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[Resumo] Informativo 763 STJ
Olá, pessoal!
O STJ divulgou a mais nova edição do seu Informativo de Jurisprudência. Vamos conhecê-la?
Acesse a íntegra da edição 763 AQUI.
Abraço e até a próxima!
PRIMEIRA SEÇÃO
AgInt na Rcl 41.841-RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. Reclamação. Cabimento. Resolução n. 12/2009 do STJ. Revogação. Resolução n. 22/2016 do STJ. Competência. Câmaras Reunidas ou Seção Especializada dos Tribunais de Justiça.
DESTAQUE: Compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ.
EDcl nos EREsp 1.213.143-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Princípio da não-surpresa. Art. 10 do CPC/2015. Classificação jurídica de questão controvertida. Embargos de divergência. Aplicação automática e irrestrita. Inviabilidade.
DESTAQUE: Não ofende o art. 10 do CPC/2015 o provimento jurisdicional que dá classificação jurídica à questão controvertida apreciada em sede de embargos de divergência.
SEGUNDA SEÇÃO
Pet 12.602-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. Acd. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 8/2/2023.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Contratos de plano de saúde ou de seguro de assistência à saúde. Declaração de nulidade de cláusula de reajuste. Condenação. Prescrição. Prazo de 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou de 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002). Dispersão jurisprudencial. Proposta de revisão de enunciado de tema repetitivo 610/STJ. EREsp 1.523.744/RS. Questões distintas. Manutenção.
DESTAQUE: Na vigência dos contratos de plano de saúde ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
TERCEIRA SEÇÃO
CC 191.358-MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022, DJe 19/12/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PENAL MILITAR, DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR
Tema: Crime do art. 324 do Código Penal Militar. Norma penal em branco. Denúncia que não indica lei, regulamento ou instrução que teria sido violada e não descreve o ato prejudicial à administração militar. Inépcia. Trancamento.
DESTAQUE: O reconhecimento da justa causa para a persecução criminal do delito do art. 324 do CPM exige que o Ministério Público indique, na denúncia, a lei, regulamento ou instrução alegadamente violada, além de descrever o ato prejudicial à administração militar.
CC 192.033-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022, DJe 19/12/2022.Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Crime de falsificação de documento público. Identidades funcionais do Poder Judiciário da União. Documento expedido pela Administração Pública Federal. Art. 4º da Lei n. 12.774/2012. Ofensa à fé pública e à presunção de veracidade. Interesse direto da União. Competência da Justiça Federal.
DESTAQUE: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de documento público, consistente na falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União.
PRIMEIRA TURMA
REsp 1.675.985-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 15/12/2022, DJe 31/1/2023.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO FINANCEIRO
Tema: Concessão de direito real de uso. Taxa de ocupação. Natureza jurídica. Receita patrimonial. Prescrição. Código Civil. Prazo decenal.
DESTAQUE: Aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil/2002, na cobrança de taxa de ocupação do particular no contrato administrativo de concessão de direito real de uso para a utilização privativa de bem público.
SEGUNDA TURMA
REsp 2.033.904-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Vale-transporte. Auxílio-alimentação. Inclusão.
DESTAQUE: Os valores descontados dos empregados relativos à participação deles no custeio do vale-transporte e auxílio-alimentação não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa.
REsp 1.947.309-BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Impugnação ao cumprimento de sentença. Acolhimento parcial da execução. Recurso cabível. Decisão que não extinguiu a execução. Agravo de instrumento. Fungibilidade. Impossibilidade.
DESTAQUE: A decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução é recorrível mediante agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
TERCEIRA TURMA
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023, DJe 9/2/2023.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Tema: Cumprimento de sentença. Ausência de pagamento da verba alimentar (in natura). Alimentação da exequente no refeitório da escola. Pagamento de parte do débito alimentar pela genitora da exequente. Sub-rogação. Não configuração. Necessidade de ajuizamento de ação de cobrança própria. Prisão civil. Não cabimento.
DESTAQUE: Na execução de alimentos, não pode a genitora, na condição de representante legal, se sub-rogar nos direitos da credora, menor, sobre a prestação referente a alimentos in natura que aquela pagou em virtude da inadimplência do genitor/executado, devendo ajuizar ação própria.
Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Tema: Prisão civil. Genitora devedora de alimentos com filho de até 12 anos. Devedora responsável pela guarda de outro filho de até 12 anos. Substituição pela prisão domiciliar. Lei n. 13.257/2016. Aplicação por analogia do art. 318, V, do CPP. Possibilidade. Proteção à primeira infância. Proteção da criança do afastamento da mãe em situação de cárcere. Necessidade de desenvolvimento infantil, de personalidade e do ser humano em tenra idade. Minimização do risco de colocação em família substituta ou acolhimento institucional. Presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos.
DESTAQUE: É possível a conversão da prisão civil em regime fechado, em virtude de dívida de natureza alimentar, para regime domiciliar quando a devedora de alimentos for responsável pela guarda de outro filho de até 12 anos de idade.
REsp 1.951.656-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Revelia. Réu sem advogado constituído nos autos. Intimação por meio do sistema eletrônico do respectivo Tribunal. Impossibilidade. Necessidade de publicação do ato decisório no órgão oficial.
DESTAQUE: Ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica.
QUARTA TURMA
AgInt no AREsp 2.118.730-PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/11/2022, DJe 21/11/2022.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Impenhorabilidade do bem de família. Devedor solidário que não se confunde com fiador. Natureza jurídica distinta. Impossibilidade de interpretação extensiva da exceção do art. 3º, inc. VII, da Lei n. 8.009/1990.
DESTAQUE: As hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva, não havendo possibilidade de incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família do fiador ao devedor solidário.
AREsp 571.709-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Tema: Contrato oneroso de prestação de serviços escolares. Contrato celebrado entre instituição de ensino e terceiro não detentor de poder familiar. Cobrança de mensalidades. Genitores. Responsabilidade solidária. Ausência de previsão legal ou contratual. Não cabimento.
DESTAQUE: Os pais, detentores do poder familiar, não respondem solidariamente por contrato oneroso de prestação de serviços escolares celebrado entre a instituição de ensino e terceiro estranho à entidade familiar.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 13/12/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Medida cautelar. Deferimento ex officio. Possibilidade. Limites do pedido. Observância. Desnecessidade. Caráter provisório. Eficácia da tutela jurisdicional. Prevalência. Exorbitância. Ajuste. Cabimento.
DESTAQUE: Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional.
REsp 2.006.681-RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 7/2/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Honorários advocatícios. Interposição de apelação por consórcio. Ente sem personalidade jurídica. Arbitramento. Não cabimento.
DESTAQUE: Não cabe a fixação de verba honorária decorrente do não conhecimento do recurso de apelação manejado por consórcio, em conjunto com as empresas que o compõem, quando ente sem personalidade jurídica.
QUINTA TURMA
HC 764.059-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL MILITAR, DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR
Tema: Crime praticado por policial militar. Conduta fora do horário de serviço, sem farda e em ação dissociada de suas atribuições funcionais. Competência da Justiça Comum.
DESTAQUE: A Justiça Militar é incompetente para processar e julgar crime cometido por policial militar que, ainda que esteja na ativa, pratica a conduta ilícita fora do horário de serviço, em contexto dissociado do exercício regular de sua função e em lugar não vinculado à Administração Militar.
Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Rel. Acd. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por maioria, julgado em 7/2/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Inquérito policial. Busca e apreensão. Computadores apreendidos pela polícia. Quebra da cadeia de custódia. Ausência de registros documentais sobre o modo de coleta e preservação dos equipamentos. Violação à confiabilidade, integridade e autenticidade da prova digital. Inadmissibilidade da prova.
DESTAQUE: São inadmissíveis as provas digitais sem registro documental acerca dos procedimentos adotados pela polícia para a preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos informáticos.
SEXTA TURMA
Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.
Ramo do Direito: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Tema: Estatuto da Criança e do Adolescente. Medida socioeducativa. Art. 46, II, da Lei n. 12.594/2012. Finalidade reeducadora. Parecer psicossocial favorável. Atingimento dos eixos do plano individual. Princípios da brevidade e da excepcionalidade. Manutenção da medida fundamentada genericamente na insuficiência do tempo de acautelamento. Ilegalidade.
DESTAQUE: Tendo a medida socioeducativa atingido a sua finalidade, é inviável manter a execução apenas pela menção genérica à insuficiência do tempo de acautelamento do adolescente.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência 763. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0763.pdf >
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