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30 de Abril de 2024

A cidadania modelando o Estado

Algumas formas de exercício da soberania popular

Publicado por Bruno Florentino
há 9 anos

Resumo

O Estado é o representante do povo e possui a difícil missão de conciliar todos os interesses que o impulsionam com a manutenção da ordem estabelecida e viabilizadora da sobrevivência da sociedade. A participação dos cidadãos nos assuntos do Estado requer uma análise detalhada da condição que confere essa qualidade a uma pessoa, qual seja, a realização da requisição do título de eleitor junto à Justiça Eleitoral. Após a emissão do título de eleitor são conferidos ao cidadão os direitos de participar das decisões do Estado, de fiscalizar os atos praticados pelos órgãos administrativos e o direito de exigir do Estado uma conduta compatível com os valores insculpidos constitucionalmente.

Alguns dos instrumentos utilizados nessa participação são citados nesse breve trabalho tais como o direito ao sufrágio, o direito ao voto, as capacidades eleitorais ativa e passiva, a ação popular e a iniciativa popular de lei.

Palavras-chave: Estado. Cidadania. Soberania popular.

1 Introdução

O presente trabalho tem a intenção de revelar as mais importantes formas de participação dos cidadãos nos assuntos estatais. O objetivo por ora colimado é uma tentativa esperançosa de abrir a mente do povo brasileiro e uma tentativa de fazer com que nasça no espírito dos nacionais a paixão pela cidadania e pelo exercício da soberania popular.

O Estado é o representante do seu povo, inserido dentro de seu território, no qual exercerá a sua soberania e buscará a plenitude de uma vida digna. Para tanto deverá dispor de instrumentos eficazes e aptos para, em coordenação com o Estado, concretizar os valores, princípios e leis pertencentes ao povo e ditados pelo Estado na condição da porta voz dos seus nacionais.

2 Origem e formação do Estado

O estudo da origem do Estado exige duas indagações, quando surgiu o Estado e quais os motivos que determinaram e determinam o seu surgimento. O termo Estado passou a ser empregado no século XVI para designar uma sociedade política detentora de uma autoridade superior que fixa todas as regras de convivência de seus membros.

Cumpre destacar algumas teorias relacionadas ao surgimento do Estado.

A primeira teoria citada considera que o Estado sempre existiu, independentemente de quaisquer circunstâncias, pois, o ser humano sempre esteve integrado numa organização social dotada de poder e com autoridade para determinar o comportamento de todo o grupo.

Uma segunda teoria considera que a sociedade se manteve um bom tempo sem o Estado, porém, após a influência de diversos motivos, constituiu-se o Estado com a finalidade de atender às necessidades e às conveniências do grupo. O surgimento dos Estados não foi concomitante e sempre esteve atrelado às necessidades e conveniências dos grupos sociais.

Uma terceira teoria considera o Estado como fruto de uma sociedade politicamente organizada e dotada de determinadas características muito bem definidas.

Quanto à formação originária dos Estados, deve-se levar em consideração duas correntes, uma que prega a formação originária do Estado como consequência natural e outra que prega a formação originária do Estado como consequência da vontade humana.

Ambas as correntes citadas justificam seus posicionamentos na teoria da origem estatal a partir de um núcleo familiar, na teoria da origem estatal pela prática de atos de dominação, na teoria da origem estatal em virtude dos benefícios econômicos decorrentes de um agrupamento social e na teoria da origem estatal como consequência da complexidade do grupo social.

Hodiernamente, muito tempo após o surgimento dos primeiros estados, ganha destaque uma modalidade de formação de novos estados, qual seja, a criação de estados por formação derivada. Assim, a partir de um Estado preexistente, forma-se um novo Estado. Dentro da criação de estados por formação derivada, destacam-se o fracionamento de um Estado e a união de Estados.

O fracionamento de um Estado dá origem a uma porção que passa a constituir um novo Estado, independente do ente estatal originário. Já a união de Estados, consiste na junção de dois ou mais Estados que perdem sua condição estatal e passam a constituir um único Estado.

Por derradeiro há de ser feita menção ao surgimento atípico de um Estado, consistente em causas atípicas, tais como, guerras e catástrofes naturais.

2.1 Evolução histórica do Estado

A configuração estatal não é uniforme e contínua, existindo momentos específicos na sua história nos quais se verificam a predominância de características atinentes às singularidades de cada época. Dessa forma, cada época apresentou um diferente conceito de Estado, dotado de suas peculiaridades.

O Estado Antigo é a forma mais incipiente do agrupamento social, detentora de características marcantes, tais como, formação unitária e religiosidade. O Estado Antigo não apresentava divisões internas, bem como, embasava toda a sua incipiente organização como resultado da vontade de um poder divino.

O emprego do termo Estado Grego é aplicado para designar um conjunto de diversos estados com características semelhantes e/ou idênticas. Pois bem, a característica essencial é a ideia da polis helênica, uma sociedade política autossuficiente e de grande expressão. Nesse contexto, poucas pessoas participavam ativamente da vida política da polis grega.

O Estado Romano, apesar da grande influência que exerceu na história, sempre apresentou como características: uma base familiar de organização, participação política reduzida a um pequeno grupo de cidadãos, domínio sobre uma grande extensão territorial e forte influência do cristianismo.

