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6 de Maio de 2024

STJ Out 22 - Preventiva Revogada - Excesso de Prazo - Homicídio Qualificado

há 2 anos

HABEAS CORPUS Nº 730.518 - PE (2022/0079412-2) EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUSCONCEDIDA. 1. Apesar das circunstâncias apontadas pelas instâncias ordinárias constituírem motivação idônea para a constrição cautelar – risco de reiteração delitiva e o fato de o Acusado ter se evadido do distrito da culpa –, e a despeito da complexidade da demanda, constata-se o constrangimento ilegal sofrido pelo Réu, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. Com efeito, o Paciente permanece preso preventivamente desde o dia 04/12/2019, não havendo nos autos evidência de que a Defesa tenha promovido embaraço ao trâmite processual, ou contribuído para a remarcação de audiências. Atualmente, o feito aguarda audiência de instrução designada para 01/12/2022, quando a prisão cautelar haverá completado quase 3 (três) anos, sem previsão para encerramento da instrução e, assim, para a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente, se por al não estiver preso, pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.

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(STJ - HC: 730518 PE 2022/0079412-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação:- DJe: 10/10/2022 )

Demais Precedentes:


"RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA QUATRO VEZES. RÉU ENCARCERADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER ACOLHIDO. [...] 2. Segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. , LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal ( HC n. 599.702/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 3. Na hipótese, como bem destacou o Ministério Público Federal, torna-se evidente a mora do Poder Judiciário na condução do feito, tendo em vista que o réu, preso desde 19/10/2019, teve a audiência de instrução e julgamento redesignada por quatro vezes, porquanto, inicialmente designada para 5/2/2020, foi remarcada para o dia 2/9/2020, sendo cancelada e redesignada para 12/5/2021 e postergada para 22/2/2022, sendo que, recentemente, foi fixada para o dia 27/6/2022. 4. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para substituir a prisão do recorrente por medidas alternativas ao cárcere, a serem eleitas pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri da comarca de Serra/ES, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto" ( RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022; sem grifos no original.)

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 2 ANOS E 11 MESES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Na hipótese, a despeito de o recorrente ter se evadido do distrito da culpa, permanecendo foragido por 1 ano e 6 meses, e o decreto prisional estar devidamente fundamentado na garantia da ordem pública vulnerada em razão da gravidade do delito e da periculosidade do acusado, que, inclusive, responde por tráfico de drogas e receptação, evidente o constrangimento ilegal, decorrente de excesso de prazo na formação da culpa. 3. Constata-se das recentes informações prestadas pelo Juízo processante que o recorrente está preso desde o dia 10/9/2017, há quase 3 anos, sem realização de seu interrogatório, o qual foi remarcado por diversas vezes, encontrando-se o feito no aguardo do recambiamento do preso e no cumprimento da carta precatória enviada para realização do interrogatório. 4. Recurso em habeas corpus provido a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do ora recorrente, na ação penal de que tratam os presentes autos, em razão da configuração de excesso de prazo na formação da culpa, determinando ao Juízo de primeiro grau que avalie a eventual necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas à prisão."( RHC n. 111.468/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020; sem grifos no original.)

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, o Recorrente teve sua prisão preventiva decretada no dia 06/07/2017, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos III, IV e VII; art. 121, § 2º, incisos III, IV, V e VII, c.c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, além do art. 33, da Lei n. 11.343/06; art. 288, parágrafo único, do Código Penal; e arts. 12 e 16, da Lei n. 10.826/03, por ter ceifado a vida de um Policial Militar e atentado contra a vida de outros três em abordagem. Na data de 05/12/2017 a prisão preventiva do ora Réu foi efetivada, quando da prisão em flagrante pela prática do crime de porte e uso de arma de fogo em outro Estado da Federação, para onde fugiu. 2. Nos autos do HC n. 489.119/CE, da minha relatoria, julgado no dia 19/03/2019, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade do decreto de prisão preventiva e afastou o excesso de prazo na formação da culpa, recomendando urgência na conclusão do feito. Consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau e obtidas no endereço eletrônico da Corte a quo o feito aguarda diligências da acusação, após oitiva do réus e testemunhas. 3. Em que pese a gravidade dos crimes e a complexidade do feito, constata-se o constrangimento ilegal sofrido pelo Réu, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação'. 4. O Recorrente está preso cautelarmente desde o dia 05/12/2017 - há aproximadamente 3 (três) anos e 6 (seis) meses -, sem qualquer previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri ou evidência de que a Defesa contribuiu para o prolongamento do feito. 5. Com a superveniência da Lei n. 12.403/2011, tornou-se possível a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que se justificam no caso diante da especial gravidade da conduta - elementos evidenciados na decisão que decretou e nas decisões que mantiveram a prisão cautelar. 6. Recurso parcialmente provido para substituir a prisão preventiva do Recorrente, se por al não estiver preso, pelas medidas cautelaresprevistas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); IV (proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial); V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos períodos de folga); e IX (monitoração eletrônica) do art. 319 do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de primeiro grau especificar detalhadamente as respectivas condições, bem como adotar as providências necessárias para a efetivação da fiscalização eletrônica, com as advertências de praxe, podendo, ainda, estabelecer quaisquer outras medidas que reputar conveniente."( RHC n. 131.677/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 18/08/2021; sem grifos no original.)


"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 2 ANOS E 5 MESES. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RETORNO À PRISÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.2. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida com motivação idônea, considerando-se as circunstâncias concretas do fato delituoso em análise (homicídio tentado, com vários tiros disparados contra a vítima, próximo de um bar onde se encontravam outras pessoas). [...] 4. Configurado o excesso de prazo, pois o recorrente está preso há mais de 2 anos e 5 meses sem que tenha sido proferida sentença de pronúncia, ultrapassando, assim, o limite da razoabilidade. 5. Recurso em habeas corpus provido para relaxar a prisão preventiva do recorrente e para que sejam aplicadas as seguintes medidas alternativas: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca de residência, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte); d) monitoração eletrônica, sem prejuízo de outras medidas que o Juízo de primeiro grau entender cabíveis e adequadas. Em caso de eventual descumprimento de tais medidas, deverá ser restabelecida a prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CP)." ( RHC n. 134.580/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021; sem grifos no original.)

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