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16 de Junho de 2024
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    Resultado Sessão do CNMP

    Conselho Nacional do Ministério Público

    Reunião realizada no dia 26 de janeiro de 2010

    Concurso Público / Atividades Jurídica ou Política

    Processo: 0.00.000.000955/2009-11 (Pedido de Providências)

    Requerente: José Rodrigues da Silva Neto

    Requerido: Ministério Público do Trabalho

    Assunto: Requer a compatibilização entre a Resolução nº 88/2009 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Resolução CNMP nº 40/2009, que regulamenta o conceito de atividade jurídica.

    Relator (a): Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho

    Origem: Não informada

    O relator apresentou seu voto pela procedência do pedido, determinando que o MPT realize a adaptação da Resolução 88/09 do CSMPT à Resolução 40/09 do CNMP. Após o voto o Conselheiro Mário solicitou vista, sendo que os demais aguardam. Nesta sessão o Conselheiro Mário solicitou prorrogação do pedido de vista.

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    Processo: 0.00.000.000822/2009-37 (Pedido de Providências)

    Requerente: Tatiany Oleques Lukrafka

    Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

    Assunto: Alegação de contratação de terceirizados em detrimento dos aprovados no último concurso para provimento de cargos no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

    Relator (a): Cons. Sandra Lia Simón

    Origem: Rio Grande do Sul

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento do processo.

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    Processo: 0.00.000.001506/2009-82 (Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público)

    Requerentes: Adriana Coutinho de Carvalho - Promotora de Justiça / Fátima Vieira Henriques - Promotora de Justiça / Rogério Pacheco Alves - Promotor de Justiça

    Requerido: Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

    Assunto: Requer a suspensão, junto à Procuradoria-Geral de Justiça, da tramitação dos Inquéritos Civis nºs 11.073 e 11.646 e do Procedimento Preparatório nº 11.272, os quais apuram notícias de irregularidades em concurso público promovido pela Corregedoria-Geral de Justiça/RJ no ano de 2008. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Mario Luiz Bonsaglia

    Origem: Rio de Janeiro

    O relator apresentou seu voto pelo conhecimento da reclamação, julgando procedente determinando a devolução dos inquéritos supra citados à titularidade dos membros responsáveis pelas respectivas promotorias nas quais tramitavam anteriormente, sem embargo da adoção, por parte do reclamado, das providências que entender cabíveis para os fins estritamente previstos no art. 29, VIII, da Lei 8625/93, e art. 39, VIII, da Lei Complementar 106/2003 do estado do rio de Janeiro, c/c art. 129, II e III da Constituição Federal. Após ampla discussão foi solicitado vista pelos Conselheiros Almino, Maria Ester e Cláudio que solicita ainda, diligência, para trazer aos autos os dois procedimentos que não vieram com o processo principal. O relator, com anuência dos demais conselheiros, solicitará a diligência necessária. Como o PGJ do RJ está presente, já se dá por ciente. O Conselheiro Achiles levantou preliminar sobre a competência do Conselho para dirimir sobre este tema (conflito de atribuição). Entretanto, aguardará os pedidos de vista, mas já deixando a preliminar em aberto para avaliação, reconhecendo que está claro que o tema se trata de atividade fim.

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    Processo: 0.00.000.001267/2009-61 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Carlos Vinícius Rosenburg

    Requerido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

    Assunto: Requer a anulação da primeira fase do XXXI Concurso para Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

    Relator (a): Cons. Adilson Gurgel de Castro

    Origem: Rio de Janeiro

    O relator apresentou seu voto pela improcedência do pedido, determinando ao MP do RJ que, nos próximos certames, adéqüem os editais a Resolução 14/06 com as alterações da Resolução 24/07, o que foi acompanhado pelos conselheiros Cláudia, Mauro, Achiles, Adilson, Almino, Ester, Tais e F. Maurício. A Conselheira Claudia acompanhou o relator ressaltando a importância que se discuta esta questão, referente a resolução, posteriormente. Os conselheiros Sandro, Cláudio e Bruno divergem do relator, a votam pelo não conhecimento por entenderem que não foram esgotadas todas as esferas recursais no âmbito administrativo. Após o Conselheiro Sérgio Feltrim solicitou vista.

    Promoção e Remoção

    Processo: 0.00.000.000707/2009-62 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Daniel Leite Brito

    Requerido: Ministério Público do Estado do Amazonas

    Assunto: Procedimento de Controle Administrativo contra ato do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Amazonas que negou provimento ao recurso objeto do processo nº 26891/2008/PGJ.

    Concurso de remoção, pelo critério de merecimento, à 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Manacapuru/AM. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Amazonas

    O relator apresentou seu voto informando que antes de se discutir o mérito, deveriam, primeiro analisar as diversas preliminares existentes no caso. Entretanto, esta análise deveria ser feita, preliminar por preliminar. A primeira preliminar:

    1ª) Nulidade da decisão do Colégio de Procuradores por ofensa ao contraditório e à ampla defesa: requerente se insurge contra a falta de intimação pessoal dos recorrentes para a Sessão do Colégio de Procuradores de Justiça que julgou o recurso, como órgão revisional da origem, a fim de que pudesse participar como recorrente e interessado no resultado, afirmando, portanto, por sua alegação, violação ao devido processo legal e à ampla defesa.

