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3 de Maio de 2024

STJ - Prisão Domiciliar para Advogado na Falta de Sala de Estado Maior

há 2 anos

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HABEAS CORPUS Nº 653742 - ES (2021/0083881-9) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Joyce da Silva Boroto, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo ( HC n. 0019784-66.2020.8.08.0000). Narram os autos que a paciente, advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Espírito Santo, está presa preventivamente em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, III, IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, 333, parágrafo único, do Código Penal e 2º, § 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013 ( Ação Penal n. 0003336-52.2020.8.08.0021, em andamento na 1ª Vara Criminal da comarca de Guarapari/ES - fls. 21/25). Sob a alegação de que o Centro Prisional Feminino de Cariacica, onde a paciente está presa, não possui dependências condignas com o que dita o Estatuto da Advocacia, no seu art. , V, a defesa impetrou writ na origem, que teve a ordem denegada (fls. 103/118). Neste mandamus, o impetrante repisa a argumentação e alega, em síntese, que a paciente faz jus à prisão domiciliar, uma vez que é advogada e não se encontraria em cela apropriada. Aduz que a paciente está presa, desde o dia 11/9/2020, em desconformidade com as garantias do Estatuto da Advocacia. Sustenta, ainda, que a paciente sofre de obesidade mórbida e é genitora de uma criança de 12 anos de idade, estando em idade escolar, sendo mãe solteira, não tendo outra pessoa para cuidar de sua filha (fls. 11/12). Requer, inclusive liminarmente, a imediata concessão da prisão domiciliar da paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição de alvará de soltura em seu favor. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 122/125). Prestadas informações (fls. 130/135), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 137/142). É o relatório. Consoante relatado, aduz o impetrante que a paciente, advogada inscrita na OAB/ES sob o n. 27.224, encontra-se enclausurada no Centro Prisional Feminino de Cariacica (CPFC), em dependência que não atende à prerrogativa profissional assegurada pelo Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), o que configura evidente constrangimento ilegal. Da atenta análise dos autos, verifica-se que lhe assiste razão. Com efeito, a paciente é advogada com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Espírito Santo. Assim, deveria estar recolhida em sala de Estado-Maior ou, na sua inexistência, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1984 (Estatuto da OAB), que dispõe que é direito do advogado: não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar. Pois bem. De acordo com julgados deste Tribunal, na ausência de sala de Estado-Maior, encontrando-se o segregado - advogado - em dependência especial, com instalações e comodidades condignas, em princípio cumprindo a mesma função da sala de Estado-Maior, não estaria configurado nenhum constrangimento ilegal. Nesse sentido: AgRg no PePrPr n. 2/DF, Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/04/2021; AgRg no HC n. 514.071/GO, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 14/12/2020. No caso, não obstante as instâncias ordinárias afirmarem que a paciente se encontra recolhida em local que atende aos requisitos legais de dignidade e de comodidade (fl. 107), não é o que se observa do Relatório de Visita Técnica, assinado pelo Presidente Estadual da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB - Seção do Estado do Espírito Santo, datado de 12/9/2020, que, reprovando as instalações, concluiu ser flagrante o constrangimento ilegal a que está submetida a paciente, pois se encontra encarcerada em ambiente insalubre, desprovido de higiene, bem como de segurança (fl. 50). A veracidade de tais conclusões exsurge, primu ictu oculi, pelas inúmeras fotografias anexadas ao relatório (fls. 26/51). Da extensa inspeção, destaco as seguintes informações: a paciente encontra-se custodiada em galeria destinada a visitas íntimas, cuja cela ao lado é utilizada para presas que comentem atos de indisciplina dentro da unidade (fls. 27/28); o local de acomodação é, de fato, uma cela, com porta de ferro, cama de alvenaria e uma ventana, onde os itens de higiene e as refeições são entregues através da portinhola, que é um pequeno buraco na porta (fl. 34); o banheiro da cela exala um forte odor de esgoto (fl. 35); o registro de água só é ligado duas vezes ao dia (fl. 40); não há água potável; para abrir o chuveiro, é preciso subir no