As características do Estado Medieval não são fáceis de serem destacadas devido às instabilidades do período medieval. Nessa toada, com o objetivo de caracterizar o Estado Medieval, citam-se as seguintes peculiaridades da época: o cristianismo, o feudalismo e as invasões bárbaras. Durante o período verifica-se a ocorrência de uma pulverização do núcleo de poder capaz de organizar o corpo social. A partir daí vários núcleos de poder surgem, todos almejando autoafirmação, influência e prestígio diante dos outros núcleos, sem perder a finalidade de superar as adversidades existentes no período medieval. Soma-se ao caos a inexistência de fronteiras políticas e a insubordinação dos núcleos de poder ao Imperador.

Por derradeiro, cumpre mencionar o Estado Moderno, que surgiu naturalmente para sanar todos os defeitos do Estado Medieval. Assim, a pulverização do poder central constatada durante todo o período medieval fez surgir o caos em sua totalidade. Os pequenos núcleos de organização social, que eram inúmeros, passam a desejar a instauração de um poder único e soberano. Em última análise, fomenta-se a unificação e a submissão a um poder único, aplicado dentro de determinado território. São características do Estado Moderno: a soberania, o território, o povo e a finalidade.

2.1.1 Soberania

A nota orientadora do conceito de soberania reside na transição de sua natureza política para uma natureza jurídica. A soberania é considerada uma característica fundamental do Estado. A soberania surge a partir de um conflito do poder do Estado com outros poderes. Diante do quadro medieval apresentado anteriormente, busca-se a autoafirmação do poder, originando, assim, o nascimento do conceito de soberania. A supremacia do poder unitário consubstanciado na figura do rei, com a finalidade de autoafirmação de uma região (Estado), é a primeira expressão de soberania constatada. A soberania é um poder perpétuo e absoluto de um Estado (DALLARI; 2014).

A noção de soberania sempre esteve ligada a uma expressão de poder. A soberania concebida em termos puramente políticos culmina na ideia de poder supremo ou absoluto, que deve reinar sobre tudo e todos. Tratada em termos puramente jurídicos, a soberania é empregada para atingir-se fins jurídicos, ou seja, será considerado soberano o poder capaz de instituir normas jurídicas capazes de orientar todos os atos praticados pelo Estado. Porém a soberania não poder ser apresentada somente como uma força orientada pelo direito, deverá ainda respeitar os fins éticos de convivência, compreendidos dentro da noção de bem comum.

A soberania possui como características: única, indivisível, inalienável e imprescritível. A soberania é única pois não se admite a existência de duas soberanias dentro de um mesmo território. A soberania é indivisível pois não pode ser aplicada parcialmente. A soberania é inalienável, pois somente aquele que a detém desaparece quando ficar sem ela. A soberania é imprescritível porque não possui prazo certo de duração.

Uma outra questão que merece discussão diz respeito à justificação e à titularidade da soberania. Nesse sentido serão mencionadas dois grupos de teorias, teorias teocráticas e teorias democráticas. Para as teorias teocráticas, todo o poder vem de Deus. Já as teorias democráticas pregam que a soberania se origina do próprio povo, da nação e do Estado, numa ordem de evolução ocorrida.

O objeto sobre o qual exercita-se a soberania é representado pelos próprios indivíduos, que são a unidade elementar do Estado, independentemente de atuarem isolados ou em conjunto. Os cidadãos do Estado são submissos ao seu poder soberano.

2.1.2 Território

Um dos motivos para a delimitação de um território remete aos conflitos pela conquista de fronteiras entre os Estados. Esses conflitos eram intensos durante o período da Idade Média e em decorrência dessa existência, surge a necessidade de delimitar uma área dentro da qual o Estado poderia exercer a sua soberania. Com a delimitação do território assegurou-se a eficácia do poder e a estabilidade da ordem.

Algumas conclusões são latentes após uma reflexão sobre a relação do Estado com seu território. A primeira delas é a de que não existe Estado sem território. O território delimita a zona de influência e atuação da soberania do Estado. O território é objeto de direitos do pertencente ao Estado.

2.1.3 Povo

O elemento pessoal é necessário para a constituição e a existência do Estado. O Estado é formado para o elemento pessoal. Para determinar o conceito de povo se parte da seguinte distinção, o Estado apresenta um aspecto subjetivo e um aspecto objetivo.

O aspecto subjetivo do povo consubstancia-se no fato do Estado ser o ente detentor do poder público e pelo fato do povo ser um dos elementos componentes do Estado. Já o aspecto objetivo consubstancia-se no fato do povo ser objeto da atividade do Estado.

Todos os indivíduos que formam o povo são, ao mesmo tempo, objeto do poder do Estado e membros do Estado. Enquanto objetos os indivíduos subordinam-se ao Estado e são sujeitos de deveres. Já na condição de membros do Estado, os indivíduos atuam conjuntamente com o Estado, numa perfeita relação de coordenação, tornando-se sujeitos de direitos.

Todo indivíduo submetido ao Estado será reconhecido como pessoa, e aqueles que estiverem submetidos ao Estado participarão de sua constituição e exercerão funções. Levando em consideração a existência de um vínculo jurídico entre o Estado e os membros do povo, exige-se do Estado o seguinte: o Estado não pode ultrapassar os limites impostos pelo Direito, o Estado é obrigado a agir para proteger e favorecer o indivíduo e quando os indivíduos atuam em nome do Estado serão reconhecidos como órgãos do Estado.

