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17 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo nº 1079/2022 do Supremo Tribunal Federal

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
ano passado

Olá, amigos e amigas!

Vamos conhecer o resumo dos principais julgados de mais uma edição do informativo de jurisprudências do STF?

Acesse a íntegra da Edição nº 1079 AQUI.

Abraço,

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PROVAS – DIREITO PROCESSUAL PENAL – NULIDADES – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: Repercussão na esfera administrativa da nulidade de provas no processo penal
  • ARE 1316369/DF (Tema 1238 RG), relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 9.12.2022

Tese fixada: “São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.”

Resumo: As provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário não podem ser utilizadas, valoradas ou aproveitadas em processos administrativos de qualquer espécie.

A Constituição Federal preconiza, de modo expresso, a inadmissibilidade, no processo, de provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais. Nesse sentido, não é dado a nenhuma autoridade pública valer-se de provas ilícitas em prejuízo do cidadão, seja no âmbito judicial, seja na esfera administrativa, independentemente da natureza das pretensões deduzidas pelas partes. Ademais, as provas declaradas nulas em processos judiciais não podem ser valoradas e aproveitadas, em desfavor do cidadão, em qualquer âmbito ou instância decisória.

Nesse contexto, a compreensão consolidada do Tribunal é no sentido de que, para ser admitida em processos administrativos, a prova emprestada do processo penal deve ser produzida de forma legítima e regular, com observância das regras inerentes ao devido processo legal.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO – ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA: Transformação de juízos e juizados e definição de suas respectivas competências
  • ADI 4235/RJ, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 12.12.2022 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional — por não violar o princípio da legalidade — lei estadual que prevê que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça pode transformar, instalar juizado em substituição a adjunto e fixar a competência dos juizados especiais.

Na linha da jurisprudência desta Corte, a matéria relativa à organização e ao funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos não está submetida à disciplina exclusiva da lei ( CF/1988, art. 96), uma vez que a Constituição Federal conferiu aos tribunais essa competência.

No caso, as normas impugnadas não criaram órgãos jurisdicionais, mas somente dispuseram sobre a competência de juízos já existentes, sobre a instalação progressiva dos juizados, a fim de permitir melhor organização e economicidade para a implantação do sistema de juizados introduzido pela Lei 9.099/1995.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – MEIO AMBIENTE – DIREITO AMBIENTAL – LICENCIAMENTO AMBIENTAL: Exercício da competência comum para a proteção do meio ambiente
  • ADI 4757/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 12.12.2022 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: A repartição de competências comuns, instituída pela LC 140/2011, mediante atribuição prévia e estática das competências administrativas de fiscalização ambiental aos entes federados, atende às exigências do princípio da subsidiariedade e do perfil cooperativo do modelo de Federação, cuja finalidade é conferir efetividade nos encargos constitucionais de proteção dos valores e direitos fundamentais.

Essa escolha legislativa imprime racionalidade e eficiência na organização administrativa do poder de polícia ambiental, eis que afasta a atuação simultânea e sobreposta dos diversos órgãos ambientais dos entes federativos para o mesmo procedimento ou ato. Além disso, o princípio da subsidiariedade — enquanto expressão do valor da democracia e dos deveres fundamentais de proteção — está devidamente observado, pois o modelo federativo privilegia a atuação precípua do ente político mais próximo à realidade do fato e da sociedade, cabendo ao ente político maior uma atuação supletiva.

No caso, não há que se falar em substituição da competência comum por competência privativa, porque essa dimensão estática das competências administrativas é articulada à dimensão dinâmica, performada pelas atuações supletivas e subsidiárias.

Ademais, a previsão de instrumentos de cooperação institucional interfederativa — a exemplo da delegação voluntária de atribuições e da execução de ações administrativas, nos limites da previsão legislativa, com prazo indeterminado — fortalece o viés cooperativo idealizado pela legislação impugnada, visto que autoriza e fomenta a conversação institucional para o remanejamento das competências federativas, seja de licenciamento, seja de controle ou de fiscalização.

É inconstitucional regra que autoriza estado indeterminado de prorrogação automática de licença ambiental.

No ponto, o legislador foi insuficiente em sua regulamentação, uma vez que não disciplinou qualquer consequência para a hipótese da omissão ou mora imotivada e desproporcional do órgão ambiental diante de pedido de renovação de licença ambiental. Deve incidir o mesmo resultado normativo previsto para a hipótese de omissão do agir administrativo no processo de licenciamento, eis que o legislador ofereceu resposta adequada, consistente na atuação supletiva de outro ente federado (LC 140/2011, art. 15).

No exercício da cooperação administrativa cabe atuação suplementar — ainda que não conflitiva — da União com a dos órgãos estadual e municipal.

