram expressa e diretamente enfrentados na sentença prolatada. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos opostos, porém REJEITO-OS, MANTENDO A SENTENÇA tal como lançada. Int. São Paulo, 03 de junho de 2014. - ADV: M. A. Y.(OAB 249207/SP), M.I.de M.M.(OAB 275329/SP)

    Processo 1028782-06.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Por Terceiro Prejudicado – J.R. N.F. - Pedido de providências - arrematação nos autos de Reclamação Trabalhista - carta de arrematação levada a registro - ausência do formal de partilha judicial do casal proprietário do imóvel - exame de legalidade - improcedência do pedido. J.R. N.F. formulou pedido de providências diante da recusa do 5º Oficial de Registros de São Paulo em averbar na matrícula nº 2.935, daquela serventia, a separação judicial da coproprietária do imóvel, A. A.M.. O diligente Oficial asseverou que o óbice imposto à averbação, decorreu do fato de não poder realizar partilha extrajudicialmente, com base tão somente na certidão de casamento, onde consta a separação judicial do casal proprietário do bem. O parecer Ministerial ponderou pelo indeferimento do pedido É o relatório. DECIDO. Com razão o Ministério Público e o Oficial. Pela analise dos elementos constantes dos autos constata-se a inviabilidade do ato pretendido, sendo que todas as explicações do requerente não mudam o fato de que não houve a partilha judicial dos bens e, por isso, não se pode avaliar a parte a que cada um dos proprietários tem por direito. A partilha sugerida pelo interessado, atribuindo a metade ideal do imóvel ao executado, não pode subsistir no âmbito jurídico. Quanto à qualificação registral, deve-se notar que no ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. Cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Portanto, o Oficial registrador

    não pode atrelar-se à prática de atos atentatórios aos princípios básicos do direito registral que torne insegura e descontrolada a escrituração na matriz registral. Perante isto, expôs com razão os fatos e fundamentos que impossibilitaram a pretendida averbação. Do exposto, indefiro o pedido de providência formulado por J. R.N. F. e mantenho o óbice imposto pelo Oficial. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: M. O. (OAB 149101/SP)

    Processo 1061693-71.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T.V.M. - Vistos. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise da questão posta a desate, redistribua-se o feito à 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. - ADV: H. C. T.(OAB 138496/SP)

    Processo 1062713-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S.M.S. - Vistos. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise da questão posta a desate, redistribua-se o feito à 2ª Vara de Registros Públicos, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

    Processo 1062723-44.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - N.A.S.N.S. e outros - Vistos. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para apreciação da questão posta a desate, redistribua-se o feito à 2ª Vara de Registros Públicos, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. - ADV: M. F.G. C. (OAB 264801/SP)

    Processo 1062936-50.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - INCOSUL INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA - Vistos. Manifeste-se a interessada acerca das considerações tecidas pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: D.A.N. (OAB 275286/SP)

    Processo 1063527-12.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - B.M. - Vistos. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise da questão posta a desate, redistribua-se o feito à 2ª Vara de Registros Públicos, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. - ADV: E. de B.A. (OAB 316725/SP)

    Processo 1063869-23.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – I. I. E C. LTDA e outro - Vistos. Manifeste-se a interessada acerca das considerações tecidas pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: D.A. I.(OAB 275286/SP)

    Processo 1064695-49.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – R. A. B.dos S.- Vistos. Trata-se de ação de nomeação de administrador provisório cumulado com pedido de antecipação de tutela proposto por R.A.B.dos S. em face de L.M. B. Relata o requerente que esta

    mesma demanda já foi proposta perante a 20ª Vara Cível (feito nº 1032960-95.2014.8.26.0100), no entanto, foi julgada extinta, com fulcro nos artigos 295, III c/c 267, incisos I e VI do CPC. Informa que a gestão da diretoria eleita iniciou-se m 22.11.1967, com término em 1995, diante do falecimento de alguns dos membros que ocupavam o quadro eletivo, sendo que após esta

