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16 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (6)

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 16 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (6), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Habeas Corpus (HC) 95009

    Relator: Eros Grau

    Daniel Valente Dantas e Verônica Valente Dantas x relator do Hc Nº 107.514 do STJ

    Inicialmente, os autores tiveram negado habeas corpus pelo TRF/3ª Região, que buscava ter acesso a eventual investigação iniciada com base em notícias veiculadas na imprensa e que levaria os autores a serem investigados pela Polícia Federal pela prática de crimes financeiros. Na seqüência, foi negado pedido semelhante também no STJ. Contra essa decisão foi impetrado o presente HC, sustentando que as decisões anteriores impedem o acesso aos autos das investigações. O Juiz Federal da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo decretou a prisão temporária de Dantas e sua irmã, o que motivou os mesmos a apresentarem uma petição requerendo que o HC, antes preventivo, tivesse então caráter liberatório. A Presidência do STF cassou a prisão temporária e deferiu a medida liminar. Houve vários pedidos de extensão e alvarás de soltura.

    A defesa apresentou nova petição, com pedido de suspensão da Ação Penal nº 2008. 61.81.010136-1, e dos procedimentos criminais, alegando que além de não terem acesso aos autos principais, as cópias que a defesa consegue ter acesso são incompletas e não correspondem às originais. Alegam que o Juiz Federal da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo está descumprindo a liminar deferida nos autos, inclusive para o fim de viabilizar o interrogatório e julgamento da ação penal.

    PGR: Manifestou-se no sentido de que se referende as decisões da Presidência nos pedidos cautelares que garantiram às partes/pacientes e aos seus advogados o acesso aos autos; que reconheça, diante do decreto da prisão temporária, que o presidente, ministro Gilmar Mendes, não poderia apreciá-lo diretamente, seja por não ser objeto do HC, seja porque viola a ordem dos processos nos tribunais, suprimidos instâncias; que declare, entretanto, a prejudicialidade deste writ, pelo fato superniente do transcurso do prazo da prisão temporária que se tornou o terceiro objeto da impetração, porque a decisão da ilustrada Presidência, no ponto, foi satisfativa, o mesmo se aplicando aos pedidos de extensa quanto à prisão.

    Finalmente requer que não seja referendada a revogação da prisão preventiva de Daniel Dantas, fato posterior e que não se insere diretamente no âmbito de competência dessa Suprema Corte, uma vez que também neste caso há supressão de instâncias e ofensa à jurisprudência da Corte. Ou, por sua vez, que se exclua deste writ a apreciação da prisão preventiva, devendo a querela ser levada, primeiramente, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que é o Órgão competente para tal fim.

    Recurso Extraordinário (RE) 349703

    Banco Itaú S/A x Armando Luiz Segabinazzi

    Relator: Carlos Ayres Britto

    Trata-se de contra acórdão que entendeu que o contrato de alienação fiduciária em garantia é insuscetível de ser equiparado ao contrato de depósito de bem alheio, para efeito de aplicação da prisão civil. Sustenta o recorrente a nulidade da referida decisão por inobservância ao art. 97 e ao inciso LXVII do art. , todos da CF .

    Em discussão: saber se é constitucional a admissão da prisão civil por dívida nos casos de alienação fiduciária em garantia.

    O julgamento será retomado com o voto vista do ministro Menezes Direito.

    Recurso Extraordinário (RE) 466343

    Banco Bradesco S/A x Luciano Cardoso Santos

    Relator: Cezar Peluso

    O RE contesta acórdão que entendeu que o contrato de alienação fiduciária em garantia é insuscetível de ser equiparado ao contrato de depósito de bem alheio, para efeito de aplicação da prisão civil autorizada no inciso LXVII do art. da CF . Sustenta o recorrente a nulidade da referida decisão por inobservância ao inciso LXVII do art. da CF.

    Em discussão: saber se é constitucional a admissão da prisão civil por dívida nos casos de alienação fiduciária em garantia.

    O julgamento será retomado com o voto vista do ministro Menezes Direito.

    Habeas Corpus (HC) 87585

    Alberto de Ribamar Ramos Costa x Superior Tribunal de Justiça

    Relator: Março Aurélio

    Habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. Sustenta, em síntese, que mantida a respectiva decisão que decretou sua prisão, estará respondendo pela dívida através de sua liberdade, o que não pode ser aceito no moderno Estado Democrático de Direito, não havendo razoabilidade e utilidade da pena de prisão para os fins do processo. Acrescenta que o presente pedido está fundamentado na impossibilidade de decretação da prisão de depositário infiel, à luz da redação trazida pela Emenda Constitucional nº 45 , de 31 de dezembro de 2004, que tornou os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalentes à norma constitucional, a qual tem aplicação imediata. O ministro relator deferiu a medida acauteladora e determinou a expedição do alvará de soltura.