    O CNMP, por unanimidade, acolheu o voto do relator quanto a preliminar para determinar a anulação do ato de julgamento proferido pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público amazonense, por quebra do contraditório e da ampla defesa, devolvendo àquele Órgão Colegiado, em respeito à autonomia do Ministério Público daquele Estado da Federação, o reexame do recurso, com obediência ao devido processo legal e à ampla defesa. Determino, ainda, que, enquanto não houver a solução da referida remoção no âmbito do Ministério Público amazonense, seja mantida no cargo, em razão da necessidade, efetividade e eficiência, a Dra. Aurely Pereira Freitas. (voto em anexo).

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    Processo: 0.00.000.001043/2009-59 (Pedido de Providências)

    Requerente: Edivaldo Saldanha Sousa - Juiz de Direito

    Requerido: Ministério Público do Estado do Pará

    Assunto: Requer a designação de Promotores de Justiça para atuarem nas comarcas de Tucumã e Ourilândia do Norte, no Estado do Pará.

    Relator (a): Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho

    Origem: Pará

    Não apreciado.

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    Processo: 0.00.000.001192/2009-18 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Juarez Medeiros Filho

    Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão

    Assunto: Solicita revisão dos critérios de antiguidade e merecimento na movimentação de carreira adotados pelo Conselho Superior do Ministério Público do Maranhão. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Adilson Gurgel de Castro

    Origem: Maranhão

    Não apreciado.

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    Processo: 0.00.000.001246/2009-45 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado do Espírito Santo

    Assunto: Instauração de diligências para examinar eventual descumprimento das disposições da Resolução CNMP nº 22/2007 no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

    Relator (a): Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho

    Origem: Distrito Federal

    Não apreciado.

    Prática de ato abusivo / Suspeição / Impedimento / Inércia

    Processo: 0.00.000.000645/2009-99 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Corregedoria Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado do Amazonas

    Assunto: Procedimento de Controle Administrativo que visa verificar a legalidade de ato administrativo que diz respeito à "falta de desconto da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas" por parte

    do Ministério Público do Estado do Amazonas.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Distrito Federal

    Não apreciado.

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    Processo: 0.00.000.000874/2009-11 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

    Requerente: Mário Ferreira Leite - Procurador Regional da República

    Requerido: Márcia Neves Pinto - Procuradora Regional da República da 4ª Região

    Assunto: Alegação de omissão da Procuradora Regional da República da 4ª Região na apreciação em tempo hábil do processo nº 2008.70.01.006000-6.

    Relator (a): Cons. Sérgio Feltrin

    Origem: Paraná

    O relator apresentou seu voto pela prejudicialidade do pedido em virtude da desistência da parte, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

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    Processo: 0.00.000.000953/2009-14 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Guilherme Mastrichi Basso

    Requerido: Ministério Público do Trabalho

    Assunto: Requer a revisão da decisão do Procurador-Geral do Trabalho nos autos do processo nº

    Relator (a): Cons. Adilson Gurgel de Castro

    Origem: São Paulo

    O relator apresentou seu voto julgando procedente o pedido para reconhecer o caráter indenizatório da licença prêmio não usufruída por força de sua aposentadoria voluntária e, por esta circunstância, a não incidência de tributo, independentemente da comprovação de necessidade do serviço, determinando-se ao DRH a substituição da DIRF enviada à Receita Federal por outra devidamente retificada, fazendo-se consignar que a verba em questão é rendimento isento e não tributável, cabendo restituição do indébito ao contribuinte. Após o voto do relator o Conselheiro Feltrim solicitou vista. Adiantaram seus votos acompanhando o relator os Conselheiros Cláudio, Achiles, Maria Esther e Francisco Maurício. Nesta sessão o Conselheiro Feltrin solicitou a prorrogação do pedido de vista.

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    Processo: 0.00.000.001001/2009-18 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

    Requerente: Angelo Diniz Bevilaqua

    Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Assunto: Alegação de inércia por parte da Promotoria de Queluz na apreciação de denúncia formulada pelo requerente nos autos do processo nº 190/2004.

    Relator (a): Cons. Sérgio Feltrin

    Origem: Rio de Janeiro

    O relator apresentou seu voto pela improcedência do pedido, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

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    Processo: 0.00.000.000884/2008-68 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí

    Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí

    Assunto: Alegação de ilegalidades no Ministério Público do Estado do Piauí no que diz respeito a recebimento de vantagens pecuniárias sem amparo legal por parte de membros da instituição.

    Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

    Origem: Piauí

    O PCA foi instaurado a partir de denúncias de uma servidora do órgão, que apresentou à Corregedoria-Geral do MP-PI documentos indicando supostos pagamentos ilegais a membros da instituição, entre outros problemas. A Corregedoria formulou representação ao CNMP, que instituiu o PCA e designou comissão para auditar as contas do MP-PI de 2005 a 2008. O relator, conselheiro Almino Afonso apresentou preliminar referente as alegações de suposta nulidade do processo, uma vez que as provas que originaram o procedimento (contra-cheques de membros) teriam sido obtidas pela servidora do MP-PI de forma ilícita. Segundo o relator, as provas realmente não podem ser consideradas no processo, “posto que obtidas por meios fraudulentos”. No entanto, durante a auditoria, a Comissão levantou provas emanadas de fontes independentes das provas iniciais, sem vinculação causal e de forma lícita. Neste caso, o relator acata como suficientes para propiciar o julgamento do processo, diz o relator. O conselheiro Mário Bonsaglia havia pedido vista dos autos. Nesta sessão, o Conselheiro Mário acompanhou o relator quanto a prestabilidade, divergindo no tocante as provas, que considera que todas são válidas. Ao final, o CNMP, por maioria, acatou a nulidade da preliminar no tocante a juntada dos documentos, vencidos os Conselheiros Mário e Cláudia.