    data, a pessoa jurídica ficou sem representante para gerir os negócios, ferindo com isso o princípio da continuidade, que norteia os atos registrários. Esclarece ainda que tentou resolver o impasse extrajudicialmente junto ao 3ª Registros de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, sendo o título prenotado sob os nºs 753.868 e 753.869. Por fim, assevera que os membros atuais da requerida realizaram em 18.02.2014 uma Assembléia, ocasião em que deliberaram pela alteração de endereço da Loja, do Estatuto Social, inclusão de novos membros e ratificação dos atos das administrações anteriores do Conselho Fiscal, todavia, tais documentos não foram levados a registro. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme parecer deste Juízo, em decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito Drº J. M.P., que versava sobre a mesma questão posta a desate e cujo parecer coaduno: “... havendo solução de continuidade entre os atos da associação (por exemplo, por falta de eleições durante vários anos, como sucede in casu), o remédio legal é solicitação, na via contenciosa, de administrador provisório que reorganize a vida da associação; o que decididamente não tem lugar é cogitar que o registro civil de pessoas jurídicas possa, na atividade de qualificação, suprir o defeito e admitir a averbação de nova ata, sem a continuidade ou, pelo menos, a compatibilidade entre o novo ato associativo e aqueles que se encontram inscritos, ainda que haja força maior, como o desaparecimento ou a morte de anteriores diretores”... Para a eleição de um administrador provisório é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista que não se discute apenas a situação registrária, mas a própria representação da pessoa jurídica, além da representação de seus vários interesses. Há de se notar que o Estatuto Social deve se adequar às

    disposições do Novo Código Civil Brasileiro e, para tal, deve o administrador provisório ter poderes específicos para convocar e presidir Assembléia Geral Extraordinária. Tal entendimento está pacificado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça (Processos Processos nºs 1.283/2003, 206/2004, 610/2004, 611/2004, 959/2006 e 11.901/2007). No mais, o artigo 49 do CC é

    claro ao estabelecer que: “Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório”. Logo, ao dispor que somente o juiz poderá nomear administrador provisório, tem-se que é indispensável o requerimento na via judicial, perante uma das Varas Cíveis competentes, preservando-se assim, o princípio da continuidade registrária. Vale notar que se o MM. Juiz da Vara Cível entender como sendo incompetente para análise da questão, deverá suscitar conflito de competência, nos termos dos artigos 116 e 118 do CPC. Diante do exposto, em consonância com o princípio da celeridade que norteia os atos processuais, bem como o estipulado pelo artigo 113, § 2º CPC, em razão da incompetência absoluta deste Juízo para análise do pedido, nos termos da fundamentação da decisão, faz-se mister a redistribuição do feito ao Juízo competente. Redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis do Foro Central, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: C. S.M. T. (OAB 163570/SP)

    RELAÇÃO Nº 0170/2014

    Processo 1104276-08.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Por Terceiro Prejudicado – A. P. de A. J. - CONCLUSÃO Em 16 de julho de 2014 faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª T. M. A. da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ___ B.T.B., escrev., digitei. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por A. P. de A.J.em face da negativa do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital em proceder as averbações das alterações do contrato social que transferiu a sede da empresa S.R.H. e S. S/C LTDA para Itapecerica da Serra e, após, para São Bernardo do Campo, bem como sua exclusão dos quadros societários em 20.10.1997. Esclarece que apesar das transferências supra mencionadas e de sua

