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7 de Maio de 2024

T2/E1 – Memoriais - Luan

Furto com abuso de confiança – Art.155, §4º, II do CP – (2 a 8 anos)

Publicado por Dr. Thiago De Mônaco
há 3 anos
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CLIENTE: Luan dos Santos (réu) 19 (DEZENOVE anos de idade)

CRIME/PENA: FURTO QUALIFICADO abuso de confiança – Art. 155, § 4º, II do CP – (2 a 8 anos)

AÇÃO: Pública incondicionada

RITO: Comum ordinário – PENA MAX: (8 anos) é SUPERIOR A 4 ANOS. – Art. 394, § 1, I, CPP

SURSI 89 Lei 9.099: Não é cabível, a pena mínima (2 anos) é superior a 1 ano

MOMENTO: Finda a instrução o MP pediu sua condenação nos termos da denúncia

PEÇA: Alegações finais sob a forma de Memoriais – Art. 403, § 3º do CPP

COMPETÊNCIA: Juiz de Direito da Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF

*Art. 17 da Lei 11.679/08 – no DF não há Comarca.

TESES JURÍDICAS (PRELIMINARES/MÉRITO/SUBSIDIÁRIAS):

II – DO DIREITO

1. PRELIMINAR DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA

No caso dos autos, citado o acusado, não houve apresentação da Resposta à Acusação (Art. 396 e 396-A) o que configura NULIDADE PROCESSUAL. Vejamos:

Nos termos do Art. 396-A, § 2º do CPP, não apresentada a R.A. no prazo de 10 dias deve o juiz nomear defensor para oferecê-la, a peça deve obrigatoriamente ser apresentada por advogado.

No caso em concreto, o réu não apresentou a RA entendendo o juiz pela desnecessidade da peça, pois não seria o caso de absolvição sumária, o que configura cerceamento de defesa, configurando uma afronta ao Art. , LV da CF/88, acarretando nulidade processual nos termos do Art. 564, IV do CPP.

Portanto, deve o presente feito ser ANULADO DESDE A CITAÇÃO com a devolução do prazo para apresentação da R.A.

2. NO MÉRITO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

Caso não se entenda pela nulidade, NO MÉRITO O CASO É DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUTAÇÃO pela INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA.

Nos termos do Art. 386, inciso V do CPP, o juiz deve proferir sentença absolutória se não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal.

No caso em concreto, as testemunhas de acusação, apesar de confirmarem a ocorrência do furto em questão, não foram capazes de atestar a sua autoria, apenas suspeitando do réu por sua má-fama, nenhuma outra prova foi produzida.

Portanto, tendo em vista a INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA, DE RIGOR A ABSOLVIÇÃO do réu, com fulcro no Art. 386, V do CPP.

Em caso de condenação, deve a PENA BASE ser fixada no PATAMAR MÍNIMO LEGAL, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do Art. 59/CP.

Inquéritos em andamento e ações penas em curso na sua FAC não constituem fundamento idôneo para a exasperação da pena, conforme Súmula 444 do STJ

Na segunda fase da dosimetria, é preciso observar a ATENUANTE GENÉRICA DA MENORIDADE RELATIVA prevista no Art. 65, I do CP, já que o réu era menor de 21 anos na data do cometimento do crime.

Ainda de rigor a fixação do REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do Art. 33, § 2º, alínea ‘’c’’ do CP, em razão da PRIMARIEDADE DO AGENTE, e diante da pena a ser aplicada no PATAMAR MÍNIMO LEGAL, bem como a SUBISTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, conforme o Art. 44 do CP ou a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, prevista no Art. 77 do CP.

Por fim, deve ser arbitrado VALOR MÍNIMO A SER PAGO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS, nos termos do Art. 387, inciso IV do CPP e concedido ao réu o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, nos termos do Art. 387, inciso IV do CPP.

III – PEDIDOS

Ante ao exposto, requer-se:

a) ANULAÇÃO DO PROCESSO desde a citação, com fulcro no Art. 564, IV do CPP;

b) Devolução do prazo para apresentação da R.A., com fulcro no Art. 396, § 2º, do CPP;

c) ABSOLVIÇÃO DO RÉU, com fulcro no Art. 386, V, do CPP;

d) Fixação da pena-base no MÍNIMO LEGAL, Art. 59, do CP;

e) Aplicação da atenuante genérica da idade, Art. 65, I, do CP;

f) Fixação do regime inicial ABERTO, Art. 33, § 2, c, do CPP;

g) Substituição da PPL por PRD, com fulcro no Art. 44 do CP;

h) Suspensão condicional da pena, com fulcro no Art. 77 do CP;

i) Valor mínimo de reparação de danos, nos termos do Art. 387, IV, do CPP;

j) Direito de recorrer em liberdade, nos termos do Art. 387, § 1º do CPP.

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