    Quanto ao mérito, o relator apresentou seu voto explicitando as providências:

    a) declarar a ilegalidade do pagamento de gratificação de desempenho, verba de representação e jetons;

    b) declarar a ilegalidade da conversão de licença prêmio em pecúnia a membros em atividade, por falta de previsão;

    c) determino que os auditores do MPU que realizaram a auditoria apurem o valor indevido recebido por cada um dos servidores e dos membros, os quais serão, posteriormente, objeto de pedido de ressarcimento ao erário, pelos órgãos competentes, salvo o pagamento voluntário;

    d) determino a remessa de todos os documentos enviados ao GAECO/MT ao respectivo relatório de analise sob o aspecto disciplinar quanto ao procedimento dos responsáveis pela manipulação dos arquivos repassados à Comissão e apuração dos reais valores repassados nos 649 registros com diferença;

    e) determino a remessa dos documentos referentes às licitações para as reformas da sede e anexo da PGJ, e dos relatórios da auditoria e da comissão à Corregedoria Nacional do Ministério Público, para analise sob o aspecto disciplinar quanto ao procedimento dos responsáveis pelos aludidos processos licitatórios, mediante instauração de Sindicância, bem como ao órgão competente do MP/PI, com o fito de apreciar os fatos, em observância ao art. 89 e seguintes da lei 8.666/93 e do Código Penal pátrio.

    f) Determino a remessa dos documentos referentes às licitações de aquisição do Prédio anexo à PGJ; e aluguel de salas para a PGJ, à Corregedoria Nacional do Ministério Público, para análise sob o aspecto disciplinar quanto ao procedimento dos responsáveis pelos aludidos processos licitatórios, bem como ao órgão competente do MP/PI, com o fito de apreciar os fatos, em observância ao art. 89 e seguintes da lei 8.666/93 e do Código Penal pátrio.

    g) determino a remessa de cópia integral dos autos à Receitas Federal, INSS e IAPEP, para que investiguem a possível sonegação de impostos e contribuições pelos gestores do MP/PI;

    h) determino a remessa de cópia integral dos autos ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Piauí, para que realize minuciosa autoria de natureza contábil, financeira orçamentária operacional e patrimonial no Ministério Público do Piauí, no prazo mais breve possível, com a conseqüente remessa de cópias dos pareceres e julgamento das contas a este Conselho Nacional;

    i) recomendo ao Ministério Público do Piauí que adote uma conta única para sua movimentação financeira, visando facilitar o controle da movimentação financeira da instituição;

    j) recomendo ao Ministério Público do Piauí que se abstenha de pagar diárias concomitantes ao pagamento de hospedagem a membros e servidores, bem como seja observado o pagamento de apenas meia diária, quando o beneficiário não comprovar a pernoite fora a sede de sua Comarca;

    k) determino a remessa de todos os documentos referentes à servidora Susyanne Araújo Lima a Corregedoria Nacional do Ministério Público, para que seja apurado se, de fato, a aludida figura no quadro de servidores do Ministério Público do Estado do Piauí, enquanto, supostamente, exerceria a advocacia;

    l) determino que se constitua uma Comissão formada por técnicos experientes oriundos de Ministério Público Estaduais que já possuam excelência no desenvolvimento de programas de controle administrativo, financeiro e práticas de gestão, tais como os Ministérios Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, do Pernambuco e de Goiás, apresentem sugestões técnicas, softwares e outras práticas administrativas de comprovada eficiência na gestão dos Ministérios Públicos no seio daquela instituição;

    m) recomendo aos membros do Ministério Público do Piauí se abstenham de exigir o pagamento da taxa de intervenção ministerial. Encaminhe-se cópias da mencionada lei ao Procurador-Geral da República, para fins de propositura de Adin, caso entende ser a referida lei incompatível com a Carta Cidadã;

    Determina, ainda, a remessa dos documentos referentes ao recebimento de verbas indevidas pelo ex-Procurador-Geral de Justiça, Dr. Emir Martins Filho à Corregedoria Nacional do Ministério Público, para a análise de seu possível enriquecimento licito no período em que dirigiu o Ministério Público do Piauí, conforme notificou o Procurador da Justiça Jeromildo Rodrigues Alves às fls. 823/824.

    Após o voto do relator explicitando as providências especificadas, solicitaram vistas os Conselheiros Sandro (Corregedor) e Achiles, sendo que os demais aguardam.

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    Processo: 0.00.000.000911/2008-01 (Pedido de Providências)

    Requerente: Associação Piauiense de Combate ao Câncer - APCC Hospital São Marcos

    Requerido: José Reinaldo Leão Coelho

    Assunto: Pedido de providências contra ato do Promotor de Justiça Curador da Promotoria de Fundações e Entidades de Interesse Social do Estado do Piauí.

    Relator (a): Cons. Sandra Lia Simón

    Origem: Piauí

    Não apreciado.