Dando continuidade às conclusões reflexivas pode-se afirmar que o povo é o elemento que dá condições para o Estado formar e externar uma vontade. Povo é o conjunto de indivíduos que, em determinado momento jurídico, unem-se para constituir um Estado. A partir desse momento, os indivíduos formam um vínculo jurídico com o Estado de caráter permanente, participando da formação da vontade do Estado e do exercício do poder soberano (DALLARI; 2014).

A participação do povo de forma coordenada com o Estado e o exercício do poder soberano podem ser subordinados ao cumprimento de requisitos jurídicos. Todos os indivíduos do povo que se integram no Estado mediante a existência de um vínculo jurídico permanente, fixado no momento de unificação e constituição do Estado, irão adquirir a condição de cidadãos.

Povo é o conjunto de cidadãos do Estado (DALLARI; 2014). Para o cidadão adquirir o direito de participar da formação de vontade do Estado e do exercício do poder soberano, deverá preencher alguns requisitos pré-estabelecidos legalmente. Os direitos e os deveres decorrentes da condição de cidadão acompanham o indivíduo por onde quer que ele esteja. Entende-se como cidadão ativo o indivíduo que preencher todos os requisitos legais e adquirir todos os direitos decorrentes do preenchimento desses requisitos.

2.2 Finalidade e funções do Estado

Deve-se, antes de tudo, ter a consciência dos fins perseguidos pelo Estado. Existe uma estreita relação entre os fins do Estado e as funções que ele desempenha (DALLARI; 2014).

Para reconhecer os fins do Estado será feita uma distinção entre os fins objetivos do Estado e os fins subjetivos do Estado.

Os fins objetivos devem ser encarados sob duas óticas possíveis, uma representada pela persecução de fins universais objetivos comuns a todos os Estados durante todos os tempos, e outra representada pela persecução de fins particulares objetivos pertencentes a cada Estado segundo sua história, circunstâncias e condições nas quais se formou.

Já os fins subjetivos levam em consideração somente a relação entre os Estados e os fins individuais. O Estado é uma unidade formada com a intenção de realizar inúmeros fins particulares, sendo de suma importância localizar os fins que conduzem à unificação.

Nessa linha argumentativa, faz-se menção a um conjunto de teorias acerca do relacionamento do Estado com os indivíduos que o compõem, todas vinculadas às possíveis funções do Estado.

A teoria dos fins expansivos enfatiza o crescimento desmesurado do Estado com consequente anulação do indivíduo. São as teorias que embasam os Estados totalitários. Podem ser utilitárias ou éticas. As primeiras pregam como bem supremo o máximo desenvolvimento material a todo o custo. As segundas pregam a realização de fins éticos por Estados extremamente moralistas.

A teoria dos fins limitados, como o próprio nome indica, limitam as atividades do Estado e o tornam um mero vigilante da ordem social, viabilizando somente sua intervenção no que disser respeito à matéria de ordem econômica, ou, em determinados casos, para proteger a segurança dos indivíduos.

A teoria dos fins relativos leva em consideração a necessidade de novas atitudes entre os indivíduos em seu relacionamento recíproco, bem como nas relações entre o Estado e os indivíduos que o compõem. A base dessa teoria é a solidariedade. De acordo com as vertentes mais extremas dessa teoria, não basta somente assegurar a todos os indivíduos uma plena igualdade jurídica, deve-se também exigir sua participação nos ônus públicos.

Por derradeiro, cumpre destacar os fins exclusivos e os fins concorrentes. Os fins exclusivos cabem somente ao Estado e compreendem a segurança externa e interna. Já os fins concorrentes não são tratados com exclusividade pelo Estado.

Em sede de conclusão cumpre salientar que o fim primordial do Estado é assegurar o conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento pleno da personalidade humana (DALLARI; 2014).

2.3 O poder do Estado

O Estado pode ser conceituado como resultado da institucionalização do poder. O poder é um elemento essencial ou uma nota característica do Estado. Sendo o Estado uma sociedade não conseguirá subsistir sem um poder. Uma das qualidades mais importantes do Estado é a soberania.

Ignorando-se essa característica referente à soberania, mister se faz caracterizar o poder do Estado, demonstrando em que ele difere dos demais poderes. Dá-se início fazendo-se referência às características de dominação e não dominação.

Pois bem, por não dominação entenda-se a ausência de força no sentido de coação legal, para obrigar com seus próprios meios à execução de ordens. Trata-se de um poder disciplinador, desprovido de dominação.

Já o poder dominante apresenta duas características que lhe são intrínsecas, é originário e irresistível. Pela primeira característica afirma-se que o Estado dispõe de um poder que lhe é próprio do qual derivam os demais poderes. Pela segunda característica o poder do Estado é irresistível por ser um poder dominante.

Dominar significa mandar de um modo incondicionado e exercer coação para que sejam cumpridas as ordens dadas (DALLARI; 2014).

O indivíduo submetido ao poder estatal não consegue furtar-se de sua influência.

Após um detalhado exame de todas as características do poder do Estado, de sua origem, de seu modo de funcionamento e de suas fontes, chaga-se à conclusão de que não pode ser admitido como estritamente político nem como estritamente jurídico. Uma observação importantíssima a ser feita nesse trecho é a de que não existe poder que não sofra uma qualificação jurídica. Porém, o poder nunca deixa de ser político, necessitando do direito para impor-lhe limites e direcionar a sua aplicação na persecução dos objetivos.