Nesse contexto, o critério da prevalência de auto de infração do órgão licenciador (LC 140/2011, art. 17, § 3º) não oferece resposta aos deveres fundamentais de proteção, nas situações de omissão ou falha da atuação daquele órgão na atividade fiscalizatória e sancionatória, por insuficiência ou inadequação da medida adotada para prevenir ou reparar situação de ilícito ou dano ambiental.


DIREITO CONSTITUCIONAL – SEPARAÇÃO DE PODERES – LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS DE GESTÃO – RECEITAS PÚBLICAS – BLOQUEIO E PENHORA: Inconstitucionalidade do bloqueio e penhora de receitas públicas vinculadas a contratos de gestão firmados entre o Poder Público e entidades do terceiro setor
  • ADPF 1012/PA, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 12.12.2022 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: São inconstitucionais — por violarem os princípios da separação de Poderes, da legalidade orçamentária, da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos — decisões judiciais que determinam a penhora ou o bloqueio de receitas públicas destinadas à execução de contratos de gestão para o pagamento de despesas estranhas aos seus objetos.

No caso, as verbas atribuídas ao cumprimento de contratos de gestão são receitas públicas da saúde com destinação orçamentária definida pelos entes responsáveis, sendo vedado ao Poder Judiciário alterar a sua aplicação, conforme se observa da jurisprudência consolidada desta Corte.


DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS – FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – SIMETRIA FEDERATIVA: Competência para o julgamento de contas dos Poderes estaduais e simetria federativa
  • ADI 6981/SP, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 12.12.2022 (segunda-feira), às 23:59

Tese fixada: “É inconstitucional norma de Constituição Estadual que amplia as competências de Assembleia Legislativa para julgamento de contas de gestores públicos, sem observar a simetria com a Constituição Federal, por violação aos arts. 71, II, e 75 da CF/1988.”

Resumo: É inconstitucional — por contrariar o princípio da simetria e o que disposto no art. 71, II, da CF/1988 — norma de Constituição estadual que atribui à Assembleia Legislativa competência exclusiva para tomar e julgar as contas prestadas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

O art. 75 da CF/1988 determina expressamente que o modelo federal de controle orçamentário e financeiro se aplica aos Tribunais de Contas dos estados, vinculando, assim, o constituinte estadual.

Em âmbito federal, apenas as contas da Presidência da República são julgadas pelo Congresso Nacional. Nas demais hipóteses, inclusive quanto aos Poderes Legislativo e Judiciário, a competência é do Tribunal de Contas da União.

Desse modo, em atenção ao postulado da simetria, compete à Assembleia Legislativa estadual, tão somente, o julgamento das contas do governador e a apreciação dos relatórios sobre a execução dos planos de governo. Caso contrário, haveria restrição indevida da competência do Tribunal de Contas local.


DIREITO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATURA – REELEIÇÃO – MESA DIRETORA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MODULAÇÃO DE EFEITOS: Reeleição ou recondução de membros de Mesa Diretora de Assembleias Legislativas
  • ADI 6688/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 7.12.2022
  • ADI 6698/MS, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 7.12.2022
  • ADI 6714/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 7.12.2022
  • ADI 7016/MS, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 7.12.2022
  • ADI 6683/AP, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 7.12.2022
  • ADI 6686/PE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 7.12.2022
  • ADI 6687/PI, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 7.12.2022
  • ADI 6711/PI, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 7.12.2022

Teses fixadas: “(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.”

Resumo: É permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição das mesas das Assembleias Legislativas eleitas antes da data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524/DF (7.1.2021).

Conforme precedentes desta Corte, a regra proibitiva contida no art. 57, § 4º, da CF/1988 não constitui preceito de observância obrigatória pelos estados e o Distrito Federal, de modo que não pode funcionar como parâmetro de controle da constitucionalidade de regra inserida nas Constituições estaduais, pois configura pleno exercício de suas autonomias político-administrativas ( CF/1988, art. 18).

Por outro lado — ainda que observada a relativa autonomia das Casas Legislativas estaduais para reger o processo eletivo da Mesa Diretora — a possibilidade de reeleições sucessivas e ilimitadas para os cargos diretivos do Poder Legislativo estadual mostra-se incompatível com os princípios republicano e democrático, os quais exigem a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, sendo-lhes permitida uma única recondução.

Em relação à definição do marco temporal para a atribuição de efeitos em sede de controle concentrado de constitucionalidade, este Tribunal tem adotado como referência a data da publicação da ata de julgamento, considerando o que dispõe o art. 28 da Lei 9.868/1999. Desse modo, o precedente firmado no julgamento da ADI 6524/DF deve ser aplicado aos parlamentares que tomaram posse em cargos diretivos das Assembleias Legislativas a partir da data da publicação de sua ata de julgamento, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do STF.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1079/2022. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1079.pdf >

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