vaso sanitário (fl. 41); há infiltrações na parede que fica ao lado da cama (fl. 43); o alojamento é localizado dentro de unidade de reclusão para presas condenadas, em que há compartilhamento de espaço com as demais detentas (corredor, pátio de banho de sol, parlatório e enfermaria - fl. 48). Nesse contexto, verifica-se a necessidade de assegurar à paciente a prerrogativa profissional insculpida no art. , V, da Lei n. 8.906/1994, no sentido de que, inexistindo sala de Estado-M aior ou acomodação congênere (em local com condições adequadas de higiene e segurança) no presídio no qual se encontra, seja-lhe franqueada prisão domiciliar até julgamento da ação penal. No mesmo sentido: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. ADVOGADO. ART. , V, DA LEI N. 8.906/1994. LOCAL INCOMPATÍVEL COM SALA DE ESTADO MAIOR. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDO PARECER MINISTERIAL. 1. É cediço nesta Casa e no Supremo Tribunal Federal que, na ausência de Sala de Estado Maior, é válida a prisão cautelar de advogado em dependência especial, com instalações e comodidades em condições adequadas de higiene e segurança. Logo, o fato de inexistir, por si só, Sala de Estado Maior para a segregação de advogado não torna a prisão ilegal, tampouco autoriza, automaticamente, a concessão da prisão domiciliar, sendo imprescindível a demonstração de que o local não possui instalações e comodidades condignas. 2. Na hipótese, extrai-se do relatório elaborado pela Comissão de Assuntos Carcerários da OAB/MG e das fotos nele contidas a precariedade das instalações e das acomodações existentes no Pavilhão H da Penitenciária Nelson Hungria, local onde está custodiado o paciente, de modo que se mostra de rigor a concessão excepcional da prisão domiciliar, tal como já deferido por esta Casa em casos análogos. 3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "restou constatada a precariedade das instalações e das acomodações no Pavilhão H da Penitenciária Nelson Hungria, mesmo local onde está custodiado o embargante, razão pela qual não cumpre a mesma função da Sala de Estado-Maior a qual faz jus, na condição de advogado". 4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, no sentido do parecer ministerial para substituir a prisão preventiva por domiciliar. ( EDcl no HC n. 465.427/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2019 - grifo nosso) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ADVOGADO. ART. , V, DA LEI N. 8.906/1994. LOCAL INCOMPATÍVEL COM SALA DE ESTADO MAIOR. ORDEM CONCEDIDA. 1. O simples fato de inexistir sala de Estado Maior para a custódia de advogado não é elemento suficiente para motivar a concessão de prisão domiciliar; é necessário, ainda, que o local em que ele está recolhido não preencha às condições mínimas de higiene e conforto ou que ele não esteja separado dos presos comuns. Precedentes. 2. A simples visualização das fotografias constantes dos relatórios de inspeção da Comissão de Assuntos Carcerários da OAB/MG e do Conselho de Criminologia e Política Criminal - Secretaria de Estado de Defesa Social - evidencia não haver condições mínimas de conforto e higiene no local em que está recolhido o paciente, visto que se trata de espaço apertado, com pouca ventilação e instalações elétricas precárias. 3. Mesmo se consideradas as informações prestadas pelo Diretor da Penitenciária Nelson Hungria, nota-se que, em outubro de 2017, havia dezoito pessoas recolhidas em uma área de 65 m², local onde estavam instaladas vinte camas, a demonstrar o pouco espaço disponível para deslocamento, incompatível com o conforto mínimo garantido em lei para a prisão provisória de advogado. 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do acusado por prisão domiciliar, nos termos do art. , V, parte final, da Lei n. 8.906/1994, enquanto não disponibilizado local condigno para a custódia do réu ou exauridas as instâncias ordinárias. ( HC n. 426.205/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/6/2018 - grifo nosso) Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, fixando, desde logo, na forma do art. 318-B do Código de Processo Penal, concomitantemente, as medidas cautelares de monitoramento eletrônico e de proibição de que ela mantenha contato com os outros corréus, sem prejuízo de fixação de outras cautelares pelo Magistrado de piso, desde que devidamente fundamentadas. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2021. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator

(STJ - HC: 653742 ES 2021/0083881-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 29/06/2021)

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