2.4 Conceito de Estado

É impossível conceituar objetivamente o Estado sem que, nessa conceituação, insira-se uma pitada de subjetividade. Todas as conceituações formuladas até o presente momento levaram em consideração ou a noção de força ou a noção de ordem (DALLARI; 2014).

O conceito de Estado, para ser completo, deve dar uma ênfase maior ao fator jurídico, não ignorando fatores não jurídicos que lhe são indispensáveis. Assim, um conceito razoável do que vem a ser um Estado consiste numa ordem jurídica soberana cuja finalidade é perseguir o bem comum de um povo que está situado dentro dos limites do território do Estado (DALLARI; 2014).

3 Conceito de cidadania

A adoção do sistema representativo permite aos cidadãos elegerem os seus representantes para comporem os órgãos governamentais. Direitos políticos são, na verdade, um conjunto de normas legais que organizam e regulam todos os procedimentos atinentes à escolha dos representantes dos cidadãos. Logo, os direitos políticos consistem na disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular (SILVA; 2014).

Nesse sentido é o conteúdo do parágrafo único, do artigo , da Constituição Federal da República, segundo o qual, todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.

A cidadania pode ser considerada como uma qualidade ligada ao regime político. A cidadania é uma qualificação dos indivíduos que participam da vida do Estado, é, em última análise, um direito de participar do governo e um direito de ser ouvido pela representação política.

Cidadão, no direito brasileiro, é o indivíduo que seja titular dos direitos políticos de votar e ser votado e suas consequências (SILVA; 2014).

A nacionalidade é um pressuposto da cidadania e não pode ser confundida com dito conceito. Assim, somente o titular da nacionalidade brasileira poderá participar da vida do Estado.

Há que ser feita uma breve distinção entre direito políticos ativos e direitos políticos passivos. Os direitos políticos ativos referem-se ao eleitor e sua atividade. Já os direitos políticos passivos dizem respeito aos indivíduos passivos de serem eleitos e aos indivíduos já eleitos.

Pois bem, a aquisição da cidadania ocorre com o devido alistamento eleitoral cujo procedimento está previsto legalmente. Assim, ao comparecer à Justiça Eleitoral, a pessoa deverá qualificar-se e inscrever-se como eleitora.

Nos termos do § 1º, incisos I e II, do artigo 14, da Constituição Federal, o alistamento é obrigatório aos maiores de 18 (dezoito) anos, e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 (setenta) anos e para os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos. O mesmo artigo, em seu § 2º, prevê que não são alistáveis como eleitores os estrangeiros e os convocados (conscritos) durante o serviço militar obrigatório.

O alistamento é um ato que depende da voluntariedade da pessoa que realizará um requerimento. No caso do brasileiro nato que não se alistar até os 19 (dezenove) anos de idade ou no caso do brasileiro naturalizado que não se alistar até 1 (um) ano contado da data da sua naturalização, será aplicada multa.

A obtenção da qualidade de eleitor ocorre após o alistamento obrigatório, sendo documentalmente comprovada com um título de eleitor válido.

3.1 Direitos políticos positivos

Por direitos políticos positivos entende-se o conjunto de normas legais que asseguram o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgãos do governo (SILVA;2014).

Uma distinção importantíssima para afastar confusões conceituais é a empregada na análise dos termos sufrágio, voto e escrutínio.

O sufrágio é um direito público do cidadão, de natureza política, que lhe possibilita eleger seus representantes, ser eleito como representante e participar da organização e da atividade do poder estatal. A qualidade do sufrágio de ser universal é um reflexo da democracia política representativa. Uma outra qualidade conferida ao direito de sufrágio, pelo artigo 14 da Constituição Federal, é a igualdade consistente na exigência de que seja atribuído somente um voto para cada cidadão, em cada eleição e para cada tipo de mandato.

O sufrágio direto manifesta-se pela escolha direta feita pelos eleitores em relação aos seus representantes. Em contrapartida, o sufrágio indireto ocorre quando os eleitores escolhem intermediários que irão escolher os representantes do povo. A eleição direta constitui um processo mais democrático do que a eleição indireta (SILVA;2014).

Os titulares do direito de sufrágio são os brasileiros natos ou naturalizados que na data da eleição tiverem 16 (dezesseis) anos, desde que alistados na forma da lei, conforme previsão do § 1º, do artigo 14 da Constituição Federal.

Já em relação à titularidade do direito de sufrágio passivo, ou seja, quais pessoas podem ser eleitas, podemos citar todos os cidadãos alistados exceto os analfabetos e os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos.

Em suma, o artigo 14 da Constituição Federal estabelece como requisitos para uma pessoa adquirir o status de cidadão são: nacionalidade brasileira, idade mínima de dezesseis anos, alistamento eleitoral na forma da lei e não ser conscrito no serviço militar.

O voto consiste no exercício do direito de sufrágio. O voto emana do direito fundamental do sufrágio. O voto é a manifestação do direito de sufrágio no plano prático (SILVA;2104).

O voto é um direito público subjetivo, além de ser uma função da soberania popular e um dever sociopolítico do cidadão.

Para que um voto tenha eficácia, seja condizente com a real vontade do eleitor e seja autêntico, há de apresentar mais duas características que viabilizam a realização das anteriormente citadas, quais sejam, a personalidade e a liberdade.

