Página 65 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 30 de Julho de 2014

legal A Defesa, em seus Memoriais apresentados, requer que a pena seja estabelecida em seu mínimo legal, bem como a aplicação do benefício previsto no artigo 44 do Código Penal. Deste modo, tendo em vista que a tese apresentada pela Defesa versa sobre critérios relacionados ao cálculo da pena e disposições dela decorrentes, deixo para analisá-la mais à frente, no momento oportuno. 3. Dispositivo Apresentadas, portanto, as razões de fato e de direito que lastreiam a presente Decisão, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA DE FLS. 02/03, CONDENANDO O RÉU JAMISON FERREIRA NUNES ÀS PENAS DO ARTIGO 14 DA LEI Nº. 10.826/03, pela prática do delito de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido. 4. Dosimetria e Fixação da pena Em atenção ao princípio da Individualização da Pena, consagrado no artigo , inciso XLVI da Constituição Federal de 1988, passo a dosar a quantidade de pena privativa de liberdade e de multa a ser aplicada ao réu, obedecendo aos ditames estabelecidos nos artigos 59 a 68 do Código Penal. Ressalte-se que por se tratar o caso em tela de crime de mera conduta, restam prejudicadas as circunstâncias judiciais consequências do crime e comportamento da vítima, não comportados pela espécie delitiva em questão dada a sua natureza, por inexistir, em tais delitos, consequências ou vítimas específicas, informações imprescindíveis à valoração dessas circunstâncias. Por este motivo, para o cálculo da pena serão levadas em conta apenas as 06 (seis) circunstâncias judiciais restantes.

Compulsados os autos, verifico serem as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal favoráveis ao réu, impondo-se a fixação da pena-base no mínimo legal, o que o faço tornando a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) diasmulta. Na segunda fase da dosimetria, considerando o teor da Súmula nº. 231 do STJ, verifico a impossibilidade de atenuação da pena-base, que já fixada no mínimo legal. Assim, e ausentes ainda quaisquer agravantes, mantenho, em sede de pena provisória, a pena mínima outrora fixada na pena-base. Na terceira fase da operação, percebendo que não há causas de aumento ou diminuição de pena, TORNO A PENA DO RÉU JAMISON FERREIRA NUNES EM DEFINITIVO EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ficando o valor de cada dia-multa fixado em 1/30 avos (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente à época do fato, atendendo ao disposto no artigo 60 do Código Penal, devendo a pena de multa ser paga no prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta Sentença, sob pena de ter o réu seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado, conforme estabelecem os artigos 50 e 51 do mesmo Diploma Legal. 5. Substituição da pena privativa de liberdade Em atendimento ao comando do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, sendo o réu primário e não tendo a pena aplicada ultrapassado os 04 (quatro) anos, verifico a possibilidade de cumpri-la o réu em regime aberto. Contudo, em obediência ao que preceituam os artigos 44 e 59, IV, do Código Penal, CONVERTO a pena supramencionada em pena Restritiva de Direitos. Como bem leciona a Doutrina de Damásio Evangelista de Jesus (Código Penal Anotado, 2001, p. 161), “O juiz, em primeiro lugar, fixa a pena privativa de liberdade. Depois, a substitui por uma ou mais alternativas, se caso. (...)”. Desta forma, em substituição à pena privativa de liberdade, aplico-lhe as penas previstas nos incisos I e IV do artigo 43 do Código Penal, expostas a seguir, por entender serem necessárias e suficientes à formação da consciência do condenado sobre o grau de reprovabilidade de sua conduta, bem como à sua reinserção junto ao meio social de forma digna. 5.1. Das penas restritivas de direitos 5.1.1. Artigo 43, inciso I, do Código Penal: Da pena de prestação pecuniária. Pagamento de pena pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, segundo o valor em vigor na data da prolação desta Sentença, devendo ser pago em favor da Associação Humanitária Protetora dos Animais de Rua AHPAR, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 11.513.219/0001-11, com sede na Rua Paulo VI, 689, Bairro Primavera, em gêneros a serem indicados pela mencionada Instituição, conforme sua necessidade. 5.1.2. Artigo 43, inciso IV, do Código Penal: Da prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Prestar serviços à comunidade ou a entidade pública, de modo a cumprir 730 (setecentos e trinta) horas em tal atividade, conforme as aptidões do condenado, a serem cumpridas aos sábados, domingos e feriados, ou durante os dias de semana, conforme adaptação feita de forma a não prejudicar seus horários de trabalho, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal brasileiro, devendo o Juízo de Execuções Penais encaminhar o condenado ao CEAPA, para que adote as providências concernentes ao encaminhamento e controle da prestação de serviços e demais medidas cabíveis. 5.2. Das advertências 5.2.1.Fica ciente o acusado de que o descumprimento de quaisquer dos itens acima estabelecidos, bem como a incidência de nova conduta delituosa, implicará na revogação do benefício da substituição da pena que lhe é concedido neste momento, e o condenado voltará para cumprir no sistema prisional a pena Privativa de Liberdade que lhe restar; 5.2.2. Fica ainda o acusado ciente da manutenção da pena de Multa, bem como advertido de que deve pagá-la no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta Sentença, conforme disciplina o Código Penal, sob pena de ter seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado. 6. Do direito de recorrer em liberdade Considerando a espécie de pena aplicada, fundado nas normas estabelecidas pela Convenção Americana de Direitos Humanos Pacto de San José da Costa Rica , bem como nos princípios constitucionais penais da razoabilidade e proporcionalidade, de imperiosa observância na aplicação de qualquer medida judicial, sobretudo naquelas de natureza cautelar, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não mais existirem os fundamentos que deram ensejo à aplicação da prisão cautelar, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.

