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16 de Junho de 2024

STJ Abril 22 - Receptação - Invasão Domiciliar sem Consentimento do Réu - Nulidade Absoluta

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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO RÉU SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES NÃO VERIFICADAS. SIMPLES FUGA DO RÉU. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de domicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, V. g., em mera atitude suspeita, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente". 2. Esta Corte já consignou que, via de regra, "a receptação é delito permanente, podendo a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do Agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e o produto de crime que nele for encontrado, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão" (AGRG no RESP n. 1.909.397/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 11/3/2021). Na hipótese vertente, entretanto, diferentemente das razões encontradiças no bojo do referido julgado - na qual a situação fática que autorizou a entrada dos policiais na residência do réu foi, de fato, precedida de fundadas razões -, "a simples fuga do agente para o interior do imóvel, ao avistar os agentes de segurança, por si só, não configura justa causa suficiente para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio" (AGRG no RHC n. 132.343/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 30/4/2021). 3. Ademais, dentro do contexto fático delineado pela instância ordinária, não foi comprovada a voluntariedade do paciente ao autorizar o ingresso policial em sua residência, ônus probatório esse de incumbência do Estado persecutor. 4. Habeas corpus concedido para anular a prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio. (STJ; HC 650.630; Proc. 2021/0068886-1; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 05/04/2022; DJE 08/04/2022)

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