A personalidade exige que o eleitor esteja presente e vote por ele próprio. No ato do voto será exigido do eleitor esteja portando a carteira de identidade juntamente e do título de eleitor. Quanto à liberdade, entende-se que o eleitor deve manifestar sua vontade livremente, optando até para votar em branco.

O escrutínio representa o modo de exercício do voto concretamente, envolvendo, assim, todas as operações eleitorais concretas destinadas a recolher e apurar os sufrágios.

Ao conjunto de todas as pessoas que detêm o direito de sufrágio dá-se o nome de eleitorado.

A elegibilidade de um cidadão consiste no direito de candidatar-se a um cargo no Poder Legislativo ou no Poder Executivo. Dentro de um sistema democrático, a elegibilidade deve ser uma tendência universal, assim como ocorre com o direito de alistar-se eleitor.

São condições de elegibilidade: estar o cidadão no gozo dos direitos políticos, nacionalidade brasileira, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária, idade mínima a depender do cargo e não incorrer em nenhuma inelegibilidade específica em leis complementares.

O § 3º, do artigo 14, da Constituição Federal elenca algumas das inelegibilidades. A competência para legislar sobre elegibilidade, condições de elegibilidade e condições de inelegibilidade são privativas da Constituição Federal.

Como eleito considera-se o candidato que tenha recebido votação suficiente para lhe conferir o mandato.

3.2 Sistemas eleitorais

A eleição pode ser entendida como um concurso de vontades juridicamente qualificadas com o intuito de designar um titular de mandato eletivo. O sistema eleitoral é o conjunto de técnicas e de procedimentos que se empregam na realização das eleições, destinados a organizar a representação do povo dentro do território nacional.

O termo reeleição remete à possibilidade concedida constitucionalmente ao titular de um mandato eletivo de pleitear a sua própria eleição para um mandato sucessivo ao que está desempenhando. Dito em outras palavras, trata-se de uma candidatura ao cargo que o candidato já exerce, mas somente por um único período subsequente.

3.2.1 O sistema majoritário

De acordo com esse sistema, a representação em determinado território, caberá ao candidato que obtiver a maioria dos votos.

O sistema majoritário simples determina que o candidato que obtiver a maioria simples dos votos em uma única eleição será eleito. Já o sistema de maioria absoluta determina que somente o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos será eleito. No Brasil adota-se o sistema eleitoral por maioria absoluta para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, de Governador e Vice-Governador de Estado e de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, e, para o cargo de Senador Federal, adota-se o sistema por maioria relativa.

3.2.2 O sistema proporcional

Em relação aos cargos de Deputado Federal e Estadual, bem como de Vereadores Municipais, a Constituição Federal adotou o sistema proporcional.

Pois bem, o sistema proporcional prega que a representação seja distribuída proporcionalmente às correntes partidárias concorrentes. O sistema dá origem aos seguintes problemas: quem é considerado eleito e qual o número de eleitos por partido.

Para solucionar todo o tipo de problema que possa vir a surgir dentro do sistema proporcional é necessário determinar: o número de votos válidos, o quociente eleitoral, o quociente partidário, a técnica de distribuição dos restos ou sobras, a determinação dos eleitos e a solução de casos em que há falta de quociente.

O número de votos válidos permite determinar o quociente eleitoral que deve ser calculado com base no número de votos dados à legenda partidária e nos votos de todos os candidatos.

Dessa forma, a determinação do quociente eleitoral é realizada dividindo-se o número de votos válidos pelo número de lugares a serem preenchidos na Câmara dos Deputados, na Assembleia Legislativa estadual ou na Câmara Municipal. A fração igual ou inferior a meio deve ser desconsiderada, arredondando-se para 1 (um) a fração superior a meio.

Já o quociente partidário corresponde ao número de lugares cabível a cada partido político. O cálculo do quociente partidário é realizado da seguinte forma, dividindo-se o número de votos obtidos pelo partido político pelo quociente eleitoral.

Quanto à distribuição dos restos, após serem realizadas todas as operações indicadas nos parágrafos anteriores, torna-se conhecido o número de candidatos que elegeu cada partido. Por óbvio, pode sobrar lugares a serem preenchidos, em consequência do resto dos votos cujo número seja insuficiente para eleger mais um candidato. Em relação ao resto dos votos e a distribuição dos lugares, o direito brasileiro adotou o critério da maior média, que consiste no seguinte: adiciona-se mais um lugar aos lugares que já foram obtidos pelos partidos políticos, essa soma dos lugares obtidos mais um, será dividida pelo número de votos que cada legenda partidária recebeu, o partido que obtiver a maior média irá preencher os lugares restantes primeiro. Repete-se essa operação até que todos os lugares restantes sejam preenchidos.

Em relação ao número de Deputados Federais, deve-se atentar à proporção em relação à população de cada Estado ou Distrito Federal. Nesses termos é o conteúdo do parágrafo 1º, do artigo 45 da Constituição Federal.

A determinação dos eleitos, ou seja, o preenchimento dos lugares cabíveis a cada partido político, será feito de acordo com o número de votos. Assim, os candidatos que obtiverem o maior número de votos dentro dos partidos políticos, irão preenchendo os lugares cabíveis a legenda partidária.

Caso nenhum partido consiga atingir o quociente eleitoral calculado, serão eleitos os candidatos mais votados, até que sejam preenchidas todas as cadeiras vagas.