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    Processo: 0.00.000.000486/2009-22 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Ademilton Ferreira

    Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Assunto: Requer a suspensão do ato administrativo praticado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que demitiu servidor público daquele Estado. Pedido e liminar.

    Relator (a): Cons. Taís Schilling Ferraz

    Origem: São Paulo

    A relatora apresentou seu voto pelo conhecimento do pedido, julgando procedente em parte , para que o MP de São Paulo revise a pena, por duas vezes aplicada ao requerente, de demissão e de demissão a bem do serviço público, por pena de suspensão por 60 dias, e, quanto ao seu retorno ao cargo de origem fica a cargo da instituição definir. Após o voto da relatora, solicitaram vista os Conselheiros Feltrim e Cláudio, sendo que os demais aguardam. O Conselheiro Achiles esclareceu que aguardará o pedido de vista enquanto reflete sobre a competência do CNMP para analisar ato administrativo de servidor do Ministério Público. Nesta sessão o julgamento foi adiado em virtude da solicitação da prorrogação do pedido de vista.

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    Processo: 0.00.000.000512/2009-12 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Eduardo Buaes Raymundi

    Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

    Assunto: Requer a desconstituição de atos administrativos praticados pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Provimento n 15/2009, Edital nº 193/2009 e decisões no procedimento administrativo SPU - PR. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

    Origem: Rio Grande do Sul

    Nesta sessão foi solicitada a retirada de pauta do processo.

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    Processo: 0.00.000.000368/2009-14 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

    Requerente: Renival Sampaio França

    Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia

    Assunto: Alegação de excesso de prazo por parte do Ministério Público do Estado da Bahia - Comarca de Itaberaba - quanto à manifestação em Procedimento Preparatório Administrativo e em Inquéritos Civis e

    Criminais.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Bahia

    Não apreciado.

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    Processo: 0.00.000.000766/2009-31 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

    Requerente: Antero José Ribeiro Neto

    Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia

    Assunto: Alegação de omissão por parte de membro do Ministério Público do Estado da Bahia- Comarca de Itaberaba nos processos criminais nºs 549640-4/2004 e 629097-1/2005.

    Relator (a): Cons. Adilson Gurgel de Castro

    Origem: Bahia

    Não apreciado.

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    Processo: 0.00.000.001269/2009-50 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

    Requerente: Maria Lima de Sousa

    Requerido: Procuradoria Regional da República no Estado do Ceará

    Assunto: Alegação de inércia por parte da Procuradoria Regional da República no Estado do Ceará acerca da ocorrência de crime ambiental na região de Eusébio/CE, causado pela empresa Isofarma Industrial

    Farmacêutica Ltda.

    Relator (a): Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho

    Origem: Distrito Federal

    Não apreciado.

    Processo disciplinar / Correição

    Processo: 0.00.000.000389/2008-59 (Recurso Interno)

    (Apenso nº 0.00.000.000579/2008-76)

    Recorrente: Associação dos profissionais de nível superior e técnico da ECT

    Recorrido: B. C. A.

    Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão do Corregedor Nacional em Reclamação Disciplinar contra Procurador da República do Distrito Federal.

    Relator (a): Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho

    Origem: Distrito Federal

    O relator apresentou seu voto pelo conhecimento, mas rejeitando-o. Após as sustentações orais o Conselheiro Almino Afonso solicitou vista, sendo que os demais aguardam. Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

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    Processo: 0.00.000.000099/2009-96 (Revisão de Processo Disciplinar)

    Requerente: Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado do Paraná

    Requerido: M. L. R.

    Assunto: Remessa dos autos do processo nº 130/2007-CGMP.

    Relator (a): Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho

    Origem: Paraná

    Não apreciado.

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    Processo: 0.00.000.000702/2009-30 (Revisão de Processo Disciplinar)

    Requerente: José Kumio Kubota - Subcorregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Paraná

    Requerido: Membro do Ministério Público do Estado do Paraná

    Advogados: Renato Andrade - OAB/PR nº 10.517 / Sérgio Bernardinetti - OAB/PR nº 35.248

    Assunto: Pedido de revisão de processo disciplinar contra membro do Ministério Público do Estado do Paraná.

    Relator (a): Cons. Sérgio Feltrin

    Origem: Paraná

    O relator apresentou seu voto afastando a preliminar de prescrição, o que foi acompanhado pelo conselheiro Bruno. Após o Conselheiro Achiles solicitou vista, sendo que os demais aguardam. Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento do processo.

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    Processo: 0.00.000.000246/2009-28 (Embargos de Declaração)

    Recorrente: Maurício Vicente Silvério

    Recorrido: Paulo Eduardo dos Santos

    Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional que determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: São Paulo

    Não apreciado.

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    Processo: 0.00.000.000353/2007-94 (Recurso Interno)

    Recorrente: Associação piauiense de Combate ao Câncer - APCC - Hospital São Marcos

    Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional que determinou o arquivamento de Reclamação Disciplinar.

    Relator (a): Cons. Sandra Lia Simón

    Origem: Piauí

    Não apreciado.

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    Processo: 0.00.000.000880/2008-80 (Recurso Interno)

    Recorrente: Associação Piauense de Combate ao Câncer - Hospital São Marcos

    Recorrido: J. R. L. C.

    Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional que determinou o arquivamento de Reclamação Disciplinar.

    Relator (a): Cons. Sandra Lia Símon

    Origem: Piauí

    Não apreciado.

