Página 390 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 20 de Abril de 2017

reprovação do crime, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão para o crime de uso de documento falso. Concorrendo a circunstância agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, com a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, em observância ao artigo 67 do Código Penal e à luz do entendimento jurisprudencial esposado no item III da fundamentação, verifico que, no caso concreto, àquela prepondera sobre esta, razão pela qual AGRAVO a pena em 01 (um) ano em razão da reincidência e ATENUO em 06 (seis) meses em razão da confissão espontânea, fixando a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não há causas de diminuição ou aumento de pena. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA: torno definitiva a pena cominada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o crime de uso de documento falso. DA PENA DE MULTA: considerando as mesmas circunstâncias judiciais acima analisadas e a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 80 (oitenta) dias-multa. Agravo em 20 (vinte) dias-multa em razão da reincidência e atenuo em 10 (dez) dias-multa em razão da confissão espontânea, razão pela qual fica a multa intermediária fixada em 70 (setenta) dias-multa. Não havendo causas de diminuição ou aumento de pena, torno a pena definitiva de multa em 70 (setenta) dias-multa, no valor mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, a ser paga dentro de 10 (dez) dias depois do trânsito em julgado da sentença (artigo 50 do Código Penal). c) DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E USO DE DOCUMENTO FALSO: PENA FINAL E DEFINITIVA Tendo sido reconhecido nesta decisão que os delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e o de uso de documento falso foram praticados em concurso material, as penas são aplicadas cumulativamente (artigo 69 do Código Penal). Assim, após a unificação das penas decorrentes do reconhecimento do concurso material, a pena final e definitiva para o réu TIAGO JONAS BARROS DO NASCIMENTO pela prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e o de uso de documento falso, é de 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.170 (um mil e cento e setenta) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida no regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, b da Lei nº 7.210/84). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da pena privativa de liberdade aplicada ser superior a 04 (quatro) anos. Ademais, o réu é reincidente, Portanto, não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que subsistem os requisitos da prisão preventiva, tendo o réu permanecido preso cautelarmente durante a instrução, não reconheço o direito do réu de recorrer em liberdade. DA DETRAÇÃO: Considerando que o período de prisão provisória é insuficiente para a mudança do regime inicial da pena do acusado, deixo de realizar a detração a que se refere o § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal neste momento. DAS CUSTAS PROCESSUAIS: CONDENO ainda o réu a pagar as custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. DA REPARAÇÃO DOS DANOS: Não há que se falar em condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme previsão do inciso IV, do artigo 387 do Código de Processo Penal, vez que não há pedido expresso nesse sentido. No entanto, ressalto que, caso queira, a vítima poderão postular no juízo cível a reparação dos danos materiais ou morais porventura sofridos. DA DESTRUIÇÃO DA DROGA:Considerando que já houve a destruição da droga apreendia, determino que a autoridade policial preserve apenas 1,0g (um grama), até o trânsito em julgado conforme art. 50, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. DO PERDIMENTO DE BENS: Nos termos do art. 91, II, do Código Penal c/c art. 63 da Lei nº 11.343/2006, determino o perdimento dos bens apreendidos em poder do acusado em favor da União, especificamente do veículo marca Volkswgen, Modelo Novo Voyage 1.0, ano/modelo 2013/2013, placa OJV-1724, cor vermelha, chassi 9BWDA05U7DT286952, tendo em vista que referido bem era utilizado pelo réu para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, servindo como instrumento de transporte de drogas. Transitada em julgado a sentença condenatória, remeta-se à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. d) determinações finais: Intime-se o réu, pessoalmente, nos termos do art. 392 do CPP. Intimem-se, inclusive as vítimas, em conformidade com o disposto no artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal. Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP. Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). Transitada em julgado esta decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II); comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; oficie-se a Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários; oficie-se ao DETRAN, Receita Federal, Banco Itaú e Banco Bradesco requisitando o cancelamento dos documentos emitidos em nome de Paulo Henrique Brandão Feitosa (CPF nº XXX.836.914-XX), uma vez que foram emitidos com base em identidade falsa. Na hipótese de pender recurso para qualquer das partes, expeça-se Guia de Execução Provisória, com observância das formalidades legais, e comunique-se ao juiz das Execuções Penais da presente sentença, caso seja reincidente e esteja cumprindo pena. Cumpra-se. Extremoz, 18 de abril de 2017 TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito

ADV: ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO (OAB 7769-D/RN) - Processo 010XXXX-17.2016.8.20.0162 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Acusado: ELIEDSON DA SILVA COSTA -Protocolo nº 162.PEXZ.17.00001687-9 Manifestação Ministerial.

ADV: CAIO BIAGIO ZULIANI (OAB 8081/RN) - Processo 010XXXX-12.2017.8.20.0162 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Autor: Julio Cesar da Costa Cominges -DECISÃO Vistos etc. DEFIRO, em sede liminar, a tutela antecipada requerida para determinar que seja imediatamente suspenso o cumprimento de sentença da ação principal em apenso de n.º 000XXXX-96.2012.8.20.0162, permitindo a Embargante ser mantido na posse dos seus imóveis até o julgamento final destes embargos, recolhendo-se, com urgência, todo e qualquer mandado anteriormente expedido com o fim de dar cumprimento à sentença dos autos acima. Isso porque, analisando sumariamente os autos, verifico que os requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, do CPC), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano estão preenchidos, senão vejamos: A probabilidade do direito se encontra presente nas alegações da parte autora em cotejo com a documentação juntada aos autos de fls. 24/98. Estes elementos, em conjunto, estão a indicar a posse justa e legítima dos imóveis adquiridos pela parte autora, bem como a fundada confusão quanto ao registro e legalização da área em que está encravado o terreno da Embargada e, por conseguinte, os imóveis do Embargante. O perigo de dano é evidente, haja vista a ameaça contundente da parte,

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