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15 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo de Jurisprudência nº 751, do Superior Tribunal de Justiça

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, pessoal!

Já temos mais uma edição do informativo de jurisprudência do STJ divulgada!

Acesse a íntegra da Edição 751 do informativo AQUI.

Abaixo, o resumo dos julgados desta edição:

RECURSOS REPETITIVOS

Processo: REsp 1.937.399-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/09/2022, DJe de 03/10/2022. (Tema 1111)

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Seguro obrigatório - DPVAT. Trator. Acidente de trabalho. Veículo agrícola. Invalidez permanente. Indenização securitária. Requisitos. Acidente de trânsito. Caracterização. Veículo automotor. Dano pessoal. Nexo de causalidade. (Tema 1111).

DESTAQUE: (I) O infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório ( DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e

(II) Os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório ( DPVAT).

PRIMEIRA SEÇÃO

Processo: CC 180.351-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/09/2022, DJe 03/10/2022.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO REGISTRAL

Tema: Procedimento de dúvida. Ente público federal. Competência. Juízo Federal.

DESTAQUE: O processamento e julgamento de procedimento administrativo de dúvida suscitado por oficial de registro imobiliário relativamente a imóveis de autarquia pública federal compete ao juízo federal.

SEGUNDA SEÇÃO

Processo: REsp 1.999.624-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 28/09/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Seguro de vida. Acidente de trânsito. Embriaguez do segurado. Negativa de cobertura. Impossibilidade. Estado mental do segurado. Irrelevante. Súmula 620 do STJ.

DESTAQUE: Nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.


Processo: REsp 2.013.351-PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Indeferimento da petição inicial. Prequestionamento ficto. Art. 1.025 do CPC/2015. Necessidade de se apontar violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Art. 321 do CPC/2015. Emenda à inicial. Imprescindibilidade.

DESTAQUE: O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/2015.

TERCEIRA SEÇÃO

Processo: CC 190.601-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/09/2022, DJe 30/09/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXECUÇÃO PENAL

Tema: Transferência de preso para Sistema Penitenciário Federal. Pedido de prorrogação do prazo. Possibilidade. Lei n. 11.671/2008. Necessidade de fundada motivação pelo juízo de origem. Persistência do motivo ensejador do pedido de transferência originário. Fundamentação suficiente.

DESTAQUE: Se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção de preso, em presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a legalidade da medida.

PRIMEIRA TURMA

Processo: REsp 1.945.660-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Despacho saneador. Matérias preliminares. Questões que se confundem com a pretensão meritória. Postergação do exame. Possibilidade.

DESTAQUE: Não há nulidade no despacho saneador que se limita a postergar o exame das matérias preliminares, quando essas se confundem com a pretensão meritória e há necessidade de prévia instrução probatória.

SEGUNDA TURMA

Processo: AgInt no AgInt no RMS 61.130-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Suspensão de aposentadoria. Lacuna em direito local. Aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990. Possibilidade.

DESTAQUE: A lacuna em Lei Complementar Estadual acerca da possibilidade de suspender processo de concessão de aposentadoria enquanto tramita processo administrativo disciplinar deve ser suprida com a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990.


Processo: REsp 1.785.762-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/08/2022, DJe 29/09/2022.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO FINANCEIRO

Tema: Imposto de Renda. Cessão com deságio de precatório. Preço recebido. Não configuração de ganho de capital. Não incidência.

DESTAQUE: Não incide imposto de renda (IR) sobre o preço recebido em virtude de cessão com deságio de precatório.

TERCEIRA TURMA

Processo: REsp 1.864.878-AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/08/2022, DJe de 05/09/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Alienação de imóvel. Vigência de contrato de locação. Denúncia pelo adquirente. Pretensão de retomada do bem. Ação de despejo. Necessidade. Arts. e da Lei n. 8.245/1991.

DESTAQUE: Para a retomada da posse direta por adquirente de imóvel objeto de contrato de locação, o rito processual adequado é o da ação de despejo, sob pena de malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem.