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    Processo: 0.00.000.000101/2009-27 (Embargos de Declaração)

    Recorrente: Gilson Martinez Cosenza

    Recorrido: C. B. M.

    Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional que determinou o arquivamento de Reclamação Disciplinar.

    Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

    Origem: Rio de Janeiro

    Não apreciado.

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    Processo: 0.00.000.000804/2009-55 (Revisão de Processo Disciplinar)

    Requerente: Pedro Xavier Coelho Sobrinho - Promotor de Justiça do MPDFT

    Advogados: René Rocha Filho - OAB/DF Nº 8.855

    Marcelo Antônio Rodrigues Viegas - OAB/DF N º 18.503

    Requerido: Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

    Assunto: Pedido de revisão de Processo Administrativo Disciplinar nº

    Relator (a): Cons. Sandra Lia Simón

    Origem: Distrito Federal

    A relatora apresentou seu voto pela improcedência do pedido de revisão. Após, o Conselheiro Almino Afonso solicitou vista, sendo que os demais aguardam. Nesta sessão o Conselheiro Almino solicitou prorrogação do pedido de vista.

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    Processo: 0.00.000.000867/2009-10 (Revisão de Processo Disciplinar)

    Requerente: Henrique Rodrigues da Silva

    Requerido: D. B. W. C. - Membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

    Assunto: Pedido de revisão de Processo Disciplinar nº (CGMP - 1031/08)

    Relator (a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

    Origem: Rio de Janeiro

    Não apreciado.

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    Processo: 0.00.000.000928/2009-31 (Revisão de Processo Disciplinar)

    Requerente: Lenir de Azevedo - Corregedora-Geral do Ministério Público do MPDFT

    Requerido: M. C. G. - Promotora de Justiça

    Advogados: Carlos Eduardo Caputo Bastos - OAB/DF nº 2.462 / Fernanda Toscano Dantas - OAB/DF nº 12.527 / Cláudio Bonato Fruet - OAB/DF nº 6.624

    Assunto: Pedido de revisão de processo disciplinar nº

    Relator (a): Cons. Sandra Lia Simón

    Origem: Distrito Federal

    Nesta sessão a relatora solicitou o adiamento do julgamento.

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    Processo: 0.00.000.001069/2008-16 (Recurso Interno)

    Recorrente: Paulo Roberto Alves de Almeida

    Recorrido: Larissa Souto Maior - Promotora de Justiça

    Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional que determinou o arquivamento de Reclamação Disciplinar.

    Relator (a): Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho

    Origem: Minas Gerais

    Não apreciado.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000032/2009-51 (Recurso Interno)

    Recorrente: Luiz Antônio Lima

    Recorrido: Membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

    Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional que determinou o arquivamento de Reclamação Disciplinar.

    Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

    Origem: São Paulo

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

    Cargo Comissionado / Funções

    Processo: 0.00.000.000210/2009-44 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado do Tocantins

    Assunto: Procedimento de controle administrativo que visa apreciar o conteúdo dos atos normativos editados em atenção à resolução nº 19/2007.

    Ministério Público do Estado do Tocantins.

    Relator (a): Cons. Bruno Dantas Nascimento

    Origem: Distrito Federal

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000224/2009-68 (Embargos de Declaração)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado do Paraná

    Assunto: Procedimento de controle administrativo que visa apreciar o conteúdo dos atos normativos editados em atenção à Resolução nº 19/2007. Ministério Público do Estado do Paraná.

    Relator (a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

    Origem: Distrito Federal

    Não apreciado.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000227/2009-00 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul

    Assunto: Procedimento de Controle Administrativo que visa apreciar o conteúdo dos atos normativos editados em atenção à Resolução CNMP nº 19/2007. Ministério Público do Estado do Mato Grosso do

    Sul.

    Relator (a): Cons. Bruno Dantas Nascimento

    Origem: Distrito Federal

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento do processo.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000349/2009-98 (Pedido de Providências)

    Requerente: Anderson Lins Nunes

    Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia

    Assunto: Alegação de irregularidade no quadro de pessoal do Ministério Público do Estado da Bahia no cargo de Assessor Jurídico.

    Relator (a): Cons. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva

    Origem: Bahia

    O relator apresentou seu voto pela improcedência do pedido, mas recomendando que seja dado provimento a mais cargos efetivos, obedecendo a Lei de Responsabilidade Fiscal. O CNMP, por unanimidade acompanhou o relator na improcedência do pedido, rejeitando, entretanto, a recomendação.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000231/2009-60 (Embargos de Declaração)

    Embargante: Ministério Público do Estado de Goiás

    Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que determinou a suspensão liminar do pagamento de todas as funções de confiança conferidas a membros do Ministério Público.

    Relator (a): Cons. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva

    Origem: Distrito Federal

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento do processo.

    Diversos

    Processo: 0.00.000.001117/2009-57 (Pedido de Providências)

    Requerente: Conselho Nacional de Justiça

    Requerido: Ministério Público do Estado do Amapá

    Assunto: Alegação de nepotismo no Ministério Público do Estado do Amapá.

    Relator (a): Cons. Sérgio Feltrin

    Origem: Distrito Federal

    O relator apresentou seu voto pelo arquivamento do pedido em virtude da perda de objeto, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000501/2008-51 (Embargos de Declaração)

    Embargantes: Jorge César de Assis / Soel Arpini

    Embargado: Conselho Superior Ministério Público Militar

    Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que julgou improcedente o pedido.

