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5 de Maio de 2024

Para fechar a semana: hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa

Publicado por Endireitados
há 8 anos

Para fechar a semana hipteses de rejeio da denncia ou queixa

Antes do advento da Lei nº 11.719 de 2008, previa o art. 43 do Código de Processo Penal 03 (três) hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa, a saber: “I – fato narrado evidentemente não constitui crime; II – quando já estiver extinta a punibilidade pela prescrição ou outra causa; III – quando for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição de procedibilidade exigida por lei”.

Com a reforma processual penal, supramencionado dispositivo legal foi revogado expressamente, de modo que as hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa passaram a estar previstas no art. 395 do CPP, in verbis:

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Nesta senda, em análise individualizada das hipóteses acima citadas, ensina Capez (2013, p. 213) que “a inépcia da denúncia ou queixa caracteriza-se pela ausência do preenchimento dos requisitos da inicial (CPP, art. 41)”. Rejeitada a denúncia ou queixa com base neste fundamento, leciona Aury Lopes Jr. (2015, p. 234) que “essa decisão não faz coisa julgada material, mas apenas formal, na medida em que não existe análise da questão de fundo”, motivo pelo qual, poderá o acusador interpor recurso em sentido estrito (art. 581, I) ou proceder a novo ajuizamento, desde que satisfeitos os requisitos para sua promoção.

Outrossim, com relação aos pressupostos processuais e sua respectiva falta, ressalta-se que estes “são os requisitos para a constituição de uma relação processual válida” (CAPEZ, 2013, p. 60), sendo eles, de acordo com referido autor, divididos em:

  • Subjetivos:

- Juiz devidamente investido, competente (art. 95, II, CPP) e imparcial (arts. 95, I e 112, do CPP);

- Partes (capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória).

  • Extrínsecos: inexistência de fatos impeditivos. Exemplo: litispendência e coisa julgada (art. 95, III e V, do CPP);
  • Intrínsecos: regularidade procedimental (art. 24, do CPP).

Por sua vez, quanto à condição para o exercício da ação penal e sua ausência, traz-se que são requisitos que subordinam aludido direito:

  • Possibilidade jurídica do pedido: “a acusação deve possuir fumus commissi delicti” (LOPES JR, 2015, p. 236), isto é, se o fato narrado evidentemente não constitui crime, a denúncia deve ser rejeitada.
  • Interesse de agir: deve haver no caso a possibilidade de punibilidade concreta, ou seja, “não pode ter operado alguma causa de extinção de punibilidade” (LOPES JR, 2015, p. 236). Exemplo: art. 107 do Código Penal, dentre os incisos, a prescrição.
  • Legitimidade para agir: O Ministério Público é legítimo à promoção da ação penal pública (art. 129, I, da CF) e o ofendido da ação penal privada (propriamente dita, subsidiária da pública e personalíssima). Segundo Capez (2013, p. 215), trata-se de “ilegitimidade ativa, pois a passiva (se o denunciado ou querelado foi ou não o verdadeiro autor) é questão de mérito”.
  • Condições específicas de procedibilidade: poderes especiais e menção do fato criminoso no instrumento de procuração que outorga poderes para propositura de queixa-crime (art. 44, do CPP); entrada do agente em território nacional nas hipóteses previstas no art. do Código Penal (no que couber); trânsito em julgado da sentença anulatória de casamento por motivo de erro ou impedimento; etc.

Por fim, referente à falta de justa causa para o exercício da ação penal, consiste esta “na ausência de qualquer elemento indiciário da existência do crime ou de sua autoria” (CAPEZ, 2013, p. 216). Observação: a doutrina vem enquadrando a falta de justa causa como interesse de agir (condição de ação), tratando-se o inciso III de mera repetição em razão da sua importância.

A família Endireitados espera que tenham gostado da coluna de hoje e lhes deseja bons estudos para o Exame de Ordem e outras provas. Para dúvidas e sugestões, segue e-mail: richardlucaskondo@gmail.com. Até a próxima, Endireitandos!

Referências:

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

Para fechar a semana hipteses de rejeio da denncia ou queixa

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3 Comentários

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muito boa explanação a respeito do assunto , queria exemplos práticos que poderiam cair em exames ordem e como seria a tese de defesa . continuar lendo

Adorei o termo "Endireitados" !! Parabéns pela elaboração da explicação simples e objetiva !! Clareou meu entendimento !!! Agradecida ! continuar lendo

Muito bom o detalhamento da explicação sobre pressuposto processual, que o Senhor Jesus abençoe. continuar lendo