3.2.3 O sistema misto

Como o próprio nome descreve, tende a mesclar o sistema majoritário com o sistema proporcional.

3.3 Procedimento eleitoral

A realização do procedimento eleitoral, denominada escrutínio, realiza-se em três fases: de apresentação dos candidatos, de organização e realização do escrutínio e de contencioso eleitoral.

A apresentação das candidaturas ao povo ocorre por intermédio dos partidos políticos. A formação das candidaturas ocorre de acordo com aquilo que for estabelecido dentro de cada partido político, visto que cada partido tem autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. O registro das candidaturas ocorre após a escolha dos candidatos pelos partidos, dessa forma serão registrados tais candidatos nos termos dos artigos 87 ao 102 do Código Eleitoral. A propaganda eleitoral das candidaturas objetiva torna-las conhecidas do grande público e é igualmente regulada pelo Código Eleitoral nos seus artigos 240 ao 256.

O escrutínio compreende as operações de votação e as operações de apuração dos votos. Tais operações são reguladas no Código Eleitoral nos artigos 135 ao 233.

4 Direitos Políticos Negativos

Os direitos políticos negativos privam o cidadão do direito de participar do processo político e dos órgãos governamentais. São regras que negam ao cidadão o direito de eleger ou de ser eleito, bem como do direito de exercer alguma atividade político partidária ou de exercer alguma função pública.

A privação dos direitos políticos pode ser definitiva ou temporária (SILVA; 2014).

O princípio dominante nessa seara afirma a plenitude do gozo dos direitos políticos positivos, de votar e de ser votado. Esses direitos são essenciais para a conceituação da condição de cidadão.

A perda da cidadania política ocorre a partir do momento em que o indivíduo é privado, temporariamente ou definitivamente, dos seus direitos políticos. Assim, a privação temporária denomina-se suspensão e a privação definitiva denomina-se perda.

A perda ou a suspensão surgem com a ocorrência dos seguintes casos, previstos no artigo 15 da Constituição Federal: cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do artigo 5º, VIII; improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, § 4º.

Apesar de a Constituição não definir expressamente quais os casos de perda e quais os casos de suspensão, a natureza do motivo de privação pode determinar. Dessa forma, são casos de suspensão a incapacidade absoluta, a condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem os seus efeitos e a improbidade administrativa, e serão considerados casos de perda o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado e recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do artigo 5º, VIII.

4.1 Perda dos direitos políticos

A perda dos direitos políticos consiste na privação definitiva de todos eles, perdendo o indivíduo a sua condição de eleitor e todos os direitos da cidadania nela fundados (SILVA; 2014).

São hipóteses que acarretam a perda dos direitos políticos: o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; a perda da nacionalidade brasileira com a aquisição de outra e a recusa de cumprir uma obrigação imposta ou prestação alternativa.

A perda da nacionalidade brasileira com a aquisição de outra entre as hipóteses que ensejam a perda dos direitos políticos, decorre de elementar raciocínio no sentido de que, ao perder a nacionalidade torna-se estrangeiro, e estrangeiro não tem direitos políticos.

Em relação a escusa de consciência, a perda dos direitos políticos somente ocorrerá se o sujeito, além de negar-se a cumprir uma obrigação a todos imposta, também recusar-se a cumprir a prestação alternativa.

4.2 Suspensão dos direitos políticos

A suspensão dos direitos políticos consiste numa privação temporária dos mesmos. A suspensão somente ocorrerá se no caso concreto se realizarem uma das seguintes hipóteses: incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem os seus efeitos e improbidade administrativa.

A incapacidade civil absoluta implica na suspensão automática dos direitos políticos. Em relação à condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem os seus efeitos, considera-se a suspensão dos direitos políticos, uma das penas restritiva de direitos. A improbidade administrativa é qualificada pelo dano ao erário público e pela correspondente vantagem econômica auferida pelo ímprobo.

A competência para decidir sobre a perda dos direitos políticos é do órgão judicial. Já nos casos de suspensão dos direitos políticos, como a Constituição Federal não prevê a competência, resta delegá-la ao Poder Judiciário.

4.3 Reaquisição dos direitos políticos perdidos

São condições para reaquisição dos direitos políticos as parcialmente previstas na Lei n.º 818/1949, mais precisamente no seu artigo 40, uma vez que a própria Constituição Federal não prevê expressamente quais as condições de reaquisição dos direitos políticos perdidos ou suspensos.

No tocante à perda dos direitos políticos em virtude do cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, somente mediante ação rescisória será possível a recuperação da nacionalidade brasileira.

4.4 Reaquisição dos direitos políticos suspensos

Também nessa hipótese não há norma expressa que preveja os casos e as condições de reaquisição dos direitos políticos suspensos. Obviamente, a reaquisição desses direitos ocorrerá com a cessação dos motivos que determinaram a suspensão. A suspensão dos direitos políticos é uma medida transitória e dura enquanto durar a causa que a determinou.

Cessada a causa, ou seja, cessadas a incapacidade civil ou a condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem os seus efeitos, cessam de pleno direito os seus efeitos (SILVA; 2014).

5 Inelegibilidades

A inelegibilidade refere-se ao impedimento à capacidade eleitoral passiva, ou seja, ao direito de ser votado.