    Relator (a): Cons. Adilson Gurgel de Castro

    Origem: Rio Grande do Sul

    Antes da leitura do relatório um dos embargantes levantou questão de ordem quanto a possibilidade da sustentação oral em embargos de declaração. Após ampla discussão o CNMP, por unanimidade, reafirmou a inadmissibilidade da sustentação oral no caso específico. Após, o relator apresentou seu voto pelo conhecimento dos embargos, mas negando provimento, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000398/2009-21 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Diaulas Costa Ribeiro (Ex-Conselheiro)

    Requeridos: Márcio Fernando Simões Etienne Arreguy - Promotor de Justiça / Jovianne Vasconcelos Novaes - Promotora de Justiça / Rosimeire Maria Dias - Servidora Pública

    Advogados: Maurício Torres Brandão - OAB/MG 75.227 / Ana Márcia S. Etienne Arreguy - OAB/MG 63.898

    Luís Carlos Parreiras Abritta - OAB/MG 58.400

    Assunto: Revisão de atos administrativos que concederam aposentadoria, com pagamento integral de proventos, a membros e servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, apresentando, em tese, indícios de afronta ao disposto na Emenda Constitucional nº 41/2003.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Minas Gerais

    O relator apresentou seu voto abrindo preliminar pelo não conhecimento do pedido, entendendo aguardar a decisão do STF e mantendo, por ora, a decisão da Câmara de Procuradores de Justiça de Minas Gerais para dar continuidade ao pagamento integral das aposentadorias. O relator acolheu, também, a preliminar levantada pelo advogado quanto a revogação da liminar que suspendia o pagamento integral dos benefícios, aprovada pelo CNMP anteriormente.

    Os promotores tiveram suas aposentadorias decretadas por força da incidência de doença grave, que foi apurada em procedimento disciplinar e baseada em pericia médica especializada. A Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais decretou a aposentadoria seguindo os ditames do artigo 41, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, ou seja, determinando o recebimento de proventos parciais. Os promotores recorreram à Câmara de Procuradores de Justiça, que acatando os recursos, deu provimento concedendo a aposentadoria de forma integral, por entender que as referidas aposentadorias atendiam ao previsto na Constituição Federal. O CMNP na época tomando ciência desta decisão suspendeu liminarmente o pagamento de forma integral e solicitou informações a Procuradoria-Geral Justiça de Minas Gerais. Na sessão de hoje o CNMP, por unanimidade, revogou a liminar concedida anteriormente, que determinava o pagamento proporcional dos proventos, determinando o retorno do pagamento integral nos termos da decisão da Câmara dos Procuradores de Justiça do MPMG. (voto em anexo)

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000884/2009-49 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

    Requerentes: Ministério Público do Trabalho - 13ª Procuradoria Regional do Trabalho Ministério Público Federal - Procuradoria da República na Paraíba

    Requerido: Ministério Público do Estado da Paraíba

    Assunto: Requer a adoção de medidas que determinem a devolução dos servidores requisitados pelo Ministério Público do Estado da Paraíba a seus órgãos de origem.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Paraíba

    O relator apresentou seu voto pelo acolhimento da preliminar suscitada (matéria já analisada pelo CNMP), e encaminha ao arquivo. Após o voto do relator, solicitou vista a Conselheira Sandra Lia, sendo que os demais aguardam. Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento do processo.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000347/2009-07 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Alcídia Aparecida de Souza Nardes

    Requerido: Ministério Público Federal

    Assunto: Requer a ampliação dos efeitos da decisão proferida pelo CNMP no processo 927/2008-13 para afastar a decisão administrativa que suspendeu o pagamento, bem como determinou a devolução dos valores recebidos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

    Origem: Distrito Federal

    Não apreciado.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.0001084/2009-45 (Recurso Interno)

    Recorrente: Laércio José Franzon

    Recorridos: Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Mun. De Uberlândia/MG

    Ministério Público do Estado de Minas Gerais

    Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento dos autos.

    Relator (a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

    Origem: Distrito Federal

    A relatora apresentou seu voto pelo indeferimento do pedido, mantendo o arquivamento do feito. O CNMP, por unanimidade, acompanhou a relatora. O Conselheiro Bruno está em suspeição. Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento do processo.

    -----------------------------------

    Processo: 2/2008 (Dossiê)

    Requerente: Comissão de Planejamento Estratégico e Acompanhamento

    Legislativo

    Assunto: Levantamento sobre existência de cadastros de adoção no âmbito dos

    Ministérios Públicos Estaduais

    Relator (a): Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho

    Não apreciado.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.001066/2009-63 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselheiro Almino Afonso Fernandes - Presidente da Comissão de Controle Administrativo e Financeiro

    Requerido: Ministério Público do Estado de Mato Grosso

    Assunto: Requer a fiscalização das aposentadorias concedidas aos membros do Ministério Público de Estado do Mato Grosso, após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Distrito Federal

    Não apreciado.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.001362/2009-64 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: José Pedro dos Reis

    Requerido: Ministério Público do Trabalho

    Interessados: Fabíola Junges Zani / Ana Cláudia Nascimento Gomes / Aurélio Agostinho Verdade Vieito

    Luis Fabiano Pereira / Fabiano Massahiro Kosaka

    Assunto: Requer o pagamento de ajuda de custas e diárias no período em que foi lotado provisoriamente, de ofício, para a sede da PRT 8ª região, face ao entendimento de ilegalidade do ato administrativo da Procuradoria-Geral do Trabalho, o qual determinou seu deslocamento sem ônus para a administração.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Mato Grosso

    Não apreciado.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.001550/2009-92 (Proposta de Resolução)

    Proponente: Conselheiro Sandro José Neis- Corregedor Nacional do Ministério Público

    Assunto: Proposta de Emenda à Resolução CNMP nº 36, que dispõe sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público.

