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4 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo 763 STJ

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
ano passado

Olá, pessoal!

O STJ divulgou a mais nova edição do seu Informativo de Jurisprudência. Vamos conhecê-la?

Acesse a íntegra da edição 763 AQUI.

Abraço e até a próxima!

PRIMEIRA SEÇÃO

AgInt na Rcl 41.841-RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. Reclamação. Cabimento. Resolução n. 12/2009 do STJ. Revogação. Resolução n. 22/2016 do STJ. Competência. Câmaras Reunidas ou Seção Especializada dos Tribunais de Justiça.

DESTAQUE: Compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ.

EDcl nos EREsp 1.213.143-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Princípio da não-surpresa. Art. 10 do CPC/2015. Classificação jurídica de questão controvertida. Embargos de divergência. Aplicação automática e irrestrita. Inviabilidade.

DESTAQUE: Não ofende o art. 10 do CPC/2015 o provimento jurisdicional que dá classificação jurídica à questão controvertida apreciada em sede de embargos de divergência.

SEGUNDA SEÇÃO

Pet 12.602-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. Acd. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 8/2/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Contratos de plano de saúde ou de seguro de assistência à saúde. Declaração de nulidade de cláusula de reajuste. Condenação. Prescrição. Prazo de 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou de 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002). Dispersão jurisprudencial. Proposta de revisão de enunciado de tema repetitivo 610/STJ. EREsp 1.523.744/RS. Questões distintas. Manutenção.

DESTAQUE: Na vigência dos contratos de plano de saúde ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

TERCEIRA SEÇÃO

CC 191.358-MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022, DJe 19/12/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PENAL MILITAR, DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR

Tema: Crime do art. 324 do Código Penal Militar. Norma penal em branco. Denúncia que não indica lei, regulamento ou instrução que teria sido violada e não descreve o ato prejudicial à administração militar. Inépcia. Trancamento.

DESTAQUE: O reconhecimento da justa causa para a persecução criminal do delito do art. 324 do CPM exige que o Ministério Público indique, na denúncia, a lei, regulamento ou instrução alegadamente violada, além de descrever o ato prejudicial à administração militar.

CC 192.033-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022, DJe 19/12/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Crime de falsificação de documento público. Identidades funcionais do Poder Judiciário da União. Documento expedido pela Administração Pública Federal. Art. da Lei n. 12.774/2012. Ofensa à fé pública e à presunção de veracidade. Interesse direto da União. Competência da Justiça Federal.

DESTAQUE: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de documento público, consistente na falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União.

PRIMEIRA TURMA

REsp 1.675.985-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 15/12/2022, DJe 31/1/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO FINANCEIRO

Tema: Concessão de direito real de uso. Taxa de ocupação. Natureza jurídica. Receita patrimonial. Prescrição. Código Civil. Prazo decenal.

DESTAQUE: Aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil/2002, na cobrança de taxa de ocupação do particular no contrato administrativo de concessão de direito real de uso para a utilização privativa de bem público.

SEGUNDA TURMA

REsp 2.033.904-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Vale-transporte. Auxílio-alimentação. Inclusão.

DESTAQUE: Os valores descontados dos empregados relativos à participação deles no custeio do vale-transporte e auxílio-alimentação não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa.

REsp 1.947.309-BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Impugnação ao cumprimento de sentença. Acolhimento parcial da execução. Recurso cabível. Decisão que não extinguiu a execução. Agravo de instrumento. Fungibilidade. Impossibilidade.

DESTAQUE: A decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução é recorrível mediante agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

TERCEIRA TURMA

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023, DJe 9/2/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema: Cumprimento de sentença. Ausência de pagamento da verba alimentar (in natura). Alimentação da exequente no refeitório da escola. Pagamento de parte do débito alimentar pela genitora da exequente. Sub-rogação. Não configuração. Necessidade de ajuizamento de ação de cobrança própria. Prisão civil. Não cabimento.

DESTAQUE: Na execução de alimentos, não pode a genitora, na condição de representante legal, se sub-rogar nos direitos da credora, menor, sobre a prestação referente a alimentos in natura que aquela pagou em virtude da inadimplência do genitor/executado, devendo ajuizar ação própria.

Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema: Prisão civil. Genitora devedora de alimentos com filho de até 12 anos. Devedora responsável pela guarda de outro filho de até 12 anos. Substituição pela prisão domiciliar. Lei n. 13.257/2016. Aplicação por analogia do art. 318, V, do CPP. Possibilidade. Proteção à primeira infância. Proteção da criança do afastamento da mãe em situação de cárcere. Necessidade de desenvolvimento infantil, de personalidade e do ser humano em tenra idade. Minimização do risco de colocação em família substituta ou acolhimento institucional. Presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos.

DESTAQUE: É possível a conversão da prisão civil em regime fechado, em virtude de dívida de natureza alimentar, para regime domiciliar quando a devedora de alimentos for responsável pela guarda de outro filho de até 12 anos de idade.

REsp 1.951.656-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Revelia. Réu sem advogado constituído nos autos. Intimação por meio do sistema eletrônico do respectivo Tribunal. Impossibilidade. Necessidade de publicação do ato decisório no órgão oficial.

DESTAQUE: Ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica.

QUARTA TURMA

AgInt no AREsp 2.118.730-PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/11/2022, DJe 21/11/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Impenhorabilidade do bem de família. Devedor solidário que não se confunde com fiador. Natureza jurídica distinta. Impossibilidade de interpretação extensiva da exceção do art. , inc. VII, da Lei n. 8.009/1990.

DESTAQUE: As hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva, não havendo possibilidade de incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família do fiador ao devedor solidário.

AREsp 571.709-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema: Contrato oneroso de prestação de serviços escolares. Contrato celebrado entre instituição de ensino e terceiro não detentor de poder familiar. Cobrança de mensalidades. Genitores. Responsabilidade solidária. Ausência de previsão legal ou contratual. Não cabimento.

DESTAQUE: Os pais, detentores do poder familiar, não respondem solidariamente por contrato oneroso de prestação de serviços escolares celebrado entre a instituição de ensino e terceiro estranho à entidade familiar.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 13/12/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Medida cautelar. Deferimento ex officio. Possibilidade. Limites do pedido. Observância. Desnecessidade. Caráter provisório. Eficácia da tutela jurisdicional. Prevalência. Exorbitância. Ajuste. Cabimento.

DESTAQUE: Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional.

REsp 2.006.681-RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 7/2/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Honorários advocatícios. Interposição de apelação por consórcio. Ente sem personalidade jurídica. Arbitramento. Não cabimento.

DESTAQUE: Não cabe a fixação de verba honorária decorrente do não conhecimento do recurso de apelação manejado por consórcio, em conjunto com as empresas que o compõem, quando ente sem personalidade jurídica.

QUINTA TURMA

HC 764.059-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL MILITAR, DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR

Tema: Crime praticado por policial militar. Conduta fora do horário de serviço, sem farda e em ação dissociada de suas atribuições funcionais. Competência da Justiça Comum.

DESTAQUE: A Justiça Militar é incompetente para processar e julgar crime cometido por policial militar que, ainda que esteja na ativa, pratica a conduta ilícita fora do horário de serviço, em contexto dissociado do exercício regular de sua função e em lugar não vinculado à Administração Militar.

Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Rel. Acd. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por maioria, julgado em 7/2/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Inquérito policial. Busca e apreensão. Computadores apreendidos pela polícia. Quebra da cadeia de custódia. Ausência de registros documentais sobre o modo de coleta e preservação dos equipamentos. Violação à confiabilidade, integridade e autenticidade da prova digital. Inadmissibilidade da prova.

DESTAQUE: São inadmissíveis as provas digitais sem registro documental acerca dos procedimentos adotados pela polícia para a preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos informáticos.

SEXTA TURMA

Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.

Ramo do Direito: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema: Estatuto da Criança e do Adolescente. Medida socioeducativa. Art. 46, II, da Lei n. 12.594/2012. Finalidade reeducadora. Parecer psicossocial favorável. Atingimento dos eixos do plano individual. Princípios da brevidade e da excepcionalidade. Manutenção da medida fundamentada genericamente na insuficiência do tempo de acautelamento. Ilegalidade.

DESTAQUE: Tendo a medida socioeducativa atingido a sua finalidade, é inviável manter a execução apenas pela menção genérica à insuficiência do tempo de acautelamento do adolescente.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência 763. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0763.pdf >

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