Página 103 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 2 de Outubro de 2014

Sa-credito Financiamento e Investimento - RÉU: Sinoval Luiz Reis Caldas - Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa, o que faço com esteio no Art. 267, inc. III, e §§ 1º e , do CPC. Custas ex vi legis. P.R.I. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências para cobrança das custas remanescentes e em permanecendo o inadimplemento, na forma de estilo, provoque-se o órgão competente para a devida inscrição na dívida ativa, salvo os casos excepcionados em lei. Por fim, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAJ. Cumpra-se.

ADV:ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES (OAB 21977/BA), ANDRESSAAPARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO, EDGARD PALMEIRA PATTAS (OAB 34408/BA), GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI (OAB 1203A/BA) - Processo 031XXXX-12.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Nadia Maria Pinho Molina -RÉU: Banco Itau Unibanco SA - DANOS MORAIS - Descontos de taxas e encargos. Dispõe o Art. , VI, do CDC, que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais. Regra esta a densificar o direito fundamental estampado no Art. , X, da CRFB/88. Tratando do direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação dos danos, leciona Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Direito do Consumidor, 3 ed, São Paulo: Atlas, 2011, p. 104: Para garantir ao consumidor efetiva prevenção e reparação de danos, o CDC implantou um moderno e avançado sistema de responsabilidade civil (...).Estabeleceu responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) para o fornecedor de produtos e serviços (arts. 12 - 20, do CDC), responsabilidade esta que tem por fundamento os princípios da prevenção (arts. 8, 9 e 10, do CDC), da informação (arts. 8, 9, 10, 12 e 14, do CDC) e da segurança (arts. 12, § 1º, e 14, § 1º, do CDC). A indenização, que deve ser integral, abarca danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 81, I e II, do CDC). Sobre o tema da responsabilidade objetiva calha menção a lição do mestre Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 12 ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 39: A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda). Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos). No direito moderno, a teoria da responsabilidade objetiva apresenta-se sob duas faces: a teoria do risco e a teoria do dano objetivo. Pela última, desde que exista um dano, deve ser ressarcido, independentemente da ideia de culpa. Uma e outra consagram, em última análise, a responsabilidade sem culpa, a responsabilidade objetiva, Conforme assinala Ripert, mencionado por Washington de Barros Monteiro, a tendência atual do direito manifesta-se no sentido de substituir a ideia da responsabilidade pela ideia da reparação, a ideia da culpa pela ideia de risco, a responsabilidade subjetiva pela responsabilidade objetiva. (GONÇALVES, 2010, p. 39). Neste mesmo quadrante, tem-se, ainda de forma mais singular, perfeita aplicação as regras contidas no § 3º, do Art. 14, do CDC, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No vertente caso, a prova documental acostada aos autos evidencia os descontos indevidos de taxas e encargos, debitados diretamente da conta bancária do (a) Consumidor (a), pelo banco acionado, verbi gratia Taxa de Abertura de Crédito; encargos c/c, tar/mov conta contratual, etc (fls. 28/30). Não pode se olvidar, que nos denominados contratos bancários de operações ativas, o banco depositário de valores monetários obrigase a informar expressamente o consumidor a respeito de quaisquer descontos, contratualmente previstos. Portanto, há de se concluir pela inafastável responsabilidade do banco, que debitava da conta bancária da autora valores alusivos a taxas que não lhe foram informadas expressamente. Sob o pálio da prova carreada e arrimado nos escólios doutrinários, há de se reconhecer e declarar a ocorrência dos danos morais, onde se ressalta as agruras vivenciadas pela autora, que deixou de dispor dos seus parcos recursos. Neste quadrante, atento aos contornos do dano e o quanto preceituado no Art. 944 do NCC e analisados o perfil da situação social da demandante, o grau da ofensa e a situação econômico-financeira do demandado, entende este juízo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pela demandante, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, com fulcro nos Arts. , , 46, 47, 51 e 54 do CDC, e nas demais disposições legais mencionadas no corpo da fundamentação, para: I) revogar a medida liminar concedida, em face da ausência de comprovação, pela parte autora, dos depósitos de valores delineados na decisão concessiva II) declarar a abusividade das cláusulas contratuais concernentes à capitalização mensal de juros e à comissão de permanência, aplicada cumulativamente com outros encargos, ou mesmo de forma isolada, III) limitar os encargos moratórios à incidência de correção monetária, juros simples de 1% ao mês e a multa de mora em 2% do valor da prestação, nos termos do Art. 52, § 1º, do CDC; iv) condenar a parte acionada a indenizar a a parte autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida esta de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN). Ficam, portanto, decotadas todas as parcelas que ultrapassem o quanto aqui delineado e definido. Tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculo, na forma do Art. 475-B, do CPC. Ao mesmo tempo, há de ser declarada: a regularidade da taxa juros remuneratórios contratada, pois enquadrada na taxa média de mercado; e a regularidade da capitalização composta e da sua periodicidade. Na hipótese de se verificar pagamento a maior pela parte autora, fica reconhecido, declarado e garantido o direito de receber em dobro o valor excedente (Art. 42, Parágrafo único, do CDC). Extingue-se o processo com resolução de mérito, na forma do Art. 269, I, do CPC. Considerado que o autor decaiu em parcela mínima das suas pretensões, sob égide do preceito normativo contido no Parágrafo único, do Art. 21, do CPC, condeno a instituição requerida nos ônus sucumbenciais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Tudo a ser apurado por calculo aritimético, na forma do Art. 475-B, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo assinalado no § 5º, do Art. 475-J, do CPC, e recolhidas as custas remanescentes, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAJ. Cumpra-se. Salvador (BA), 18 de setembro de 2014. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito

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