    Relator (a): Cons. Sandro José Neis

    Origem: Distrito Federal

    Não apreciado.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.001555/2009-15 (Embargos de Declaração)

    Embargante: Ministério Público do Estado do Acre

    Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão que deferiu, em caráter liminar, suspensão de ato exarado pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Acre.

    Relator (a): Cons. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva

    Origem: Acre

    Não apreciado.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000025/2010-93 (Pedido de Providências)

    Requerente: André Luís Alves de Melo - Promotor de Justiça

    Assunto: Apresenta sugestão para que o Conselho Nacional do Ministério Público efetive, por meio de regulamentação, procedimento fiscalizatório para escolha dos conselheiros tutelares previsto na lei 8069/90.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Mato Grosso do Sul

    Não apreciado.

    Propostas de Resolução

    Processo: 0.00.000.000983/2009-21 (Proposta de Resolução)

    (Apensos nºs 0.00.000.000426/2007-48, 0.00.000.000925/2009-05, 0.00.000.001003/2009-15)

    Proponente: Conselheira Taís Schilling Ferraz

    Assunto: Proposta de alteração da Resolução CNMP nº 40/2009 que regulamentou o conceito de atividade jurídica.

    Relator (a): Cons. Taís Schilling Ferraz

    Origem: Distrito Federal

    Após ampla discussão, o Conselheiro Mário solicitou vista. O Conselheiro Almino Afonso solicitou a juntada de parecer do jurista José Afonso da Silva aos autos. Nesta sessão foi solicitado o adiamento da análise da proposta de resolução.

    R E S O L U Ç Ã O Nº , de de 2009.

    Acresce à Resolução nº 40/2009, parágrafo único, ao art. 9, para assegurar a aplicação transitória da resolução nº 29.

    O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das suas atribuições conferidas pelo artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição da República e no artigo 19 do seu Regimento Interno;

    CONSIDERANDO o disposto no artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso I e artigo 127, parágrafo 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998;

    CONSIDERANDO que é dever da Administração zelar pela segurança e ordem nas relações jurídicas;

    CONSIDERANDO ainda, a necessidade de estabilizar as situações consolidadas na vigência da norma anterior,

    R E S O L V E

    Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 9º, da Resolução nº 40, o seguinte parágrafo: Parágrafo Único - Fica assegurada a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 1º, da Resolução CNMP nº 29/2008, no cômputo da atividade jurídica decorrente da conclusão de curso de pós-graduação comprovadamente iniciado antes da entrada em vigor da presente resolução.

    Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.001115/2009-68 (Proposta de Resolução)

    Proponente: Conselheiro Cláudio Barros Silva

    Assunto: Proposta de resolução que visa dispor sobre a alteração da resolução nº 5, de 20 de março de 2006.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Distrito Federal

    O relator apresentou seu voto no sentido de que a Resolução n.º 05, do Conselho Nacional do Ministério Público, seja revogada, “in totum”, remetendo cópia dos autos à Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público para estudos no seu âmbito. A deliberação da matéria foi adiada para janeiro. Nesta sessão foi solicitado o adiamento da votação da matéria.

    Abaixo, a íntegra da Resolução nº 5 do CNMP

    RESOLUÇÃO N.º 5, de 20 de março de 2006.

    Disciplina o exercício de atividade político partidária e de cargos públicos por membros do Ministério Público Nacional.

    O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição da República e, com arrimo no art. 19 do seu Regimento Interno, conforme decisão plenária tomada em sessão realizada nesta data;

    CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 no § 5.º, inciso II, e, do artigo 128 da Constituição da República;

    CONSIDERANDO o teor do § 5.º, inciso II, alínea d, do art. 128 da Constituição de 1988, em sua redação original;

    CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros definitivos para o exercício de atividade político-partidária e de qualquer outro cargo público por membro do Ministério Público Nacional.

    RESOLVE:

    Art. 1º. Estão proibidos de exercer atividade político-partidária os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após a publicação da Emenda nº 45/2004.

    Art. 2º. Os membros do Ministério Público estão proibidos de exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

    Parágrafo único. A vedação não alcança os que integravam o Parquet em 5 de outubro de 1988 e que tenham manifestado a opção pelo regime anterior.

    Art. . O inciso IX do artigo 129 da Constituição não autoriza o afastamento de membros do Ministério Público para exercício de outra função pública, senão o exercício da própria função institucional, e nessa perspectiva devem ser interpretados os artigos 10, inciso IX, c, da Lei n.º 8.625/93, e 6.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei Complementar n.º 75/93.

    Art. 4º. O artigo 44, parágrafo único, da Lei n.º 8.625/93 não autoriza o afastamento para o

    exercício de outra função, vedado constitucionalmente.