    retirada da sociedade em 20.10.1997 terem sido registradas nos respectivos Ofícios de Registros de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, seu nome continua constando no contrato social junto ao 4º Ofício de Registros de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital, o que tem gerado sérios transtornos relacionados a execuções trabalhistas. Alega que ao solicitar a averbação foi informado que deveriam ser apresentadas duas vias originais das alterações contratuais, todavia, não possui tal documentação, por estarem elas arquivadas nas Serventias Extrajudiciais de Itapecerica e São Bernardo do Campo. O Oficial prestou informações às fls. 91/95. Argumenta que as transferências da sede da empresa para Itapecerica em 03.01.1994 e depois para São Bernardo do Campo em 20.04.1999, foram registradas nas respectivas unidades extrajudiciais, todavia, não foi averbada esta alteração no 4º Registro de Títulos de Documentos da Capital, de modo que o registro original prevalece sobre os atos registrais efetuados e para que tal situação se regularize é imprescindível a apresentação da via original da alteração do contrato social, não se admitindo a substituição por cópias autenticadas, a fim de assegurar os princípios da unicidade registral e continuidade, que norteiam os registros públicos. Assevera acerca da desnecessidade de apresentação de duas vias originais do contrato social, sendo que a averbação pretendida poderá ser realizada mediante a apresentação de uma só via original do documento. O requerente manifestou-se às fls.101/103, informando que providenciou uma via da certidão original,

    conforme requerido pelo Oficial. Neste contexto, o registrador, esclareceu que o documento apresentado pelo requerente supre as exigências, mas o feito não perdeu seu objeto, uma vez que é indispensável que se aponte o procedimento adequado para se proceder à averbação no caso em tela, sugerindo o encaminhamento dos presentes autos à Egrégia Corregedoria Geral da

    Justiça, para fins de normatização e uniformização do procedimento (fls.213/214). O Ministério Público opinou pela procedência da ação, com a remessa dos autos à E Corregedoria Geral (fls. 218/219). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Verifico que com o pedido feito a Juízo, providenciou o requerente certidão única emitida pelo 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Bernardo do Campo/SP, a qual comprova seu ingresso na sociedade em 11.11.1993 e sua retirada em 28.10.1997. Tal ato serviu para infundir a confiança do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital, que informou acerca da possibilidade da efetuação da averbação. Logo, encontra-se superada a recusa que impedia o ato registrário. Todavia, diante da necessidade de uma decisão normativa que servirá de precedente para uniformização do procedimento, servindo de base para os atos dos demais Oficiais Registradores do Estado, é imprescindível o envio do presente feito à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça para apreciação do tema em caráter normativo. Assim, diante do exposto, remetam-se os presentes autos à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. - ADV: J.G. N. (OAB 187592/SP)

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0035124-84.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Tiago Braz de Oliveira - Certifico e dou fé que, verificando estes autos constatei que não houve pedido para retificar o assento de nascimento de T. L. D’O. como mencionado na certidão de fls. 77. Só foi juntado a certidão. - ADV: M.M.S. F. (OAB 227688/SP)

    Processo 0038879-19.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cacilda Moraes Jacinto Ferraz - Vistos. Defiro o prazo de quinze dias à parte autora para comprovação do cumprimento dos mandados. Intimem-se. - ADV: F.F. N.(OAB 225433/SP)

    Processo 0051078-73.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R.M. - Certifico e dou fé que o Sr. Advogado deverá providenciar cópia de fls. 2,4,8,13 20,21,22,23. - ADV: L. G. M. (OAB 147044/SP)

    Processo 0051168-18.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A.S. e outro - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público: providencie a parte autora, em dez dias. Intimem-se. - ADV: F.C. M. (OAB 319865/SP)

    Processo 0053376-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – L. S. S.- Certifico e dou fé que o Sr. Advogado deverá providenciar as cópias para o aditamento - ADV: M. R. (OAB 149955/SP)

    Processo 0056638-93.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M.A. T.- Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 39 (3 vias). - ADV: A.A. G. F.(OAB 258411/SP)

    Processo 0061551-21.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A.A.A. - Cumpra a Sra. Representante o despacho anterior de forma a viabilizar o exame do presente. Fls. 57, oficie-se informando e encaminhando cópia do presente despacho. Int. - ADV: J.U. L.P. J.(OAB 222553/SP)

    Processo 0346185-05.2009.8.26.0100 (100.09.346185-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F.B.L.F. e outro - Certifico e dou fé que o advogado deverá providenciar as cópias para o aditamento. - ADV: M. F. de R. N.(OAB 16018/SP)

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