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27 de Maio de 2024

STJ Março 2022 - Impronúncia ao Júri Por falta de Provas Judiciais

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. DESPRONÚNCIA. 1. Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ( HC 180.144/GO, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020), este Superior Tribunal vem entendendo não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. 2. Os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias como indícios de autoria delitiva para subsidiar a pronúncia dos acusados consubstanciam-se no (I) relato extrajudicial da vítima, não ratificado em juízo; no (II) depoimento de uma testemunha que afirmou ter conversado com a vítima dias após o ocorrido, oportunidade em que a vítima ter-lhe-ia dito que os acusados seriam os autores do crime; e no fato de (III) duas testemunhas que, em Juízo, terem afirmado que escutaram os disparos de arma de fogo, mas não sabiam informar quem seriam os autores do crime. 3. "É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente." ( HC 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021). 4. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do imputado a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação, que se submetem aos ditames do art. 155 do Código de Processo Penal. 5. [...] "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" ( RESP 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). 6. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial a fim de despronunciar os acusados das imputações constantes na denúncia (art. 414 - CPP). ( STJ; AgRg-AREsp 1.965.684; Proc. 2021/0292950-2; AL; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 15/03/2022; DJE 21/03/2022)

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