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8 de Maio de 2024

TJES (Maio 22) Prisão Por Falta de Pagamento de Fiança - Réu Pobre - Ilegalidade

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HABEAS CORPUS. ART. 311, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO CAUTELAR SUBSTITUÍDA, EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, POR MEDIDAS DIVERSAS, DENTRE ELAS O PAGAMENTO DE FIANÇA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. FIANÇA DISPENSADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na hipótese dos autos, a necessidade da prisão preventiva foi afastada pelo Juiz de primeiro grau, haja vista não estarem presentes os requisitos imprescindíveis para sua decretação, razão pela qual substituiu o aprisionamento cautelar por medidas alternativas diversas, contudo, condicionando a liberdade do Paciente ao pagamento de fiança. Ocorre que o custodiado não possui condições de arcar com a fiança estipulada, vez que é hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública do Espírito Santo e se encontra preso desde então. Sobre o tema, a Recomendação Conjunta nº 01/2015, da lavra dos Exmos. Srs. Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Corregedor-Geral de Justiça e Desembargador Supervisor das Varas Criminais e de Execuções Penais do Estado do Espírito Santo, autoriza a dispensa do pagamento da fiança, quando decorridos 05 (cinco) dias, sem que haja o recolhimento do valor arbitrado. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça vêm entendendo que a ausência de condições de arcar com o valor arbitrado a título de fiança não pode ser óbice à liberdade do preso, se já for constatada a inexistência dos requisitos contidos no artigo 312, do CPP. 2. Ordem concedida, ratificando-se a liminar deferida, para confirmar a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, dispensando-o do pagamento da fiança estipulada. ( TJES; HC 0011040-82.2020.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Julg. 20/04/2022; DJES 02/05/2022)

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