7. Dos efeitos da condenação Tendo em vista que as armas de fogo e munições indicadas no Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 05 (apenso) eram portadas pelos acusados de forma ilegal, bem como o fato de não constar nos autos qualquer informação de que as armas possuam registro junto aos órgãos competentes, DECRETO A PERDA DAS ARMAS DE FOGO E DAS MUNIÇÕES EM FAVOR DA UNIÃO, com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, e, em atenção ao que dispõe o artigo 25 e seus parágrafos da Lei nº. 10.826/03, DETERMINO a remessa imediata das armas de fogo e munições ao Comando do Exército, observandose as cautelas legais. 8. Das disposições finais 8.1.Expeça-se Alvará de Soltura em favor do acusado, a ser cumprido juntamente com Mandado de Intimação no qual deve seguir cópia da Sentença, a fim de dar-lhe ciência de seu inteiro teor; 8.2.Em atenção ao que dispõe o artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, publique-se a presente Sentença em seu conteúdo integral no Diário de Justiça Eletrônico do Estado (DJE); 8.3.Intimem-se o Promotor de Justiça e o Defensor Público com vista dos autos; 8.4.Se alguma das partes interpuser recurso, certifique-se acerca da realização de todas as intimações, e somente em seguida, voltem-me os autos em conclusão para realização do juízo de admissibilidade do recurso; 8.5.Caso, no entanto, nenhuma das partes interponha recurso, apresar de devidamente intimadas, certifique-se o trânsito em julgado da Sentença, expeça-se Carta de Guia definitiva para o cumprimento da pena, remeta-se a Carta de Guia à Vara de Execuções Penais desta Comarca e lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, conforme previsão do artigo , inciso LXIII, da Constituição Federal; 8.6.Em seguida, oficie-se ao Cartório Eleitoral desta cidade, para fins do disposto no artigo 15 da Constituição Federal e encaminhe-se cópia do Boletim Individual do condenado, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação, a teor do § 3º do artigo 809 do Código de Processo Penal; 8.7. Integralmente cumpridos todos os comandos e não tendo sido interposto recurso, arquivem-se os autos com as cautelas legais; 8.8.Custas processuais pelo réu, ficando, todavia, suspensa sua exequibilidade pelo período de até 05 (cinco) anos, em razão da situação de pobreza indicada nos autos, podendo ser cobradas as custas a qualquer tempo, dentro deste interregno, desde que o réu venha a possuir condição financeira para arcar com elas, no todo ou em parte, conforme previsto nos artigos 12 e 13 da Lei nº. 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária); 8.9.Registre-se e cumpra-se.

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