Processo: REsp 2.005.691-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022, DJe 29/09/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Litisconsortes vencidos na demanda. Sentença que não distribuiu, de forma expressa, a responsabilidade proporcional das verbas de sucumbência. Reconhecimento da solidariedade. Art. 87, §§ 1º e , do CPC/2015. Benefício da justiça gratuita concedida a dois dos três litisconsortes. Irrelevância.

DESTAQUE: Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, mesmo que algum dos vencidos goze da gratuidade judiciária e o outro não.

QUARTA TURMA

Processo: Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/09/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ausência de intimação. Audiência. Recondução de curador provisório. Nulidade do ato processual. Efetivo prejuízo. Demonstração. Necessidade. Princípio "pas de nullité sans grief". Jurisprudência do STJ. Súmula 83.

DESTAQUE: Ante o consagrado princípio "pas de nullité sans grief", deve-se demonstrar o efetivo prejuízo para comprovar a nulidade processual pela falta de intimação para participar de audiência que reconduziu anterior curador.


Processo: AREsp 1.917.838-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022, DJe 09/09/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Processo judicial eletrônico. Petição assinada manualmente e digitalizada por causídico constituído nos autos. Peticionamento por advogado titular de certificado digital sem procuração. Regularidade do ato. Mesma prova do original.

DESTAQUE: É admissível o recurso cuja petição é impressa, assinada manualmente por causídico constituído nos autos e digitalizada, e o respectivo peticionamento eletrônico é feito por outro advogado sem procuração.


Processo: AgInt no REsp 1.944.858-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 27/09/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Honorários de sucumbência. Base de cálculo. Sucumbência recíproca. Recurso exclusivo da parte autora. Provimento. Alteração do critério de fixação. Majoração da verba honorária devida pela recorrente. Impossibilidade. Reformatio in pejus.

DESTAQUE: Os honorários fixados na sucumbência recíproca são independentes entre si, isto é, tratam-se de obrigações de natureza cindível na qual o recurso de uma parte, ou de seu advogado, não pode prejudicar o recorrente, sob pena de se majorar indevidamente a verba honorária já fixada em favor do patrono da parte contrária, não recorrente, resultando em reformatio in pejus.

QUINTA TURMA

Processo: RHC 164.616-GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Advogado. Apresentação de noticia criminis ao Ministério Público. Delação. Ausência de justa causa. Violação ao dever de sigilo profissional. Ilicitude das provas obtidas.

DESTAQUE: São ilícitas as provas obtidas em acordo de delação premiada firmado com advogado que, sem justa causa, entrega às autoridades investigativas documentos e gravações obtidas em virtude de mandato que lhe fora outorgado, violando o dever de sigilo profissional.


Processo: Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Investigação. Atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO). Solicitação de promotor de justiça vinculado à investigação. Violação do princípio do promotor natural. Não configuração.

DESTAQUE: Não configura violação ao princípio do promotor natural a atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) quando precedida de solicitação do promotor de justiça a quem a investigação foi atribuída.

SEXTA TURMA

Processo: RHC 119.342-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/09/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Interceptação telefônica. Requisitos da utilização da técnica de fundamentação per relationem. Impossibilidade. Mera remissão à representação do Ministério Público. Ausência de transcrição dos argumentos ou acréscimo das razões de decidir do Magistrado. Exigência de consideração autônoma relativa ao caso concreto. Efetiva demonstração da imprescindibilidade de prorrogação/autorização da medida constritiva.

DESTAQUE: Em decisões que autorizem a interceptação das comunicações telefônicas de investigados, é inválida a utilização da técnica da fundamentação per relationem (por referência) sem tecer nenhuma consideração autônoma, ainda que sucintamente, justificando a indispensabilidade da autorização de inclusão ou de prorrogação de terminais em diligência de interceptação telefônica.


Processo: AgRg no HC 710.306-AM, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Tribunal do júri. Fase acusatória (iudicium accusationis). Não oferecimento de alegações finais. Comprovação de que isso não ocorreu por desídia do acusado. Prejuízo à defesa. Configuração. Princípio da plenitude de defesa. Nulidade da decisão de pronúncia.

DESTAQUE: O entendimento de que, em processos de competência do júri, o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória não é causa de nulidade do processo não se aplica na hipótese em que isso não ocorre por deliberação do acusado.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 751. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0751.pdf >

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