    Parágrafo único. As leis orgânicas estaduais que autorizam o afastamento de membros do Ministério Público para ocuparem cargos, empregos ou funções públicas contrariam expressa disposição constitucional, o que desautoriza sua aplicação, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 5º. Os membros do Ministério Público afastados para exercício de cargo público que não se enquadrem na hipótese do parágrafo único do art. 2º deverão retornar aos órgãos de origem, no prazo de 90 dias.

    Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 20 de março de 2006.

    Obs.: na época o prazo previsto no artigo 5º da Resolução nº 5, de 20 de março de 2006, publicada em 24 de março de 2006, que disciplina o exercício de atividade político-partidária e de cargos públicos por membro do Ministério Público, foi prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2006, no que concerne aos membros que ocupam cargos de Secretário de Estado. Vencidos os Conselheiros Ivana Auxiliadora, Janice Ascari, Hugo Cavalcanti, Ricardo Mandarino e Luiz Carlos Lopes Madeira.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.001549/2009-68 (Proposta de Resolução)

    Proponente: Conselheiro Sandro José Neis- Corregedor Nacional do Ministério Público

    Assunto: Proposta de Resolução que dispõe sobre a criação e regulamentação do boletim eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público.

    Relator (a): Cons. Sandro José Neis

    Origem: Distrito Federal

    APROVADA com emenda para acrescer parágrafo ao artigo 4º para que as Unidade dos Ministérios Públicos Público da União e dos Estados informem sempre que ocorrer alterações nos quadros e nos e-mails dos membros e servidores da instituição. RESOLUCAO Nº , de de dezembro de 2009.

    Cria e regulamenta o Boletim Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público.

    O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, da Constituição Federal, e de suas atribuições regimentais, tendo em vista o decidido em Sessão de / / ;

    CONSIDERANDO a necessidade de criação de um mecanismo efetivo e abrangente de divulgação dos atos e decisões do Conselho Nacional do Ministério Público, que alcance diretamente todos os membros e servidores da instituição, sem qualquer intermediação;

    CONSIDERANDO que tal meio de comunicação, pela importância dos temas que irá divulgar, deve ser instituído e regulamentado pelo Plenário, de modo que seja garantido o seu caráter institucional, impessoal, periódico e permanente;

    CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de dotar a Assessoria de Comunicação do CNMP dos mecanismos necessários para o acesso eletrônico direto a todos os membros e servidores de todos os ramos do Ministério Público;

    RESOLVE:

    Art. 1º Fica criado o Boletim Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público, instrumento de divulgação dos atos e decisões do Plenário, da Presidência, da Corregedoria Nacional, dos Conselheiros e da Secretaria Geral;

    Art. 2º O Boletim Eletrônico será editado pela Assessoria de Comunicação do Conselho Nacional do Ministério Público, com periodicidade mínima mensal e remetida diretamente aos endereços eletrônicos de todos os membros e servidores das diversas Unidades do Ministério Público da União e dos Estados;

    Art. 3º A edição do Boletim Eletrônico deverá zelar pela prestação das notícias de forma clara e objetiva, mantendo sempre a fidedignidade com o ato ou decisão de onde emane, de modo a evitar interpretações distorcidas;

    Art. 4º Cada Unidade dos Ministérios Públicos Público da União e dos Estados deverá remeter à Secretaria Geral do CNMP, no prazo de 15 (quinze) dias, as listas com os endereços eletrônicos de todos os seus membros e servidores, bem como determinará ao setor responsável pela tecnologia de informação da respectiva instituição que os filtros anti-spam da rede de informática sejam liberados para recebimento das edições do Boletim Eletrônico.

    Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

    Brasília, de dezembro de 2009.

    CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Processo: 0.00.000.000967/2009-38 (Inspeção)

    Interessados: Corregedoria Nacional do Ministério Público

    Ministério Público Federal no Estado do Piauí

    Assunto: Instauração de Inspeção no Ministério Público Federal no Estado do Piauí

    Relator (a): Cons. Sandro José Neis

    Origem: Distrito Federal

    Não apreciado.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000968/2009-82 (Inspeção)

    Interessados: Corregedoria Nacional do Ministério Público

    Ministério Público do Trabalho no Estado do Piauí

    Assunto: Instauração de Inspeção no Ministério Público do Trabalho no Estado do Piauí

    Relator (a): Cons. Sandro José Neis

    Origem: Distrito Federal

    Não apreciado.

    Extra-Pauta

    O Corregedor Nacional informou:

    a) abertura das seguintes sindicâncias:

    Processo: 0.00.000.000946/2008-31

    Processo: 0.00.000.001010/2008-28

    b) prorrogação das seguintes sindicâncias:

    Processo: 0.00.000.000533/2008-57

    Processo: 0.00.000.000831/2009-58

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000075/2008-56

    Requerido: Vicente Augusto Cruz Oliveira

    Assunto: Apuração do item intitulado "Pagamento de auxílio alimentação em dobro aos funcionários da PGJ", constante do acórdão proferido nos autos do processo CNMP 0.00.000.000019/2007-31.

    Relator (a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

    Origem: Ceará

    A ex-procuradora Geral de Justiça solicitou a prorrogação de prazo para apresentação da defesa. O CNMP aprovou a prorrogação por 60 dias.

    -----------------------------------

    Processo 1041/2010-02 (Processo sigiloso)

    O CNMP, por unanimidade negou provimento ao recurso que solicitava a inclusão da candidata na 2ª fase do concurso.

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