    Em discussão: Saber se existem fundamentos jurídicos para a manutenção do decreto de prisão civil do paciente.

    PGR: Pelo deferimento da ordem.

    O julgamento será retomado com o voto vista do ministro Menezes Direito.

    Sobre o mesmo tema, está em pauta, também, o HC 92566 .

    Inquérito (INQ) 2727

    Relatora: Ellen Gracie

    Ministério Público Federal x Mário de Oliveira

    Trata-se de Recurso em Sentido Estrito em face da decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Contagem - SP que, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Penal , rejeitou denúncia oferecida contra o recorrido e outros, ao fundamento de que a peça narra de forma avulsa e não ordenada série de delitos apurados em inquéritos civil e policial e que não foram especificados delitos, não se admitindo a inclusão dos mesmos no pólo passivo da ação penal como autores ou partícipes de uma quadrilha e de diversos delitos. Assentou, ainda, que a denúncia somente pode ser aceita quando efetivamente imputa uma conduta, narrando o fato com todos os seus contornos de forma a permitir o exercício do contraditório e ampla defesa. O recorrente sustenta, em síntese, que: a) a sentença revela-se nula ou incompleta, porque o julgamento deixou de examinar expressamente o pedido de instauração de processo e segundo porque se revela desprovida de substância a sustentá-la; b) a denúncia mostra as tratativas, o planejamento, a execução e o resultado final de uma ação criminosa complexa e o papel que cada um dos outrora denunciados teve; c) e que a acusação descreveu condutas típicas determinadas e individualizadas que justificam o recebimento da denúncia. O processo foi remetido ao Supremo Tribunal Federal em razão do indiciado ter sido eleito Deputado Federal. O indiciado apresentou contra razões ao recurso em sentido estrito defendendo, em síntese, que a denúncia não preenche os requisitos do artigo 41 do CPP . Nessa linha, afirma que não foi realizada qualquer descrição da ação ou omissão delituosas do recorrido e apresentados fatos e provas passíveis de demonstrar uma relação de causalidade entre ele e aquilo que está mencionado na denúncia. Aduz que a denúncia veicula mera presunção de autoria dos delitos, o que estaria a demonstrar falta de justa causa para a ação penal.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para o recebimento da denúncia.

    Recurso Extraordinário (RE) 460320

    Relator: Gilmar Mendes

    Volvo do Brasil Veículos Ltda. e outros x União

    O julgamento envolve Recurso Extraordinário (RE) interposto contra decisão do TRF - 4ª Região que manteve a improcedência da ação e outro contra decisão da 1ª Turma do STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto contra a decisão do TRF- 4ª Região. Volvo e outros autores do RE pleiteiam tratamento isonômico entre os residentes ou domiciliados no Brasil e na Suécia, aplicando-se a estes a isenção prevista no art. 75 da Lei nº 8.383 /91, em virtude de tratado internacional. Alegam que a decisão do TRF - 4ª Região viola os arts. , , , e 150, II, da CF/88 . A União, por sua vez, visa manter a tributação da Volvo, como a dos demais contribuintes residentes e domiciliados fora do Brasil, com base no art. 756 , do Decreto nº 1.041 /1994 e no art. 77 da Lei nº 8.383 /91. Sustenta violação aos arts. , , II , e , 49 , I , 84 , VIII , 97 e 150 , II , da CF/88 .

    Em discussão: saber se tratado internacional pode estender a residente na Suécia isenção prevista para residente no Brasil; se o afastamento do artigo 77 da Lei 8.383 /91, no caso concreto, implica declaração de inconstitucionalidade da norma; se há hierarquia entre as normas internas infraconstitucionais e tratados internacionais em matéria tributária; e se o art. 98 do CTN foi recepcionado pela CF/88 .

    PGR: opina pelo provimento do recurso da União e pela perda do objeto do recurso da Volvo e outros.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3594

    Relatora: Cármen Lúcia

    Governador de SC x Assembléia Legislativa de SC

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador de Santa Catarina, contra o 1º do art. 12 , da Constituição catarinense , que, ao disciplinar os bens que fazem parte do patrimônio público estadual, estabelece que a doação ou utilização gratuita de bens imóveis dependeria de prévia autorização legislativa. O Autor sustenta que o dispositivo questionado afrontaria os arts. 2º (princípio da independência entre os poderes); 22, inc. XXVII (norma genérica que fixa a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação) e 37, inc. XXI (norma específica que preceitua que as alienações deverão ser contratadas mediante processo licitatório, à exceção de ressalva especificada em lei), e, ainda, aos princípios da razoabilidade, da autonomia administrativa e da simetria constitucional.

    Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado ofende os arts. , 22 , inc. XXVII , 37 , inc. XXI da Constituição da República e os princípios da razoabilidade, da autonomia administrativa e da simetria constitucional.

    PGR: Pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    Recurso Extraordinário (RE) 543974

    Relator: Eros Grau

    União x Olivinho Fortunato da Silva

    Trata-se, originariamente, de ação expropriatória proposta pela União contra Olivinho Fortunato da Silva, com base no art. 243 da CF , referente ao imóvel de sua propriedade, com área de 25,80 ha, onde foi constatada plantação de maconha numa área de 150 m², fato pelo qual o demandado foi condenado a nove anos de reclusão. A sentença acolheu o pedido, decretando a perda da totalidade da área e não apenas aquela onde se deu o cultivo da planta psicotrópica. Tanto a parte como o MPF apelaram e o TRF-1ª Região deu parcial provimento aos recursos para deferir a expropriação apenas da parcela de terra onde foi efetuado o referido plantio. Contra a decisão foi interposto o presente recurso extraordinário em que se alega afronta ao art. 243 da CF , pois o acórdão recorrido restringiu indevidamente o âmbito de incidência da norma constitucional. Sustenta que a Constituição prevê expressamente a desapropriação da gleba rural, e não há como se admitir interpretação contra legem para aplicar a desapropriação apenas da parcela cultivada da terra. Aduz, ainda, que tanto a doutrina quanto a jurisprudência consagram o entendimento de que a desapropriação deve ser da totalidade da área rural.

    Em discussão: Saber se, nos termos do art. 243 da CF , a expropriação de glebas onde foram cultivadas plantas psicotrópicas deve limitar-se à área cultivada ou deve alcançar o restante do imóvel.

    PGR: Pelo não provimento do recurso.

    Ação Rescisória (AR) 1668

    Relatora: Ellen Gracie

    Edison Huback Rodrigues x INSS

    Trata-se de AR visando rescindir o acórdão prolatado no RE nº 259.020 , em que se declarou não ser auto-aplicável o art. 202 da CF/88 , na redação anterior à EC nº 20 /98. Alega literal violação ao disposto no art. 538 do CPC porque o recurso extraordinário teria sido protocolizado em data anterior ao julgamento de embargos de declaração opostos contra a mesma decisão pela autora, não tendo havido a necessária ratificação exigida pela jurisprudência desta Corte. Contesta a autarquia que o objeto dos embargos era matéria distinta daquela discutida no RE.

    Em discussão: Saber se ofende o art. 538 do CPC o julgamento de recurso extraordinário que foi protocolizado antes do julgamento de embargos de declaração opostos contra mesma decisão e do qual não houve ratificação.

    PGR: Pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4108 referendo da liminar

    Relator: Eros Grau

    Ação contra os parágrafos 2º e 3º do artigo 100 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais . Os dispositivos dispõem, respectivamente, que a eleição para presidente e vice-presidentes do Tribunal, corregedor-geral de Justiça e vice-corregedor será feita entre os membros integrantes da metade mais antiga da Corte Superior que ainda não tenham exercido o cargo, sendo considerado eleito o desembargador que obtiver a maioria de votos da totalidade dos membros do Tribunal Pleno, e que a metade referida no parágrafo anterior será apurada depois de excluídos os desembargadores inelegíveis, os impedidos e os que, antecipadamente, declararem que não são candidatos. O ministro-presidente, afirmando plenamente plausível o argumento levantado pelo requerente, deferiu o pedido de medida cautelar no período de férias, sob referendo do Plenário, para suspender a vigência dos dispositivos.

    Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários para o referendo da liminar.

    Ação Cautelar (AC) 33

    GVA Indústria e Comércio S/A x União

    Relator: ministro Março Aurélio

    Cautelar em que se pleiteia efeito suspensivo ao RE 389.808 , que permite a requisição de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, e a utilização dessas informações para instaurar procedimento administrativo fiscal. A requerente alegou afronta ao art. , X e XII da CF . A liminar foi deferida. No início do julgamento, os ministros Março Aurélio e Cezar Peluso referendaram a liminar. Negaram referendo os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo em RE que questiona a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 10.174 /2001, da Lei complementar 105 /2001 e do Decreto 3.724 /2001.

    O julgamento será retomado com o voto vista do ministro Gilmar Mendes.

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