Assim, à luz do § 9º, do artigo 14, da Constituição Federal, elenca algumas hipóteses ensejadoras das inelegibilidades. O objetivo dessas previsões é proteger a probidade administrativa, a normalidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Dessa forma, os §§ 4º e 7º do artigo 14 supracitado elencam algumas hipóteses de inelegibilidades. Assim sendo, de acordo com esses dispositivos, são inelegíveis: as pessoas que não se alistaram; os analfabetos; o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção do Presidente da República, do Governador do Estado, do Governador do Distrito Federal, do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

As inelegibilidades podem ser classificadas em como absolutas e relativas.

As inelegibilidades absolutas impedem a capacidade eleitoral passiva para quaisquer cargos eletivos. Somente a Constituição Federal poderá determinar a inelegibilidade absoluta, como o fez, quando previu a inelegibilidade das pessoas que não se alistaram e dos analfabetos.

Já as inelegibilidades relativas constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos por conta da ocorrência de situações especiais em que, no momento da eleição, se encontre o cidadão (SILVA; 2014).

São relativamente inelegíveis por motivos funcionais para concorrerem aos mesmos cargos num terceiro período subsequente: o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito. São relativamente inelegíveis por motivos funcionais para concorrerem a outros cargos: o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos, salvo no caso de desincompatibilização decorrente da renúncia do cargo até seis meses antes da realização do pleito.

São relativamente inelegíveis por motivos de parentesco, no território de circunscrição do titular (Presidente da República, Governador de Estado, Governador do Distrito Federal, do Prefeito ou de quem quer que os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição), seu cônjuge os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção.

São relativamente inelegíveis por motivo de domicílio, aqueles que não sejam domiciliados durante o tempo exigido pela lei, na circunscrição eleitoral a qual pretendem um cargo.

5.1 Desincompatibilização

Denomina-se desincompatibilização o ato pelo qual o candidato desvencilha-se da inelegibilidade dentro de tempo hábil para concorrer à eleição cogitada. Assim, no momento em que requerer o registro de sua candidatura o candidato deve estar “desembaraçado” ou livre da condição de inelegibilidade.

Geralmente esse desembaraço ocorre mediante renúncia, exoneração ou licenciamento.

6 Os partidos políticos

O partido político é uma forma de conjunto formado por um grupo social que se organiza e se coordena com uma finalidade: assumir o poder e realizar um programa de governo.

Os partidos políticos são essenciais para organizar e coordenar a vontade popular (SILVA; 2014).

O sistema de partidos políticos consiste na organização de todos os partidos políticos existentes no território de um país. Nesse sentido fala-se em sistema unipartidário, sistema de dois partidos e sistema pluripartidário. O sistema adotado no Brasil é o pluripartidarista.

A função dos partidos políticos brasileiros é assegurar a autenticidade do sistema representativo e defender os direitos fundamentais da pessoa humana, resguardados a soberania nacional, o regime democrático e o pluripartidarismo (artigo 17 da Constituição Federal).

Já a natureza jurídica dos partidos políticos é definida pela própria Constituição Federal que estabelece sua natureza como sendo pessoas jurídicas de direito privado (artigo 17, § 2º). Nesse sentido, os partidos políticos devem adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil e deverão registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

Os serviços prestados pelo partido político são atividades pertencentes ao Estado, não ao partido. O Estado não se confunde com o partido político (SILVA; 2014).

Os partidos políticos não pertencem ao Estado.

6.1 Princípios constitucionais da organização partidária

O primeiro princípio que deve ser citado é o da liberdade partidária, insculpido no artigo 17 da Constituição Federal. A liberdade partidária envolve a criação, a transformação e a extinção dos partidos políticos. Nesse diapasão enquadram-se, ainda, a liberdade de adesão ou não adesão bem como de permanecer ou não permanecer filiado aos partidos políticos. O partido político poderá ainda aceitar ou não aceitar uma proposta de filiação. Por derradeiro, o Estado não poderá interferir nos partidos políticos.

O § 1º, do artigo 17, da Constituição Federal, traz regra que consagra a autonomia partidária e a democracia partidária. O princípio da autonomia partidária viabiliza a estruturação interna, a organização e o funcionamento dos partidos políticos mediante normas instituídas pelos próprios partidos. Os partidos políticos devem observar o princípio democrático.

Outras exigências que devem ser cumpridas dizem respeito a disciplina e fidelidade partidária. Dessa forma, os estatutos dos partidos políticos estão autorizados a prever sanções para os atos de indisciplina e de infidelidade, que poderão ir desde uma advertência até uma exclusão.

O sistema de controle dos partidos políticos brasileiros pode ocorrer quantitativamente e qualitativamente. Dessa forma, embora não esteja previsto expressamente na Constituição Federal, o controle sobre o número de partidos pode ser feito através de uma lei complementar. Já o controle qualitativo é expressamente previsto na Constituição Federal e os partidos devem resguardar a democracia, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. A Constituição Federal ainda veda a formação de partidos políticos com fins paramilitares.

Em relação ao controle financeiro, estabelecido nos incisos II e III, do artigo 17 da Constituição Federal, é proibido aos partidos receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a este, bem como, ser dever dos partidos políticos prestar contas de sua administração financeira à Justiça Eleitoral.

Os partidos políticos são canais por onde se realiza a representação política do povo, levando-se em consideração que ninguém pode candidatar-se a um cargo político sem que esteja filiado a um partido (artigo 14, § 3º da Constituição Federal).

Os partidos políticos podem ser considerados como instrumentos através dos quais o povo governa. Dessa forma, o povo participa do poder por meio dos partidos políticos.

Tanto o sistema partidário quanto o sistema eleitoral são dois mecanismos de expressão da vontade do povo na escolha dos seus representantes governantes (SILVA; 2014).

7 Ação Popular

Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular um ato que seja lesivo ao patrimônio público ou de entidade da qual participe o Estado, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

A finalidade da ação popular constitui uma das formas de exercício da soberania popular. Assim sendo, através da ação popular permite-se aos cidadãos, diretamente, exercerem a função de fiscalização do Poder Público, com base no princípio da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que a coisa pública (res pública) é patrimônio do povo.

A ação popular poderá ser ajuizada antes da ocorrência dos efeitos lesivos ou após a ocorrência dos efeitos lesivos, decorrentes do ato que deu origem aos respectivos efeitos lesivos (MORAES; 2014).

Os requisitos para ajuizamento de uma ação popular são os seguintes: somente terá legitimidade para propor a ação popular o cidadão e a realização de ato do Poder Público que seja lesivo ao patrimônio público.

A ação popular combate atos ilegais ou imorais lesivos ao patrimônio público. Para o ajuizamento de uma ação popular não se exige o esgotamento das demais vias administrativas e jurídicas de prevenção ou repressão.

A Lei n.º 4.717/1965 regula a ação popular e seu procedimento.

Como dito, somente o cidadão brasileiro ou naturalizado e ainda o português equiparado no gozo dos seus direitos políticos, possuem legitimidade constitucional para a propositura de uma ação popular. Obviamente, a legitimidade será feita com a juntada do título de eleitor ou do certificado de equiparação e gozo dos direitos civis e políticos e título de eleitor, esta última parte em relação ao português equiparado.

Não poderão ingressar em juízo os estrangeiros, as pessoas jurídicas e aqueles que tiverem seus direitos políticos suspensos ou perdidos. Se a privação dos direitos políticos for posterior à propositura da ação, não será óbice para seu prosseguimento.

A questão do domicílio eleitoral nenhuma importância exerce no tocante à ação popular.

O Ministério Público atua como zelador da regularidade do processo e para promover a responsabilização civil e criminal dos responsáveis pelo ato ilegal e lesivo ao patrimônio público.

O polo passivo da ação popular pode ser composto por um rol extenso, elencado no § 2º, do artigo , da Lei n.º 4.717/1965, formado por: pessoas jurídicas públicas, tanto da Administração Direta quanto da Administração Indireta, e até empresas privadas em nome das quais foi praticado o ato a ser anulado. Entram no polo passivo, ainda, as autoridades, os funcionários ou administradores que autorizaram, aprovaram, ratificaram ou praticaram pessoalmente o ato ou firmaram o contrato contestado.

A decisão proferida na ação popular tem natureza descontitutiva e condenatória. A competência para processar e julgar a ação popular será determinada de acordo com as regras constitucionais e legais sobre competência.

As consequências da procedência da ação popular são: a invalidade do ato impugnado/contestado; a condenação dos responsáveis e beneficiários em perdas e danos; a condenação dos réus às custas e despesas com a ação, bem como honorários advocatícios; e a produção de efeitos de coisa julgada erga omnes.

Caso a ação seja julgada improcedente por falta de provas, o ato impugnado prevalecerá, porém, uma nova ação popular pode ser proposta com o mesmo objeto e fundamento. Prevalece sempre o interesse público de defesa da legalidade e da moralidade administrativa, em busca da verdade real.

O autor da ação popular, salvo nos casos de má-fé, ficará isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

8 Iniciativa popular de lei

A Constituição Federal consagra um instrumento de exercício da soberania popular de iniciativa de lei. Dita iniciativa deve ser apresentada à Câmara dos Deputados, consubstanciada num projeto de lei subscrito por no mínimo 1% (um por cento) do eleitorado nacional. Esse eleitorado deve ainda estar distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de 0,3% (três décimos por cento) dos eleitores de cada um deles, conforme a previsão do § 2º, do artigo 61 da Constituição da Republica Federativa do Brasil.

A iniciativa popular de lei estadual deve estar prevista nas respectivas constituições estaduais.

9 Conclusão

Após a leitura dessa breve exposição sobre alguns assuntos relacionados ao exercício da soberania popular, tem-se como atingido o objetivo de conscientizar os leitores e chamá-los a participação ativa da vida e dos assuntos do Estado. Em última análise o Estado deve servir aos interesses do seu povo, dentro de determinados limites legalmente impostos é claro, mas sem nunca fugir dessa tônica.

Se a lógica do jogo não fosse essa, indaga-se qual a justificação da existência desses instrumentos viabilizadores da soberania popular expostos nesse breve trabalho. Dessa forma, quanto mais envolvidos estiverem os cidadãos nos assuntos do Estado, mais se viabiliza a democracia.

Por derradeiro expõe-se o seguinte raciocínio: o Estado, como representante da vontade soberana do povo, reflete o envolvimento desse povo nos seus assuntos, assim sendo, quanto maior o envolvimento de um povo nos assuntos do Estado mais evidente se torna o grau de evolução da cidadania desse povo.

Referências

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 32. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 30. Ed. Rev. E atual. São Paulo: Atlas, 2014.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 38. Ed. Rev. E atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2015.

VADE MECUM. 6. Ed. Rev., ampl. E atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

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